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CIRCULAR SUSEP Nº 036, DE 27.07.1971

Aprova Condições e Taxas aplicáveis aos Seguros de Riscos Comerciais de Crédito à Exportação.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através do Ofício DECRE-09/71, de 24 de março de 1971, e o que consta do processo SUSEP nº 10.795/71,

Resolve:

1 - Aprovar novas condições e taxas aplicáveis aos Seguros de Riscos Comerciais de Credito à Exportação, anexas, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.

2 - A presente Circular revoga o anexo nº 4 da Portaria nº 12, de 12.04.66, do extinto DNSPC, e as disposições em contrário, e entra em vigor na data de sua publicação.

Décio Vieira Veiga
Superintendente

(DOU de 18.08.1971)

CRITÉRIO DA TAXAÇÃO DE RISCOS COMERCIAIS

1 - Os Riscos Comerciais serão classificados levando em consideração:

1.1 - Natureza da mercadoria;

1.2 - Natureza das atividades do importador;

1.3 - Situação do mercado, com relação às mercadorias objeto da transação no país de destino;

1.4 - Volume dos negócios do exportador.

2 - De acordo como estudo das condições citadas em 1, será feito o enquadramento do risco em uma das classes abaixo:

Risco

Classe

Bom

A

Normal

B

Regular

C

3- A taxação, levando em consideração a classificação acima e o prazo de crédito até 180 (cento e oitenta) dias, será feita com base na seguinte tabela de taxas:

TABELA BÁSICA DE TAXAS

 

Classificação do Risco

PRAZO (DIAS)

A

B

C

90

0,24

0,30

0,36

Até 120

0,32

0,40

0,48

150

0,40

0,50

0,60

180

0,48

0,60

0,72

4 - Para as modalidades de pagamento superiores a 180 (cento e oitenta) dias, a determinação da taxa final será feita com base na fórmula

T = Tb .

np + nv
_________
2

em que:

T = correspondente à taxa final

Tb = correspondente à taxa básica mensal indicada no item 4.1

np = correspondente ao número de meses da operação

nv = meses entre cada vencimento.

EXEMPLOS

Modalidade de Pagamento

Fórmula

Anual

T = Tb .

np + 12
_________
2

Semestral

T = Tb .

np + 6
_________
2

Quadrimestral

T = Tb .

np + 4
_________
2

Trimestral

T = Tb .

np + 3
_________
2

Mensal

T = Tb .

np + 1
_________
2

4.1 - A taxa básica mensal será estabelecida levando em consideração a classificação citada no item 1 e a seguinte tabela de taxa:

TABELA DE TAXAS BÁSICAS MENSAIS

 

CLASSIFICAÇÃO DO RISCO

 

A

B

C

Taxa Básica Mensal

0,08

0,10

0,12

4.2- A taxa final será obtida multiplicando-se a taxa básica mensal referida no item

4.1 pelos coeficientes a seguir indicados e decorrentes das fórmulas citadas no item 4.

TABELA DE COEFICIENTES

Prazo

(Meses)

Coeficientes aplicáveis conforme a modalidade de pagamento

Único

Anual

Semestral

Quadrimestr.

Trimestral

Mensal

6

6

6

4,5

3,5

12

12

12

9

8

7,5

6,5

18

18

12

10,5

9,5

24

24

18

15

14

13,5

12,5

30

30

18

16,5

15,5

36

36

24

21

20

19,5

18,5

42

42

24

22,5

21,5

48

48

30

27

26

25,5

24,5

54

54

30

28,5

27,5

60

60

36

33

32

31,5

30,5

5 - Para a taxação correspondente à cobertura especial de rescisão do contrato de fabricação, antes do embarque das mercadorias, serão levadas em consideração as condições acima estabelecidas, porém a classificação do risco será feita em relação ao exportador e ao mercado brasileiro, reduzindo-se as taxas básicas em 50 % (cinqüenta por cento).

6 - No caso de pagamento contra entrega de documentos, haverá um desconto de 50%.

7 - Se o crédito for garantido com carta de crédito irrevogável, com aval de grande banco ou com aval de grande firma do exterior, haverá descontos de, respectivamente, 80%, 70% e 40%.

8 - Haverá descontos nas taxas de prazos de crédito superiores a 12 meses, quaisquer que sejam as classes ou as modalidades de pagamento.

Tais descontos se farão à razão de 2% por semestre, até o máximo de 16%.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)