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DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 165, DE 27.06.2014

Disciplina a execução do processo de compras, contratações de serviços, de obras e de serviços de engenharia, e a celebração de contratos, convênios e seus ajustes no âmbito da Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 5 de junho de 2014, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 272, de 12 de dezembro de 2012, considerando que todas as Áreas da estrutura organizacional da Susep devem obedecer às normas para licitação e contratos da Administração Pública e o que consta do Processo Susep nº 15414.002574/2012-70,

Deliberou:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento que disciplina a execução do processo de compras, contratações de serviços, de obras e de serviços de engenharia, e a celebração de contratos, convênios e seus ajustes no âmbito da Superintendência de Seguros Privados, na forma dos Anexos inclusos a esta Deliberação.

Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas a Deliberação Susep nº 131, de 8 de setembro de 2008, Deliberação Susep nº 117, de 31 de julho de 2007 e a Deliberação Susep nº 118, de 03 de agosto de 2007.

Roberto Westenberger
Superintendente

(DOU de 02.07.2014 – pág. 89 – Seção 1)


 

Regulamento que disciplina a execução do processo de compras, contratações de serviços, de obras e de serviços de engenharia, e a celebração de contratos, convênios e seus ajustes no âmbito da Superintendência de Seguros Privados -Susep

CONTEÚDO

Art. 1º - As licitações, a celebração de contratos e convênios, bem como suas prorrogações, deverão obedecer ao estabelecido neste Regulamento.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º - O presente Regulamento tem por finalidade regulamentar os procedimentos licitatórios, as dispensas e as inexigibilidades de licitação, a celebração e execução dos contratos e dos convênios no âmbito Susep.

CAPÍTULO II
DAS FONTES NORMATIVAS

Art. 3º - Este Regulamento está fundamentado nos instrumentos legais e demais normas vigentes aplicáveis, constantes do Anexo I:

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º - A licitação, antecedida do devido planejamento, destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a selecionar a proposta mais vantajosa para a Susep, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos princípios que lhe são correlatos, como os da celeridade, finalidade, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, competitividade, motivação, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Art. 5º - As contratações de que trata este Regulamento deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da Susep e com a proposta orçamentária do exercício, que estabeleça os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas.

Parágrafo único - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis às contratações extraordinárias, entendidas como aquelas de caráter emergencial e não previstas no planejamento descrito no caput.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NAS CONTRATAÇÕES

Art. 6º - As contratações da Susep deverão, sempre que for aplicável, conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas da contratada.

Parágrafo único - O instrumento convocatório poderá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - Os limites, os níveis e as diretrizes de competência, no âmbito da Susep, para autorizar a abertura das licitações em qualquer modalidade, autorizar e ratificar os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, aplicar sanções administrativas e celebrar contratos, convênios e respectivos termos aditivos, ou documentos equivalentes, são estabelecidos por meio de Ato Administrativo, conforme preceitua o Regimento Interno.

Parágrafo único - Os limites e os níveis de competência estão estabelecidos no Anexo II deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES E TIPOS DE LICITAÇÃO

Art. 8º - São modalidades de licitação abrangidas por este Regulamento as seguintes:

I - Concorrência;

II - Tomada de Preços;

III - Convite;

IV - Leilão; e

V - Pregão, na forma eletrônica.

Parágrafo único - As aquisições por concorrência, tomada de preços e convite obedecerão aos procedimentos estabelecidos na lei de licitações e contratos e nas normas correlatas.

Art. 9º - Constituem tipos de licitação:

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Susep determinar que seja vencedora a licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações constantes do Ato Convocatório e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preços; e

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Seção I
Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 10 - A Comissão Permanente de Licitação da Susep será composta, no mínimo, por 3 (três) servidores efetivos.

§1º - A Susep poderá nomear suplentes ou equipe de apoio.

§2º - A designação de seus membros recairá sobre servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes à Susep, podendo ser designado até 1/3 (um terço) de servidores de livre provimento, por interesse da Administração.

§3º - A designação da presidência e da suplência da comissão somente recairá sobre servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro da Susep.

§4º - Compete ao Superintendente da Susep designar os membros efetivos e os suplentes.

§5º - Deverá ser levada em consideração a capacitação do servidor quando da indicação do representante de cada unidade.

Art. 11 - O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação será de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

Parágrafo único - A cada constituição da Comissão Permanente de Licitação será permitida a recondução de, no máximo, 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) suplente.

Seção II
Da Comissão Especial de Licitação

Art. 12 - Em função da especificidade do objeto, poderá ser constituída Comissão Especial de Licitação, para atuar em determinados certames.

Parágrafo único - A constituição da Comissão Especial de Licitação obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a Comissão Permanente de Licitação.

Seção III
Da Concorrência

Art. 13 - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no Edital para execução de seu objeto.

Seção IV
Da Tomada de Preço

Art. 14 - Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3º (terceiro) dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Seção V
Do Convite

Art. 15 - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela Susep, a qual afixará, em local apropriado, cópia do aviso e a disponibilização no campo Licitações no site da Susep, estendendo-se aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Parágrafo único - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse das convidadas, for impossível a obtenção do número mínimo de 3 (três) propostas aptas a seleção, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do Convite.

Seção VI
Do Leilão

Art. 16 - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19 da Lei 8.666/93, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Seção VII
Do Pregão Eletrônico

Art. 17 - Pregão Eletrônico é a modalidade de licitação realizada por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão eletrônica.

Parágrafo único - O Pregão Eletrônico é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns.

Subseção I
Dos Pregoeiros e da Equipe de Apoio

Art. 18 - A nomeação de pregoeiro recairá unicamente sobre servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro da Susep e que tenham realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Parágrafo único - Será nomeada equipe de apoio para atuar na modalidade de licitação denominada pregão.

Art. 19 - A atribuição do pregoeiro e respectiva equipe de apoio inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

Art. 20 - Caberá ao pregoeiro coordenar a fase externa do processo licitatório, e em especial:

I - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao Edital, apoiado pela(s) Área(s) responsável(eis) pelo planejamento da contratação;

II - conduzir a sessão pública na internet;

III - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

IV - dirigir a etapa de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VII - indicar o vencedor do certame;

VIII - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Art. 21 - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Subseção II
Dos Procedimentos

Art. 22 - A instauração da licitação por Pregão Eletrônico compreenderá duas fases:

I - fase interna; e

II - fase externa.

Subseção III
Da Fase Interna

Art. 23 - Na fase de planejamento e de instrução do processo, compete:

§1º - À Área demandante, que poderá, conforme o caso, solicitar auxílio técnico ou administrativo de outras áreas da Susep:

I - definir a contratação utilizando o Documento de Oficialização de Demanda de Bem ou Serviço (DOD - Bem ou DOD - Serviço), conforme modelo disponibilizado pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento na intranet da Susep, visando:

a) identificar e justificar a necessidade do bem, obra ou serviço, especificando a contratação e os objetivos que se pretende alcançar; e

b) estabelecer a relação entre a demanda prevista e a quantidade a ser contratada.

II - encaminhar os autos à autoridade responsável pela Unidade Orçamentária, para decidir sobre o prosseguimento da contratação;

III - encaminhar, após a autorização, o processo à Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento, contendo:

a) termo de referência ou projeto básico;

b) valor de referência, obtido, dentre outros, através dos seguintes instrumentos:

1. cotação de preços com propostas de empresas do ramo do objeto a ser contratado, atentando-se para as seguintes orientações:

a) deve haver a identificação do servidor responsável pela cotação;

b) deve haver a identificação do critério de seleção das empresas pesquisadas;

c) não pode haver vínculo societário entre as empresas pesquisadas;

d) em relação aos orçamentos apresentados, exige-se:

d)1. caracterização completa das empresas consultadas (endereço completo, acompanhado de telefones existentes, ramos empresarial a que se dedique e indicação dos seus sócios);

d)2. indicação dos valores praticados de maneira fundamentada e detalhada; e

d)3. data e local da expedição.

2. planilha de custos e formação de preços;

3. contratos anteriores da Susep com objetos similares;

4. contratações com objetos similares de outros Órgãos ou entidades da Administração Pública, ou de corporações privadas;

5. valores registrados em atas de registro de preços;

6. valores divulgados em publicações técnicas especializadas e quaisquer outras fontes capazes de retratar o valor de mercado da contratação; ou

7. Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo da categoria envolvida na execução dos serviços, nos casos de contratação de serviços que envolvam mão-de-obra;

c) indicação do gestor e dos fiscais técnico e administrativo responsáveis, se houver contrato;

d) previsão de recursos orçamentários, com a indicação da respectiva classificação contábil; e

e) despacho solicitando a contratação, conforme modelo disponibilizado na intranet pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento, expedido pelo servidor responsável pela realização da pesquisa, no qual, além de expor o atendimento das exigências acima, irá realizar uma análise fundamentada dos valores ofertados pelas empresas, inclusive cotejando-os com os valores obtidos junto às outras fontes de consulta. É através desta análise fundamentada que a Susep irá estabelecer o valor estimado da contratação.

§2º - À autoridade responsável pela Unidade Orçamentária, decidir sobre o prosseguimento da contratação.

§3º - À autoridade responsável, conforme competência estabelecida no Anexo II, aprovar o termo de referência ou projeto básico e autorizar a abertura do processo licitatório.

§4º - À Área responsável pela elaboração do contrato, confeccionar a minuta, conforme estabelecido no Capítulo XIV deste Regulamento, quando couber.

§5º - À Área responsável pela coordenação e execução da licitação, elaborar a minuta de Edital, conforme estabelecido no Capítulo X deste Regulamento, adaptando-a às disposições da minuta de Contrato, e observando-se, sempre que possível, a minuta-padrão disponibilizada pela Advocacia-Geral da União.

§6º - À Procuradoria Federal junto à Susep, examinar e aprovar a minuta de Edital e seus Anexos, manifestando-se, em última instância, sobre a legalidade do processo de licitação.

Subseção IV
Da Fase Externa

Art. 24 - A fase externa será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação, conforme disposto na norma que regulamenta o pregão, na forma eletrônica.

Parágrafo único - A íntegra do Edital e outros documentos julgados necessários deverão ser disponibilizados no Comprasnet e no site da Susep.

Art. 25 - Durante a fase de publicidade, os questionamentos e as impugnações do Edital serão instruídos pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, cabendo à Área demandante a apreciação de caráter técnico ou administrativo e à Procuradoria Federal junto à Susep a apreciação de caráter jurídico.

Art. 26 - Qualquer modificação no Edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 27 - No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 28 - Caberá ao Pregoeiro e a sua Equipe de Apoio, quando for o caso, a análise das propostas dos licitantes, cabendo à Área demandante a apreciação de caráter técnico ou administrativo e à Procuradoria Federal junto à Susep a apreciação de caráter jurídico.

Art. 29 - É vedado ao Pregoeiro delegar suas competências exclusivas, tais como habilitação e julgamento das propostas.

Art. 30 - Erros no preenchimento da Planilha de Custos não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.

Art. 31 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente, conforme disposto no Anexo II, adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

Art. 32 - Após a homologação, a Área responsável pela coordenação e execução da licitação deve publicar o resultado da licitação no Diário Oficial da União e encaminhar o processo

à Área responsável pela elaboração do contrato para as providências relacionadas à assinatura e à publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União, quando for o caso, e à inserção dos dados referentes à contratação no Sistema de Gestão de Contratações, ou o que vier substituí-lo.

Parágrafo único - Deverá ser providenciada a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato de contrato, que é condição indispensável para sua eficácia, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

Art. 33 - No caso de licitação deserta ou fracassada, o resultado deverá ser publicado no Diário Oficial da União e no site da Susep.

Subseção V
Dos Documentos

Art. 34 - O processo licitatório iniciará mediante a abertura de Processo Administrativo, devidamente protocolado e numerado pela Área demandante, e deverá ser instruído, de forma cronológica, com os seguintes documentos:

I - Documento de Oficialização de Demanda de Bem ou Serviço (DOD - Bem ou DOD - Serviço), conforme modelo disponibilizado pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento na intranet da Susep;

II - termo de referência ou projeto básico;

III - valor de referência;

IV - indicação do gestor e dos fiscais técnico e administrativo responsáveis, se houver contrato;

V - previsão de recursos orçamentários, com a indicação da respectiva classificação contábil;

VI - despacho solicitando a contratação, conforme modelo disponibilizado na intranet pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento;

VII - despacho com autorização da autoridade competente, conforme Anexo II, da abertura do processo licitatório;

VIII - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

IX - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;

X - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

XI - parecer jurídico;

XII - documentação exigida no Edital para a habilitação;

XIII - ata, que será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública, contendo os seguintes registros:

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) habilitação; e

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões.

XIV - comprovantes das publicações:

a) do aviso do Edital;

b) do resultado da licitação;

c) do extrato do contrato; e

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

XV - Nota Explicativa, conforme modelo disponibilizado pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento na intranet da Susep;

XVI - Nota de Empenho;

XVII - contrato e carta de solicitação de prestação de garantia, conforme o caso;

XVIII - cronograma físico-financeiro;

XIX - Atos de Designação do gestor e dos fiscais técnico e administrativo, e vinculação do fiscal administrativo ao cronograma; e

XX - Nota de Lançamento.

§1º - O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§2º - Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§3º - Os procedimentos estabelecidos no Art. 34 aplicam-se, no que couber, às hipóteses de inexigibilidade, dispensa de licitação e prorrogação de contratos.

CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 35 - O Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição de bens, para contratações futuras, e obedecerá aos procedimentos estabelecidos em lei e nas normas correlatas.

§1º - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um Órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Susep.

CAPÍTULO IX
DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 36 - A dispensa de licitação ocorre por conveniência e oportunidade administrativa nos casos previstos no Art. 24 da Lei 8.666/93.

Art. 37 - A inexigibilidade de licitação é a modalidade de contratação direta, na qual a licitação não é instaurada por inviabilidade de competição.

Art. 38 - Na instrução dos processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, cabe:

§1º - À Área demandante, que poderá, conforme o caso, solicitar auxílio técnico ou administrativo de outras Áreas da Susep:

I - definir a contratação utilizando o Documento de Oficialização de Demanda de Bem ou Serviço (DOD - Bem ou DOD - Serviço), conforme modelo disponibilizado pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento na intranet da Susep, visando:

a) identificar e justificar a necessidade do bem, obra ou serviço, especificando a contratação e os objetivos que se pretende alcançar; e

b) estabelecer a relação entre a demanda prevista e a quantidade a ser contratada.

II - encaminhar os autos à autoridade responsável pela Unidade Orçamentária, para decidir sobre o prosseguimento da contratação;

III - encaminhar, após a autorização, o processo à Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento, contendo:

a) termo de referência ou projeto básico;

b) pesquisa de mercado, que consolide uma estimativa de preços sólida e confiável, e efetivamente reflita a realidade, salvo justificativa da Área demandante, em razão da peculiaridade do bem a ser adquirido ou serviço a ser contratado, que poderá ser realizada, dentre outros, através dos seguintes instrumentos:

1. cotação de preços com proposta de empresa do ramo do objeto a ser contratado, de acordo com as orientações contidas no Art. 23, §1º, III, item b deste Regulamento para pesquisa de preço adequada;

2. planilha de custos e formação de preços;

3. contratações anteriores da Susep com objetos similares;

4. contratações com objetos similares de outros Órgãos ou entidades da Administração Pública, ou de corporações privadas;

5. valores registrados em atas de registro de preços;

6. valores divulgados em publicações técnicas especializadas e quaisquer outras fontes capazes de retratar o valor de mercado da contratação;

7. Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo da categoria envolvida na execução dos serviços, nos casos de contratação de serviços que envolvam mão-de-obra; ou

8. a razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.

c) atestado fornecido pelo Órgão de registro do comércio, Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes, a fim de verificar a exclusividade no fornecimento de bens ou prestação de serviços pela empresa contratada, nos casos em que o fundamento legal da contratação seja o inciso I do Art. 25 da Lei nº 8.666/93;

d) documentos que atestem a natureza singular e a notória especialização dos serviços prestados anteriormente, nos casos em que o fundamento legal da contratação seja o inciso II do Art. 25 da Lei nº 8.666/93;

e) regimento ou estatuto da instituição e demonstração do nexo entre o objeto a ser contratado, o fundamento legal indicado e a natureza da instituição no caso de dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do Art. 24 da Lei nº 8.666/93;

f) parecer conclusivo e fundamentado, contendo, no que couber, os seguintes elementos, no caso de contratação fundada no inciso IV do Art. 24 da Lei 8.666/93:

1. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa. Tais justificativas deverão alcançar os seguintes requisitos:

2. caracterização de que a contratação é a forma apropriada e certa para afastar o potencial prejuízo;

3. caracterização de que o objeto da contratação emergencial se limita aos requisitos suficientes para a eliminação do risco do prejuízo;

4. caracterização de que a situação fática que provocou a contratação emergencial decorreu de fatos inesperados e, portanto, impossíveis de serem eliminados pelo adequado planejamento;

5. razão de escolha do fornecedor ou executante, exaltando as razões técnicas da escolha do fornecedor ou prestador do serviço; e

6. obtenção do maior número possível de propostas, conforme o item b do inciso III do §1º do Art. 23 deste Regulamento.

g) indicação de que a contratada apresenta situação regular perante as obrigações previdenciárias, o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço - FGTS, os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais e a Justiça Trabalhista, anexando-se o SICAF ou as Certidões pertinentes, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva com Efeitos de Negativa e o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, em atendimento ao Art. 6º, inciso III da Lei 10.522/2002;

h) previsão de recursos orçamentários, com a indicação da respectiva classificação contábil;

i) Nota Explicativa, conforme modelo disponibilizado pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento na intranet da Susep;

j) indicação do gestor e dos fiscais técnico e administrativo responsáveis, se houver contrato; e

k) despacho solicitando a contratação conforme modelo disponibilizado na intranet pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento.

§2º - À autoridade responsável pela Unidade Orçamentária, decidir sobre o prosseguimento da contratação.

§3º - À autoridade responsável, conforme competência estabelecida no Anexo II, aprovar o termo de referência ou projeto básico e autorizar a abertura do processo licitatório.

§4º - À Área responsável pela elaboração do contrato, quando couber, confeccionar a minuta, conforme estabelecido no Capítulo XIV deste Regulamento.

§5º - À Procuradoria Federal junto à Susep, manifestar-se, em última instância, sobre a legalidade do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§6º - À autoridade competente, conforme Anexo II, autorizar a despesa e, nos casos de dispensas previstas no inciso III e seguintes do Art. 24 e nas situações de inexigibilidade referidas no Art. 25 da Lei nº 8.666/93, remeter o processo à autoridade imediatamente superior para ratificação, no prazo de 3 (três) dias corridos.

§7º - À Área responsável pela elaboração do contrato:

I - providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, o registro no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC, ou o que vier substituí-lo, e a publicação no Diário Oficial da União do extrato da dispensa ou da inexigibilidade, quando a última for considerada indispensável pela Procuradoria Federal junto à Susep;

II - inserir os dados da contratação no Sistema de Gestão de Contratações, ou o que vier substituí-lo.

Art. 39 - Na hipótese de dispensa de licitação, para o cálculo dos limites previstos no Art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93, deverão ser consideradas as seguintes hipóteses:

I - contratações de parcela(s) ou fração(ções) de uma mesma obra, compra ou serviço;

II - contratações de bens ou serviços idênticos ou similares celebradas no mesmo exercício, salvo no caso de demandas imprevisíveis; e

III - a definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações, no caso de serviços de natureza continuada, na forma da Orientação Normativa AGU nº 10/2009.

Art. 40 - Sem prejuízo das disposições constantes no Art. 39 deste Regulamento, as Áreas demandantes deverão observar o planejamento anual de contratações, de modo a, sempre que possível, reunir as respectivas demandas para efeitos de licitação.

CAPÍTULO X
DO EDITAL

Art. 41 - O Edital é o instrumento pelo qual a Susep dá publicidade à abertura do processo licitatório, fixando as condições de sua realização, e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas, obedecendo aos requisitos previstos em lei.

CAPÍTULO XI
DA ALIENAÇÃO

Art. 42 - Alienação é a transferência de propriedade dos bens da Susep a terceiros, desde que comprovado o interesse público, e efetivada através dos seguintes instrumentos, observados os requisitos da Lei 8.666/93:

I - venda - contrato civil ou comercial pelo qual uma das partes transfere a propriedade de um bem a outra, mediante preço certo em dinheiro;

II - permuta - contrato pelo qual as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens esses que se substituem, reciprocamente, no patrimônio dos permutantes, permitida exclusivamente entre Órgãos ou entidades da Administração Pública, quando se tratar de bens móveis;

III - doação - contrato pelo qual uma pessoa (doador) transfere um bem do seu patrimônio para um outro (donatário), que o aceita. Permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social;

IV - dação em pagamento - entrega de um bem que não seja dinheiro, para solver dívida anterior;

V - investidura - incorporação de uma área pública por proprietários de imóveis lindeiros, a preço nunca inferior ao da avaliação, área esta remanescente ou resultante de obra pública, que se torne inaproveitável isoladamente; e

VI - cessão de domínio útil - forma de venda ou doação de terras públicas.

Parágrafo único - As aquisições por venda, permuta, dação em pagamento, investidura e cessão de domínio útil obedecerão aos procedimentos estabelecidos na lei de licitações e contratos e nas normas correlatas.

Seção I
Da Comissão de Alienação - Comal

Art. 43 - A Comissão de Alienação da Susep será composta, no mínimo, por 3 (três) servidores.

§1º - A Susep poderá nomear suplentes.

§2º - A designação de seus membros recairá sobre servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes à Susep.

§3º - Compete ao Superintendente da Susep designar os membros efetivos e os suplentes.

Seção II
Da Comissão Especial Permanente de Avaliação

Art. 44 - A Comissão Especial Permanente de Avaliação da Susep será composta, no mínimo, por 3 (três) servidores, sendo, obrigatoriamente, 1 (um) integrante da Área responsável pelo patrimônio da Susep.

§1º - A Susep poderá nomear suplentes.

§2º - A designação de seus membros recairá sobre servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes à Susep.

§3º - Compete ao Superintendente da Susep designar os membros efetivos e os suplentes.

Seção III
Dos Procedimentos

Art. 45 - Compete à Comissão de Alienação:

I - receber os processos de alienação, previamente avaliados pela Comissão Especial Permanente de Avaliação, conforme inciso II do Art. 17 da Lei 8.666/93 e analisar a sua aceitabilidade perante a legislação pertinente;

II - separar os bens de Tecnologia da Informação -TI dos demais;

III - classificar o bem como ocioso ou recuperável, antieconômico ou irrecuperável;

IV - divulgar no site da Susep e no Sistema Integrado de Administração Financeira -SIAFI, ou o que vier substituí-lo, os bens que estão sendo colocados para doação, procedendo, também, a competente publicação do Edital no Diário Oficial da União;

V - receber e analisar a documentação dos Órgãos ou entidades interessados pelo bem;

VI - elaborar minuta do Termo de Doação; e

VII - encaminhar à Procuradoria Federal junto à Susep para análise.

Art. 46 - O bem, a depender da classificação atribuída pela Comissão de Alienação, será direcionado para determinado segmento da sociedade, conforme indicado na legislação vigente.

CAPÍTULO XII
DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 47 - Os bens e os serviços deverão ser processados de acordo com o Capítulo VII deste Regulamento, exceto as hipóteses de dispensa e inexigibilidades de licitação, as quais deverão ser processadas de acordo com o Capítulo IX deste Regulamento.

Art. 48 - Os bens, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

III - ser subdivididos em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando a economicidade, preservada, obrigatoriamente, a modalidade pertinente ao conjunto dos bens ou equipamentos a serem licitados;

IV - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos Órgãos e entidades da Administração Pública e do setor privado; e

V - ter a formação de itens reunindo produtos do mesmo ramo de atividade e um valor que justifique a cotação em separado.

Art. 49 - Como condição de contratação, no caso de haver previsão no termo de referência de apresentação de amostras, por parte do licitante que vier a ofertar o menor preço, a sua não aceitação pela Área demandante deve ser fundamentada com base no Edital e, sempre que possível, acompanhada de documentação comprobatória do caráter defeituoso ou inadequado da amostra apresentada.

CAPÍTULO XIII
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 50 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Parágrafo único - Dos atos de revogação e anulação decorrem os efeitos previstos na Lei 8.666/93.

CAPÍTULO XIV
DOS CONTRATOS

Art. 51 - O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Edital de licitação e da proposta a que se vinculam obedecendo ainda aos requisitos previstos em lei.

Seção I
Da Gestão e Fiscalização dos Contratos

Art. 52 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo gestor, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e administrativo.

§1º - Ao gestor do contrato cabe coordenar e comandar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar à autoridade competente sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor soluções para regularização das faltas e problemas observados e sanções que entender cabíveis.

§2º - Ao fiscal técnico do contrato compete auxiliar, quando designado, o gestor quanto à fiscalização do objeto do contrato.

§3º - Ao fiscal administrativo do contrato cabe auxiliar, quando designado, o gestor quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato.

§4º - As funções de fiscal técnico e administrativo podem ser acumuladas com a função de gestor do contrato.

Art. 53 - As funções de gestor e fiscal devem recair sobre servidores da Susep que detenham conhecimento técnico ou prático a respeito dos bens e serviços que estão sendo adquiridos ou prestados, sendo indicados pela Área demandante dos serviços ou produtos e designados formalmente para exercerem o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual.

§1º - O acompanhamento da execução do contrato dar-se-á a partir do início da vigência do Ato de Designação.

§2º - O servidor deverá ser previamente comunicado pela chefia imediata da indicação para exercer a função de gestor e fiscal de contrato.

§3º - O gestor deve estar lotado no local de execução do contrato.

Art. 54 - Compete ao gestor e ao fiscal, quando designado, do contrato:

I - anotar em registro próprio as ocorrências que prejudicaram ou possam prejudicar o bom andamento dos serviços estabelecidos pela Susep, sugerindo à autoridade competente a aplicação de penalidades contra a contratada, quando for o caso;

II - dirimir possíveis dúvidas da contratada sobre a execução do contrato ou encaminhar a questão à autoridade competente, quando for o caso, dando ciência, posteriormente, à contratada sobre o respectivo parecer;

III - receber e conferir a nota fiscal ou fatura referente à execução total ou parcial do objeto do contrato e, caso esta apresente qualquer problema, tomar as providências cabíveis para resolvê-lo;

IV - atestar, na própria nota fiscal/fatura ou em documento hábil, o fornecimento do bem, a prestação do serviço ou a execução da obra, de acordo com o estabelecido no contrato;

V - sugerir alterações contratuais à Área responsável pela elaboração do contrato, sempre que julgar necessário;

VI - informar à autoridade competente sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, e propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados;

VII - no caso de prorrogação contratual, enviar o processo à Área responsável pela elaboração do contrato, com todas as informações necessárias ao aditamento, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo XIV deste Regulamento;

VIII - efetuar a medição da nota fiscal ou fatura recebida no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, ou o que vier substituí-lo, enviando o processo, dentro dos prazos estabelecidos contratualmente, à Área responsável pelo pagamento com toda a documentação pertinente, inclusive com a consulta ao SICAF ou às Certidões pertinentes e à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Positiva com Efeitos de Negativa;

IX - cumprir as regras e diretrizes para a contratação de bens e serviços, continuados ou não; e

X - observar os fluxogramas e as rotinas aprovados no âmbito da Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento.

Art. 55 - A Susep concederá atestado de capacidade técnica, em contratos continuados, às empresa contratadas, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua vigência inicial, caso o serviço prestado seja atestado pelo fiscal do contrato como satisfatório e a contratada não tenha recebido nenhuma penalidade nos últimos 12 (doze) meses.

Subseção I
Da Comissão Especial de Recebimento de Obras e Reformas

Art. 56 - Em função da especificidade do objeto de obras e reformas e a critério da Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento, poderá ser constituída Comissão Especial de Recebimento de Obras, para atuar nos recebimentos provisórios e definitivos de reformas e obras.

Art. 57 - A comissão atuará junto com a fiscalização designada para a obra ou reforma, atestando a execução da obra/reforma de forma provisória e definitiva de acordo com o cronograma de execução estipulado em contrato.

Parágrafo único - A constituição desta comissão obedecerá, no que couber, às mesmas regras estabelecidas para a Comissão Permanente de Licitação.

Seção II
Da Prorrogação de Prazo dos Contratos

Art. 58 - A prorrogação dos contratos celebrados pela Susep obedecerá ao seguinte cronograma:

§1º - Até 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento do contrato, remessa pelo gestor do contrato à Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento, contendo:

I - relatório do gestor do contrato, com a avaliação dos serviços prestados ao longo do último período de vigência contratual e concordância com a prorrogação do contrato;

II - demonstração da vantajosidade da prorrogação do contrato:

a) através de pesquisa de mercado que consolide uma estimativa de preços sólida e confiável, e efetivamente reflita a realidade, que poderá ser realizada, dentre outros, através dos seguintes instrumentos, de acordo com as orientações contidas no Art. 23 §1º, III, item b deste Regulamento:

1. cotação de preços com proposta de empresa do ramo do objeto a ser contratado;

2. planilha de custos e formação de preços;

3. contratos anteriores da Susep com objetos similares;

4. contratações com objetos similares de outros Órgãos ou entidades da Administração Pública, ou de corporações privadas;

5. verificação dos valores cobrados pelo contratado junto a outros clientes;

6. valores registrados em atas de registro de preços;

7. valores divulgados em publicações técnicas especializadas e quaisquer outras fontes capazes de retratar o valor de mercado da contratação; ou

8. Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo da categoria envolvida na execução dos serviços, nos casos de contratação que envolva mão-de-obra.

b) na hipótese de contratações de serviços continuados, a realização de pesquisa de mercado será dispensada quando o contrato contiver previsões de que:

1. os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei;

2. os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE; e

3. no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP.

III - justificativa para a prorrogação, através da comprovação da necessidade ou conveniência da extensão do prazo;

IV - indicação de que a contratada apresenta situação regular perante as obrigações previdenciárias, o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço -FGTS, os tributos e contribuições federais, estaduais e municipais e a Justiça Trabalhista, anexando-se o SICAF ou a(s) Certidão(ões) pertinente(s), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva com Efeitos de Negativa e o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, em atendimento ao Art. 6º, inciso III da Lei 10.522/2002;

V - concordância expressa da contratada em prorrogar o contrato nas condições e prazos estabelecidos;

VI - previsão de recursos orçamentários, com a indicação da respectiva classificação contábil;

VII - manifestação quanto à manutenção do gestor e dos fiscais técnico e administrativo, se houver contrato, indicando novo responsável, em caso de mudança;

VIII - autorização da autoridade responsável pela Unidade Orçamentária quanto à prorrogação da contratação; e

IX - despacho solicitando a prorrogação do contrato, conforme modelo disponibilizado na intranet pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento.

§2º - Compete à Área responsável pela elaboração do contrato, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do contrato, elaborar a minuta de termo aditivo e remeter os autos à Procuradoria Federal junto à Susep.

§3º - Até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato, análise pela Procuradoria Federal junto à Susep e retorno à Área responsável pela elaboração do contrato.

§4º - Até 15 (quinze) dias antes do vencimento do contrato, autorização e assinatura da autoridade competente, conforme estabelecido no Anexo II, para a prorrogação contratual.

§5º - Após a autorização, o processo deverá ser encaminhado à Área responsável pela elaboração do contrato para as providências relacionadas à publicação no Diário Oficial da União e à inserção dos dados referentes à prorrogação no Sistema de Gestão de Contratações, ou o que vier substituí-lo.

§6º - Deverá ser providenciada a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do termo aditivo, que é condição indispensável para sua eficácia, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

Art. 59 - Os efeitos financeiros do aditamento contratual não poderão ser retroativos.

Art. 60 - Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.

Art. 61 - Na hipótese de decisão da Susep desfavorável à prorrogação do contrato, ou quando a contratada não estiver de acordo com a mesma, o gestor do contrato deverá providenciar a instauração de certame licitatório, visando evitar descontinuidade dos serviços prestados para a Susep, se estes forem considerados necessários.

Seção III
Dos Acréscimos e Supressões Contratuais

Art. 62 - A elaboração de termo aditivo de alteração, a cargo da Área responsável pela elaboração do contrato, deve basear-se, obrigatoriamente, nos seguintes documentos:

I - despacho, conforme modelo disponibilizado na intranet pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento, do gestor do contrato propondo a celebração do termo aditivo contendo a natureza, o objeto, a motivação, a conveniência e os aspectos técnicos e fáticos que justifiquem a sua formalização, destacando a viabilidade e as vantagens técnicas (alterações de quantitativos, alterações de especificações e soluções de engenharia, quando for o caso) e financeiras (otimização dos custos e negociação de preços dos insumos novos, declarando expressamente que os preços novos não são superiores aos de mercado, anexando a proposta da contratada, observando-se a composição de preço original, bem como planilha comparativa demonstrando a viabilidade econômica do negócio, embasada em preços atuais, devidamente comprovados);

II - parecer técnico da Área responsável pela elaboração do contrato; e

III - parecer jurídico da Procuradoria Federal junto à Susep.

Art. 63 - Nenhum acréscimo poderá exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), facultada a supressão acima destes limites mediante acordo entre as partes contratantes, desde que observados os seguintes requisitos:

I - não haja alteração na natureza do objeto;

II - seja mantida a mesma estrutura da composição de preço original do contrato;

III - que a contratada tenha executado os serviços com adequado padrão de qualidade, comprovado mediante avaliação do fiscal do contrato;

IV - seja a alteração efetuada mediante celebração do respectivo termo de aditamento contratual; e

V - existência de recursos orçamentários disponíveis para cobertura das despesas adicionais, quando for o caso.

Art. 64 - Para os casos de acréscimos ou supressões que se fizerem nos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, o percentual de que trata o Art. 60 deste

Regulamento, será apurado tomando por base o valor mensal devidamente atualizado pela(s) repactuação(ões) ou revisão(ões), se houver.

Art. 65 - No caso de obras e serviços de engenharia nos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverá constar do Edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto que integrar o Edital de licitação, e as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no §1º do Art. 65 da Lei 8.666/93.

Art. 66 - Os termos aditivos relativos às alterações contratuais não poderão ter efeito financeiro retroativo.

Seção IV
Do Reajuste, da Repactuação e da Revisão de Preços

Art. 67 - O reajuste, a revisão ou a repactuação serão aplicados como forma de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato dentro do prazo de sua validade.

Art. 68 - O Edital expressará, quando for o caso, o reajuste aplicável ao contrato, vinculado a índices que reflitam as variações de custo de produção ou de preço dos insumos utilizados, ou a índices setoriais ou regionais de preços e custos, ou a outros que a legislação pertinente venha estabelecer.

Art. 69 - A repactuação de preços deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o Art. 5º do Decreto nº 2.271/97.

§1º - A repactuação, para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o Art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

§2º - A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§3º - Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.

§4º - A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

Art. 70 - O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:

I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou

II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos.

Art. 71 - Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.

Art. 72 - As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§1º - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.

§2º - Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:

I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração Pública;

II - as particularidades do contrato em vigência;

III - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;

IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e

V - a disponibilidade orçamentária da Susep.

§3º - A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.

§4º - As repactuações não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

§5º - O prazo referido no §3º ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela Susep para a comprovação da variação dos custos;

§6º - A Susep poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.

§7º - As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.

Art. 73 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:

I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;

II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou

III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.

Art. 74 - As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

Art. 75 - A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação.

Art. 76 - A repactuação ou revisão poderá ensejar a redução ou majoração do valor do contrato.

Art. 77 - A Susep poderá também propor o realinhamento de preços à contratada, desde que se faça necessário recompor a equação do contrato em seu favor, para adequá-lo às reais condições ajustadas inicialmente ou as de mercado.

Art. 78 - O reequilíbrio econômico-financeiro de preços do contrato estará condicionado à hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES

Art. 79 - A aplicação de sanções administrativas decorre de atividade vinculada da autoridade competente, conforme Anexo II.

Parágrafo único - O procedimento sancionatório implica necessariamente que a conduta a ser reprimida esteja tipificada no Edital, no contrato, no termo de referência ou na legislação.

Art. 80 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1º - A multa a que alude este Art. não impede que a Susep rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas em lei.

§2º - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§3º - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Susep ou ainda, se não for paga até o final do mês subsequente ao vencimento constante da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU original, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 81 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Susep poderá, garantida a defesa prévia, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Art. 82 - Exclusivamente na modalidade Pregão Eletrônico, se o licitante convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 83 - O gestor do contrato deverá instaurar processo administrativo específico com a sugestão de aplicação de penalidade, que tramitará separado do processo de empenho, somente sendo apensado ao mesmo ao final do procedimento.

Parágrafo único - O processo de penalidade deverá observar os itens constantes do despacho de abertura de processo de penalidade conforme modelo disponibilizado na intranet pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento, assim como ser instruído com os documentos nele relacionados.

Art. 84 - O procedimento tendente à aplicação de penalidade observará os fluxogramas e as rotinas aprovados no âmbito da Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento.

Parágrafo único - A defesa prévia ou recurso será apresentado diretamente no protocolo da sede da Susep, de suas Unidades em outros Estados e no Distrito Federal ou remetida, por via postal, para o endereço da sede da Susep, na Cidade do Rio de Janeiro - RJ, ou para email estabelecido pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento.

Art. 85 - A Susep deverá encaminhar as informações dos processos sancionadores que resultem em suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

CAPÍTULO XVI
DOS CONVÊNIOS

Art. 86 - Convênio é o ajuste firmado por órgãos ou entes públicos entre si, ou entre estes e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.

Seção I
Procedimentos Internos

Art. 87 - Na instrução dos processos para celebração de convênios, cabe:

§1º - À Área demandante:

I - justificar a necessidade do convênio, definir o seu objeto e especificar os objetivos que se pretende alcançar; e

II - encaminhar a demanda à Área responsável pela coordenação da política de comunicação interna e externa da Susep.

§2º - À Área responsável pela coordenação da política de comunicação interna e externa da Susep:

I - realizar consulta às Áreas potencialmente interessadas na adesão ao convênio; e

II - após a consulta, instruir o processo com os seguintes documentos:

a) plano de trabalho, devidamente aprovado pelo titular do setor;

b) minuta do instrumento de convênio contendo as cláusulas técnicas acordadas com os demais partícipes;

c) indicação dos fiscais responsáveis; e

d) despacho solicitando a celebração do convênio, conforme modelo disponibilizado na intranet pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento.

§3º - À Área responsável pela elaboração do contrato, a revisão e o complemento da minuta do convênio com vistas à sua ulterior formalização.

§4º - À Procuradoria Federal junto à Susep, examinar e aprovar a minuta de Convênio, manifestando-se, em última instância, sobre a legalidade do processo.

§5º - Ao Conselho Diretor da Susep deliberar sobre a aprovação de sua celebração.

§6º - Ao Superintendente da Susep sua assinatura.

§7º - À Área responsável pela elaboração do contrato, o registro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv, ou o que vier substituí-lo, quando for o caso, ou em planilha dos convênios de natureza não onerosa, sem prejuízo das suas demais competências regimentais.

§8º - À Área responsável pela coordenação da política de comunicação interna e externa da Susep, a publicação no Diário Oficial da União dos atos necessários, relacionados aos convênios, quando esses não forem onerosos.

Art. 88 - Anualmente, até 31 de janeiro, ou sempre que necessário, o fiscal do convênio emitirá relatório sucinto acerca da execução do convênio durante o exercício anterior, relacionando os fatos que reputar relevantes.

§1º - Cópia do relatório será encaminhada pelo fiscal do convênio à Área responsável pela elaboração do contrato, para arquivamento e ciência quanto à tomada de providências, como no caso de proposta de denúncia ou necessidade de celebração de termo aditivo, observadas as competências regimentais para cada ato.

§2º - O relatório a que se refere o caput deverá conter informações quanto ao cumprimento das metas ou objetivos previstos, eventuais atos ou fatos que possam ou tenham prejudicado o alcance dos resultados desejados e outras que permitam avaliar se o objeto do convênio vem sendo cumprido de forma satisfatória.

Art. 89 - Caberá ao fiscal do convênio a responsabilidade pela prestação de contas, no caso de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação que envolvam transferência de recursos.

Seção II
Da Prorrogação

Art. 90 - A prorrogação dos convênios obedecerá ao seguinte cronograma:

§1º - Até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do convênio, remessa à Área responsável pela coordenação e execução de licitações, pelo fiscal de convênio, com os seguintes documentos:

I - aprovação pela autoridade competente de qualquer alteração no plano de trabalho inicialmente aprovado pelas partes, de acordo com as informações mínimas estabelecidas no §1º do Art. 116 da Lei nº 8.666/93, no que couber;

II - concordância expressa das partes envolvidas em prorrogar o convênio nas condições e prazos estabelecidos; e

III - justificativa para a prorrogação do convênio.

§2º - Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do convênio, análise da Área responsável pela coordenação e execução de licitações e remessa à Procuradoria Federal junto à Susep.

§3º - Até 30 (trinta) dias antes do vencimento do convênio, análise pela Procuradoria Federal junto à Susep e retorno à Área responsável pela coordenação e execução de licitações.

§4º - Até 15 (quinze) dias antes do vencimento do convênio, autorização e assinatura da autoridade competente para a prorrogação do convênio.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91 - A autoridade ordenadora da despesa é responsável por checar e validar os atos produzidos por aqueles que se encontram sob sua hierarquia, verificando a conformidade com a ordem jurídica, homologando-os ou solicitando as devidas correções.

Art. 92 - A normatização relacionada a impugnação, recurso, representação e rescisão contratual observará as disposições constantes da legislação.

Art. 93 - Este Regulamento aplica-se, no que couber, às hipóteses de contratação e gestão de contratos e serviços de Tecnologia de Informação - TI, reguladas pela Instrução Susep nº 63, de 4 de julho de 2012.

Art. 94 - A Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento poderá emitir Instruções para disciplinar a forma de execução dos serviços e rotinas de trabalho normatizados por este Regulamento.

Art. 95 - As dúvidas e os casos omissos pertinentes a este Regulamento serão resolvidos pela Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento.

ANEXO I
FONTES NORMATIVAS

a) Resolução CNSP Nº 272, de 12 de dezembro de 2012 - Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep;

b) Portaria Susep nº 3.504, de 27 de janeiro de 2010 - Delega competências ao Diretor da Diretoria de Administração - DIRAD;

c) Portaria DIRAD nº 01, de 28 de janeiro de 2010 - Subdelega competência ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Administração - CGADM;

d) Decreto n° 7.689, de 02 de março de 2012 - Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens;

e) Decreto n° 2.271, de 07 de julho de 1997 - Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquicas e fundacional, e dá outras providências;

f) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

g) Decreto n° 7.746, de 05 de junho de 2012 - Regulamenta o Art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública - CISAP;

h) Instrução Normativa n° 01, da SLTI do MPOG, de 19 de janeiro de 2010 - Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;

i) Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências;

j) Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000 - Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;

k) Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005 - Regulamenta o Pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências;

l) Decreto nº 7.892, de 23 de outubro de 2013 - Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no Art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

m) Decreto nº 3.722, de 09 de janeiro de 2001, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 25 de novembro de 2002, que regulamenta o Art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);

n) Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Dispõe sobre o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

o) Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007 - Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal;

p) Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 - Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências;

q) Instrução Normativa nº 4, da SECOM, de 21 de dezembro de 2010 - Disciplina as licitações e os contratos de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda a Órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e dá outras providências;

r) Instrução Normativa n° 02, da SLTI do MPOG, de 30 de abril de 2008 - Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não;

s) Decreto nº 7.983, de 08 de abril de 2013 - Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.

t) Instrução Normativa nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 - Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências;

u) Portaria Interministerial CGU/MF/MPOG nº 507, de 24 de novembro de 2011 - Regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

v) Decreto 99.658, de 30 de outubro de 1990 - Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material;

w) Decreto 6.087, de 30 de abril de 2007 - Altera os Arts. 5º, 15 e 21 do Decreto no 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material, e dá outras providências;

x) Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; e

y) Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

ANEXO II
LIMITES E NÍVEIS DE COMPETÊNCIA

(Nota da Editora: Anexo II revogado pela Portaria SUSEP nº 7.320, 09.04.2019)

Nota da Editora: Anexo II revogado pela Portaria SUSEP nº 7.378, de 06.06.2019.

1 - Este Anexo estabelece os limites e os níveis de competência, no âmbito da Susep.

2 - Os limites e níveis de competência deste Regulamento estão previstos Decreto n° 7.689/12, na Resolução CNSP nº 272/12, na Portaria Susep nº 3.504/10, alterada pela Portaria Susep nº 4.623/2012 e Portaria Susep nº 4.704/2012, e na Portaria Susep/Dirad nº 01/10, alterada pela Portaria Susep/Dirad nº 03/2011 e Portaria Susep/Dirad nº 04/2012.

3 - Os limites e níveis de competência para aprovar as despesas de aquisição de bens móveis, de execução de obras e de prestação de serviços, aprovar Projeto Básico e Termo de Referência, autorizar a abertura de licitação, adesão à ata de registro de preço, homologação de resultado e adjudicação de objeto, inclusive decidindo sobre a dispensa ou inexigibilidade dos certames estão divididos em nível hierárquico, a saber:


Obra e serviço de engenharia

Competência

Limite

Diretor de Administração

Não há

Coordenador Geral da CGADM*

Igual ou inferior a R$ 1.500.000,00

Bens e serviços

Competência

Limite

Diretor de Administração

Não há

Coordenador Geral da CGADM*

Igual ou inferior a R$ 650.000,00

* Coordenação Geral de Administração

4 - Os limites e níveis de competência para assinar contratos, convênios, e respectivos termos aditivos, exceto aqueles relacionados a outros órgãos governamentais nacionais ou entidades internacionais, estão divididos em nível hierárquico, a saber:

Atividade de Investimento

Obra e serviço de engenharia

Competência

Limite

Superintendente

Não há

Diretor da Diretoria de Administração ou Coordenador Geral da CGADM*

Igual ou inferior a R$ 1.500.000,00

Bens e serviços

Competência

Limite

Superintendente

Não há

Diretor da Diretoria de Administração ou Coordenador Geral da CGADM*

Igual ou inferior a R$ 650.000,00

* Coordenação Geral de Administração

Atividade de Custeio

Obras, serviço de engenharia, bens e serviços

Competência

Limite

Ministro da Fazenda

Não há

Superintendente

Inferior a R$ 10.000.000,00
e superior ou igual a R$ 1.000.000,00

Diretor da Diretoria de
Administração

Inferior a R$ 1.000.000,00
e superior ou igual a R$ 500.000,00

Coordenador Geral da CGADM*

Inferior a R$ 500.000,00

* Coordenação Geral de Administração

5 - Os limites e níveis de competência para aplicar sanções administrativas estão divididos em nível hierárquico, a saber:

Penalidade

Competência para aplicação de penalidade

Competência para julgamento do recurso

Multa e Advertência

Coordenador Geral da CGADM*

Superintendente

Suspensão e Impedimento

Superintendente

Conselho Diretor

Inidoneidade

Ministro da Fazenda

* Coordenação Geral de Administração

6 - Os limites e níveis de competência para rescindir contratos firmados junto à Susep estão divididos em nível hierárquico, a saber:

Competência para rescindir o contrato

Competência para julgar o recurso

Coordenador Geral da CGADM*

Diretor da Diretoria de Administração

Diretor da Diretoria de Administração

Superintendente

Superintendente

Ministro da Fazenda

* Coordenação Geral de Administração

7 - Os limites e níveis de competência para autorizar cessão, alienação e doação de bens patrimoniais, a saber:

Competência

Limite

Superintendente

Não há

Diretor da Diretoria de Administração

Igual ou inferior a R$ 80.000,00
e superior a R$ 8.000,00

Coordenador Geral da CGADM*

Igual ou inferior a R$ 8.000,00

* Coordenação Geral de Administração

ANEXO III
DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO REGULAMENTO

I - Adjudicação - ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, para a subsequente efetivação do contrato;

II - Anulação - ato da autoridade competente, desfazendo o processo por vício ou ilegalidade, com base em parecer escrito e fundamentado;

III - Área responsável pela coordenação da política de comunicação interna e externa da Susep - corresponde à Secretaria Geral - Seger;

IV - Área responsável pela coordenação e execução da licitação - corresponde à Coordenação de Licitação - Colic;

V - Área responsável pela coordenação e execução das atividades de suprimento - corresponde à Coordenação Geral de Administração - CGADM;

VI - Área responsável pela elaboração do contrato - corresponde à Divisão de Contratos -Dicon;

VII - Área responsável pelo patrimônio - corresponde à Coordenação de Material e Patrimônio - Comap

VIII - Ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, Órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

IX - Bem - qualquer matéria-prima, artefato, produto químico, imóvel, máquina, motor, aparelho, instalação, produto industrializado, produto natural, artigos comestíveis e insumos;

X - Bens e Serviços Comuns - aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais do mercado;

XI - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) - banco de dados que contém os nomes de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; e de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

XII - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS - banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União que tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções das quais decorra como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública;

XIII - Caução - garantia oferecida pela licitante ou pela empresa contratada para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas;

XIV - Classificação - aceitação de propostas que atendam integralmente às exigências técnicas e de preços aceitáveis, e sua ordenação pelo critério de julgamento objetivo previsto no Edital;

XV - Comissão de licitação - comissão, permanente ou especial, criada pela Susep com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;

XVI - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

XVII - Consultoria - serviço técnico especializado exercido por empresa especializada ou profissional que tenha por objetivo oferecer soluções adequadas a questões técnicas, na sua área de atuação;

XVIII - Contratada - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Susep;

XIX - Contrato - ajuste que a Susep firma com pessoa física ou jurídica para consecução de objetivos de seu interesse;

XX - Convênio - instrumento firmado entre a Susep e qualquer ente público ou privado, visando à execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

XXI - Critério de Aceitabilidade - destina-se à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com o praticado no respectivo mercado;

XXII - Cronograma Físico-Financeiro - versão gráfica de previsão de execução e de desembolso de obra, ou de serviço ou de equipamento, em função do prazo contratual;

XXIII - Desclassificação - rejeição da proposta da licitante, por defeito formal, ou por inexequibilidade ou por excessividade de preço ou por infringência ao Edital, ocorrendo, pois, na fase de julgamento das propostas;

XXIV - Documento de Oficialização de Demanda de Bem ou Serviço (DOD - Bem ou DOD - Serviço) - documento que contém o detalhamento da necessidade da Área demandante a ser atendida pela contratação.

XXV - Edital - instrumento pelo qual se dá conhecimento público da abertura da licitação, fixando as condições de sua realização e convocando as interessadas para dela participarem;

XXVI - Equipe de apoio - servidores designados pela Susep para prestar a necessária assistência ao Pregoeiro;

XXVII - Empenho - formalizado no documento Nota de Empenho, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira;

XXVIII - Habilitação - qualificação das licitantes que atendem às exigências documentais estabelecidas no Edital;

XXIX - Homologação - ato pelo qual a autoridade competente confirma a validade de todos os atos praticados no curso da licitação pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio;

XXX - Inabilitação - verificação da inexistência ou carência dos requisitos exigidos na fase de habilitação, razão pela qual a licitante é considerada desqualificada do certame;

XXXI - Item - conjunto de produtos num processo de aquisição;

XXXII - Lote - parcela ou reunião de itens num processo de aquisição;

XXXIII - Locação - serviço pelo qual uma pessoa jurídica ou física se obrigue a fornecer à Susep, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não-fungível, mediante retribuição;

XXXIV - Nota de Lançamento - documento que registra o saldo contratual no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

XXXV - Nota Explicativa - documento encaminhado ao Ordenador de Despesa em que se formaliza o pedido de autorização, reforço, ou anulação de empenho da contratação;

XXXVI - Notória Especialização - qualidade específica de profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

XXXVII - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

XXXVIII - Ordenador de Despesa - toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem na requisição do objeto a ser licitado, celebração de contrato, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, podendo tal atribuição ser cumulativa com a gestão do contrato;

XXXIX - Planilha de Custos e Formação de Preços - documento que contém o detalhamento de todos os custos do serviço que compõem o preço final do orçamento a ser apresentado juntamente com o pedido de contratação pela área interessada nos serviços, servindo de referência para elaboração das propostas de preços pelos proponentes interessados;

XL - Preços Manifestamente Inexequíveis - aqueles em que os custos dos insumos não são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade não são compatíveis com a execução do objeto a ser contratado;

XLI - Preços Manifestamente Superiores - aqueles que se mostrarem superiores aos praticados no mercado, no âmbito da Administração Pública, ou forem incompatíveis com os fixados nos Órgãos competentes;

XLII - Pregoeiro - servidor designado pela Susep por meio de Ato Administrativo, o qual será responsável pelos trabalhos do Pregão;

XLIII - Pré-qualificação - procedimento pelo qual se habilitam, previamente, as licitantes, quanto à capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, observada a singularidade do objeto licitado;

XLIV - Procedimento Licitatório - conjunto de atividades pelo qual a Susep, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou contratar serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessadas na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais vantajosa em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e constantes do Edital;

XLV - Projeto Básico - documento elaborado na fase de planejamento da contratação, contendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos;

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

XLVI - Projeto Executivo - conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XLVII - Prorrogação Contratual - dilatação do prazo da vigência do instrumento contratual, com a mesma contratada e nas mesmas condições pactuadas, nos limites da legislação vigente, observada sua celebração antes do término da vigência do mencionado instrumento;

XLVIII - Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato - restabelecimento, por ato da própria Susep ou em conjunto com a contratada, dos termos originais da igualdade entre os encargos da contratada e a remuneração devida pela Susep, que abrange:

a) Reajuste em sentido amplo ou em sentido estrito - adoção do índice econômico em que se enquadra o objeto do contrato. Aplica-se o índice previsto no Contrato, após o decurso de um ano contado da data de apresentação da proposta que serviu de base para a contratação ou do reajustamento anterior;

b) Realinhamento - adequação utilizada quando a atividade realizada para execução do objeto contratual sujeita-se a uma excepcional e anômala elevação (ou redução) de preços (que não é refletida nos índices comuns de inflação) ou quando os encargos contratualmente previstos são ampliados ou tornados mais onerosos;

c) Repactuação - ajuste admitido entre a Susep e a contratada, nos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua com dedicação exclusiva de mão-de-obra, previsto no contrato, visando à adequação aos novos preços de mercado, observada a legislação vigente; e

d) Revisão - mecanismo aplicável quando não cabe o simples reajustamento ou a repactuação, pois o desequilíbrio tem origem nos chamados fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas, quando influenciam o valor do contrato, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

XLIX - Rescisão contratual - desfazimento do ajuste contratual, que pode ocorrer por ato unilateral da Susep, devidamente justificado, por decisão judicial ou por acordo entre as partes;

L - Revogação - ato da autoridade competente, desfazendo o processo por razões de interesse público, com base em parecer escrito e fundamentado;

LI - Seguro-garantia - seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

LII - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.

LIII - Serviço de engenharia - atividades relacionadas à demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação, publicidade, seguro e trabalhos técnico-profissionais, quando diretamente associadas à construção, reposição, reforma e ampliação e a serviços técnicos especializados de engenharia;

LIV - Serviços e fornecimentos de forma contínua - serviços e compras realizados pela Susep, para manutenção da atividade fim ou administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas da Susep;

LV - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) - registro cadastral oficial de fornecedores instituído pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotado por adesão pela Susep;

LVI - Sistema de Gestão de Contratações (ContratosWeb) - registro informatizado das contratações a partir da homologação da licitação;

LVII - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

LVIII - Termo Aditivo - instrumento contratual destinado a formalizar alterações nas condições contratuais inicialmente pactuadas;

LIX - Termo de Referência - documento elaborado na fase de planejamento da contratação, que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela Susep diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, código do bem ou serviço no SIASG, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres da contratada e da Susep, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva;

LX - Unidade Orçamentária - corresponde à unidade no último nível operacional, representada pela Chefia de Gabinete, Procuradoria Federal junto à Susep, Auditoria, Secretaria Geral e as Coordenações Gerais. Cada unidade, em razão da descentralização orçamentária, deve aprovar o termo de referência ou projeto básico e autorizar o prosseguimento das contratações relacionadas a sua atividade fim.

LXI - Valor de Referência - aquele pretendido ou projetado pela Susep para o procedimento licitatório, com o objetivo de consolidar uma estimativa de preços sólida e confiável, que efetivamente reflita a realidade do mercado, calculado, preferencialmente, pela média aritmética dos preços obtidos, e que poderá ser divulgado somente após a fase de lances do pregão.


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Deliberação Susep Normas (Susep/CNSP) Regimento Interno Susep/CNSP