
CIRCULAR SUSEP Nº 073, DE 31.10.1979
Aprova Condições Gerais e Particulares e Critérios de Classificação e Taxação de Riscos,
do Seguro de Crédito Interno.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36. alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Processo SUSEP nº 001-03721/79;
Resolve:
1 - Aprovar Condições Gerais e Particulares e Critérios de Classificação e Taxação de Riscos, do Seguro de Crédito Interno, para as modalidades Riscos Comerciais e Quebra de Garantia, na forma dos anexos, que ficam fazendo parte integrante desta circular.
2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 09.11.79)
ANEXO
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO – QUEBRA DE GARANTIA
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E TAXAÇÃO
Os riscos serão classificados em 5 categorias denominadas: A, B, C, D e E.
Esta classificação resultará do exame de três fatores:
a) situação econômico-financeira do Segurado;
b) média de situação econômico-financeira dos devedores (garantidos) ;
c) situação conjuntural do ramo de atividade do Segurado.
A participação por conta própria do Segurado será variável com a classificação do risco, tendo em vista o quadro a seguir:
Classificação |
Participação do Segurado |
E D C B A |
30 25 20 15 10 |
TABELA DE TAXAS BÁSICAS
Serão aplicadas as taxas básicas adiante indicadas, para o período de um mês de financiamento:
Classificação |
Taxa Básica |
E D C B A |
0,30 0,23 0,17 0,12 0,08 |
Cálculo das taxas, quando o pagamento é feito em parcelas iguais e mensais:
T = tb |
n + c |
2 |
Quando o financiamento é pago através de uma única prestação: T = tb n
Sendo:
T = Taxa que deverá ser aplicada
tb = Taxa básica do risco
n = Prazo do financiamento
c = Carência em meses, correspondente ao prazo existente entre a data da efetivação do contrato de financiamento e o pagamento da primeira prestação.
Os casos não enquadrados no presente Critério de Classificação e Taxação dos Riscos terão tratamento especial a ser fornecido pelo IRB.
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO – QUEBRA DE GARANTIA
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO E CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
1.1 - O presente seguro tem por objeto garantir ao SEGURADO as Perdas Líquidas Definitivas que venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores, a seguir denominados GARANTIDOS, com os quais tenha efetuado operações de crédito, na forma da cláusula 2.
1.2 - Considerar-se-á caracterizada a insolvência quando:
a) for declarada judicialmente a fa1ência do GARANTIDO;
b) for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do GARANTIDO;
c) for concluído um acordo particular do GARANTIDO com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da SEGURADORA, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos;
d) na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do GARANTIDO revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibi1idade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora desses bens.
CLÁUSULA 2 - ÂMBITO DA COBERTURA
2.1 - O presente seguro abrange todas as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO durante o período de Vigência da apólice até o prazo máximo fixado nas Condições Particulares, para a totalidade de seus clientes domici1iados no país, respeitadas as Condições da apólice.
2.2 - A garantia dada pela presente apólice tem início no momento da efetivação da operação de crédito e se aplica ao valor da fatura original de cada transação, ou do crédito previsto nos contratos de compra e venda ou de financiamento, podendo este valor abranger os gastos de embalagem, transporte, seguros, juros, correção monetária préfixada, impostos e acessórios.
2.2.1 - Estão excluídas do seguro as despesas não compreendidas na fatura original ou no contrato de compra e venda ou de financiamento e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela SEGURADORA.
2.3 - Os modelos dos contratos acima referidos, desde que aceitos pela SEGURADORA, passarão a fazer parte integrante da apólice.
CLÁUSULA 3 - RISCOS EXCLUÍDOS
O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:
a) omissões ou atos fraudulentos, praticados pelo devedor ou por terceiros intervenientes, relacionados com as operações de crédito abrangidas pela apólice;
b) Créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução das cláusulas e condições das respectivas operações de crédito;
c) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com órgãos centralizados da União, Estados, Municípios e respectiva Autarquias bem como empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
d) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com sucursais, filiais ou agências do SEGURADO, bem como GARANTIDOS dos quais o SEGURADO seja sócio, acionista ou participante do contrato social a qualquer título, desde que na condição de majoritário;
e) toda e qualquer operação de crédito a cliente que esteja em falta, por prazo superior a 30 (trinta) dias, no cumprimento de obrigação pecuniária com o SEGURADO (obrigação esta coberta ou não pelo seguro), que tenha títulos protestados, nos três últimos anos anteriores ao início da cobertura, extendendo-se esta exclusão aos dirigentes e principal acionista ou quotista;
f) toda e qualquer operação de crédito a cliente cuja insolvência tenha se caracterizado na forma do item 1.2 da cláusula 1 destas Condições Gerais, ou que esteja em concordata suspensiva da falência;
g) inexigibilidade dos créditos quando causada por dispositivos legais que impeçam, reduzam ou excluam as garantias, ou o uso das ações próprias à sua cobrança.
Quando, por força dos dispositivos legais, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para o cumprimento das obrigações do GARANTIDO, para efeito deste seguro, os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais dispositivos venham a estabelecer;
h) operações de crédito realizadas em desacordo com os termos desta apólice, ou de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portaria ou normas emanadas de autoridades competentes;
i) toda e qualquer operação de crédito realizada sem que tenha sido observado pelo SEGURADO o sistema declarado na Proposta de Seguro, para a seleção de seus clientes, análise de balanços, obtenção de informações cadastrais, exame das condições regionais, políticas, financeiras e econômicas dos mercados a operar e seleção e garantia dos títulos que lastrearem a operação;
j) casos de insolvência conseqüente de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclones e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revolução, insurreição, rebelião, motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou usurpante, greves gerais, "lock-out"), assim como exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confisco, seqüestro, destruição ou danos aos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
k) casos de insolvência causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares.
CLÁUSULA 4 - CONDIÇÕES DE VENDA OU DE FINANCIAMENTO
4.1 - São abrangidas por este seguro somente os financiamentos e as vendas referentes a bens duráveis novos.
4.2 - O SEGURADO obriga-se a efetuar seus financiamentos ou suas vendas a prazo com um limite máximo de 80% (oitenta por cento) sobre o preço de venda, não incluídas neste preço as importâncias referentes a juros e correção monetária prefixados e outros encargos das operações de crédito.
4.3 - O pagamento do saldo financiado deverá ser feito em prestações mensais e iguais, a primeira das quais paga até 90 (noventa) dias após a efetivação da venda, e as seguintes pagas nos meses subseqüentes, no mesmo dia da primeira prestação.
4.4 - Na hipótese de serem concedidos financiamentos em percentagem superior a 80% (oitenta por cento), estabelecida no item 4.2, a participação obrigatória do SEGURADO (cláusula 7) será acrescida da diferença entre a percentagem de financiamento efetivamente concedido e o limite máximo previsto de 80% (oitenta porcento).
4.5 - É vedado ao SEGURADO, sem prévia e expressa anuência da SEGURADORA, alterar de qualquer forma, enquanto perdurar a cobertura desta apólice, o plano de venda ou de financiamento fixado.
CLÁUSULA 5 - GARANTIAS REAIS
5.1 - Obriga-se o SEGURADO a somente efetuar seus financiamentos, suas venda a prazo mediante Contrato com as garantias de reservas de domínio ou alienação fiduciária, conforme o caso, assumindo toda e qualquer responsabilidade de que as referidas garantias se operem em perfeita forma e vigência legais, sob pena de perder a cobertura para a operação em que a eficácia das garantias fique diminuída ou invalidada, em virtude da inobservância acima.
5.2 - Não serão consideradas cobertas pelo seguro as operações de crédito relativas a bens cuja reintegração de posse, busca e apreensão ou imissão de posse não possam ser efetuadas em virtude de dispositivo legal.
5.3 - Estão, também, excluídas da cobertura do seguro operações de crédito referentes a bens que, por sua natureza ou em virtude de sua destinação, tornem materialmente impossível a busca e apreensão ou reintegração de posse por parte do Credor - SEGURADO.
CLÁUSULA 6 - LIMITES DE RESPONSABILIDADE
6.1 - A SEGURADORA, para cada um dos clientes do SEGURADO, especificará nas Condições Particulares o limite de responsabilidade que assumirá pela presente apólice.
6.2 - Ao especificar o limite de responsabilidade, a SEGURADORA poderá estabelecer outras condições e restrições para a inclusão de cliente na cobertura da apólice, as quais deverão ser observadas pelo SEGURADO, sob pena de exclusão da cobertura da apólice de todas as operações de crédito efetuadas com o referido cliente.
6.3 - A SEGURADORA poderá, a qualquer momento, alterar os limites de responsabilidade estabelecidos para um ou mais clientes do SEGURADO. A alteração vigorará a partir do momento em que o SEGURADO receber a comunicação expressa por parte da SEGURADORA.
CLÁUSULA 7 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1 - A SEGURADORA fixará nas Condições Particulares a participação que o SEGURADO deverá suportar, por conta própria, em cada perda líquida definitiva.
7.2 - É vedado ao SEGURADO efetuar outros seguros de Crédito para garantir as obrigações seguradas por esta apólice, bem como obter de quaisquer instituições garantia de seguro, sobre a participação obrigatória estipulada nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 8 - LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE
8.1 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, o seguro responderá inicialmente por um montante de adiantamento e indenização limitado a 50 (cinqüenta) vezes a importância dos prêmios efetivamente pagos pelo SEGURADO.
8.2 - Quando, antes do término da apólice, forem apuradas as Perdas Líquidas Definitivas ou couberem quaisquer adiantamentos, serão considerados os prêmios pagos até o momento de serem calculadas as indenizações ou da efetivação de qualquer adiantamento, admitindo-se, quando for o caso, indenizações ou adiantamentos suplementares pelo ingresso de prêmios após aquele momento.
CLÁUSULA 9 - DIREITOS DE CONTROLE
9.1 - O SEGURADO reconhece à SEGURADORA o direito de controlar a exatidão de suas declarações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas nesta apólice, comprometendo-se a facilitar à SEGURADORA, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, dentro da mais estrita boa-fé a que se refere o artigo 1443 do Código Civil Brasileiro.
9.2 - A SEGURADORA poderá exigir os originais de (quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e proceder às inspeções que julgar necessárias).
CLÁUSULA 10 - DECLARAÇÕES ESPECIAIS E PROVIDÊNCIAS DO SEGURADO
10.1 - O SEGURADO deve declarar à SEGURADORA, dentro de 30 (trinta) dias da data em que tiver conhecimento:
a) as circunstâncias que possam influir na avaliação dos riscos, bem como qualquer informação desfavorável sobre os GARANTIDOS;
b) contestação do crédito por parte do GARANTIDO ou sua solicitação relativa à modificação nas condições de pagamento;
c) qualquer mudança de endereço ou razão social dos GARANTIDOS.
10.2 - O SEGURADO deverá comunicar à SEGURADORA, no prazo de l0 (dez) dias, qualquer modificação da sua razão social, a interrupção de suas operações, sua liquidação por via amigável ou judicial, ou qualquer requerimento que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência.
CLÁUSULA 11 – TAXAS E PRÊMIOS
11.1 - Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas mencionadas nas Condições Particulares, aplicadas sobre o valor total das operações de crédito efetuadas.
11.2 - Os pagamentos dos prêmios obedecerão às disposições vigentes, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a sua compensação com sinistros pendentes, renunciando expressamente o SEGURADO a esta compensação, de acordo com o permissivo do artigo 1016 do Código Civil.
11.3 - O prêmio é sempre devido integralmente à SEGURADORA, para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa.
11.4 - Em face do disposto no item 13.2 da cláusula 13, o recebimento dos prêmios pela SEGURADORA não pressupõe a garantia dos créditos, os quais só estarão cobertos se tiverem sido observadas todas as condições da apólice.
(Nota: Alterada a cláusula 11 pela Circular SUSEP n° 053, de 22.09.1980)
CLÁUSULA 12 - PRÊMIO DEPÓSITO
O SEGURADO, contra a entrega desta apólice, pagará em favor da SEGURADORA, observadas as disposições vigentes, a importância mencionada pela SEGURADORA, nas Condições Particulares. Esta importância não renderá juros ao SEGURADO e será utilizada até este valor para a compensação dos prêmios referentes a operações efetivamente averbadas.
CLÁUSULA 13 - AVERBAÇÕES E CONTAS MENSAIS
13.1 - O SEGURADO se obriga a comunicar expressamente à SEGURADORA todas as operações de crédito efetuadas mensalmente até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, das quais constarão obrigatoriamente:
a) a quantia faturada, a quantia financiada, o número do contrato ou da fatura, o nome e endereço do GARANTIDO, o número, importância e data de vencimento dos títulos emitidos, a especificação dos bens garantidores das operações, além de outros elementos relativos à operação;
b) os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados mediante prévia anuência da SEGURADORA;
c) os números dos contratos ou faturas, mesmo os não abrangidos pela apólice, e a importância global respectiva, devendo ser mencionados os motivos de sua não inclusão.
13.2 - A SEGURADORA averbará na presente apólice todas as operações de crédito relacionadas nas letras a e b do item 13.1, confeccionando a respectiva conta de prêmios, ficando o SEGURADO responsável pelo fiel cumprimento das condições da apólice.
13.3 - As operações de crédito garantidas pelo seguro deverão obedecer a uma seqüência numérica própria ou de tal forma que possibilite à SEGURADORA a verificação eficiente de que todas as operações abrangidas pela cobertura da apólice estão sendo comunicadas de conformidade com o previsto no item 13.1.
CLÁUSULA 14 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1 - Os pagamentos dos prêmios obedecerão às disposições vigentes, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a sua compensação com sinistros pendentes, renunciando expressamente o SEGURADO a esta compensação, de acordo com o permissivo do artigo 1016 do Código Civil.
14.2 - Qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo SEGURADO, o que deve ser feito obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da apólice e das contas mensais de prêmio, ou nas datas nelas fixadas para aquele pagamento. Se o domicílio do SEGURADO não for o mesmo do Banco cobrador, o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias.
14.3 - O prêmio é sempre devido integralmente à SEGURADORA, para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa.
14.4 - Em face do disposto no item 13.2 da cláusula 13, o recebimento dos prêmios pela SEGURADORA, não pressupõe a garantia dos créditos, os quais só estarão cobertos se tiverem sido observadas todas as condições da apólice.
CLÁUSULA 15 - EXPECTATIVAS DE SINISTROS
15.1 - No caso de cessação de pagamento, por parte do GARANTIDO, o SEGURADO se obriga a tomar todas as providências no sentido de preservar seus créditos dando de tudo imediata ciência à SEGURADORA.
15.2 - O SEGURADO obriga-se a:
a) protestar os títulos vencidos e não pagos dentro de 90 (noventa) dias das datas dos respectivos vencimentos;
b) requerer dentro de 30 (trinta) dias da data do protesto, todas as medidas necessárias à reintegração de posse do objeto vendido, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela SEGURADORA, e incumbir-se do seu melhor recondicionamento, bem corno da sua revenda.
15.3 - O SEGURADO deverá manter a SEGURADORA a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas eventuais instruções.
15.4 - Embora as negociações e demais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com os GARANTIDOS sejam feitos pelo SEGURADO, a SEGURADORA poderá assistir tais negociações, quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança. O SEGURADO fica obrigado a fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela SEGURADORA, com o fim de efetuar-se a cobrança do débito, cooperando para a solução favorável dos litígios. A intervenção da SEGURADORA e os atos relativos às negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes aos limites previstos nas Condições da apólice.
15.5 - Honorários advocatícios, orçamento dos gastos para recondicionamento e revenda e despesas extrajudiciais deverão, porém, ser prévia e expressamente aprovadas pela SEGURADORA.
CLÁUSULA 16 - SINISTROS
16.1 - Sobrevindo o sinistro, isto é, a ocorrência da insolvência do GARANTIDO, nos termos da cláusula 1 destas Condições, o SEGURADO é obrigado a notificá-lo à SEGURADORA no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data em que dele tiver conhecimento, habilitando-se ao recebimento da indenização com a documentação que justifique seu direito.
16.2 - As despesas judiciais ou extrajudiciais relativas à regulação dos sinistros, ficam a cargo do SEGURADO, sendo, entretanto, somadas ao montante do crédito sinistrado.
16.3 - Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a SEGURADORA, só poderá ser tomada pelo SEGURADO com a aquiescência da mesma SEGURADORA.
CLÁUSULA 17 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Decorridos 90 (noventa) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos créditos segurados por esta apólice, sem que haja notificação de expectativa de sinistro ou de sinistro, por parte do SEGURADO, a SEGURADORA ficará isenta de qualquer responsabilidade relativamente a estes créditos.
CLÁUSULA 18 - ADIANTAMENTOS
A SEGURADORA obriga-se, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, a conceder adiantamentos ao SEGURADO, de acordo com o estabelecido a seguir:
18.1 - Sem prejuízo das demais disposições desta cláusula, a SEGURADORA concederá adiantamentos ao SEGURADO correspondentes ao percentual de cobertura de que trata a cláusula 7, e observando o disposto no item 4.4 da cláusula 4, sendo esse percentual aplicado sobre o valor de cada título representativo do crédito vencido e não pago, bem corno sobre os valores de que trata o item 15.5 da cláusula 15.
18.1.1 - A cláusula dos contratos de financiamento ou de compra e venda, que estabelece o vencimento antecipado das obrigações do GARANTIDO, quando vencido e não pago qualquer dos seus títulos, não prevalece para efeitos do acima disposto.
18.1.2 - A obrigação da SEGURADORA de adiantar, caracterizada com o protesto do primeiro título vencido e não pago, cumprir-se-á de acordo com o critério a seguir previsto: o primeiro adiantamento será feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação à SEGURADORA do instrumento de protesto; os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente, respeitada a ordem dos vencimentos normais dos títulos respectivos, guardando-se, entre o vencimento do título e a obrigatoriedade de adiantamento por parte da SEGURADORA, o mesmo diferimento observado no primeiro pagamento, desde que seja cumprido pelo SEGURADO o disposto nas cláusulas 15 e 16 destas Condições Gerais e apresentada cópia da petição inicial referente à execução da garantia real, ou, conforme o caso, da cobrança judicial da dívida, acompanhada do despacho judicial de deferimento do pedido.
18.2 - A documentação exigida no item anterior deverá ser sempre acompanhada de faturas, títulos correspondentes e outros documentos referentes à operação de crédito sinistrada. No caso de duplicatas sem aceite, deverá ficar comprovada a remessa ou a entrega da mercadoria ao GARANTIDO insolvente.
18.3 - A SEGURADORA, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito a reaver do SEGURADO o adiantamento pago desde que o próprio SEGURADO:
a) não atenda suas instruções para o prosseguimento das ações judiciais;
b) deixe os feitos paralisados ou deles se desinteresse sem justa causa, a critério da SEGURADORA.
18.4 - A concessão de adiantamentos não significa nem poderá se invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O SEGURADO obriga-se a devolver à SEGURADORA qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a inexistência de cobertura.
18.5 - O SEGURADO obriga-se a devolver à SEGURADORA uma vez apurada a Perda Líquida Definitiva ou sua inexistência, qualquer excesso ou importância que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.
CLÁUSULA 19 – PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
19.1 - Entende-se por "Perda Líquida Definitiva" o valor do crédito sinistrado, acrescido das despesas para sua recuperação, efetuadas com a anuência da SEGURADORA, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou caução e o valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.
19.2 - A Perda Líquida Definitiva será determinada, no máximo 15 (quinze) dias após ter a SEGURADORA recebido, além dos documentos referidos no item 18.1.2 da cláusula 18, ainda os seguintes:
a) cópia da sentença judicial reintegrando o SEGURADO na posse do bem garantidor da operação de crédito e recibo de revenda do bem; ou
b) cópia da sentença judicial proferida no processo de cobrança da dívida; ou
c) comprovante do instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos.
19.3 - Serão deduzidos, no cálculo da Perda Líquida Definitiva, os juros e correção monetária relativos aos prazos de antecipação de cada título vincendo, apurados estes prazos pela diferença entre as datas dos vencimentos dos títulos e a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 20 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
20.1 - A Indenização devida por esta apólice será calculada aplicando-se às parcelas constitutivas da Perda Líquida Definitivas as percentagens de cobertura (100% menos as percentagens de participação obrigatória do SEGURADO) que forem fixadas pela SEGURADORA para o GARANTIDO responsável pelo sinistro, observado o limite de responsabilidade de que trata cláusula 6.
20.2 - A SEGURDORA pagará ao SEGURADO a indenização relativa ao crédito sinistrado até 15 (quinze) dias após a data em que for determinada a Perda Líquida Definitiva.
20.3 - Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateados entre SEGURADO e SEGURADORA na proporção das frações não garantidas e garantidas do crédito sinistrado.
CLÁUSULA 21 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Pagando a SEGURADORA qualquer indenização prevista nessa apólice ficará, de pleno direito, sub-rogada em todos os direitos e ações que ao SEGURADO competirem contra o GARANTIDO e terceiros, circunstância que também constará expressamente do recibo de quitação, não podendo o SEGURADO praticar qualquer ato prejudicial ao direito adquirido pela SEGURADORA, através de sub-rogação.
CLÁUSULA 22 - SIGILO
22.1 - O SEGURADO e a SEGURADORA se obrigam a manter o necessário sigilo a respeito das informações relativas a este seguro.
22.2 - A divulgação de existência deste seguro só poderá ser feita pelo SEGURADO nos termos previamente aprovados pela SEGURADORA.
22.3 - O contratante que incorrer na inobservância desta disposição será responsabilizado pelos prejuízos que possam advir da infringência desta cláusula.
CLÁUSULA 23 - CESSÕES DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Mediante a anuência da SEGURADORA, o eventual direito a adiantamentos ou indenizações resultante da presente apólice poderá ser cedido, total ou parcialmente, pelo SEGURADO, ficando neste caso o cessionário responsável pelas obrigações do SEGURADO, previstas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 24 - PENALIDADES
24.1 - O SEGURADO independentemente de qualquer notificação por parte da SEGURADORA perderá a cobertura para os créditos em for verificado o descumprimento das obrigações fixadas no seguinte item e cláusulas:
a) Cláusula 10 - item 10.1, letras a e b
b) Cláusula 15
c) Clausula 16
24.2 - O SEGURADO, independentemente de qualquer notificação por parte da SEGURADORA, perderá a cobertura sobre a totalidade dos créditos, inclusive os já averbados na apólice, sempre que:
a) o SEGURADO deixar de efetuar os pagamentos dos prêmios no prazo fixado no item 14.2 da cláusula 14;
b) O SEGURADO deixar de comunicar à SEGURADORA qualquer operação de crédito efetuada e abrangida pelo presente seguro, conforme obrigação prevista no item 13.1 da cláusula 13.
24.3 - O SEGURADO obriga-se a devolver à SEGURADORA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber a notificação:
a) os adiantamentos efetuados anteriormente ao conhecimento de uma ou mais infrações relacionadas no item 24.1 desta cláusula, relativos aos créditos a cuja cobertura tenha perdido o direito;
b) a totalidade dos adiantamentos efetuados com base nesta apólice nos casos previstos na letra b do item 24.2.
24.3.1 - O débito correspondente às alíneas “a” e “b” terá sua certeza e liquidez caracterizadas pela apresentação dos recibos passados pelo SEGURADO.
24.4 - Nos casos de supressão de garantia prevista nesta cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis serão devidos à SEGURADORA.
CLÁUSULA 25 - CANCELAMENTO
25.1 - O presente seguro poderá ser cancelado, durante a sua vigência, mediante acordo entre a SEGURADORA e o SEGURADO.
25.2 - Mediante aviso prévio por escrito, poderá:
a) o SEGURADO suspender a comunicação prevista no item 13.1 da cláusula 13 destas Condições Gerais;
b) a SEGURADORA deixar de proceder às averbações referidas no item 13.2 da mesma cláusula.
A suspensão das comunicações por parte do SEGURADO, ou das averbações pela SEGURADORA, vigorará a partir do dia 1º do mês subseqüente, deixando, portanto, de serem averbadas as operações efetuadas a partir da mesma data.
25.3 - Este seguro será considerado automaticamente cancelado na hipótese de ser declarada judicialmente a falência do SEGURADO.
25.4 - Ocorrendo as hipóteses dos itens 25.2 e 25.3, desta cláusula, os riscos já assumidos permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
25.5 - Este seguro será automática e totalmente cancelado, na hipótese da ocorrência de uma das infrações previstas nas letras a e b do item 24.2 da cláusula 24.
CLÁUSULA 26 – VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
26.1 - A presente apólice vigora pelo prazo de 1 (um) ano, sob a modalidade de averbação, estando incluídas na cobertura as operações de crédito abrangidas pela apólice, realizadas no período mencionado nas Condições Particulares.
26.2 - O pedido de renovação deste seguro deve ser formulado por escrito à SEGURADORA até a data mencionada nas Condições Particulares, para que não haja solução de continuidade na cobertura.
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - QUEBRA DE GARANTIA
CONDIÇÕES PARTICULARES
1 - NATUREZA DAS OPERAÇÕES SEGURADAS
2 - PRAZO MÁXIMO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Cláusula 2)
3 - LIMITES DE RESPONSABILIDADE (Cláusula 6)
Cada GARANTIDO pessoa física : Cr$...........................................................................
Cada GARANTIDO pessoa jurídica: Cr$...........................................................................
4 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (Cláusula 7)
5 -TAXAS DE PRÊMIOS (Cláusula 11)
PRAZO |
TAXAS % |
Para efeito de aplicação das taxas, não serão considerados os prazos excedentes de até 15 (quinze) dias.
6 - PRÊMIO DEPÓSITO (Cláusula 12)
Cr$................................................ (...................................................................................)
7 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO (Cláusu1a 26)
Estão cobertas as operações de crédito realizadas no período de ......................................... a .........................................
O pedido de renovação deste seguro deverá ser entregue à SEGURADORA até ......... , para que não haja solução de continuidade na cobertura (item 26.2 da cláusula 26 das Condições Gerais).
8 - REVOGAÇÃO
Sempre que estas Condições Particulares contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Particulares.
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - RISCO COMERCIAL
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E TAXAÇÃO
Os riscos serão classificados em 5 categorias denominadas: A, B, C, D e E.
Esta classificação resultará do exame de três fatores:
a) situação econômico-financeira do Segurado;
b) média de situação econômico-financeira dos devedores (garantidos);
c) situação conjuntural do ramo de atividade do Segurado.
A participação por conta própria do Segurado será variável com a classificação do risco, tendo em vista o quadro a seguir:
CLASSIFICADOS |
PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO |
|
DEVEDORES ESPECIFICADOS % |
DEVEDORES NÃO ESPECIFICADOS % |
|
E D C B A |
30 25 20 15 10 |
35 30 25 20 15 |
TABELA DE TAXAS BÁSICAS
Serão aplicadas as taxas básicas adiante indicadas, para o período de um mês de financiamento:
CLASSIFICAÇÃO |
TAXA BÁSICA |
E D C B A |
0,35 0,30 0,23 0,17 0,12 |
Cálculo das taxas, quando o pagamento é feito em parcelas iguais e mensais:
T = tb |
n + c |
2 |
Quando o financiamento é pago através de uma única prestação: T = tb n
Sendo:
T = Taxa que deverá ser aplicada
tb = Taxa básica do risco
n = Prazo do financiamento
c = Carência em meses, correspondente ao prazo existente entre a data da efetivação do contrato de financiamento e o pagamento da primeira prestação.
Os casos não enquadrados no presente Critério de Classificação e Taxação dos Riscos terão tratamento especial a ser fornecido pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - RISCO COMERCIAL
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1- OBJETO DO SEGURO E CARACTERIZAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
1.1 - O presente seguro tem por objeto garantir SEGURADO as Perdas Líquidas Definitivas que venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores, pessoas jurídicas, denominados GARANTIDOS, com os quais tenha efetuado operações de crédito, na forma da cláusula 2.
1.2 - Considerar-se-á caracterizada a insolvência quando:
a) for declarada judicialmente a falência do GARANTIDO;
b) for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do GARANTIDO;
c) for concluído um acordo particular do GARANTIDO com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da SEGURADORA, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos.
CLAUSULA 2 - ÂMBITO DA COBERTURA
2.1 - O presente seguro abrange todas as operações de crédito realizadas pelo SEGURADO durante o período de vigência da apólice até o prazo máximo fixado nas Condições Particulares, para a totalidade de seus clientes domiciliados no país, respeitadas as Condições da apólice.
2.2 - A garantia dada pela presente apólice tem início no momento da efetivação da operação de crédito e se aplica ao valor da fatura original de cada transação, ou do valor do crédito previsto nos contratos de financiamento, podendo este valor abranger os gastos de embalagem, transporte, seguros, juros, correção monetária pré-fixada, impostos e acessórios.
2.2.1 - Estão excluídas do seguro as despesas não compreendidas na fatura original ou no contrato de financiamento e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela SEGURADORA.
2.3 - Os modelos dos contratos acima referidos, desde que aceitos pela SEGURADORA, passarão a fazer parte integrante da apólice.
CLÁUSULA 3 - RISCOS EXCLUÍDOS
O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:
a) omissões ou atos fraudulentos, praticados pelo devedor ou por terceiros intervenientes, relacionados com as operações de crédito abrangidos pela apólice;
b) créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução das cláusulas e condições das respectivas operações de crédito;
c) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com órgãos centralizados da União, Estados, Municípios e respectivas Autarquias, bem como de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
d) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com sucursais, filiais ou agências do SEGURADO, bem como com GARANTIDOS dos quais o SEGURADO seja sócio, acionista ou participante do contrato social a qualquer título, desde que na condição de majoritário;
e) toda e qualquer operação de crédito a cliente que esteja em falta, por prazo superior a 30 (trinta) dias, no cumprimento de obrigação pecuniária com o SEGURADO (obrigação esta coberta ou não pelo seguro), que tenha títulos protestados, nos três últimos anos anteriores ao início da cobertura, estendendo-se esta exclusão aos dirigentes e principal acionista ou quotista;
f) toda e qualquer operação de crédito a cliente, cuja insolvência tenha se caracterizado na forma do item 1.2 da cláusula 1 destas Condições Gerais, ou que esteja em concordata suspensiva da falência;
g) inexigibilidade dos créditos quando causada por dispositivos legais que impeçam, reduzam ou excluam as garantias, ou o uso das ações próprias à sua cobrança.
Quando, por força dos dispositivos legais, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para cumprimento das obrigações do GARANTIDO, para efeito deste seguro, os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais dispositivos venham a estabelecer;
h) operações de crédito realizadas em desacordo com os termos desta apólice, ou de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portaria ou normas emanadas de autoridades competentes;
i) toda e qualquer operação de crédito realizada sem que tenha sido observada pelo SEGURADO o sistema declarado na Proposta de Seguro, para a seleção de seus clientes, análise de balanços, obtenção de informações cadastrais, exame das condições regionais, políticas, financeiras e econômicas dos mercados a operar e seleção e garantia dos títulos que lastrearem a operação;
j) casos de insolvência conseqüente de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclones e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revolução, insurreição, rebelião, motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou usurpante, greves gerais, "lock-out"), assim como exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confisco, seqüestro, destruição ou danos aos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
k) casos de insolvência causado por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares.
CLÁUSULA 4 - LIMITES DE RESPONSABILIDADE
4.1 - A SEGURADORA, para cada um dos clientes do SEGURADO, especificará nas Condições Particulares o limite de responsabilidade que assumirá pela presente apólice.
4.2 - Ao especificar o limite de responsabilidade, a SEGURADORA poderá estabelecer outras condições e restrições para a inclusão de cliente na cobertura da apólice, as quais deverão ser observadas pelo SEGURADO, sob pena de exclusão da cobertura da apólice, de todas as operações de crédito efetuadas com o referido cliente.
4.3 - A SEGURADORA poderá, a qualquer momento, alterar os limites de responsabilidade estabelecidos para um ou mais clientes do SEGURADO. A alteração vigorará a partir do momento em que o SEGURADO receber a comunicação expressa por parte da SEGURADORA.
CLÁUSULA 5 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
5.1 - A SEGURADORA fixará, nas Condições Particulares, a participação que o SEGURADO deverá suportar, por conta própria, em cada Perda Líquida Definitiva.
5.2 - É vedado ao SEGURADO efetuar outros seguros de Crédito para garantir as obrigações seguradas por esta apólice, bem como obter de quaisquer instituições garantia de seguro, sobre a participação obrigatória estipulada nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 6 - LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE
6.1 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, o seguro responderá inicialmente por um montante de adiantamento e indenização limitado a 50(cinqüenta) vezes a importância dos prêmios efetivamente pagos pelo SEGURADO.
6.2 - Quando, antes do término da apólice, forem apuradas as Perdas Líquidas Definitivas ou couberem quaisquer adiantamentos, serão considerados os prêmios pagos até o momento de serem calculadas as indenizações ou da efetivação de qualquer adiantamento, admitindo-se, quando for o caso, indenizações ou adiantamentos suplementares pelo ingresso de prêmios após àquele momento.
CLÁUSULA 7 - DIREITOS DE CONTROLE
7.1 - O SEGURADO reconhece à SEGURADORA o direito de controlar a exatidão de suas declarações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas nesta apólice, comprometendo-se a facilitar à SEGURADORA, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, dentro da mais estrita boa-fé a que se refere o artigo 1443 do Código Civil Brasileiro.
7.2 - A SEGURADORA poderá exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e proceder às inspeções que julgar necessárias.
CLÁUSULA 8 - DECLARAÇÕES ESPECIAIS E PROVIDÊNCIAS DO SEGURADO
8.1 - O SEGURADO deve declarar à SEGURADORA, dentro de 30 (trinta) dias da data em que tiver conhecimento:
a) as circunstâncias que possam influir na avaliação dos riscos, bem como qualquer informação desfavorável sobre os devedores;
b) contestação do crédito por parte do GARANTIDO ou sua solicitação relativa à modificação nas condições de pagamento;
c) qualquer mudança de endereço ou razão Social dos GARANTIDOS.
8.2 - O SEGURADO deverá comunicar à SEGURADORA, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer modificação da sua razão social, a interrupção de suas operações, sua liquidação por via amigável ou judicial, ou qualquer requerimento que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência.
CLÁUSULA 9 - TAXAS E PRÊMIOS
9.1 - Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas mencionadas nas Condições Particulares, aplicadas sobre o valor total das operações de crédito efetuadas.
9.2 - Os pagamentos dos prêmios obedecerão às disposições vigentes, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a sua compensação com sinistros pendentes, renunciando expressamente o SEGURADO a esta compensação, de acordo com o permissivo do artigo 1016 do Código Civil.
9.3 - O prêmio é sempre devido integralmente à SEGURADORA, para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa.
9.4 - Em face do disposto no item 11.2, da cláusula 11, o recebimento dos prêmios pela SEGURADORA não pressupõe a garantia dos créditos, os quais só estarão cobertos se tiverem sido observadas as condições da apólice.
(Nota: Alterada a cláusula 9 pela Circular SUSEP nº 53, de 22.09.1980)
CLÁUSULA 10 - PRÊMIO DEPÓSITO
O SEGURADO, contra a entrega desta apólice, pagará em favor da SEGURADORA, observadas as disposições vigentes, a importância mencionada pela SEGURADORA nas Condições Particulares. Esta importância não renderá juros ao SEGURADO e será utilizada até o seu valor para compensação dos prêmios referentes a operações efetivamente averbadas.
CLÁUSULA 11 – AVERBAÇÕES E CONTAS MENSAIS
11.1 - O SEGURADO se obriga a comunicar expressamente à SEGURADORA todas as operações de crédito efetuadas, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, das quais constarão obrigatoriamente:
a) os números dos contratos ou faturas relativos às operações de crédito cobertos pelo seguro, a importância global correspondente a cada prazo especificado na Tabela de Taxas de Prêmios e o prazo respectivo;
b) os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados mediante prévia anuência da SEGURADORA;
c) os números dos contratos ou faturas, mesmo os não abrangidos pela apólice e a importância global respectiva, devendo indicar os motivos da sua não inclusão.
11.2 - A SEGURADORA averbará na presente apólice todas as operações de crédito relacionadas nas letras a e b do item 11.1, confeccionando a respectiva conta de prêmios, ficando o SEGURADO responsável pelo fiel cumprimento das condições da apólice.
11.3 - As operações de crédito garantidas pelo seguro deverão obedecer a uma seqüência numérica própria, ou de tal forma, que possibilite à SEGURADORA a verificação eficiente de que todas as operações abrangidas pela cobertura da apólice estão sendo comunicadas de conformidade com o previsto no item 11.1.
CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1 - Os pagamentos dos prêmios obedecerão às disposições vigentes, não sendo admitido, sob qualquer hipótese, a sua compensação com sinistros pendentes, renunciando expressamente o SEGURADO a esta compensação, de acordo com o permissivo do artigo 1016 do Código Civil.
12.2 - Qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo SEGURADO, o que deve ser feito obrigatoriamente até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da apólice e das contas mensais de prêmio, ou nas datas nelas fixadas para aquele pagamento. Se o domicílio do SEGURADO não for o mesmo do Banco cobrador, o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias.
12.3 - O prêmio é sempre devido integralmente à SEGURADORA, para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa.
12.4 - Em face do disposto no item 11.2, da cláusula 11, o recebimento dos prêmios pela SEGURADORA não pressupõe a garantia dos créditos, os quais 50 estarão cobertos se tiverem sido observadas as condições da apólice.
CLÁUSULA 13 - EXPECTATIVAS DE SINISTROS
13.1 - No caso de cessação de pagamento, por parte do GARANTIDO, o SEGURADO se obriga a tomar todas as providências no sentido de preservar seus créditos, dando de tudo imediata ciência à SEGURADORA.
13.2 - O SEGURADO obriga-se a:
a) protestar os títulos vencidos e não pagos, dentro de 90 (noventa) dias das datas dos respectivos vencimentos;
b) requerer dentro de 30 (trinta) dias da data do protesto as ações judiciais cabíveis contra o GARANTIDO e coobrigados, para exigir o pagamento de seus créditos, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela SEGURADORA.
13.3 - O SEGURADO deverá manter a SEGURADORA a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas eventuais instruções.
13.4 - Embora as negociações e demais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com os GARANTIDOS sejam feitos pelo SEGURADO, a SEGURADORA poderá assistir tais negociações, quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança. O SEGURADO fica obrigado a fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela SEGURADORA com o fim de efetuar-se a cobrança do débito, cooperando para a solução favorável dos litígios.
A intervenção da SEGURADORA e os atos relativos às negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas Condições da apólice.
CLÁUSULA 14 - SINISTROS
14.1 - Sobrevindo o sinistro, isto é, a ocorrência da insolvência do GARANTIDO, nos termos da cláusula 1 destas Condições, o SEGURADO é obrigado a notificá-lo à SEGURADORA no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data em que ele tiver conhecimento, habilitando-se ao recebimento da indenização com a documentação que justifique seu direito.
14.2 - As despesas judiciais ou extrajudiciais relativas à regulação dos sinistros, ficam a cargo do SEGURADO, sendo entretanto, somadas ao montante do crédito sinistrado.
14.3 - Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a SEGURADORA, só poderá ser tomada pelo SEGURADO com a aquiescência da mesma SEGURADORA.
CLÁUSULA 15 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Decorridos 90 (noventa) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos créditos segurados por esta apólice, sem que haja notificação de expectativa de sinistro, por parte do SEGURADO, a SEGURADORA ficará isenta de qualquer responsabilidade relativamente a estes créditos.
CLÁUSULA 16 - ADIANTAMENTOS
A SEGURADORA obriga-se, ainda que não tenha sido apurado o valor da Perda Líquida Definitiva, a conceder adiantamentos ao SEGURADO, de acordo com o estabelecido a seguir:
16.1 - Nos casos de insolvência previstos nos itens 1.2 da cláusula 1 destas Condições Gerais, será concedido ao SEGURADO um adiantamento equivalente a 70% (setenta por cento) do valor dos títulos vencidos e não pagos, até o fim do mês subseqüente ao em que a SEGURADORA receber a seguinte documentação:
a) comprovante da publicação da sentença declaratória da falência do GARANTIDO, ou comprovante da petição inicial da concordata preventiva e da publicação do despacho deferindo o processamento da mesma;
b) comprovante da declaração de crédito do SEGURADO na falência ou concordata preventiva do GARANTIDO, devendo constar do mesmo o valor total do crédito cuja habilitação foi requerida.
16.1.1 - A documentação exigida neste item deverá ser sempre acompanhada de faturas, títulos correspondentes e outros documentos referentes à operação de crédito sinistrada. No caso de duplicata sem aceite, deverá ficar comprovada a remessa ou a entrega da mercadoria ao GARANTIDO insolvente.
16.2 - A concessão de adiantamentos não significa nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O SEGURADO obriga-se a devolver à SEGURADORA os adiantamentos recebidos relativos ao crédito porventura rejeitado por decisão judicial.
16.3 - Quaisquer importâncias recebidas pelo SEGURADO, do devedor ou de terceiros após a concessão de adiantamentos pela SEGURADORA, serão rateados entre o SEGURADO e SEGURADORA de forma a manter-se inalterado o percentual originalmente existente entre o adiantamento e o crédito sinistrado.
16.4 - O SEGURADO obriga-se a devolver à SEGURADORA, uma vez apurada a Perda Líquida Definitiva ou a sua inexistência, qualquer excesso ou importância que lhe tenha sido paga a título de adiantamento.
CLÁUSULA 17 - PERDA LÍQUIDA DEFINTIVA
17.1 - Entende-se por Perda Líquida Definitiva o valor do crédito sinistrado, acrescido das despesas para a sua recuperação, efetuadas com a anuência da SEGURADORA, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a esse crédito.
17.2 - A Perda Líquida Definitiva será determinada, no máximo 15 (quinze) dias após ter a SEGURADORA recebido, além dos documentos referidos no item 16.1 da cláusula 16, comprovante de que o crédito foi julgado habilitado na concordata ou falência, ou o comprovante do instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos.
17.3 - Serão deduzidos, no cálculo da Perda Líquida Definitiva, os juros e correção monetária relativos aos prazos de antecipação de cada título vincendo, apurados estes prazos pela diferença entre as datas dos vencimentos dos títulos e a data do pagamento da indenização.
CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
18.1 - A indenização devida por esta apólice será calculada aplicando-se às parcelas constitutivas da Perda Líquida Definitiva as percentagens de cobertura (100% menos as percentagens de participação obrigatória do SEGURADO) que forem fixadas pela SEGURADORA para o GARANTIDO responsável pelo sinistro, observado o limite de responsabilidade de que trata a cláusula 4.
18.2 - A SEGURADORA pagará ao SEGURADO a indenização relativa ao crédito sinistrado, até 15 (quinze) dias após a data em que for determinada a Perda Líquida Definitiva.
18.3 - Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre o SEGURADO e SEGURADORA, na proporção das frações não garantidas e garantidas do crédito sinistrado.
CLÁUSULA 19 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Pagando a SEGURADORA qualquer indenização prevista nesta apólice ficará, de pleno direito, sub-rogada em todos os direitos e ações que ao SEGURADO competirem contra o GARANTIDO e terceiros, circunstância que constará expressamente do recibo de quitação, não podendo o SEGURADO praticar qualquer ato prejudicial ao direito adquirido pela SEGURADORA, através da sub-rogação.
CLÁUSULA 20 - SIGILO
20.1 - O SEGURADO e a SEGURADORA se obrigam a manter o necessário sigilo a respeito das informações relativas a este seguro.
20.2 - A divulgação de existência deste seguro só poderá ser feito pelo SEGURADO nos termos previamente aprovados pela SEGURADORA.
20.3 - O contratante que incorrer na inobservância desta disposição será responsabilizado pelos prejuízos que possam advir da infringência desta cláusula.
CLÁUSULA 21 - CESSÕES DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Mediante a anuência da SEGURADORA, o eventual direito a adiantamento ou indenizações resultante da presente apólice poderá ser cedido, total ou parcialmente, pelo SEGURADO, ficando neste caso o cessionário responsável pelas obrigações do SEGURADO, previstas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 22 - PENALIDADES
22.1 - O SEGURADO, independentemente de qualquer notificação por parte da SEGURADORA, perderá a cobertura para os créditos em que for verificado o descumprimento das obrigações fixadas no seguinte item e cláusulas:
a) Cláusula 8 - item 8.1, letras a e b
b) Cláusula 13
c) Cláusula 14
22.2 - O SEGURADO, independentemente de qualquer notificação por parte da SEGURADORA, perderá a cobertura sobre a totalidade dos créditos, inclusive os já averbados na apólice, sempre que:
a) O SEGURADO deixar de efetuar os pagamentos dos prêmios no prazo fixado no item 12.2 da cláusula 12;
b) O SEGURADO deixar de comunicar à SEGUDORA qualquer operação de crédito efetuada e abrangida pelo presente seguro, conforme obrigação prevista no item 11.1 da Cláusula 11.
22.3 - O SEGURADO obriga-se a devolver à SEGURADORA, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber a notificação:
a) os adiantamentos efetuados anteriormente ao conhecimento de uma ou mais infrações relacionadas no item 22.1 desta Cláusula, relativos aos créditos a cuja cobertura tenha perdido o direito;
b) a totalidade dos adiantamentos efetuados com base nesta apólice nos casos previstos na letra b do item 22 .2.
22.3.1 - O débito correspondente às alíneas a e b terá sua certeza e liquidez caracterizadas pela apresentação dos recibos passados pelo SEGURADO.
22.4 - Nos casos de supressão de garantia prevista nesta Cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis serão devidos à SEGURADORA.
CLÁUSULA 23 - CANCELAMENTO
23.1 - O presente seguro poderá ser cancelado, durante a sua vigência, mediante acordo entre a SEGURADORA e o SEGURADO.
23.2 - Mediante aviso prévio por escrito, poderá:
a) o SEGURADO suspender a comunicação prevista no item 11.1 da Cláusula 11 destas Condições Gerais;
b) a SEGURADORA deixar de proceder às averbações referidas no item 11.2 da mesma cláusula.
A suspensão das comunicações por parte do SEGURADO, ou das averbações pela SEGURADORA, vigorará a partir do dia 1º do mês subseqüente, deixando, portanto, de serem averbadas as operações efetuadas a partir da mesma data.
23.3 - Este seguro será considerado automaticamente cancelado, na hipótese de ser declarada judicialmente a falência do SEGURADO.
23.4 - Ocorrendo as hipóteses dos itens 23.2 e 23.3, desta cláusula, os riscos já assumidos permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
23.5 - Este seguro será automática e totalmente cancelado, na hipótese da ocorrência de uma das infrações previstas nas letras a e b do item 22.2 da cláusula 22.
CLÁUSULA 24 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
24.1 - A presente apólice vigora pelo prazo de 1 (hum) ano, sob a modalidade de averbação, estando incluídas na cobertura as operações de crédito abrangidas pela apólice, realizadas no período mencionado nas Condições Particulares.
24.2 - O pedido de renovação deste seguro deve ser formulado por escrito à SEGURADORA até a data mencionada nas Condições Particulares, para que não haja solução de continuidade na cobertura.
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO - RISCO COMERCIAL
CONDIÇÕES PARTICULARES
l - NATUREZA DAS OPERAÇÕES SEGURADAS
2 - PRAZO MÁXIMO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (Cláusula 2)
............................................................................................ (.......... ) dias
3 - LIMITES DE RESPONSABILIDADE (Cláusula 4)
GARANTIDOS não especificados Cr$........ (limite de cobertura automática.)
GARANTIDOS especificados..................... (conforme relação abaixo)
4 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (Cláusula 5)
GARANTIDOS não especificados.....% (....... por cento)
GARANTIDOS especificados ...........% (....... por cento)
Se, por ocasião do sinistro, for verificado que durante a vigência desta apólice os créditos concedidos a um GARANTIDO especificado não ultrapassam o limite de crédito fixado para GARANTIDOS não especificados (limite de cobertura automático), a participação do SEGURADO a ser considerada será a relativa a GARANTIDOS não especificados.
5 -TAXAS DE PRÊMIOS (Cláusula 9)
PRAZO ............... ............... ............... ............... |
TAXA ............... ............... ............... ............... |
Para efeito de aplicação das taxas, não serão considerados os prazos excedentes de até 15 (quinze) dias.
6 - PRÊMIO DEPÓSITO (Cláusula 10)
.................................................Cr$............................................................................................
7 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO (Cláusula 24)
Estão cobertas por esta apólice as operações de crédito realizadas no período de................a ........
O pedido de renovação deste seguro deverá ser entregue à SEGURADORA até........., para que não haja solução de continuidade da cobertura (item 24.2 da cláusula 24 das Condições Gerais).
8 - REVOGAÇÃO
Sempre que estas Condições Particulares contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Particulares.