
CIRCULAR SUSEP Nº 032, de 14.04.1977
Aprova as Condições Especiais e Particulares para Bancos Refinanciadores - Seguro de Crédito à Exportação.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP Nº 001-01367/77;
Resolve:
1 - Aprovar as Condições Especiais e Particulares para Bancos Refinanciadores - Seguro de Crédito à Exportação, anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.
2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alpheu Amaral
(DOU de 29.04.77)
ANEXO
RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA BANCOS REFINANCIADORES
Cláusula 1ª - Partes Contratantes
O Instituto de Resseguros do Brasil, a seguir denominado Segurador, emite em nome de........................................, a seguir denominado Estipulante, por conta de seus refinanciados exportadores estabelecidos no Brasil, a seguir denominado(s) Segurado(s), o presente Certificado que se regerá pelas Condições Gerais e Especiais do Seguro de Crédito à Exportação e pelas Condições que se seguem.
Cláusula 2ª - Âmbito de Cobertura
2.1 - A cobertura garantida por este Certificado, obedecidas as Condições Gerais e Especiais do seguro, abrangerá todas as exportações efetuadas e/ou os serviços executados pelos Segurados para seus clientes a crédito domiciliados no exterior, refinanciados pelo Estipulante durante seu período de vigência.
2.1.1 - Todavia, mesmo que refinanciadas pelo Estipulante, não serão abrangidas pela cobertura as exportações excluídas do Seguro, nos termos das Condições acima citadas.
Clausula 3ª - Condições de Cobertura
A cobertura dada por este Certificado está subordinada às disposições da cláusula 7ª das Condições Gerais do Seguro, aplicáveis, no que couber, ao Estipulante.
Cláusula 4ª - Agravação do Risco
São extensivas ao Estipulante as obrigações estabelecidas na cláusula 8ª das Condições Gerais.
Cláusula 5ª - Averbações e Contas Mensais
5.1 - A cláusula 11 das Condições Gerais passará a ser aplicada com a seguinte redação:
"O estipulante obriga-se expressamente a comunicar ao Segurador todas as operações por ele refinanciadas e abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias do mês seguinte, mediante uma relação da qual constarão obrigatoriamente, além do nome do exportador/segurado:
5.1.1 - Os nomes dos importadores estrangeiros, seus respectivos países e endereços, as datas do embarque das mercadorias e/ou da exceção dos serviços, o valor dos créditos, as respectivas datas dos vencimentos e o valor do refinanciamento.
5.1.2 - Os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados.
5.2 - Quando em algum mês não tiver sido efetuado qualquer refinanciamento, a comunicação deverá ser feita indicando essa circunstância.
5.3 - O Segurador devolverá ao Estipulante uma via das comunicações com o carimbo do recebimento.
5.4 - Após o recebimento da comunicação acima referida, o Segurador apresentará ao Estipulante uma conta de prêmios referentes às operações averbadas durante o mês anterior.
5.5 - No caso de não pagamento dos prêmios nos prazos estabelecidos, caducam de pleno direito as garantias dos riscos respectivos.
5.6 - O prêmio é sempre devido integralmente ao Segurador para todo crédito iniciado, embora este possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por qualquer outra causa.
5.7 - O Segurador obriga-se a averbar no presente Certificado todas as operações que lhe forem comunicadas pelo Estipulante, desde que tenham sido respeitadas as exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais (Riscos não Cobertos).
5.8 - As operações comprovadamente averbadas pelos Segurados em Certificados emitidos em seus próprios nomes estão dispensadas de nova averbação neste Certificado.
5.9 - Na hipótese prevista no item anterior, os direitos e obrigações do Segurado, e do seu eventual Refinanciador, continuarão regulados pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares do Certificado emitido em seu próprio nome.
Cláusula 6ª - Sinistros
São extensivas ao Estipulante as disposições da cláusula 15 das Condições Gerais.
Cláusula 7ª - Pagamento da Indenização
O pagamento da indenização será feito ao Estipulante no prazo de 15 (quinze) dias da data em que for aprovada a Perda Líquida Definitiva.
Cláusula 8ª - Adiantamentos
8.1 - Os adiantamentos previstos na cláusula 16 das Condições Gerais serão concedidos pelo Segurador ao Estipulante dentro de 30 (trinta) dias da data da apresentação dos documentos que comprovem a ocorrência do sinistro.
8.2 - Os adiantamentos serão de 90% (noventa por cento) da importância garantida pelo Segurador, mas só serão pagos posteriormente ao vencimento de cada título, mesmo que no contrato de exportação esteja prevista a hipótese do vencimento antecipado de toda a dívida.
8.3 - Os eventuais adiantamentos e as indenizações serão pagos na mesma moeda da cobertura, de acordo com os Comunicados FICAM nº 55, de 19.12.66, e GECAM nº 221, de 26.03.73, do Banco Central do Brasil.
Cláusula 9ª - Direitos e Obrigações do Estipulante
Além dos direitos e obrigações estabelecidos nestas Condições Especiais, ainda se aplicam ao Estipulante as disposições das cláusulas 9, 10, 20, 21, 23 e 24 das Condições Gerais.
Cláusula 10ª - Disposições Gerais
Ratificam-se todas as disposições gerais não modificadas por estas Condições Especiais.
RISCOS POLITÍCOS E EXTRAORDINÁRIOS
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA BANCOS REFINANCIADORES
Cláusula 1ª - Âmbito da Cobertura
1.1 - A cobertura garantida por este Certificado, obedecidas as Condições Gerais e Especiais do Seguro, abrange todas as exportações efetuadas e/ou os serviços executados pelos Segurados, refinanciados pelo Estipulante durante seu período de vigência, para importadores domiciliados nos seguintes países:
|
1.2 - Sob pena de perder o direito a quaisquer adiantamentos e indenizações decorrentes deste Certificado, o Estipulante se obriga a comunicar previamente ao Segurador quaisquer exportações a crédito por ele refinanciadas para importadores domiciliados em países que não estejam relacionados acima. Se o Segurador aceitar a inclusão dos novos países, emitirá Aditivo declarando tal fato, obrigando-se o Estipulante, neste caso, a averbar todas as exportações realizadas para os mesmos, refinanciadas durante a vigência deste Certificado.
Cláusula 2ª - Taxas de Prêmios
2.1 - Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas percentuais indicadas a seguir, aplicadas sobre o valor do crédito concedido pelo Segurado a cada importador, de acordo com a modalidade de pagamento e a classe em que for enquadrado o país ao qual se destine a exportação.
2.1.1 - Para pagamento a prazo, de uma só vez:
PRAZO (DIAS) |
CLASSE A |
CLASSE B |
CLASSE C |
até 90 |
0,09 |
0,18 |
0,27 |
até 120 |
0,12 |
0,24 |
0,36 |
até 150 |
0,15 |
0,3 |
0,45 |
até 180 |
0,18 |
0,36 |
0,54 |
2.1.2 - Para pagamento a prazo, em parcelas:
PRAZO (meses) |
TRIMESTRAIS |
SEMESTRAIS |
DESCONTO |
||||
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
Classe |
% |
|
A |
B |
C |
A |
B |
C |
||
6 |
0,135 |
0,27 |
0,405 |
0,18 |
0,36 |
0,54 |
- |
12 |
0,225 |
0,45 |
0,675 |
0,27 |
0,54 |
0,81 |
- |
18 |
0,315 |
0,63 |
0,945 |
0,36 |
0,72 |
1,08 |
2 |
24 |
0,405 |
0,81 |
1,215 |
0,45 |
0,9 |
1,35 |
4 |
30 |
0,495 |
0,99 |
1,485 |
0,54 |
1,08 |
1,62 |
6 |
36 |
0,585 |
1,17 |
1,755 |
0,63 |
1,26 |
1,89 |
8 |
42 |
0,675 |
1,35 |
2,025 |
0,72 |
1,44 |
2,16 |
10 |
48 |
0,765 |
1,53 |
2,295 |
0,81 |
1,62 |
2,43 |
12 |
54 |
0,855 |
1,71 |
2,565 |
0,9 |
1,8 |
2,7 |
14 |
60 |
0,945 |
1,89 |
2,835 |
0,99 |
1,98 |
2,97 |
16 |
2.1.3 - Nas operações com pagamentos à vista, contra entrega dos documentos de embarque, será devido o prêmio equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da taxa aplicável aos pagamentos a prazo de 90 (noventa) dias, prevista na tabela do item 2.1.1.
2.2 - O Estipulante fica obrigado a comunicar previamente ao Segurador as modalidades de pagamento não previstas nas cláusulas acima.
Clausula 3ª- Prêmio Mínimo
O presente Certificado será entregue ao Estipulante mediante o pagamento de US$ ........................................................... . Esta importância não renderá juros ao Estipulante e será utilizada para a quitação dos prêmios efetivamente averbados até seu valor.
Clausula 4ª - Condições de Venda
São abrangidas por este Seguro as vendas referentes a produtos, mercadorias e/ou serviços, faturadas diretamente pelo Segurado ao importador e nas condições seguintes:
4.1 - O prazo de venda ou financiamento não excederá a ( ) meses, salvo concordância prévia do Segurador.
4.2 - É vedado, ao Segurado e ao Estipulante, sem a prévia e expressa anuência do Segurador, alterar, enquanto perdurar a cobertura concedida por este certificado, o plano de vendas para o qual foram fixadas as taxas de prêmio indicadas na cláusula 2ª destas Condições.
Cláusula 5ª - Participação Obrigatória do Estipulante
O Estipulante participará com ...... (........ por cento) em cada Perda Líquida Definitiva, salvo na cobertura de "Falta de Pagamento", quando a participação mínima será de 15% (quinze por cento).
Cláusula 6ª - Pagamento do Prêmio
6.1 - O prêmio do Seguro será pago em cruzeiros, através da rede bancária, ou em dólares americanos (US$), por meio de cheque nominativo a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, conforme seja a cobertura concedida em moeda nacional ou estrangeira como previsto na cláusula 18 das Condições Gerais do Certificado.
6.2 - Em qualquer hipótese, toda indenização decorrente deste Certificado somente será devida após o pagamento do respectivo prêmio pelo Estipulante, dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão do Certificado, ou nas datas nele fixadas para aquele pagamento.
6.2.1 - Se o domicílio do Estipulante não for o mesmo do banco cobrador, o prazo determinado no item anterior será de 45 (quarenta e cinco) dias.
6.3 - Decorridos os prazos acima referidos sem que tenha sido pago o prêmio, este contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
6.4 - A entrega do Certificado e dos Aditivos referentes às contas mensais será efetuada pelo Segurador mediante a apresentação pelo Estipulante do cheque de pagamento dos prêmios na forma acima prevista.
Cláusula 7ª - Vigência do Seguro e sua Rescisão
7.1 - O presente Certificado vigora pelo prazo de 1 (um) ano, sob a modalidade de averbações, estando incluídas na cobertura as operações abrangidas pelo Seguro e realizadas no período de ............................ a ...................................
7.1.1 - Mesmo após o vencimento deste Certificado, as operações nele incluídas permanecerão cobertas até sua liquidação final.
7.2 - Mediante acordo entre o Segurador e o Estipulante, o presente Certificado poderá ser cancelado durante a sua vigência, mas os riscos em curso permanecerão cobertos até sua extinção.
Cláusula 8ª - Disposição Final
Sempre que estas Condições Particulares contrariarem as Condições Gerais ou Especiais do Certificado prevalecerá o estabelecido nestas Condições Particulares.
RISCOS COMERCIAIS
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA BANCOS REFINANCIADORES
Cláusula 1ª - Partes Contratantes
................................................... a seguir denominada Seguradora, emite em nome de ........................................., a seguir denominado Estipulante, por conta de seus refinanciados exportadores estabelecidos no Brasil, a seguir denominado(s) Segurado(s), a presente Apólice, que se regerá pelas Condições Gerais e Especiais do Seguro de Crédito à Exportação e pelas Condições que se seguem.
Cláusula 2ª - Âmbito de Cobertura
2.1 - A cobertura garantida por esta Apólice, obedecidas às Condições Gerais e Especiais do seguro, abrangerá todas as exportações efetuadas e/ou os serviços executados pelos Segurados para seus clientes a crédito domiciliados no exterior, refinanciados pelo Estipulante durante seu período de vigência.
2.1.1 - Todavia, mesmo que refinanciadas pelo Estipulante, não serão abrangidas pela cobertura as exportações excluídas do seguro, nos termos das Condições acima citadas.
Cláusula 3ª - Condições de Cobertura
A cobertura dada por esta Apólice está subordinada às disposições da cláusula 7ª das Condições Gerais do seguro, aplicáveis, no que couber, ao Estipulante.
Cláusula 4ª - Limites de Crédito e de Responsabilidade
4.1 - O Estipulante, assim como o Segurado, obriga-se a fornecer informações cadastrais dos importadores, a fim de que a Seguradora possa fixar os seus limites máximos de crédito, segundo a cláusula 8ª das Condições Gerais do seguro.
4.2 - Nos créditos sinistrados dentro daqueles limites, o Estipulante terá, em cada Perda Líquida Definitiva, uma participação não inferior a 15% (quinze por cento), e se, eventualmente, o crédito sinistrado for superior ao limite de crédito estabelecido pela Seguradora, a participação do Estipulante será regulada pelas Condições Particulares.
Cláusula 5ª - Agravação do Risco
São extensivas ao Estipulante as obrigações estabelecidas na cláusula 9ª das Condições Gerais.
Cláusula 6ª - Averbações e Contas Mensais
6.1 - A cláusula 12 das Condições Gerais passará a ser aplicada com a seguinte redação:
"O Estipulante obriga-se expressamente a comunicar à Seguradora todas as operações por ele refinanciadas e abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias do mês seguinte, mediante uma relação da qual constarão obrigatoriamente, além do nome do exportador/Segurado:
6.1.1 - Os nomes dos importadores estrangeiros, seus respectivos países e endereços, as datas do embarque das mercadorias e/ou da execução dos serviços, o valor dos créditos, as respectivas datas dos vencimentos e o valor do refinanciamento;
6.1.2 - Os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados.
6.2 - Quando em algum mês não tiver sido efetuado qualquer refinanciamento, a comunicação deverá ser feita indicando essa circunstância.
6.3 - A Seguradora devolverá ao Estipulante uma via das comunicações com o carimbo do recebimento.
6.4 - Após o recebimento da comunicação, acima referida, a Seguradora apresentará ao Estipulante uma conta de prêmios referente às operações averbadas durante o mês anterior.
6.5 - No caso de não pagamento dos prêmios nos prazos estabelecidos, caducam de pleno direito as garantias dos riscos respectivos.
6.6 - O prêmio é sempre devido integralmente à Seguradora, para todo o crédito iniciado, embora este possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por qualquer outra causa.
6.7 - A Seguradora obriga-se a averbar na presente Apólice todas as operações que lhe forem comunicadas pelo Estipulante, desde que tenham sido respeitadas as exclusões previstas na cláusula 3ª das Condições Gerais (Riscos não Cobertos).
6.8 - As operações comprovadamente averbadas pelos Segurados em Apólices emitidas em seus próprios nomes estão dispensadas de nova averbação nesta Apólice.
6.9 - Na hipótese prevista no item anterior, os direitos e obrigações do Segurado, e do seu eventual Refinanciador, continuarão regulados pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice emitida em seu próprio nome.
Cláusula 7ª - Sinistros
São extensivas ao Estipulante as disposições da cláusula 16 das Condições Gerais.
Cláusula 8ª - Pagamento da Indenização
O pagamento da indenização será feito ao Estipulante no prazo de 15 (quinze) dias da data em que for aprovada a Perda Líquida Definitiva.
Cláusula 9ª - Adiantamentos
9.1 - Os adiantamentos previstos na cláusula 17 das Condições Gerais serão concedidos pela Seguradora ao Estipulante dentro de 30 (trinta) dias da data da apresentação dos documentos que comprovem a ocorrência do sinistro. Excepcionalmente, tais adiantamentos serão concedidos mediante a comprovação do protesto do título e da proposição da competente ação de cobrança.
9.2 - Os adiantamentos serão de 90% (noventa por cento), quando já comprovada a ocorrência do sinistro e de 70% (setenta por cento), após a simples proposição da ação, sempre sobre a importância garantida pela Seguradora, mas só serão pagos posteriormente ao vencimento de cada título, mesmo que no contrato de exportação esteja prevista a hipótese do vencimento antecipado de toda a dívida.
9.3 - Os eventuais adiantamentos e as indenizações serão pagos na mesma moeda da cobertura, de acordo com os Comunicados FICAM nº 55, de 19.12.66 e GECAM nº 221, de 26.03.73, do Banco Central do Brasil.
Cláusula 10 - Direitos e Obrigações do Estipulante
Além dos direitos e obrigações estabelecidos ao Estipulante nestas Condições Especiais, ainda se lhe aplicam as disposições da clausula 10, 11, 20, 21, 22, 24 e 25 das Condições Gerais.
Cláusula 11 - Disposições Gerais
Ratificam-se todas as disposições gerais não modificadas por estas Condições Especiais.
RISCOS COMERCIAIS
BANCOS REFINANCIADORES - CONDIÇÕES PARTICULARES
Cláusula 1ª - Âmbito da Cobertura
1.1 - A cobertura garantida por esta Apólice, obedecidas as Condições Gerais e Especiais do Seguro, abrange todas as exportações efetuadas e/ou serviços executados pelos Segurados, refinanciados pelo Estipulante durante seu período de vigência, para importadores domiciliados nos seguintes países:
|
|
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1.2 - Sob pena de perder o direito a quaisquer adiantamentos e indenizações decorrentes desta Apó1ice, o Estipulante se obriga a comunicar previamente à Seguradora quaisquer exportações a crédito por ele refinanciadas para importadores domiciliados em países que não estejam relacionados acima. Se a Seguradora aceitar a inclusão dos novos países, emitirá Endosso declarando tal fato, obrigando-se o Estipulante, neste caso, a averbar todas as exportações realizadas para os mesmos, refinanciadas durante a vigência desta Apólice.
Cláusula 2ª - Taxas de Prêmios
2.1 - Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas percentuais indicadas a seguir, aplicadas sobre o valor do crédito concedido pelo Segurado a cada importador (mesmo em montante superior ao limite para este fixado pela Seguradora), de acordo com a modalidade de pagamento.
2.1.1 - Para as operações com pagamentos à vista, contra entrega dos documentos de embarque:
a) com carta de crédito irrevogável 0,024%
b) mediante saque 0,120%
2.1.2 - Para pagamento a prazo, de uma só vez:
Prazo (Dias) até |
Com Carta de Crédito |
Saque do Exportador |
||
A |
B |
C |
||
90 |
0,048 |
0,24 |
0,3 |
0,36 |
120 |
0,064 |
0,32 |
0,4 |
0,48 |
150 |
0,08 |
0,4 |
0,5 |
0,6 |
180 |
0,096 |
0,48 |
0,6 |
0,72 |
Prazo (meses) |
Trimestrais |
Semestrais |
Desconto |
||||
A |
B |
C |
A |
B |
C |
% |
|
6 |
0,36 |
0,45 |
0,54 |
0,48 |
0,6 |
0,72 |
- |
12 |
0,6 |
0,75 |
0,9 |
0,72 |
0,9 |
1,08 |
- |
18 |
0,84 |
1,05 |
1,26 |
0,96 |
1,2 |
1,44 |
2 |
24 |
1,08 |
1,35 |
1,62 |
1,2 |
1,5 |
1,8 |
4 |
30 |
1,32 |
1,65 |
1,98 |
1,44 |
1,8 |
2,16 |
6 |
36 |
1,56 |
1,95 |
2,34 |
1,68 |
2,1 |
2,52 |
8 |
42 |
1,8 |
2,25 |
2,7 |
1,92 |
2,4 |
2,88 |
10 |
48 |
2,04 |
2,55 |
3,06 |
2,16 |
2,7 |
3,24 |
12 |
54 |
2,28 |
2,85 |
3,42 |
2,4 |
3 |
3,6 |
14 |
60 |
2,52 |
3,15 |
3,78 |
2,64 |
3,3 |
3,96 |
16 |
2.2 - O Estipulante se obriga a comunicar previamente à Seguradora as modalidades de pagamento não previstas nas cláusulas acima.
Cláusula 3ª - Prêmio Mínimo
A presente Apólice será entregue ao Estipulante mediante o pagamento de US$............................... Esta importância não renderá juros ao Estipulante e será utilizada para a quitação dos prêmios efetivamente averbados até seu valor.
Cláusula 4ª - Condições de Venda
São abrangidas por este seguro as vendas referentes a produtos, mercadorias e/ou serviços, faturadas diretamente pelo Segurado ao importador e nas condições seguintes:
4.1 - Os prazos de venda ou financiamentos não excederão a ........... (.............) meses, salvo concordância prévia da Seguradora.
4.2 - É vedado, ao Segurado e ao Estipulante, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, alterar, enquanto perdurar a cobertura concedida por esta Apólice, o plano de vendas para o qual foram fixadas as taxas de prêmio indicadas na cláusula 2ª destas Condições.
Cláusula 5ª - Participação Obrigatória do Estipulante
5.1- O Estipulante participará com ............... (................ por cento) em cada Perda Líquida Definitiva, ressalvado o disposto no item 6.1 - da cláusula 6ª destas Condições Particulares.
5.1.1 - Na forma da cláusula 8ª das Condições Gerais, a participação acima será majorada sempre que o crédito sinistrado for em valor superior aos limites de crédito automático ou especial, segundo a seguinte fórmula:
P1 = Po x |
V |
L |
P1 = Participação obrigatória do Estipulante, a ser calculada;
Po = Participação básica do Estipulante (item 5.1);
L = Limite de crédito automático ou fixado pela Seguradora;
V = Valor do crédito na ocasião do sinistro.
5.1.2 - A responsabilidade do Segurador, em qualquer sinistro, entretanto, não ultrapassará, de nenhuma forma, a 120% do valor do crédito automático ou fixado pela Seguradora para o importador estrangeiro.
Cláusula 6ª - Cobertura Automática
6.1 - Não obstante o disposto na cláusula 8ª das Condições Gerais da Apólice, estão automaticamente cobertos todos os créditos concedidos a um mesmo importador até o valor de US$............................ Entretanto, nesses casos, a participação obrigatória do Estipulante prevista na cláusula 5.1 destas Condições corresponderá a 30% (trinta por cento) de cada Perda Líquida Definitiva.
6.2 - Tal participação contudo, passará a ser regida pela cláusula 5ª destas Condições, uma vez recebidas pela Seguradora informações cadastrais que possibilitem a concessão de suficiente limite de crédito.
Clausula 7ª - Limites de Crédito
7.1- Ficam fixados os seguintes limites de crédito para as operações com os importadores abaixo mencionados:
|
|
|
7.2 - No decurso da vigência desta Apólice, a Seguradora, baseando-se nas informações cadastrais dos importadores, poderá, por endosso; alterar limites de crédito já fixados ou fixar limites para novos importadores.
Cláusula 8ª - Limites de Responsabilidade
O total de adiantamentos e indenizações decorrentes desta Apólice, de forma alguma ultrapassará o equivalente à importância de ............................ para um só importador e de ........................., para o conjunto dos importadores garantidos por esta Apólice.
Clausula 9ª - Limite Máximo de Cobertura
9.1 - O limite máximo de cobertura a que se refere a cláusula 8ª das Condições Gerais desta Apólice, corresponderá a ..................... para os créditos concedidos a um mesmo importador.
9.2 - A cobertura do eventual excedente de US$ ........................ será concedida pelo Instituto de Resseguros do Brasil, em nome do Governo Federal, mediante a apresentação pelo Estipulante da "Proposta do Seguro de Crédito à Exportação-Complementar" observadas as mesmas Condições Gerais e Especiais da presente apólice.
Cláusula 10 - Pagamento do Prêmio
10.1 - O prêmio do Seguro será pago em cruzeiros, através da rede bancária, ou em dólares americanos (US$), por meio de cheque nominativo a favor do Instituto de Resseguros do Brasil, conforme seja a cobertura concedida em moeda nacional ou estrangeira, como previsto na cláusula 19 das Condições Gerais da Apólice.
10.2 - Em qualquer hipótese, toda indenização decorrente desta Apólice somente será devida após o pagamento do respectivo prêmio pelo Estipulante, dentro de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão da Apólice, ou nas datas nela fixadas para aquele pagamento.
10.2.1 - Se o domicílio do Estipulante não for o mesmo do banco cobrador, o prazo determinado no item anterior será de 45 (quarenta e cinco) dias.
10.3 - Decorridos os prazos acima referidos sem que tenha sido pago o prêmio, este contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
10.4 - A entrega, da Apólice e dos Endossos referentes às contas mensais, será efetuada pela Seguradora, mediante a apresentação pelo Estipulante do cheque do pagamento dos prêmios na forma acima prevista.
Cláusula 11 - Vigência do Seguro e sua Rescisão
11.1 - A presente Apólice vigora pelo prazo de l (um) ano, sob a modalidade de averbações, estando incluídas na cobertura as operações abrangidas pelo Seguro e realizadas no período de ........................... a ................................
11.1.1 - Mesmo após o vencimento desta Apólice, as operações nela incluídas permanecerão cobertas até a sua liquidação.
11.2 - Mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante, a presente Apólice poderá ser cancelada durante a sua vigência, mas os riscos em curso permanecerão cobertos até sua extinção.
Cláusula 12 - Disposição Final
Sempre que estas Condições Particulares contrariarem as Condições Gerais ou Especiais da Apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Particulares.