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CIRCULAR SUSEP Nº 21, DE 23.08.1989

Aprova as Condições Especiais do Seguro de Quebra de Garantia para Consórcios.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP nº 001-04583/84,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar as Condições Especiais do Seguro de Quebra de Garantia para Consórcios, Grupos Novos - Crédito Liberado, Grupos Novos - Saldo Devedor e Grupos Iniciados - Saldo Devedor, de conformidade com as disposições em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.

Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Circular SUSEP nº 41/84 e as disposições em contrário.

João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente

ANEXO
Condições Especiais do Seguro de Quebra de Garantia para Consórcios - Grupos Novos - Crédito Liberado

Cláusula 1ª - Definições

Para efeito deste seguro, entende-se por:

1.1 - Estipulante

A empresa administradora de consórcio discriminada nas Condições Particulares.

1.2 - Segurado

Cada um dos grupos de consórcio, iniciado no período de vigência da apólice, administrado pelo Estipulante, constituído de conformidade com o(s) Certificado(s) de Autorização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda discriminado(s) nas Condições Particulares.

1.3 - Garantido

Cada consórcio contemplado, domiciliado no País, selecionado conforme critério declarado pelo Estipulante na proposta de seguro e que não tenha tido o bem, dado em garantia, liberado da Alienação Fiduciária.

1.4 - Bem dado em Garantia

É objeto de cada grupo de consórcio discriminado nas Condições Particulares.

Cláusula 2ª - Obrigações do Estipulante

Ao Estipulante do seguro, na qualidade de mandatário do Seguro, cabe a execução de todas as obrigações atribuídas ao Segurado nas Condições Gerais da apólice e nestas Condições, não respondendo a Seguradora pelas indenizações deste seguro, no caso do não cumprimento de tais obrigações.

Cláusula 3ª - Início da Garantia

A cobertura concedida por este seguro vigora a partir do momento em que o Garantido recebe os documentos de entrega do bem, na forma do regulamento dos grupos de consórcio administrados pelo Estipulante, com a Alienação Fiduciária do mesmo, em garantia das contribuições mensais vincendas, e entra na sua posse.

3.1 - Para efeito deste seguro não se admite a disponibilidade do bem gravado enquanto o Garantido não quitar o seu saldo devedor para o Segurado, de conformidade com a legislação de consórcio divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Cláusula 4ª - Condições de Aquisição

A aquisição do bem deverá ser efetuada nos exatos termos do Regulamento e das Condições Gerais dos grupos de consórcio administrados pelo Estipulante e do Certificado de Autorização emitido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, cujos modelos acham-se anexos à proposta deste seguro e dela passam fazer parte integrante. É vedada qualquer alteração nas condições de aquisição dos Bens, durante a vigência deste seguro, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.

Cláusula 5ª - Caracterização de Insolvência

Considerar-se-á caracterizada a insolvência e, por conseguinte, dar-se-á a cobertura da apólice quando:

5.1 - for concluído acordo entre o Segurado e o Garantido, com a prévia anuência da Seguradora para pagamento da dívida com redução;

5.2 - por revenda do bem, quer na entrega amigável ou judicial decorrente da Ação de Busca e Apreensão, a garantia mostrar-se insuficiente para quitação do débito;

5.3 - for, na Ação de Depósito, procedida a prisão do Garantido ou comprovado seu paradeiro ignorado;

5.4 - for comprovada na Ação de Busca e Apreensão o paradeiro ignorado do bem e do Garantido;

5.5 - na execução, os fiadores ou avalistas, se existentes, forem considerados insolventes, conforme itens anteriores; e

5.6 - ocorrer a morte e a inadimplência do Garantido.

Cláusula 6ª - Riscos Cobertos

Estão cobertas pela presente apólice:

6.1 - as prestações não pagas pelo consorciado, reconhecidas através da aplicação do percentual básico ao valor do bem e compreendidas entre a data do recebimento do bem e o término da responsabilidade do Garantido;

6.2 - as diferenças de parcelas oriundas do pagamento feito a menor pelo Garantido, desde que a soma dos percentuais devidos seja igual ou superior a uma parcela inteira e, que tais diferenças sejam posteriores a entrega do bem, ressalvada a alínea "g" da Cláusula 7ª; e

6.3 - as parcelas decorrentes de substituição ou adesão de consorciado, após o início de grupo, mediante o pagamento de taxa adicional aplicada ao valor do débito no momento da contemplação.

Cláusula 7ª - Riscos Excluídos

Além dos previstos na Cláusula 3ª das Condições Gerais, estão excluídos os sinistros decorrentes direta ou indiretamente de:

a) entrega do bem a consorciado em débito para com o Segurado, quer por parcela inteira ou diferença de parcela, assim como a consorciado que já tenha tido sinistro junto ao Estipulante;

b) diferença das parcelas cujo somatório seja inferior a uma parcela inteira;

c) liberação da garantia de Alienação Fiduciária existindo débito do Garantido para com o Segurado;

d) entrega do bem sem que o consorciado tenha firmado o Contrato de Alienação Fiduciária;

e) entrega do bem a consorciado cuja Ficha Cadastral não teve seus dados devidamente conferidos e analisados, conforme parâmetros declarados pelo Estipulante na proposta de seguro, para concessão do crédito;

f) juros, multas e outros débitos não especificados na apólice; e

g) diferenças de parcelas quando não for localizado o Garantido e este mantiver os pagamentos mensais, ainda que irregulares.

Cláusula 8ª - Limite de Responsabilidade

O Limite Máximo de Responsabilidade a que se refere a Cláusula 6ª das Condições Gerais da apólice será o equivalente ao valor do bem, objeto de cada cota. Este valor será reajustado até a data da apuração da Perda Líquida Definitiva ou do encerramento do grupo em que participe o Garantido, conforme o que primeiro ocorrer, pelos respectivos índices oficiais de aumento do preço do bem do grupo.

8.1 - Sempre que o grupo segurado seja integrado com bens classificados em mais de uma categoria, prevalecerá, para efeito de Limite de Responsabilidade e seu reajustamento, o valor do bem da categoria em que o Garantido tenha sido contemplado.

8.2 - Quando o mesmo Garantido participar de uma categoria ou grupo segurado, e tiver sido contemplado com bens de valores diferentes, para efeito de Limite de Responsabilidade, inclusive seu reajustamento, será considerado o valor do bem a que corresponder a primeira contribuição mensal não paga pelo Garantido. Havendo coincidência de datas, considerar-se-á o bem de menor valor.

Cláusula 9ª - Taxas

Aplica-se, no presente seguro, a taxa fixada nas Condições Particulares sobre o valor dos bens distribuídos nas assembléias, acrescido dos encargos e deduzidos os respectivos lances vencedores. As referidas taxas serão revisadas anualmente em função da sinistralidade apresentada.

Cláusula 10 - Averbação

O Segurado obriga-se a fornecer à Seguradora, até o último dia do mês seguinte a cada mês de vigência do seguro, as seguintes informações:

1) nº do grupo do consórcio;

2) duração do consórcio;

3) valor do bem;

4) valor dos encargos;

5) nº de participantes do grupo;

6) cotas contempladas;

7) nº de ordem e data da assembléia; e

8) valor dos lances efetuados, indicando a quantidade de contribuições mensais por eles quitadas.

Cláusula 11 - Medidas Judiciais

O Segurado obriga-se a iniciar as medidas judiciais cabíveis contra o Garantido inadimplente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do vencimento da primeira contribuição mensal não paga, e apresentar à Seguradora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da medida judicial intentada, os documentos discriminados na Cláusula 14 destas Condições, sob pena de cancelamento automático da cobertura relativa ao Garantido respectivo.

11.1 - Fica alterado para 150 (cento e cinqüenta) dias o prazo para protesto, estabelecido na letra "a" do item 15.2 das Condições Gerais da Apólice.

11.2 - Os sinistros decorrentes de morte, conforme item 5.6 destas Condições, estão cobertos independente de medida judicial, desde que comunicados à Seguradora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do vencimento da primeira contribuição mensal não paga.

11.3 - Os sinistros abrangidos pelo item 6.2 destas Condições, deverão ter suas medidas judiciais iniciadas até 90 (noventa) dias de complementado o somatório das diferenças que representem percentualmente uma parcela inteira e 60 (sessenta) dias para aviso à Seguradora.

Cláusula 12 - Isenção de Responsabilidade

Fica alterado para 240 (duzentos e quarenta) dias o prazo de que trata a Cláusula 17 das Condições Gerais da Apólice.

Cláusula 13 - Participação Obrigatória do Segurado

Nos termos da Cláusula 7ª das Condições Gerais da Apólice, fica entendido e concordado que o Segurado participará em cada Perda Líquida Definitiva, com percentual fixado nas Condições Particulares. O referido percentual sujeitar-se-á à revisão anual, em função da experiência do seguro.

Cláusula 14 - Adiantamentos

A Seguradora adiantará ao Segurado, por conta de eventual indenização, 100% (cem por cento) de cada contribuição mensal vencida e não paga pelo Garantido, deduzido o percentual de participação obrigatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação à Seguradora de cópia dos seguintes documentos:

1) Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio;

2) Termo de Cessão e Transferência (se houver);

3) Contrato de Alienação Fiduciária;

4) Contrato ou Termo de Compromisso (se houver);

5) Ficha Cadastral do Garantido;

6) Posição do débito do Garantido;

7) Comprovante de mora; e

8) Petição inicial acompanhada do comprovante do preparo inicial do feito.

14.1 - Os demais adiantamentos serão feitos respeitada a ordem dos vencimentos normais das contribuições mensais, guardando-se, entre o vencimento da contribuição mensal e a obrigatoriedade do adiantamento, o mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

14.2 - A Seguradora suspenderá a concessão dos adiantamentos e terá direito a reaver do Segurado os adiantamentos efetuados, se ficar evidenciado a paralisação do feito por inércia ou desinteresse do Segurado.

14.3 - A concessão de adiantamentos não significa reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. Se, posteriormente, for verificada a inexistência de cobertura, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito, corrigido pelo mesmo índice da correção das parcelas.

14.4 - Tão logo seja apurada a Perda Líquida Definitiva ou verificada a sua inexistência, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer excesso de adiantamento porventura feito, também corrigido pelo mesmo índice da correção das parcelas.

Cláusula 15 - Apreensão e Revenda

O Segurado fica obrigado a incumbir-se da revenda do bem apreendido, a fim de reduzir o mais possível a Perda Líquida Definitiva.

15.1 - Os honorários de advogado e o valor da revenda do bem devem ser prévia e expressamente aprovados pela Seguradora.

15.2 - O Segurado terá direito a recuperar, na proporção das responsabilidades seguradas, as despesas e honorários efetivamente realizados e comprovados para apreensão e revenda do bem.

15.3 - O prazo máximo para revenda é 180 (cento e oitenta) dias a contar da liberação judicial ou do documento que a justifique.

Cláusula 16 - Perda Líquida Definitiva

Entende-se por Perda Líquida Definitiva o somatório das contribuições mensais não pagas pelo Garantido e cobertas pelo seguro, corrigido de acordo com o item 16.3 desta Cláusula, acrescido dos honorários advocatícios, das despesas judiciais e deduzido o valor da revenda do bem, também corrigido.

16.1 - A Perda Líquida Definitiva deverá ser apurada até 30 (trinta) dias a contar da caracterização de insolvência.

16.2 - As contribuições mensais e os adiantamentos concedidos ao Segurado serão corrigidos até a data da apuração da Perda Líquida Definitiva, ou do termo final do grupo de consórcio, ou, ainda, até a data do término antecipado do grupo, conforme o que ocorrer primeiro.

16.3 - Fica entendido e concordado que o valor resultante da revenda do bem quitará ao preço do dia, tantas contribuições mensais vencidas e não pagas quantas o seu valor comportar.

Cláusula 17 - Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais da Apólice naquilo que não tenha sido modificado pelas presentes Condições Especiais.

Condições Especiais de Seguro de Quebra de Garantia para Consórcio - Grupos Novos - Saldo Devedor

Cláusula 1ª - Definições

Para efeito deste seguro, entende-se por:

1.1 - Estipulante

A empresa administradora de consórcio discriminada nas Condições Particulares.

1.2 - Segurado

Cada um dos grupos de consórcio, iniciado no período de vigência da apólice, administrado pelo Estipulante, constituído de conformidade com o(s) Certificado(s) de Autorização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda discriminado(s) nas Condições Particulares.

1.3 - Garantido

Cada consorciado contemplado, domiciliado no País, selecionado conforme critério declarado pelo Estipulante na proposta de seguro e que não tenha tido o bem, dado em garantia, liberado da Alienação Fiduciária.

1.4 - Bem Dado em Garantia

É objeto de cada grupo de consórcio discriminado nas Condições Particulares.

Cláusula 2ª - Obrigações do Estipulante

Ao Estipulante do seguro, na qualidade de mandatário do Segurado, cabe a execução de todas as obrigações atribuídas ao Segurado nas Condições Gerais da Apólice e nestas Condições , não respondendo a Seguradora pelas indenizações deste seguro, no caso do não cumprimento de tais obrigações.

Cláusula 3ª - Início da Garantia

A cobertura concedida por este seguro vigora a partir do momento em que o Garantido recebe os documentos de entrega do bem, na forma do regulamento dos grupos de consórcio administrados pelo Estipulante, com a Alienação Fiduciária do mesmo, em garantia das contribuições mensais vincendas, e entra na sua posse.

3.1 - Para efeito deste seguro não se admite a disponibilidade do bem gravado enquanto o Garantido não quitar o seu saldo devedor para com o Segurado, de conformidade com a legislação de consórcio divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Cláusula 4ª - Condições de Aquisição

A aquisição do bem deverá ser efetuada nos exatos termos do Regulamento e das Condições Gerais dos grupos de consórcio administrados pelo Estipulante e do Certificado de Autorização emitido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, cujos modelos acham-se anexos à proposta deste seguro e dela passam a fazer parte integrante. É vedada qualquer alteração nas condições de aquisição dos bens, durante a vigência deste grupo, sem prévia e expressa anuência da Seguradora.

Cláusula 5ª - Caracterização de Insolvência

Considerar-se-á caracterizada a insolvência e, por conseguinte, dar-se-á cobertura da apólice quando:

5.1 - for concluído acordo entre o Segurado e o Garantido, com prévia anuência da Seguradora para pagamento da dívida com redução;

5.2 - por revenda do bem, quer na entrega amigável ou judicial decorrente da Ação de Busca e Apreensão, a garantia mostrar-se insuficiente para quitação do débito;

5.3 - for, na Ação de Depósito, procedida a prisão do Garantido ou comprovado seu paradeiro ignorado;

5.4 - for comprovada na Ação de Busca e Apreensão o paradeiro ignorado do bem e do Garantido;

5.5 - na execução, os fiadores ou avalistas, se existentes, forem considerados insolventes, conforme itens anteriores; e

5.6 - ocorrer a morte e a inadimplência do Garantido.

Cláusula 6ª - Riscos Cobertos

Estão cobertas pela presente apólice:

6.1 - o saldo devedor de cada Garantido, pelo valor averbado na apólice, desde que o bem seja suficiente para garantir o valor de crédito concedido na data da contemplação; e

6.2 - as diferenças de parcelas oriundas do pagamento feito a menor pelo Garantido, desde que a soma dos percentuais devidos seja igual ou superior a uma parcela inteira e, que tais diferenças sejam posteriores a entrega do bem, ressalvada a alínea "g" da Cláusula 7ª.

Cláusula 7ª - Riscos Excluídos

Além dos previstos na Cláusula 3ª das Condições Gerais, estão excluídos os sinistros decorrentes direta ou indiretamente de:

a) entrega do bem a consorciado em débito para com o Segurado, quer por parcela inteira ou diferença de parcela, em operação segurada ou não pela presente apólice, assim como a consorciado que já tenha tido sinistro junto ao Estipulante;

b) diferença das parcelas cujo somatório seja inferior a uma parcela inteira;

c) liberação da garantia de Alienação Fiduciária existindo débito do Garantido para com o Segurado;

d) entrega do bem sem que o consorciado tenha firmado o Contrato de Alienação Fiduciária;

e) entrega do bem a consorciado cuja Ficha Cadastral não teve seus dados devidamente conferidos e analisados, conforme parâmetros declarados pelo Estipulante na proposta de seguro, para concessão do crédito;

f) juros, multas e outros débitos não especificados na apólice; e

g) diferenças de parcelas quando não for localizado o Garantido e este mantiver os pagamentos mensais, ainda que irregulares.

Cláusula 8ª - Limite de Responsabilidade

O Limite Máximo de Responsabilidade a que se refere a Cláusula 6ª das Condições Gerais da Apólice será o equivalente ao valor do bem, objeto de cada cota. Este valor será reajustado até a data da apuração da Perda Líquida Definitiva ou do encerramento do grupo em que participe o Garantido, conforme o que primeiro ocorrer, pelos respectivos índices oficiais de aumento do preço do bem do grupo.

8.1 - Sempre que o grupo segurado seja integrado com bens classificados em mais de uma categoria, prevalecerá, para efeito de Limite de Responsabilidade e seu reajustamento, o valor do bem da categoria em que o Garantido tenha sido contemplado.

8.2 - Quando o mesmo Garantido participar de mais de uma categoria ou grupo segurado, e tiver sido contemplado com bens de valores diferentes, para efeito de Limite de Responsabilidade, inclusive seu reajustamento, será considerado o valor do bem a que corresponder a primeira contribuição mensal não paga pelo Garantido. Havendo coincidência de datas, considerar-se-á o bem de menor valor.

Cláusula 9ª - Taxas

Ao montante do saldo devedor de cada consorciado contemplado, aplica-se a taxa fixada nas Condições Particulares do presente seguro. As referidas taxas serão revisadas anualmente em função da sinistralidade.

Cláusula 10 - Averbação

O Segurado obriga-se a fornecer à Seguradora, até o último dia do mês seguinte a cada mês de vigência do seguro, as seguintes informações:

1) nº do grupo do consórcio;

2) duração do consórcio;

3) saldo devedor total;

4) saldo devedor por compromisso;

5) saldo devedor por parcelas normais;

6) nº de participantes do grupo;

7) cotas contempladas; e

8) nº de ordem e data da assembléia.

Cláusula 11 - Medidas Judiciais

O Segurado obriga-se a iniciar as medidas judiciais cabíveis contra o Garantido inadimplente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do vencimento da primeira contribuição mensal não paga, e apresentar à Seguradora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da medida judicial intentada, os documentos discriminados na Cláusula 14 destas Condições, sob pena de cancelamento automático da cobertura relativa ao Garantido respectivo.

11.1 - Fica alterado para 150 (cento e cinqüenta) dias o prazo para protesto, estabelecido na letra "a" do item 15.2 das Condições Gerais da Apólice.

11.2 - Os sinistros decorrentes de morte, conforme item 5.6 destas Condições, estão cobertos independente de medida judicial, desde que comunicados à Seguradora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do vencimento da primeira contribuição mensal não paga.

11.3 - Os sinistros abrangidos pelo item 6.2 destas Condições, deverão ter suas medidas judiciais iniciadas até 90 (noventa) dias de complementado o somatório das diferenças que representem percentualmente uma parcela inteira e 60 (sessenta) dias para aviso à Seguradora.

Cláusula 12 - Isenção de Responsabilidade

Fica alterado para 240 (duzentos e quarenta) dias o prazo de que trata a Cláusula 17 das Condições Gerais da Apólice.

Cláusula 13 - Participação Obrigatória do Segurado

Nos termos da Cláusula 7ª das Condições Gerais da Apólice, fica entendido e concordado que o Segurado participará em cada Perda Líquida Definitiva, com percentual fixado nas Condições Particulares. O referido percentual sujeitar-se-á a revisão anual, em função da experiência do seguro.

Cláusula 14 - Adiantamentos

A Seguradora adiantará ao Segurado, por conta de eventual indenização, 100% (cem por cento) de cada contribuição mensal vencida e não paga pelo Garantido, deduzido o percentual de participação obrigatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação à Seguradora de cópia dos seguintes documentos:

1) Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio;

2) Termo de Cessão e Transferência (se houver);

3) Contrato de Alienação Fiduciária;

4) Contrato ou Termo de Compromisso;

5) Ficha Cadastral do Garantido;

6) Posição do débito do Garantido;

7) Comprovante de mora; e

8) Petição inicial acompanhada do comprovante do preparo inicial do feito.

14.1 - Os demais adiantamentos serão feitos respeitada a ordem dos vencimentos normais das contribuições mensais, guardando-se, entre o vencimento da contribuição mensal e a obrigatoriedade do adiantamento, o mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

14.2 - A Seguradora suspenderá a concessão dos adiantamentos e terá direito a reaver do Segurado os adiantamentos efetuados, se ficar evidenciado a paralisação do feito por inércia ou desinteresse do Segurado.

14.3 - A concessão de adiantamentos não significa reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. Se, posteriormente, for verificada a inexistência de cobertura, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito, corrigido pelo mesmo índice da correção das parcelas.

14.4 - Tão logo seja apurada a Perda Líquida Definitiva ou verificada a sua inexistência, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer excesso de adiantamento porventura feito, também corrigido pelo mesmo índice da correção das parcelas.

Cláusula 15 - Apreensão e Revenda

O Segurado fica obrigado a incumbir-se da revenda do bem apreendido, a fim de reduzir o mais possível a Perda Líquida Definitiva.

15.1 - Os honorários de advogado e o valor da revenda do bem, devem ser prévia e expressamente aprovados pela Seguradora.

15.2 - O Segurado terá direito a recuperar, na proporção das responsabilidades seguradas, as despesas e honorários efetivamente realizados e comprovados para apreensão e revenda do bem.

15.3 - O prazo máximo para revenda é 180 (cento e oitenta) dias a contar da liberação judicial ou de documento que a justifique.

Cláusula 16 - Perda Líquida Definitiva

Entende-se por Perda Líquida Definitiva o somatório das contribuições mensais não pagas pelo Garantido e cobertas pelo seguro, corrigido de acordo com o item 16.2 desta Cláusula, acrescido dos honorários advocatícios, das despesas judiciais e deduzido o valor da revenda do bem, também corrigido.

16.1 - A Perda Líquida Definitiva deverá ser apurada até 30 (trinta) dias a contar da caracterização de insolvência.

16.2 - As contribuições mensais e os adiantamentos concedidos ao Segurado serão corrigidos até a data da apuração da Perda Líquida Definitiva, ou do termo final do grupo de consórcio, ou, ainda, até a data do término antecipado do grupo, conforme o que ocorrer primeiro. Esta correção será feita observados os critérios fixados na Cláusula 8ª destas Condições.

16.3 - Fica entendido e concordado que o valor resultante da revenda do bem quitará ao preço do dia, tantas contribuições mensais vencidas e não pagas quantas o seu valor comportar.

Cláusula 17 - Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais da Apólice naquilo que não tenha sido modificado pelas presentes Condições Especiais.

Condições Especiais de Seguro de Quebra de Garantia para Consórcios - Grupos Iniciados - Saldo Devedor

Cláusula 1ª - Definições

Para efeito deste seguro, entende-se por:

1.1 - Estipulante

A empresa administradora de consórcio discriminada nas Condições Particulares.

1.2 - Segurado

Cada um dos grupos de consórcio, administrado pelo Estipulante constituído de conformidade com o(s) Certificado(s) de Autorização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda discriminado(s) nas Condições Particulares.

1.3 - Garantido

Cada consorciado contemplado, domiciliado no País, que teve sua contemplação averbada na presente apólice, selecionado conforme critério declarado pelo Estipulante na proposta de seguro e que não tenha tido o bem, dado em garantia, liberado da Alienação Fiduciária.

1.4 - Bem Dado em Garantia

É objeto de cada grupo de consórcio discriminado nas Condições Particulares.

Cláusula 2ª - Obrigações do Estipulante

Ao Estipulante do seguro, na qualidade de mandatário do Segurado, cabe a execução de todas as obrigações atribuídas ao Segurado nas Condições Gerais da Apólice e nestas Condições, não respondendo a Seguradora pelas indenizações deste seguro, no caso do não cumprimento de tais obrigações.

Cláusula 3ª - Início da Garantia

A cobertura concedida por este seguro vigora a partir do momento em que o Garantido recebe os documentos de entrega do bem, na forma do Regulamento dos grupos de consórcio administrados pelo Estipulante, com a Alienação Fiduciária do mesmo, em garantia das contribuições mensais vincendas, e entra na sua posse.

3.1 - Para efeito deste seguro, não se admite a disponibilidade do bem gravado, enquanto o Garantido não quitar o seu saldo devedor para o Segurado, de conformidade com a legislação de consórcio divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Cláusula 4ª - Condições de Aquisição

A aquisição do bem deverá ser efetuada nos exatos termos do Regulamento e das Condições Gerais dos grupos de consórcio administrados pelo Estipulante e do Certificado de Autorização emitido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, cujos modelos acham-se anexos à proposta deste seguro e dela passam fazer parte integrante. É vedada qualquer alteração nas condições de aquisição dos bens, durante a vigência deste grupo, sem prévia e expressa anuência da Seguradora.

Cláusula 5ª - Caracterização de Insolvência

Considerar-se-á caracterizada a insolvência e, por conseguinte, dar-se-á cobertura da apólice quando:

5.1 - for concluído acordo entre o Segurado e o Garantido, com a prévia anuência da Seguradora para pagamento da dívida com redução;

5.2 - por revenda do bem, quer na entrega amigável ou judicial decorrente da Ação de Busca e Apreensão, a garantia mostrar-se insuficiente para quitação do débito;

5.3 - for, na Ação de Depósito, procedida a prisão do Garantido ou comprovado seu paradeiro ignorado;

5.4 - for comprovada na Ação de Busca e Apreensão o paradeiro ignorado do bem e do Garantido;

5.5 - na execução, os fiadores ou avalistas, se existentes, forem considerados insolventes, conforme itens anteriores; e

5.6 - ocorrer a morte e a inadimplência do Garantido.

Cláusula 6ª - Riscos Cobertos

Estão cobertas pela presente apólice:

6.1 - o saldo devedor de cada Garantido, pelo valor averbado na apólice, desde que o bem seja suficiente para garantir o valor do crédito concedido na data da contemplação; e

6.2 - as diferenças das parcelas oriundas do pagamento feito a menor pelo Garantido, desde que a soma dos percentuais devidos seja igual ou superior a uma parcela inteira e, que tais diferenças sejam posteriores a entrega do bem, ressalvada a alínea "g" da Cláusula 7ª.

Cláusula 7ª - Riscos Excluídos

Além dos previstos na Cláusula 3ª das Condições Gerais, estão excluídos os sinistros decorrentes direta ou indiretamente de:

a) entrega do bem a consorciado em débito para com o Segurado, quer por parcela inteira ou diferença de parcela, assim como a consorciado que já tenha tido sinistro junto ao Estipulante;

b) diferenças das parcelas cujo somatório seja inferior a uma parcela inteira;

c) liberação da garantia de Alienação Fiduciária existindo débito do Garantido para com o Segurado;

d) entrega do bem sem que o consorciado tenha firmado o Contrato de Alienação Fiduciária;

e) entrega do bem a consorciado cuja Ficha Cadastral não teve seus dados devidamente conferidos e analisados, conforme parâmetros declarados pelo Estipulante na proposta de seguro, para concessão do crédito;

f) juros, multas e outros débitos não especificados na apólice; e

g) diferenças de parcelas quando não for localizado o Garantido e este mantiver os pagamentos mensais, ainda que irregulares.

Cláusula 8ª - Limite de Responsabilidade

O Limite Máximo de Responsabilidade a que se refere a Cláusula 6ª das Condições Gerais da Apólice será o equivalente ao valor do bem, objeto de cada cota. Este valor será reajustado até a data da apuração da Perda Líquida Definitiva ou do encerramento do grupo em que participe o Garantido, conforme o que primeiro ocorrer, pelos respectivos índices oficiais de aumento do preço do bem do grupo.

8.1 - Sempre que o grupo segurado seja integrado com bens classificados em mais de uma categoria, prevalecerá, para efeito de limite de responsabilidade e seu reajustamento, o valor do bem da categoria em que o Garantido tenha sido contemplado.

8.2 - Quando o mesmo Garantido participar de mais de uma categoria ou grupo segurado, e tiver sido contemplado com bens de valores diferentes, para efeito de Limite de Responsabilidade, inclusive seu reajustamento, será considerado o valor do bem a que corresponder a primeira contribuição mensal não paga pelo Garantido. Havendo coincidência de datas, considerar-se-á o bem de menor valor.

Cláusula 9ª - Taxas

Ao montante do saldo devedor de cada consorciado contemplado, aplica-se a taxa fixada nas Condições Particulares do presente seguro. As referidas taxas serão revisadas anualmente, em função da sinistralidade.

Cláusula 10 - Averbação

O Segurado obriga-se a fornecer à Seguradora, até o último dia do mês seguinte a cada mês de vigência do seguro, as seguintes informações:

1) nº do grupo do consórcio;

2) duração do consórcio;

3) saldo devedor total;

4) saldo devedor por compromisso;

5) saldo devedor parcelas normais;

6) nº de participante do grupo;

7) cotas contempladas; e

8) nº de ordem e data da assembléia.

Cláusula 11 - Globalidade

O Estipulante do seguro obriga-se a averbar todas as contemplações havidas para os grupos especificados nas Condições Particulares, ficando sujeito à negativa global de todos os sinistros, mediante cancelamento da apólice sem direito a restituição do prêmio já pago, caso venha ser detectado, pela Seguradora, omissão de averbações de cotas contempladas previstas no período de cobertura.

11.1 - Entende-se por período de cobertura o prazo que vai da primeira contemplação havida após o início de vigência da presente apólice, para cada um dos grupos discriminados nas Condições Particulares, até a última contemplação de cada um desses mesmos grupos e que determinem seu encerramento.

Cláusula 12 - Medidas Judiciais

O Segurado obriga-se a iniciar as medidas judiciais cabíveis contra o Garantido inadimplente, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do vencimento da primeira contribuição mensal não paga, e apresentar à Seguradora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da medida judicial intentada, os documentos discriminados na Cláusula 15 destas Condições, sob pena de cancelamento automático da cobertura relativa ao Garantido respectivo.

12.1 - Fica alterado para 150 (cento e cinqüenta) dias o prazo para protesto, estabelecido na letra "a" do item 15.2 das Condições Gerais da Apólice.

12.2 - Os sinistros decorrentes de morte, conforme item 5.6 destas Condições, estão cobertos independente de medida judicial, desde que comunicados à Seguradora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do vencimento da primeira contribuição mensal não paga.

12.3 - Os sinistros abrangidos pelo item 6.2 destas Condições, deverão ter suas medidas judiciais iniciadas até 90 (noventa) dias de complementado o somatório das diferenças que representem percentualmente uma parcela inteira e 60 (sessenta) dias para aviso à Seguradora.

Cláusula 13 - Isenção de Responsabilidade

Fica alterado para 240 (duzentos e quarenta) dias o prazo de que trata a Cláusula 17 das Condições Gerais da Apólice.

Cláusula 14 - Participação Obrigatória do Segurado

Nos termos da Cláusula 7ª das Condições Gerais da Apólice, fica entendido e concordado que o Segurado participará em cada Perda Líquida Definitiva, com percentual fixado nas Condições Particulares. O referido percentual sujeitar-se-á à revisão anual em função da experiência do seguro.

Cláusula 15 - Adiantamentos

A Seguradora adiantará ao Segurado, por conta de eventual indenização, 100% (cem por cento) de cada contribuição mensal vencida e não paga pelo Garantido, deduzido o percentual de participação obrigatória, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação à Seguradora de cópia dos seguintes documentos:

1) Contrato de Adesão para participação em grupo de consórcio;

2) Termo de Cessão e Transferência (se houver);

3) Contrato de Alienação Fiduciária;

4) Contrato ou Termo de Compromisso (se houver);

5) Ficha Cadastral do Garantido;

6) Posição do débito do Garantido;

7) Comprovante de mora; e

8) Petição inicial acompanhada do comprovante do preparo inicial do feito.

15.1 - Os demais adiantamentos serão feitos respeitada a ordem dos vencimentos normais das contribuições mensais, guardando-se, entre o vencimento da contribuição mensal e a obrigatoriedade do adiantamento, o mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

15.2 - A Seguradora suspenderá a concessão dos adiantamentos e terá direito a reaver do Segurado os adiantamentos efetuados, se ficar evidenciado a paralisação do feito por inércia ou desinteresse do Segurado.

15.3 - A concessão de adiantamentos não significa reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. Se, posteriormente, for verificada a inexistência de cobertura, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito, corrigido pelo mesmo índice da correção das parcelas.

15.4 - Tão logo seja apurada a Perda Líquida Definitiva ou verificada a sua inexistência, o Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer excesso de adiantamento porventura feito, também corrigido pelo mesmo índice da correção das parcelas.

Cláusula 16 - Apreensão e Revenda

O Segurado fica obrigado a incumbir-se da revenda do bem apreendido, a fim de reduzir o mais possível a Perda Líquida Definitiva.

16.1 - Os honorários de advogado e o valor da revenda do bem devem ser prévia e expressamente aprovados pela Seguradora.

16.2 - O Segurado terá direito a recuperar, na proporção das responsabilidades seguradas, as despesas e honorários efetivamente realizados e comprovados para apreensão e revenda do bem.

16.3 - O prazo máximo para revenda é 180 (cento e oitenta) dias a contar da liberação judicial ou do documento que a justifique.

Cláusula 17 - Perda Líquida Definitiva

Entende-se por Perda Líquida Definitiva o somatório das contribuições mensais não pagas pelo Garantido e cobertas pelo seguro, corrigido de acordo com o item 17.2 abaixo, acrescido dos honorários advocatícios, das despesas judiciais e deduzido o valor da revenda do bem, também corrigido.

17.1 - A Perda Líquida Definitiva deverá ser apurada até 30 (trinta) dias a contar da caracterização de insolvência.

17.2 - As contribuições mensais e os adiantamentos concedidos ao Segurado serão corrigidos até a data da apuração da Perda Líquida Definitiva, ou do termo final do grupo de consórcio, ou, ainda, até a data do término antecipado do grupo, conforme o que ocorrer primeiro. Esta correção será feita observados os critérios fixados na Cláusula 8ª destas Condições.

17.3 - Fica entendido e concordado que o valor resultante da revenda do bem quitará ao preço do dia, tantas contribuições mensais vencidas e não pagas quantas o seu valor comportar.

Cláusula 18 - Ratificação

Ratificam-se as Condições Gerais da Apólice naquilo que não tenha sido modificado pelas presentes Condições Especiais.

(DOU de 30.08.89 - pág. 15.036)

 

Comentários da Editora quanto a Operacionalidade do Seguro de Quebra de Garantia para Consórcios

O Seguro de Crédito - Quebra de Garantia encontra respaldo para contratação, através de Resoluções, diretamente com os recursos do fundo de reservas, sendo a terceira na escala da prioridade da aplicação do fundo.

Do ponto de vista operacional, o Seguro de Crédito no País se faz praticável pela reposição do fluxo de caixa na ocorrência de insolvência do Devedor.

Observadas as providências necessárias para a caracterização da insolvência, a Seguradora procede adiantamentos que obedecem a escala de compromissos do Garantido, repondo o fluxo de caixa do consórcio.

O encaminhamento do processo de contratação se faz através dos seguintes procedimentos:

A - Preenchimento de proposta da Cia. Assim como seus anexos, compreendendo - Quesitos Gerais para análise de proposta de "Seguro de Crédito Interno" e quesitos complementares.

Obs.: Tal proposta deve ficar subordinada à ratificação do Seguro pelo Segurado, tão logo retorne as Condições aprovadas pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

Todas as propostas são submetidas ao IRB.

B - Fornecimento dos seguintes documentos junto à proposta.

B.1 - Certificado de Autorização do Ministério para constituição dos grupos consorciados, válidos para o ano de vigência da apólice.

Obs.: Entendemos que a apólice deve ter duração durante os planos dos consórcios do certificado. No detalhamento das Condições Particulares e modelo de Especificação retornaremos ao assunto.

B.2 - "Fac-Símile" do contrato de adesão, específico para o bem a ser segurado.

B.3 - "Fac-Símile" de todos os termos de aditamento do contrato de adesão (substituições, transferências) mencionado em "B.2".

B.4 - "Fac-Símile do contrato de Alienação Fiduciária ou Reserva de Domínio (quando for o caso).

B.5 - "Fac-Símile" das fichas cadastrais - Pessoa Física e Jurídica, utilizadas pela administração na seleção dos clientes.

B.6 - Demais formulários utilizados pela administradora junto aos consorciados.

B.7 - Contrato Social da Administradora e alterações contratuais (se houver).

B.8 - Três últimos balanços.

É importante que se tenha presente os seguintes aspectos atuais do Seguro:

1. A modalidade está fundamentada nos bens - Automóveis - Caminhões - Camionetas - Motocicletas e Tratores.

É mister que sofra alterações para abranger as atuais utilidades dos consórcios. De qualquer forma, consórcios que incluam outros bens serão analisados em particular.

2. São Definições do Seguro:

Estipulante

A empresa administradora de consórcio.

Segurado

Cada um dos grupos de consórcio, iniciado no período de vigência da apólice, administrado pelo Estipulante constituído de conformidade com o(s) certificado(s) de Autorização da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Garantido

Cada consorciado contemplado, domiciliado no País, selecionado conforme critério declarado pelo estipulante e que não tenha tido o bem, dado em garantia, liberado da Alienação Fiduciária.

Bem Dado em Garantia

É o objeto de cada grupo de consórcio.

Quanto a Cobertura

O Seguro tem por objetivo garantir ao Segurado (grupo do consórcio) as Perdas Líquidas Definitivas que venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus Devedores, denominados Garantidos.

Caracterização da Insolvência

Considera-se caracterizada a insolvência, quando:

a) for concluído acordo entre o Segurado e o Garantido, com prévia anuência da Seguradora para pagamento da dívida com redução;

b) por revenda do bem, quer na entrega amigável ou judicial decorrente da ação de busca e apreensão, a garantia mostrar-se insuficiente para quitação do débito;

c) for, na ação de Depósito, procedida a prisão do Garantido ou comprovado seu paradeiro ignorado;

d) for comprovada na Ação de Busca e Apreensão o paradeiro ignorado do bem e do Garantido;

e) na execução, os fiadores ou avalistas, se existentes, forem considerados insolventes, conforme itens anteriores; e

f) ocorrer a morte e a inadimplência do Garantido.

Importante registrar-se que a insolvência por morte ocorre com a morte e conseqüente inadimplência dos herdeiros. Ao ocorrer a morte do consorciado o consórcio deve, de pronto, manter contato com os herdeiros para ajuste da real situação.

Adiantamentos

De acordo com a condições contratuais a Cia. fará adiantamentos dos débitos dos consorciados inadimplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação, dos seguintes documentos (cópias):

a) Contrato de adesão para participação em grupo de consórcio;

b) Termo de cessão e transferência (se houver);

c) Contrato de alienação fiduciária;

d) Contrato ou termo de compromisso (se houver);

e) Ficha Cadastral do Garantido;

f) Posição de débito do Garantido;

g) Comprovante de mora; e

h) Petição inicial acompanhada do comprovante do preparo inicial do feito.

Os demais adiantamentos serão feitos respeitado a ordem dos vencimentos normais das contribuições mensais, guardando-se, entre o vencimento da contribuição mensal e a obrigatoriedade do adiantamento, o mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Perda Líquida Definitiva

Entende-se por Perda Líquida Definitiva, a soma das contribuições mensais não pagas pelo Garantido e cobertas pelo seguro, corrigido de acordo com o que estabelece a Cláusula do Seguro, acrescida dos honorários advocatícios, das despesas judiciais e deduzido o valor da revenda do bem, também corrigido.

A Perda Líquida Definitiva deverá ser apurada até 30 (trinta) dias a contar da caracterização da insolvência.

As contribuições mensais e os adiantamentos concedidos até a data da apuração da Perda Líquida Definitiva, ou do termo final do grupo de consórcio, ou, ainda, até a do término antecipado do grupo, conforme o que ocorrer primeiro.

O valor resultante da revenda do bem quitará ao preço do dia, tantas contribuições mensais vencidas e não pagas quantas o seu valor comportar.

Tabela de Taxas Básicas

Informações:

Para que se tenha idéia do princípio de taxação, está abaixo a Tarifa Básica para consórcio de veículos novos.

Lembrar que sua aprovação está sujeita ao IRB, que pode alterar estas taxas com base nas informações cadastrais da Administradora.

Tarifa Básica para Consórcio de Veículos Novos

TIPO DE

VEÍCULO

CÓDIGO “TIPI”

PRAZO EM MESES

TAXAS BÁSICA (%)

CRÉDITO LIBERADO

GR. NOVOS/INICIADOS

S/ DEVEDOR

AUTOMÓVEIS E

COMERCIAIS

LEVES

87.02.01.00

12

15

18

20

24 e 25

30/36/40

50 e 60

0,55

0,80

0,85

0,90

0,95

1,00

1,50

1,10

1,60

1,70

1,80

1,90

2,00

3,00

MOTOCICLETAS E

COMERCIAIS

DE CARGA

87.09.01.00

87.02.03.03

12

15

18

20

24 e 25

30/36/40

50 e 60

0,60

0,85

0,90

0,95

1,20

1,50

2,00

1,20

1,70

1,80

1,90

2,40

3,00

4,00

CAMINHÕES E

TRATORES

87.02.03.01/02

87.01.00.00

12

15

18

20

24 e 25

30/36/40

50 e 60

1,20

1,70

1,80

1,90

2,40

3,00

3,50

2,40

3,40

3,60

3,80

4,80

6,00

7,00

 

TIPO DE

VEÍCULO

PARTICIPAÇÃO

OBRIGATÓRIA BÁSICO

SEGURADO

PRÊMIO DEPÓSITO

(EM MVR)

AUTOMÓVEIS

E COMERCIAIS

LEVES

10

10

MOTOCICLETAS

E COMERCIAIS

DE CARGA

10

05

CAMINHÕES

E TRATORES

15

20

20

 

Está em vigor, atualmente, 3 (três) versões de Condições Especiais, que alteram e complementam as Condições Gerais do Seguro de Crédito Interno - Quebra de Garantia, a saber:

a) Condições Especiais de Seguro de Quebra de Garantia para Consórcios - Grupos Novos - Crédito Liberado.

Estas Condições Especiais são usadas em alternativa de escolha da Administradora pela incidência de taxa sobre o valor do crédito liberado (valor da carta de crédito). A situação de emprego destas Condições Especiais se faz em confronto com as Condições Especiais de Seguro de Quebra de Garantia para Consórcios - Grupos Novos - Saldo Devedor.

b) Condições Especiais de Seguro de Quebra de Garantia para Consórcios - Grupos Novos - Saldo Devedor.

Trata-se da alternativa de escolha do seguro pela Administradora, conforme condições anterior - incidindo as taxas sobre o saldo devedor.

Vide Tabela de Taxas exposta anteriormente.

c) Condições Especiais de Seguro de Quebra de Garantia para Consórcios - Grupo Iniciados - Saldo Devedor.

A contratação do seguro poderá incluir grupos iniciados, que se fará pelo critério de taxação sobre o saldo devedor, observadas as exigências para inclusão na apólice.

Redigimos a seguir um modelo de Especificação de apólice, que deve ser analisado como sugestão, tendo em vista divergências práticas ocorridas em sua aplicação pelo mercado; a saber:

Cláusula 7ª - no que se refere à prática de inclusão de grupos anteriores à autorização do seguro.

Cláusula 8ª - limitação das taxas revisadas no máximo de 50% (cinqüenta por cento) das praticadas.

Questão que deve ser bem analisada para evitar situações conflitantes entre as partes.

Considera-se aqui, a apólice vinculada em prazo ao do consórcio, visto que, na permanência exclusiva do risco anual poderá ocorrer a manutenção do seguro apenas nos períodos críticos dos créditos, ou seja, no início das contemplações dos grupos.

Cláusula 11 - Limite Global de Responsabilidade

A redação das Condições Gerais, está protegida pela expressão: 8.1 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário...................................., sendo que há tendência para se alterar a redação nas autorizações de Seguro, evidentemente, sem efeito. Ademais, a Cláusula emprega a expressão: "o Seguro responderá inicialmente ...................................., sem designar o que seja "inicialmente" em prazo real.

A redação da Cláusula 11 sugere o prazo de 6 (seis) meses, que pode ser revisto, mas que deve constar para clareza do texto.

Modelo de Especificação (Condições Particulares)

Instruções:

Temos instruído nossos pedidos junto às Seguradoras e IRB, texto conforme segue:

1. Estipulante - Em adiantamento às Condições Especiais deste Seguro - Cláusula 1ª - Definições, e estipulante desta apólice a Administradora de Consórcios denominada:

2. Sede do Estipulante

3. Operações Seguradas - Compreendem as cessões de créditos as pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade de adquirir veículos, zero Km, de fabricação nacional, sendo: automóveis e camionetes leves (código TIPI - 87.82.01.00), camionetes de carga (87.02.03.03) e caminhões (87.02.03.01/02), por meio de autofinanciamento conforme dispõem os objetivos de organização de consórcios.

4. Prêmio Depósito - O Estipulante, contra a entrega desta apólice, pagará em favor da Seguradora a quantia de ______________ (_______________).

Esta importância, que não renderá juros ao Segurado será utilizada para pagamento dos prêmios efetivamente averbados até este valor, corrigida pela equivalência e do índice vigente entre a data do recolhimento à Seguradora e a utilização para pagamento dos prêmios averbados, tomando-se como data para efeito de cálculo a data exigida para averbação dos prêmios a serem utilizados na dedução. Adita-se pela presente a Cláusula 12 - Prêmio Depósito - das Condições Gerais desta Apólice.

5. Taxa - De conformidade com a Cláusula 9ª das Condições Especiais, aqui aditada, aplicam-se as seguintes taxas sobre o valor _______________________________.

6. Autorização de Emissão - A presente apólice é emitida de acordo com a autorização do Instituto de Resseguros do Brasil, ________________________e fiel observância às autorizações estabelecidas no(s) certificado(s) de autorização nº(s) ________ emitido(s) e, _______________, cujas validades terminam respectivamente em _____________, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

7. Inclusão de Grupos Anteriores a Autorização - Está autorizada a inclusão de Grupos abrangidos pelo(s) certificado(s) de autorização _____________, constituídos respectivamente a partir de ____________, excluídos os consorciados inadimplementes ou insolventes, a partir do início de vigência desta apólice, devendo as inclusões dos Garantidos serem averbadas no primeiro movimento mensal da apólice.

8. Vigência e Renovação - Fica entendido e concordado que a Cláusula 26 das Condições Gerais e Cláusulas Específicas fica substituída pela seguinte redação:

"A presente apólice vigorará a partir das 24 horas do dia________até o encerramento do último grupo do consórcio, constituído conforme Certificado(s) de Autorização nº(s) _________, devendo suas condições, cláusulas e taxas serem revisadas anualmente a partir da data de início de vigência, em função das modificações de Cláusulas e Condições que possam aperfeiçoar o contrato e da sinistralidade apurada, levando-se em conta a relação entre prêmios efetivamente pagos, adiantamentos efetuados e Perdas Líquidas Definitivas indenizadas, até a data da apuração, considerados os valores monetários a preços constantes conforme índices oficiais praticados na ocasião da apuração".

As taxas revisadas não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo admitido pela regulamentação de consórcios para constituição dos fundos de reservas.

9. Cancelamento - Fica entendido e concordado que para efeito de aplicação da Cláusula 25 - Cancelamento das Condições Gerais, o aviso prévio por escrito para cancelamento far-se-á com prazo de antecedência de 30 (trinta) dias.

10. Término do Grupo - O Estipulante deverá comunicar à Seguradora por escrito, 60 (sessenta) dias antes do término do grupo ou grupos segurados nesta apólice, devendo a Seguradora proceder a apuração de todos os sinistros em curso para pagamento final, mediante acordos com os Segurados para que os recursos dos grupos possam ser encerrados conforme preceituam as normas vigentes para os consórcios, para efeito de término deste Contrato o Estipulante se obriga a informar, na forma desta Condição, do encerramento do último grupo em curso de cobertura.

11. Limite Global de Responsabilidade - Fica entendido e concordado que a Cláusula 8ª - Limite Global de Responsabilidade das Condições Gerais desta apólice fica aditado conforme segue:

"Para efeito de aplicação desta Cláusula entende-se como período inicial do seguro o prazo de 6 (seis) meses a partir da data de início de vigência deste seguro, devendo se considerar ora efeito de apuração do limite de 50 (cinqüenta) vezes a importância dos prêmios efetivamente pagos pelos Segurados, seus valores monetários a preços constantes conforme índices oficiais praticados na ocasião da apuração".

Fica entendido e concordado ainda que a apuração far-se-á pelo montante dos prêmios pagos pelo Estipulante e não pelos Segurados, conforme definições das Condições Especiais deste Seguro.

12. Cláusulas Aplicadas a este Seguro - Aplicam-se a este Seguro as seguintes Cláusulas, que fazem parte integrante e inseparável deste contrato:

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

13. Ratificações - Ficam expressamente ratificadas as Condições Gerais e Especiais anexas à presente apólice que não tenham sido modificadas por estas Condições Particulares e Especiais.


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