
CIRCULAR SUSEP Nº 036, DE 27.07.1971
Aprova Condições e Taxas aplicáveis aos Seguros de Riscos Comerciais de Crédito à Exportação.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através do Ofício DECRE-09/71, de 24 de março de 1971, e o que consta do processo SUSEP nº 10.795/71,
Resolve:
1 - Aprovar novas condições e taxas aplicáveis aos Seguros de Riscos Comerciais de Credito à Exportação, anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.
2 - A presente Circular revoga o anexo nº 4 da Portaria nº 12, de 12.04.66, do extinto DNSPC, e as disposições em contrário, e entra em vigor na data de sua publicação.
Décio Vieira Veiga
Superintendente
(DOU de 18.08.1971)
CRITÉRIO DA TAXAÇÃO DE RISCOS COMERCIAIS
1 - Os Riscos Comerciais serão classificados levando em consideração:
1.1 - Natureza da mercadoria;
1.2 - Natureza das atividades do importador;
1.3 - Situação do mercado, com relação às mercadorias objeto da transação no país de destino;
1.4 - Volume dos negócios do exportador.
2 - De acordo como estudo das condições citadas em 1, será feito o enquadramento do risco em uma das classes abaixo:
Risco |
Classe |
Bom |
A |
Normal |
B |
Regular |
C |
3- A taxação, levando em consideração a classificação acima e o prazo de crédito até 180 (cento e oitenta) dias, será feita com base na seguinte tabela de taxas:
TABELA BÁSICA DE TAXAS
Classificação do Risco |
|||
PRAZO (DIAS) |
A |
B |
C |
90 |
0,24 |
0,30 |
0,36 |
Até 120 |
0,32 |
0,40 |
0,48 |
150 |
0,40 |
0,50 |
0,60 |
180 |
0,48 |
0,60 |
0,72 |
4 - Para as modalidades de pagamento superiores a 180 (cento e oitenta) dias, a determinação da taxa final será feita com base na fórmula
T = Tb . |
np + nv |
em que:
T = correspondente à taxa final
Tb = correspondente à taxa básica mensal indicada no item 4.1
np = correspondente ao número de meses da operação
nv = meses entre cada vencimento.
EXEMPLOS
Modalidade de Pagamento |
Fórmula |
||
Anual |
|
||
Semestral |
|
||
Quadrimestral |
|
||
Trimestral |
|
||
Mensal |
|
4.1 - A taxa básica mensal será estabelecida levando em consideração a classificação citada no item 1 e a seguinte tabela de taxa:
TABELA DE TAXAS BÁSICAS MENSAIS
CLASSIFICAÇÃO DO RISCO |
|||
A |
B |
C |
|
Taxa Básica Mensal |
0,08 |
0,10 |
0,12 |
4.2- A taxa final será obtida multiplicando-se a taxa básica mensal referida no item
4.1 pelos coeficientes a seguir indicados e decorrentes das fórmulas citadas no item 4.
TABELA DE COEFICIENTES
Prazo (Meses) |
Coeficientes aplicáveis conforme a modalidade de pagamento |
|||||
Único |
Anual |
Semestral |
Quadrimestr. |
Trimestral |
Mensal |
|
6 |
6 |
— |
6 |
— |
4,5 |
3,5 |
12 |
12 |
12 |
9 |
8 |
7,5 |
6,5 |
18 |
18 |
— |
12 |
— |
10,5 |
9,5 |
24 |
24 |
18 |
15 |
14 |
13,5 |
12,5 |
30 |
30 |
— |
18 |
— |
16,5 |
15,5 |
36 |
36 |
24 |
21 |
20 |
19,5 |
18,5 |
42 |
42 |
— |
24 |
— |
22,5 |
21,5 |
48 |
48 |
30 |
27 |
26 |
25,5 |
24,5 |
54 |
54 |
— |
30 |
— |
28,5 |
27,5 |
60 |
60 |
36 |
33 |
32 |
31,5 |
30,5 |
5 - Para a taxação correspondente à cobertura especial de rescisão do contrato de fabricação, antes do embarque das mercadorias, serão levadas em consideração as condições acima estabelecidas, porém a classificação do risco será feita em relação ao exportador e ao mercado brasileiro, reduzindo-se as taxas básicas em 50 % (cinqüenta por cento).
6 - No caso de pagamento contra entrega de documentos, haverá um desconto de 50%.
7 - Se o crédito for garantido com carta de crédito irrevogável, com aval de grande banco ou com aval de grande firma do exterior, haverá descontos de, respectivamente, 80%, 70% e 40%.
8 - Haverá descontos nas taxas de prazos de crédito superiores a 12 meses, quaisquer que sejam as classes ou as modalidades de pagamento.
Tais descontos se farão à razão de 2% por semestre, até o máximo de 16%.