
CIRCULAR SUSEP Nº 055, DE 20.10.1970
Aprova as Condições Especiais do Seguro de Garantia para Cobertura das Operações de Empréstimos Garantidos por Desconto em Folha de Pagamento.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através do ofício IRB/509, de 04.11.68, e considerando o que consta do processo SUSEP nº 22.036/68,
Resolve:
1 - Aprovar as Condições Especiais do Seguro de Garantia para Cobertura das Operações de Empréstimos Garantidos por Desconto em Folha de Pagamento, de acordo com o texto constante do anexo nº 1, que fica fazendo parte integrante desta Circular.
2 - Esta Circular entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Francisco Coelho
(DOU de 06.11.70)
ANEXO 1
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE GARANTIA PARA COBERTURA DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS
POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
1 - OBJETO DO SEGURO
1.1 - ................................................ (a seguir denominada SEGURADORA) emite em nome e a favor de ........................................................ estipulante e beneficiário do seguro (a seguir denominado SEGURADO), a presente apólice, pela qual se obriga, nos termos de suas condições e definições, a indenizar o SEGURADO pelas perdas líquidas definitivas que o próprio SEGURADO possa sofrer, em conseqüência da falta de pagamento por seus devedores, de qualquer das prestações referentes a empréstimos concedidos pelo SEGURADO, mediante a garantia de Consignação em folha de Pagamento.
1 .2 - Considerar-se-á caracterizada a falta de pagamento, para efeito deste seguro, quando houver decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que deveria ter sido paga a prestação ou prestações vinculadas à operação segurada.
1.3 - A morte do devedor será equiparada à falta de pagamento coberta por esta apólice. Nesse caso, ficarão revogadas as cláusulas 16ª a 21ª, mantida, porém, a participação obrigatória do SEGURADO, estipulada na cláusula 8ª, que será aplicada ao crédito sinistrado.
2 - ÂMBITO DE COBERTURA
2.1 - A SEGURADORA, de acordo com as Condições Gerais da apólice e as Especiais do presente suplemento, segura as perdas líquidas definitivas ocorridas nos empréstimos concedidos pelo SEGURADO, mediante a garantia de Consignação em Folha de Pagamento, sempre que as datas de realização efetiva desses empréstimos estejam compreendidas dentro do período de vigência da apólice.
2.2 - A garantia do seguro se aplica, igualmente, aos gastos relativos a seguros, juros e impostos, desde que sejam incluídos especificadamente no contrato original ou em qualquer outro documento equivalente, e tenham sido declarados à SEGURADORA.
2.2.1 - Fica, entretanto, entendido e concordado que os prejuízos decorrentes de juros de mora e outras despesas não incluídas no referido contrato original ou em qualquer outro documento equivalente, e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela SEGURADORA, estão excluídas do seguro.
3 - INÍCIO DA COBERTURA
A garantia dada por esta apólice terá início no momento em que o devedor, satisfeitas todas as exigências estabelecidas no Contrato de Empréstimo e na presente apólice, utilize o empréstimo ou receba os documentos que lhe permitam dele dispor.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:
a) empréstimos ou prestações discutidos ou impugnados pelo devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução, pelo SEGURADO, das cláusulas e condições do Contrato de Empréstimo;
b) empréstimos ou prestações referentes a empréstimos concedidos a devedores dos quais o SEGURADO seja sócio;
c) empréstimo concedido a devedor que esteja em falta, por prazo superior a 30 (trinta) dias, com o cumprimento de obrigação pecuniária com o SEGURADO (obrigação esta coberta ou não pelo seguro);
d) empréstimo concedido a devedor, cuja falta de pagamento tenha se caracterizado na forma do item 1.2 da cláusula 1ª destas Condições Especiais;
e) inexigibilidade dos empréstimos quando causada por leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias à sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias.
Quando, por força de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para a satisfação do débito do devedor, fica desde já acordado para efeito deste seguro, que os prazos de vencimentos passarão a ser aqueles que tais leis ou decretos venham a estabelecer;
f) quando, por farsa de lei, decreto, portaria ou outra forma, forem autorizadas suspensões de descontos em folha de que cogitam as presentes condições, ficam também suspensos os efeitos desta apólice, durante o período previsto na referida lei, decreto, portaria ou outra forma acima mencionados;
g) empréstimos concedidos com a inobservância de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas emanadas das autoridades competentes;
h) casos de falta de pagamento conseqüentes de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclone e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revolução, insurreição, rebelião, motim, sedição a mão armada ou não, poder militar, usurpado ou usurpante, greves gerais, "lock-out"), assim como o exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confiscação, seqüestro, destruição ou danos aos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
i) casos de falta de pagamento causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares.
5 - CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS
5.1 - A cobertura do presente seguro só se aplicará aos empréstimos concedidos com base nos planos previstos nas Condições Particulares desta apólice.
5.2 - Fica, entretanto, entendido que, em todo e qualquer caso:
a) o prazo máximo dos empréstimos abrangidos por este seguro será de 60 (sessenta) meses:
b) os empréstimos serão contratados pelo sistema francês "Tabela Price";
c) os empréstimos só poderão ser concedidos a servidores que estejam em efetivo exercício.
5.3 - É vedado ao SEGURADO, sem prévia e expressa anuência da SEGURADORA, alterar os planos de empréstimos constantes das Condições Particulares desta apólice.
6 - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
6.1 - Do Contrato de Empréstimo deverá constar, obrigatoriamente, uma cláusula regulando a forma de liquidação da dívida, nos casos de saída e transferência do devedor.
6.2 - O Contrato de Empréstimo, sempre que sofrer alteração na forma inicial em que foi apresentado à SEGURADORA, deverá ser previamente submetido à mesma.
7 - VALOR MÁXIMO DE EMPRÉSTIMO
7. 1 - O valor máximo de empréstimo a ser concedido a cada devedor é fixado em Cr$ ......... ( ...................).
7.2 - A SEGURADORA poderá aceitar cobrir operações cujos valores dos empréstimos concedidos sejam superiores aos estabelecidos no item 7.1 acima, mediante prévia e expressa concordância em cada caso concreto.
8 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Fica expressamente estipulado e concordado entre as partes contratantes que o SEGURADO participará com 10% (dez por cento) em cada perda líquida definitiva.
9 - OUTROS SEGUROS
É vedado ao SEGURADO efetuar outros seguros de Quebra de Garantia ou de Crédito para garantir as obrigações seguradas por esta apólice, bem como obter de quaisquer pessoas ou instituições garantia da co-participação estipulada na cláusula 8ª destas Condições Especiais.
10 - LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE
10.1 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, fica expressamente concordado que o seguro responderá inicialmente por um montante de indenização limitado a 50 (cinqüenta) vezes o prêmio mínimo previsto na cláusula 15ª destas Condições Especiais, reajustáveis durante a vigência da apólice, de acordo com a importância real dos prêmios pagos pelo SEGURADO.
10.2 - Quando, antes do término da apólice, for apurada a perda líquida definitiva, serão considerados os prêmios pagos até o momento de ser calculada a indenização pela perda líquida definitiva, admitindo-se, quando for o caso, indenizações suplementares pelo ingresso de prêmios posteriores àquele momento.
11 - DECLARAÇÕES INEXATAS
11.1 - O SEGURADO deve declarar, de modo exato e completo, todas as circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na avaliação do risco, inclusive toda e qualquer alteração que vier a ocorrer durante a vigência deste contrato.
11.2 - O SEGURADO se obriga a facilitar à SEGURADORA, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma.
11.3 - Toda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a erro a SEGURADORA, quanto à extensão dos riscos, acarretará a supressão de toda a garantia sobre o empréstimo respectivo, salvo se o SEGURADO provar justa causa da inexatidão.
11.4 - Nos casos de supressão de garantia, previsto nesta cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis permanecerão de propriedade da SEGURADORA a título de penalidade contra o SEGURADO.
12 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
12.1 - O SEGURADO deverá comunicar à SEGURADORA todas as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sobre os devedores cobertos pela presente apólice e, de um modo geral, qualquer fato que possa agravar os riscos aceitos pela SEGURADORA.
12.2 - O SEGURADOR deverá avisar à SEGURADORA dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes da expedição de qualquer aviso ou notificação ao devedor, de sua intenção de executar o Contrato de Empréstimo por inadimplemento de quaisquer cláusulas e condições do referido Contrato.
12.3 - O SEGURADO deve levar ao conhecimento da SEGURADORA toda falta ou atraso do devedor, para com o SEGURADO, dentro de 10 (dez) dias da data em que o fato chegar ao seu conhecimento, devendo, porém, tal comunicação não ultrapassar ao 30º (trigésimo) dia após o vencimento da obrigação.
12.4 - O SEGURADO deverá, outrossim, comunicar à SEGURADORA, toda modificação de sua própria razão social, e interrupção de suas operações, sua liquidação por via amigável ou judicial, ou toda solicitação que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência.
13 - TAXAS
Os prêmios do presente seguro serão calculados aplicando-se ao valor de cada prestação as taxas mínimas da tabela abaixo, variáveis em função do prazo do empréstimo:
Prazo do Empréstimo |
Taxa - % |
12 |
1,15 |
18 |
1,65 |
24 |
2,15 |
30 |
2,60 |
36 |
3,05 |
42 |
3,45 |
48 |
3,80 |
54 |
4,20 |
60 |
4,50 |
14 - AVERBAÇÕES, CONTAS MENSAIS E PAGAMENTOS DO PRÊMIO
14.1 - O SEGURADO se obriga a comunicar à SEGURADORA todos os empréstimos que houver concedido. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, mediante uma relação da qual constarão obrigatoriamente: a quantia emprestada, o número do contrato, o nome e endereço do devedor, a importância e data de vencimento das prestações consignadas na folha de pagamento.
14.2 - Após o recebimento das comunicações acima referidas, a SEGURADORA confeccionará uma conta de prêmios referentes às operações averbadas durante o mês anterior.
14.3 - Os pagamentos dos prêmios, bem como as penalidades decorrentes do não pagamento, serão efetuados de conformidade com as disposições vigentes sobre a matéria não sendo admitido, sob qualquer hipótese, o não pagamento de prêmios a título de ressarcimento de sinistros pendentes.
14.4 - O prêmio é sempre devido integralmente à SEGURADORA, para todo o empréstimo concedido, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por qualquer outra causa.
14.5 - A SEGURADORA averbará na presente apólice todas as operações que lhe forem comunicadas pelo SEGURADO, desde que respeitadas as disposições estabelecidas nestas Condições Especiais.
15 - PRÊMIO MÍNIMO
O SEGURADO, contra a entrega desta apólice, pagará em favor da SEGURADORA, observadas as disposições vigentes sobre a matéria, à importância de Cr$ ..................... (.................................). Esta importância, que corresponde a um mínimo do prêmio para esta apólice, não renderá juros ao SEGURADO e será utilizada para o pagamento dos prêmios efetivamente averbados até este valor.
16 - EXPECTATIVAS DE SINISTRO
16.1 - No caso de cessação de pagamento, por parte do devedor, o SEGURADO se obriga a tomar todas as providências no sentido de preservar seus créditos, dando, de tudo, imediata ciência à SEGURADORA.
16.2 - O SEGURADO deve observar as disposições cabíveis, constantes da cláusula 12ª e notificar, imediatamente, à SEGURADORA no caso de início de qualquer medida judicial contra seus devedores.
16.3 - O SEGURADO se obriga, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela SEGURADORA, mas sempre mantendo a SEGURADORA informada, a requerer as ações judiciais cabíveis contra o devedor, para exigir o pagamento dos empréstimos cobertos por esta apólice.
16.4 - Sob a pena de perder todo o direito a qualquer indenização, o SEGURADO é obrigado a providenciar e executar todas as medidas necessárias à salvaguarda dos interesses comuns, a fim de reduzir o mais possível a perda líquida definitiva, do que dará imediata ciência à SEGURADORA, podendo receber da mesma 90% (noventa por cento) das despesas judiciais ou extrajudiciais, efetivamente realizadas e devidamente comprovadas.
16.5 - Honorários advocatícios deverão, porém, ser prévia e expressamente aprovados pela SEGURADORA.
17 - SINISTROS
17.1 - Sobrevindo o sinistro, isto é, a falta de pagamento do devedor, nos termos da Cláusula 1ª destas Condições Especiais, o SEGURADO é obrigado a notificá-lo imediatamente à SEGURADORA e, o mais tardar, até 5 (cinco) dias após a data em que dele tiver conhecimento.
17.2 - Uma vez notificado o sinistro, o SEGURADO se habilitará com a documentação que justifique seus direitos ao recebimento da indenização. Esta documentação deverá ser enviada à SEGURADORA assim que o SEGURADO a obtiver.
17.3 - Ao solicitar o pagamento da indenização, o SEGURADO se obriga a fornecer à SEGURADORA a documentação necessária para esta exercer, de pleno direito e com prioridade, todos os direitos e ações do SEGURADO sobre o empréstimo que tiver sido objeto da declaração do sinistro.
17.4 - Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a SEGURADORA, só poderá ser tomada pelo SEGURADO com a prévia aquiescência da mesma SEGURADORA.
18 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos empréstimos segurados por esta apólice, sem que haja notificação de expectativa de sinistro ou de sinistros, por parte do SEGURADO, a SEGURADQRA ficará isenta de qualquer responsabilidade relativamente a estes empréstimos.
19 - PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
19.1 - Entende-se por "perda líquida definitiva" o montante inicial do empréstimo, acrescido das despesas para a recuperação do crédito sinistrado, efetuadas com a anuência da SEGURADORA, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a esse empréstimo.
19.2 - A indenização pagável por esta apólice será calculada aplicando-se, às parcelas constitutivas da perda líquida definitiva, a percentagem de cobertura (100% menos a percentagem de co-participação do segurado) resultante do disposto na cláusula 8ª destas Condições Especiais.
20 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
20.1 - Obriga-se o SEGURADO, em qualquer caso, a remeter todos os documentos exigidos pela SEGURADORA, para que fique comprovado seu direito à indenização.
20.2 - A perda líquida definitiva será determinada no máximo, 15 (quinze) dias após ter a SEGURADORA recebido todos os documentos que permitam o seu cálculo.
20.3 - A SEGURADORA pagará ao SEGURADO a indenização relativa ao crédito sinistrado até 15 (quinze) dias após a data em que for determinada a perda líquida definitiva.
20.4 - As indenizações não poderão ser acrescidas de juros de mora.
20.5 - Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateados entre SEGURADO e SEGURADORA, na proporção das frações não garantidas e garantidas do crédito sinistrado, quer o montante das referidas recuperações seja igual, inferior ou superior ao crédito sinistrado.
21 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1 - Efetuado o pagamento de qualquer indenização ao SEGURADO, a SEGURADORA ficará sub-rogada para exercer pelo SEGURADO os direitos decorrentes do Contrato de Empréstimo, bem como quaisquer outros direitos que o mesmo tenha sobre os empréstimos garantidos, no todo ou em parte, por este contrato, podendo agir com a finalidade de recuperar os empréstimos não pagos.
21.2 - O SEGURADO se obriga, quando solicitado, a entregar à SEGURADORA todos os documentos necessários ao exercício dos direitos previstos nesta cláusula.
22 - CESSÃO DE DIREITOS
O direito à indenização resultante da presente apólice poderá ser cedido total ou parcialmente pelo SEGURADO, notificando, porém, à SEGURADORA.
23 - VIGÊNCIA DO SEGURO E SEU CANCELAMENTO
23.1 - A presente apólice vigora pelo prazo de 1 (um) ano, sob a modalidade de averbação, estando incluídas na cobertura, as operações de empréstimo abrangidas pela apólice, realizadas no período de ...............
23.2 - O presente seguro poderá ser cancelado durante a sua vigência, mediante acordo entre a SEGURADORA e o SEGURADO.
23.3 - Os riscos em curso permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.
24 - REVOGAÇÃO
Sempre que estas Condições Especiais contrariem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Especiais.