
CIRCULAR SUSEP Nº 047, DE 06.10.1970
Altera as Condições Especiais do Seguro de Quebra de Garantia para Vendas a Prazo e Vendas a Vista com financiamento de terceiros,
relativos a implementos agrícolas.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista a solicitação das Seguradoras líderes do recém-aprovado seguro de crédito, estipulado pelo Sindicato Nacional das Indústrias de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares, a favor dos fabricantes e concessionários de revenda de tratores, máquinas ou implementos agrícolas novos; considerando as peculiaridades da apólice do referido seguro e da cobrança dos respectivos prêmios no interior do País, sobretudo no meio rural; considerando a necessidade da automaticidade de garantia da contrapartida de pagamento desses prêmios, sem admissão de lapsos de cobertura e sem criação de novos ônus para a rede bancária; considerando ainda o que consta do processo SUSEP nº 14.663/69,
Resolve:
1 - As Condições Especiais apresentadas pelo IRB, aprovadas pela SUSEP, no processo SUSEP nº 3.162/69, e referente ao Seguro de Quebra de Garantia para Vendas a Prazo e Vendas a Vista com financiamento de terceiros, quando relativos a tratores, máquinas ou implementos agrícolas novos, passam a vigorar com as seguintes modificações:
I - Suprimir a cláusula 4.3.
II - Substituir a cláusula 17 pela seguinte:
17 - Cláusula de Pagamento de Prêmio
17.1 - Em razão da automaticidade de cobertura concedida, pela qual as garantias do seguro se iniciam no momento em que o produto é faturado pelo Segurado, considerando-se automaticamente seguradas e averbadas as vendas faturadas pelo Segurado, respeitados os limites e Condições previstos nesta apólice.
17.2 - O Segurado obriga-se, no momento da venda do bem, cujo financiamento é objeto da cobertura indicada nesta apólice, a completar o preenchimento dos elementos do Certificado de Seguro, emitido, pela Seguradora, e a pagar o prêmio nele estipulado, em sua totalidade, por intermédio da rede bancária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da sua data de emissão, idêntica a da expedição da Nota de Venda.
A quitação do prêmio e sua data constarão do original e das 2ª, 3ª e 4ª vias, firmadas pelo Banco recebedor, no espaço próprio do Certificado, devendo o original ser devolvido ao Segurado; a 2ª via, entregue, obrigatoriamente, ao Garantido (comprador); a 3ª via, guardada pelo Banco, para sua documentação; e a 4ª, remetida pelo Banco à Seguradora.
17.3 - Quinzenal ou mensalmente, o Segurado obriga-se a enviar à Seguradora a relação de todas as faturas das vendas a prazo e das vendas a vista em que houver financiamento de terceiros.
Do certificado deverão constar, obrigatoriamente, a quantia financiada, o número do contrato ou da fatura e respectivas datas, as garantias da operação, o nome e endereço do garantido e do Financiador, número, importância e data do vencimento dos títulos emitidos, as especificações dos tratores, das máquinas ou dos implementos agrícolas, além de outros elementos relativos à operação e indicados como indispensáveis pela Seguradora.
17.4 - Com base nessa relação, a Seguradora conferirá os prêmios pagos através dos Certificados de Seguro, e emitirá, como documento integrante da operação, o(s) respectivo(s) endosso(s) de averbação das operações seguradas no mês, atribuindo a cada certificado um número de endosso. Se houver diferença a cobrar ou a devolver, entre os prêmios devidos e os prêmios pagos através dos Certificados de Seguro, a Seguradora emitirá uma Conta Mensal de cobrança ou de devolução da diferença apurada, oriunda de erro no cálculo consignado nos certificados emitidos.
17.5 - O Segurado efetuará o pagamento da Conta Mensal, através da rede bancária, de conformidade com o acima disposto, não sendo admitido, sob qualquer hipótese, o não pagamento dessa Conta a título de ressarcimento de sinistros pendentes.
17.6 - O prêmio é sempre devido integralmente à Seguradora, para qualquer crédito iniciado, embora tal crédito possa extinguir-se antes do termo de seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja pela devolução do bem, ou por qualquer outra causa.
17.7 - A Seguradora averbará, na presente apólice, todas as operações que lhe forem comunicadas pelo Segurado, respeitadas as disposições contidas nestas Condições Especiais.
2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Francisco Coelho
(DOU de 21.10.70)