
CIRCULAR SUSEP Nº 029, DE 27.07.1970
Aprova as Condições Especiais e Particulares relativas ao Seguro das Companhias de Crédito, Financiamento e Investimento.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através do Ofício ASC/35, de 29 de setembro de 1969, constante do processo SUSEP - 18.846/69;
Resolve:
1 - Aprovar as Condições Especiais (Cobertura 201) e Particulares número 801- Crédito Interno, para o Seguro das Companhias de Crédito, Financiamento e Investimento, em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.
2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
José Francisco Coelho
(DOU de 04/08/1970)
ANEXO
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO
Condições Especiais
COMPANHIAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Cobertura 201
1 - OBJETO DO SEGURO
1.1 - A................................... (a seguir denominada SEGURADORA) emite em nome e a favor de .........................................estipulante e beneficiário do seguro (a seguir denominado SEGURADO) a presente apólice, pela qual se obriga, nos termos de suas condições e definições, a indenizar o SEGURADO pelas perdas líquidas definitivas que o próprio SEGURADO possa sofrer em conseqüência da insolvência dos Creditados, ou clientes dos Creditados, (a seguir denominados DEVEDORES), tudo nos termos dos Contratos de Financiamento ao consumidor final, os quais fazem parte integrante desta apólice.
1.1.1 - As operações de financiamento ao consumidor final, obrigatoriamente lastreadas com garantia de alienação fiduciária em favor do SEGURADO, deverão se referir a bens duráveis novos, entendendo-se como tais, para os efeitos do presente seguro, exclusivamente veículos automotores terrestres, máquinas de produção e aparelhos eletrodomésticos, ressalvado o disposto no item 5.2.1.
1.2 - Considerar-se-á caracterizada a insolvência quando:
a) for declarada judicialmente a falência do devedor;
b) for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do devedor;
c) for concluído um acordo particular do devedor com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da SEGURADORA, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos;
d) no caso de cobrança judicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do devedor revelem-se insuficientes ou fique evidenciado a impossibilidade de reintegração, arresto ou penhora desses bens.
1.3 - A concessão ao devedor da concordata suspensiva da falência não descaracteriza a insolvência, para efeito deste seguro.
1.4 - Considerar-se-á existente a insolvência do devedor:
a) na data da publicação da sentença que declarar a falência;
b) na data da publicação do despacho que defere o processamento da concordata preventiva;
c) na data em que for concluído o instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos;
d) na data em que for certificada a impossibilidade de reintegração, penhora ou arresto, ou a insuficiência dos bens.
1.5 - No caso de operações de financiamento previstos nos item 5.2.1 da cláusula 5 destas Condições Especiais, caracterização e a existência da insolvência conforme estabelecido nos itens 1.2 e 1.4 acima, só se verificará quando nela incidirem os coobrigados dos títulos emitidos em favor do SEGURADO.
2 - ÂMBITO DA COBERTURA
2.1 - A SEGURADORA, de acordo com as Condições Gerais da Apólice e as Especiais do presente suplemento, segura as perdas líquidas definitivas ocorridas nos Contratos de Financiamento referidos na Cláusula 1 supra, efetuados pelo SEGURADO à totalidade dos Devedores domiciliados no país, sempre que as datas de realização efetiva desses contratos estejam compreendidas dentro do período de vigência da apólice e que essas datas sejam anteriores a caracterização da insolvência ou impontualidade dos Devedores respectivos.
2.2 - A garantia dada pela presente apólice se aplica ao valor original de cada transação, abrangendo este valor juros, correção monetária pré-fixada e demais despesas contratualmente previstas nas operações de Financiamento de que trata esta apólice.
2.2 - Os prejuízos decorrentes de oscilações cambiais, juros de mora e outras despesas não incluídas no referido contrato original e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela SEGURADORA, estão excluídas do seguro.
3 - INÍCIO DA COBERTURA
3.1 - A garantia dada por esta apólice, terá início no momento em que os Devedores, satisfeitas todas as exigências estabelecidas nos Contratos de Financiamento e na presente apólice, utilizem o crédito ou recebam os documentos que lhe permitam dele dispor.
4 - RISCOS EXCLUÍDOS
O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente, em virtude de:
a) créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo Devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução, pelo SEGURADO, das cláusulas e condições do contrato de Financiamento;
b) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com entidades de direito público, ou sucursais, filiais ou agências do SEGURADO bem como quaisquer devedores dos quais o SEGURADO seja sócio majoritário;
c) toda e qualquer operação de financiamento efetuada com DEVEDOR que esteja em falta, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias no cumprimento de obrigação pecuniária com o SEGURADO (obrigação esta coberta ou não pelo seguro);
d) toda e qualquer operação de financiamento com DEVEDOR que já tenha caracterizado como insolvente na forma das letras "a", "b", "c" e "d" dos itens 1.2 e 1. 4 ou que tenha essa insolvência evoluído na forma do item 1.3 da cláusula lª destas Condições Especiais;
e) inexigibilidade dos créditos, quando causada por leis ou decretos, que impeçam o uso das ações próprias à sua cobrança reduzam ou excluam as garantias.
Quando porém, por força de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para a satisfação dos débitos, fica desde já acordada, para efeito deste seguro, que os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais leis ou decretos venham a estabelecer;
f) operações de financiamento realizados com a inobservância de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas emanadas das autoridades competentes;
g) casos de insolvência conseqüentes de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclone e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer outro ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revo1ução, insurreição, rebelião, motim, sedição a mão armada ou não, poder militar, usurpado ou usurpante, greves gerais, “lock-out”), assim como o exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confisco, seqüestro, destruição ou danos aos bens, de ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
h) casos de insolvência causados por, radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares, bem como aqueles para os quais essas causas tenham contribuído.
5 - CONDIÇÕES DAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO
5.1 - O presente seguro abrange exclusivamente as operações efetuadas pelo SEGURADO nas condições previstas nos Contratos de Financiamento, referidas na Cláusula 1, destas Condições Especiais, cujas cláusulas ficam fazendo integrante desta apólice.
5.1.1 - Qualquer modificação introduzida em contrato de financiamento já submetido à Seguradora deverá ser-lhe comunicada dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da alteração.
5.2 - Obriga-se ainda o SEGURADO, sob pena de perda da cobertura securitária objeto desta apólice:
5.2.1 - No caso de financiamentos ao consumidor final, garantidos unicamente por títulos, ou quando os bens objeto do financiamento forem diferentes daqueles previstos no item 1.1.1 da cláusula 1, a exigir a emissão de notas promissórias pelo referido consumidor final, em favor do SEGURADO, necessariamente avalisadas, pelo Devedor-vendedor.
5.2.2 - A exigir que os Contratos de Financiamento, amparados em cláusulas de Alienação Fiduciária em garantia, sejam efetuados sobre bens livres e desembaraçados de quaisquer outros ônus.
5.2.3 - A não conceder a qualquer Devedor, crédito superior a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens por ele, legal e formalmente aceitos em garantia da operação, respeitado ainda o estabelecido no item 6.1 destas Condições Especiais.
5.2.4 - O não cumprimento, por parte SEGURADO, do disposto no item acima, nos casos de financiamento ao consumidor final com garantia de alienação fiduciária importará na alteração automática da percentagem de participação obrigatória do Segurado, tal como se dispõe no item 7.2 adiante e na modificação dos limites de adiantamentos, conforme previstos nos itens 18.1 e 18.2 da cláusula 18.
5.2.5 - A exigir que o Devedor assuma sempre a responsabilidade pela boa ou má liquidação dos títulos dados em garantia dos créditos cobertos pela presente apólice, como acima se dispõe, de forma que o SEGURADO sempre permaneça como único credor.
5.2.6 - A não alterar, sem prévia anuência da seguradora, o sistema adotado para a seleção de seus clientes, para a análise de balanços para obtenção de informações cadastrais, para o exame das condições regionais, políticas, financeira e econômicas dos mercados a operar e para a seleção e garantia dos títulos que vão lastrear as operações.
5.3 - O SEGURADO fica dispensado da obrigação prevista na clausula 13 destas Condições Especiais, nos casos em que as operações de venda a vista por ele financiadas estiverem cobertas por apólices de Quebra de Garantia em favor do Devedor-vendedor, se o mesmo SEGURADO optar pela cobertura estipulada na referida apólice de Quebra de Garantia.
5.4 - Fica entendido que o prazo máximo das operações cobertas pela presente apólice é de 24 (vinte e quatro) meses, salvo acordo com a SEGURADORA.
6 - LIMITE DE RESPONSABILIDADE
6.1 - Os limites máximos de responsabilidade, de aplicação automática às operações de cada financiado-comprador, coberto por esta apólice, são as seguintes:
6.1.1 - Cada pessoa - física Cr$ ........................
6.1.2 - Cada pessoa - jurídica Cr$ ......................
O limite de responsabilidade para cada revendedor avalista no caso de existência de aval do revendedor será a soma das importâncias relativas às operações de cada financiado comprador, não podendo esse limite de responsabilidade (do revendedor) ultrapassar Cr$.................................................
6.2 - Os limites acima fixados ficam denominados doravante “Limites Automáticos de Responsabilidade”.
6.3 - No caso de o segurado ter ciência, ou verificar que a aplicação do respectivo percentual de cobertura sobre todas as operações de crédito referentes a um mesmo financiado-comprador resultará em valor superior ao Limite Automático de Responsabilidade, deverá solicitar prévia e expressamente à Seguradora, a elevação desse limite para o referido financiado-comprador, juntando os dados que lhe forem exigidos, para a fixação de “Limite Especial de Responsabilidade”.
6.4 - Quando o segurado deixar de cumprir a exigência do subitem 6.3 desta cláusula, ou cumprindo-a, não obtiver da seguradora a concessão de suficiente limite especial de responsabilidade para o financiado-comprador em apreço, a indenização em caso de sinistro não ultrapassará o último limite de responsabilidade fixado para o financiado-comprador.
6.5 - Somente no caso de recusa de concessão de limite especial de responsabilidade solicitado, ou de concessão de limite insuficiente para os créditos efetivamente concedidos pelo segurado ao financiado-comprador, o segurado poderá optar por escrito pela exclusão do seguro de todas as operações referentes ao creditado em causa, mesmo as que já tenham sido averbadas na apólice, devolvendo-lhe a seguradora o prêmio vincendo, que já tenha sido pago.
6.6 - Os prêmios relativos a operações abrangidas pela apólice serão devidos sobre a totalidade do crédito, mesmo nos casos de infringência de qualquer subitem desta cláusula.
7 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
7.1 - O SEGURADO em qualquer hipótese, terá uma co - participação de 10% (dez por cento) em cada perda líquida definitiva.
7.2 - Na forma do disposto nos itens 5.2.3 e 5.2.4, da cláusula 5 destas Condições Especiais caso seja concedido limite de crédito superior a 80% (oitenta por cento) do valor dos bens dados em garantia, o SEGURADO participará com 10% (dez por cento) mais a diferença entre 80% (oitenta por cento) e a porcentagem concedida, no total de cada perda líquida definitiva.
8 - LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE
8.1 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, fica expressamente concordado que o seguro responderá inicialmente por um montante de adiantamentos e indenizações limitado a 50 (cinqüenta) vezes o prêmio mínimo previsto na cláusula 14 destas Condições Especiais, reajustáveis durante a vigência da apólice, de acordo com a importância real dos prêmios pagos pelo SEGURADO.
8.2 - Quando, antes do término da vigência da apólice, for apurada a perda líquida definitiva ou couber qualquer adiantamento, serão considerados os prêmios pagos até o momento de ser calculada a indenização pela perda líquida definitiva, ou até o momento da efetivação de qualquer adiantamento, admitindo-se, quando for o caso, indenizações ou adiantamentos suplementares pelo ingresso de prêmios posteriores àquele momento.
9 - OUTROS SEGUROS
É vedado ao SEGURADO efetuar outros seguros de Crédito ou de Quebra de Garantia para garantir as obrigações seguradoras por esta apólice, bem como obter de quaisquer pessoas ou instituições garantia da co-participação estipulada na cláusula 7.
10 - DECLARAÇÕES INEXATAS
10. 1 - O SEGURADO deve declarar, de modo exato e completo, todas as circunstâncias do seu conhecimento, que possam influir na avaliação do risco, inclusive toda e qualquer alteração que vier a ocorrer durante a vigência deste contrato.
10.2 - O SEGURADO se obriga a facilitar à SEGURADORA, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar a mesma.
10.3 - Toda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a erro a SEGURADORA quanto à extensão dos riscos, acarretará a supressão de toda a garantia sobre o crédito respectivo, salvo se o SEGURADO provar justa causa da inexatidão.
10.4 - Nos casos de supressão de garantia, previstos nesta cláusula todos os prêmios recebidos ou exigíveis permanecerão de propriedade da SEGURADORA.
11 - AGRAVAÇÃO DO RISCO
11.1 - O SEGURADO deverá avisar à SEGURADORA dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes à expedição de qualquer aviso ou notificação ao Devedor, de sua intenção de protestar o título vencido e não pago.
11.2 - O SEGURADO efetuará o protesto do título vencido e não pago até 90 (noventa) dias após o seu vencimento sob pena de cancelamento automático da cobertura do Devedor respectivo.
11.3 - O SEGURADO deve levar ao conhecimento da SEGURADORA toda falta ou atraso do Devedor, para com o SEGURADO, dentro de 30 (trinta) dias da data em que o fato chegar ao seu conhecimento, devendo, porém tal comunicação não ultrapassar o 60º (sexagésimo) dia após o vencimento da obrigação.
11.4 - O SEGURADO deverá, outrossim, comunicar à SEGURADORA toda modificação de sua própria razão social, interrupção de suas operações, e sua liquidação por via amigável ou judicial, ou toda solicitação que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência.
12 -TAXA DE PRÊMIOS
12.1 - Pagamento de prêmio no início da cobertura - Os prêmios deste seguro serão calculados de uma só vez, para cada contrato com base nas taxas indicadas a seguir aplicadas sobre o valor global dos créditos abertos em cada contrato, inclusive sobre as parcelas constantes do item 2.2, desde que as amortizações sejam mensais e iguais.
Prazo do Contrato de Financiamento (meses) |
TAXAS |
||
Carência de até 30 dias % |
Carência de até 180 dias % |
Carência de até 360 dias % |
|
6 |
0,350 |
0,600 |
- |
9 |
0,500 |
0,750 |
- |
12 |
0,650 |
0,900 |
1,200 |
15 |
0,800 |
1,050 |
1,350 |
18 |
0,950 |
1,200 |
1,500 |
21 |
1,100 |
1,350 |
1,650 |
24 |
1,250 |
1,500 |
1,800 |
12.1.1 - Nas operações efetuadas com prazo e carência diferentes, as taxas aplicáveis serão dadas pela fórmula:
t = 0,1% x |
N + C |
2 |
Sendo "N" o prazo e "C" a carência, ambos em meses.
12.1.2 - Para efeito de aplicação das taxas acima não serão considerados os excedentes de até 15 (quinze) dias sobre os valores inteiros em meses, de prazos e carências.
12.2 - Pagamento mensal:
a) O segurado, porém, poderá optar expressamente e no momento de encaminhar a proposta do seguro pela cobrança do prêmio mensalmente, pela aplicação da taxa - básica de 0,1% sobre a Importância Segurada Mensal.
b) A Importância Segurada Mensal será igual à soma dos saldos devedores contábeis, existentes no 1º dia de cada mês.
c) Optando pelo pagamento mensal o SEGURADO se obriga a comunicar a SEGURADORA o valor dos saldos devedores contábeis, existentes no primeiro dia de cada mês, de todas as operações do financiamento abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, mediante a remessa de cópia do balancete mensal regularmente enviado ao Banco Central do Brasil.
d) Após o recebimento das comunicações acima referidas, a SEGURADORA confeccionará uma conta de prêmios referentes à Importância Segurada Mensal do mês em curso.
e) Os pagamentos dos prêmios, bem como as pena1idades decorrentes do não pagamento, serão efetuados de conformidade com as disposições vigentes sobre a matéria, não sendo admitido, sob qualquer hipótese, o não pagamento de prêmios a título de ressarcimento de sinistros pendentes.
f) Considerar-se-ão averbados e, conseqüentemente, cobertos pela presente apólice, durante o seu período de vigência, todos os saldos devedores contábeis componentes da Importância Segurada Mensal, desde que as operações de financiamento correspondentes respeitem todas as disposições estabelecidas nestas Condições Especiais.
g) Optando pelo pagamento mensal, o segurado fica desobrigado de cumprir a cláusula 13 destas Condições Especiais.
13 - AVERBAÇÕES E CONTAS MENSAIS
13.1 - O SEGURADO se obriga expressamente a comunicar à SEGURADORA todas as operações efetuadas e abrangidas pelo presente seguro, ressalvado o disposto no item 5.3, destas Condições Especiais. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 dias de cada mês, mediante uma relação da qual constarão obrigatoriamente.
a) a quantia financiada, o número e a data da assinatura do contrato, a garantia das operações, o nome e endereço do Devedor ou Devedores, o número, importância e data de vencimento dos títulos emitidos, a especificação e valor dos bens, quando for o caso, além de outros elementos relativos às operações;
b) os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados mediante acordo da SEGURADORA.
13.2 - Após o recebimento das comunicações acima referidas, a SEGURADORA confeccionará uma conta de prêmios referentes às operações averbadas durante o mês anterior.
13.3 - Os pagamentos dos prêmios, bem como as penalidades do não pagamento, serão efetuados de conformidade com as disposições vigentes sobre a matéria, não sendo admitido, sob qualquer hipótese, o não pagamento de prêmios a título de ressarcimento de sinistros pendentes.
13.4 - O prêmio é sempre devido integralmente à SEGURADORA, para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa.
13.5 - A SEGURADORA averbará na presente apólice todas as operações que lhe forem comunicadas pelo SEGURADO, respeitadas as disposições estabelecidas nestas Condições Especiais.
14 - PRÊMIO MÍNIMO
O SEGURADO, contra a entrega desta apólice, pagará em favor da SEGURADORA observadas as disposições vigentes sobre a matéria, a importância de Cr$ ............................ (........................). Essa importância corresponde a um mínimo de prêmio para esta apólice e será utilizada para o pagamento dos prêmios efetivamente averbados até este valor.
15 - EXPECTATIVAS DE SINISTRO
15. 1 - No caso de cessação de pagamento, por parte do devedor, o SEGURADO se obriga a tomar todas as providências no sentido de preservar seus créditos, bem como a eficácia das garantias existentes dando, de tudo, imediata ciência à SEGURADORA.
15.2 - O SEGURADO deve observar as disposições cabíveis, constantes da cláusula 11 e notificar, imediatamente a SEGURADORA no caso de protesto de títulos ou início de qualquer medida judicial contra seus Devedores.
15.3 - O SEGURADO se obriga a requerer as ações judiciais cabíveis contra devedor e coobrigados, para exigir pagamento de seus créditos, só deixando de fazê-lo se for expressamente dispensado pela SEGURADORA. Em qualquer caso, porém, a SEGURADORA será informada do andamento de qualquer providência tomada. As ações judiciais cabíveis deverão ser requeridas tão logo se verifique a impossibilidade de qualquer procedimento amigável ou extrajudicial.
15.4 - Sob pena de perder todo o direito a qualquer indenização, o SEGURADO se obriga a praticar todos os atos destinados a preservar seus créditos e a usar as ações que tenha contra os creditados e coobrigados.
Quando a operação for lastreada por garantia de alienação fiduciária, o SEGURADO é obrigado a providenciar e executar todas as medidas necessárias à reintegração de posse do objeto vendido e a incumbir-se do seu melhor recondicionamento, bem como da sua revenda, a fim de reduzir o mais possível a perda líquida definitiva, do que dará imediata ciência à SEGURADORA.
15.4.1 - Nos casos de financiamentos ao consumidor final de bens duráveis, conforme estipula a Cláusula 1, fica facultada ao SEGURADO a execução dos coobrigados por ventura existentes.
15.5 - O SEGURADO poderá receber da mesma SEGURADORA, a título de adiantamento, 90% (noventa por cento) das despesas judiciais ou extrajudiciais, efetivamente realizadas e devidamente comprovadas.
15. 6 - Honorários advocatícios e orçamentos dos gastos para recondicionamento e revenda, deverão, porém, ser prévia e expressamente aprovados pela SEGURADORA.
16 - SINISTROS
16.1 - Sobrevindo o sinistro, isto é, a ocorrência da insolvência do DEVEDOR, nos termos da cláusula 1destas Condições Especiais, o SEGURADO é obrigado a notificá-lo imediatamente à SEGURADORA e, o mais tardar, até 5 (cinco) dias após a data em que dele tiver conhecimento.
16.2 - O SEGURADO deverá manter a SEGURADORA a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas eventuais instruções.
16.3 - Embora as negociações e mais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais com os DEVEDORES sejam feitos pelo SEGURADO a SEGURADORA reserva-se o direito de dirigir tais negociações e atos e neles intervir, quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança. O SEGURADO fica obrigado a assistir à SEGURADORA, concordar, fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário ou possa ser exigido pela SEGURADORA com o fim de efetuar-se a cobrança das garantias em débitos, cooperando para a solução favorável dos litígios. A intervenção da SEGURADORA e atos conseqüentes pela mesma praticados relativamente as negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas Condições da apólice. Tal intervenção e tais atos não constituirão, nem sequer por presunção, o reconhecimento, por parte da SEGURADORA, da obrigação de pagar a indenização constante da apólice.
16.4 - Uma vez notificado o sinistro, o SEGURADO se habilitará com a documentação que justifique seus direitos ao recebimento da indenização. .Esta documentação deverá ser enviada à SEGURADORA assim que o SEGURADO a obtiver.
16.5 - Ao solicitar o pagamento da indenização, o SEGURADO se obriga a fornecer à SEGURADORA a documentação necessária para esta exercer, de pleno direito e com prioridade todos os direitos e ações do SEGURADO sobre o crédito que tiver sido objeto da declaração do Sinistro.
16.6 - O SEGURADO assume a obrigação de observar as determinações e prazos fixados pela SEGURADORA, para o bom andamento das ações existentes, sob pena de perder o direito ao recebimento de qualquer adiantamento ou indenização.
16.7 - As despesas judiciais ou extrajudiciais relativas à regulação dos sinistros, ficam a cargo do SEGURADO, respeitado o disposto nos itens 15.4, 15.5 e 15.6 da cláusula 15 destas Condições Especiais, entendendo-se, entretanto que tais despesas serão somadas ao montante do crédito sinistrado.
16.8 - Qualquer decisão relativa a sinistro que implique em compromisso para a SEGURADORA só poderá ser tomado pelo SEGURADO com a previa aquiescência da mesma SEGURADORA.
17 - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) aos créditos segurados por esta apólice, sem que haja notificação de sinistro ou expectativa de sinistro por parte do SEGURADO, a SEGURADORA. ficará isenta de qualquer responsabilidade relativamente a esses créditos.
18 - ADIANTAMENTOS
18.1 - Nos casos de operações de financiamento ao consumidor final, dos bens descritos no item 1.1.1, lastreados por garantia de alienação fiduciária, a SEGURADORA se obriga, ainda que não caracterizada definitivamente a insolvência do DEVEDOR, tal como definida nestas Condições Especiais, e nem apurado o valor da perda líquida definitiva, a adiantar ao SEGURADO, por conta da eventual indenização, 90% (noventa por cento) do valor dos títulos, representativos de seus créditos, vencidos e não pagos, contra a sua apresentação, devendo o primeiro título vencido e não pago ser acompanhado do respectivo instrumento de protesto.
A cláusula dos contratos de Financiamento do SEGURADO que estabelece o vencimento antecipado das obrigações do Devedor, quando vencido e não pago o primeiro dos seus títulos, não prevalece para os efeitos do acima disposto.
A obrigação da SEGURADORA de adiantar, caracterizada com o protesto do primeiro título vencido e não pago, cumprir-se-á de acordo com o critério a seguir previsto. O primeiro adiantamento será feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação à SEGURADORA do instrumento de protesto, respeitadas pelo SEGURADO todas as obrigações previstas nas Condições da apólice, principalmente as constantes das cláusulas 15, 16 e item 18.4 da presente cláusula, destas Condições Especiais. Os demais adiantamentos serão feitos sucessivamente respeitada a ordem dos vencimentos normais dos títulos respectivos, guardando-se entre os vencimentos do título e a obrigatoriedade de adiantamento, por parte da SEGURADORA, o mesmo diferimento observado no primeiro pagamento.
Em qualquer caso, porém, fica entendido e, concordado que a soma dos adiantamentos ficará limitada às percentagens de cobertura resultantes do disposto na cláusula 7 destas Condições Especiais.
18.2 - Quando não houver a possibilidade legal de serem executadas as garantias de alienação fiduciária, o adiantamento se efetuará da seguinte forma:
Nos casos de insolvência previstos nas letras "a" e "b" nos itens 1.2 e 1.4 da cláusula 1, será concedido ao SEGURADO um adiantamento, variando de 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a SEGURADORA receber a seguinte documentação:
a) comprovante da publicação da sentença declaratória da falência do Devedor, ou comprovante da petição inicial da concordata preventiva e da publicação do despacho deferindo o processamento da mesma;
b) comprovante da habilitação de crédito do SEGURADO na falência ou concordata preventiva do Devedor, devendo constar do mesmo o valor total do crédito cuja habilitação foi requerida.
Nos casos de insolvência previstos nas letras "c" e "d" dos itens 1.2 e 1.4 da cláusula 1, será concedido ao SEGURADO um adiantamento, variando de 50 % (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a SEGURADORA receber a seguinte documentação:
- comprovante do instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos, ou comprovante da petição inicial da ação referente à cobrança judicial devida e da impossibilidade de reintegração, penhora ou arresto, ou da insuficiência dos bens.
Em qualquer caso, porém, fica entendido e concordado que os limites máximo e mínimo de adiantamento estipulados neste item serão automaticamente, reduzidos na hipótese prevista no item 7.2 da cláusula 7 destas Condições Especiais.
18.3 - Fica entendido e concordado que para as operações de financiamento previstos no item 5.2.1 da cláusula 5, destas Condições Especiais, a concessão dos adiantamentos será feita, obrigatoriamente, na forma do item 18.2 acima, devendo, para tanto, serem observadas, integralmente, as disposições constantes do item 1.5 da cláusula 1 destas Condições Especiais.
18.4 - A documentação exigida nos itens. 18.1 e 18.2 deverá ser sempre acompanhada de contratos, títulos aceitos e outros documentos referentes à operação de crédito sinistrada.
18.5 - A SEGURADORA poderá negar ou suspender os adiantamentos quando concluir por qualquer irregularidade ou insuficiência na documentação apresentada.
18.6 - O SEGURADO se obriga a devolver à SEGURADORA, tão logo seja apurada a perda líquida definitiva ou a sua, inexistência, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.
19 - PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
19.1 - Entende-se por perda líquida definitiva o montante inicial do crédito, acrescido das despesas para a recuperação do crédito sinistrado, efetuadas com a anuência da SEGURADORA, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas relativamente a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia e o valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.
19.2 - A indenização pagável por esta apólice será calculada aplicando-se às parcelas constitutivas da perda líquida definitiva as percentagens de cobertura (100% menos as percentagens de co-participação do Seguro) resultantes do disposto nos itens 7.1 e 7.2 da cláusula 7 destas Condições Especiais.
20 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
20.1 - A perda líquida definitiva, nos casos de insolvência previstas nas letras "a" e "b" dos itens 1.2 e 1.4 da cláusula 1, só poderá ser determinada após a data em que passar em julgado a sentença judicial que admitir o Segurado à falência ou à concordata do Devedor ou Devedores insolventes, obrigando-se o Segurado a fornecer à Seguradora a prova da admissão.
20.2 - Obriga-se ainda, o Segurado, em qualquer caso, a remeter todos os documentos exigidos pela Seguradora para que fique comprovado seu direito à indenização.
20.3 - A perda líquida definitiva será determinada, no máximo, 15 (quinze) dias após ter a Seguradora recebido todos os documentos que permitam o seu cálculo.
20.4 - A SEGURADORA pagará ao SEGURADO a indenização relativa ao crédito sinistrado até 15 (quinze) dias após a data em que for determinada a perda líquida definitiva.
20.5 - As indenizações não poderão ser acrescidas de juros de mora, ressalvada sentença judicial no caso de cobrança litigiosa da indenização, ou disposição legal em contrário.
20.6 - Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento de indenização serão rateadas entre Segurado e Seguradora, na proporção existente entre as frações não garantidas e as garantidas do crédito sinistrado, quer o montante das referidas recuperações seja igual, inferior, ou superior ao crédito sinistrado.
21 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1 - Efetuado o pagamento de qualquer indenização ao SEGURADO, a SEGURADORA ficará sub-rogada para exercer pelo SEGURADO os direitos decorrentes do Contrato de Financiamento, bem como quaisquer outros direitos que o mesmo tenha sobre seus créditos garantidos, no todo ou em parte, por este contrato, podendo agir com a finalidade de recuperar os créditos não pagos.
21.2 - O SEGURADO se obriga, quando solicitado, a entregar à SEGURADORA todos os títulos e documentos necessários ao exercício dos direitos previstos nesta cláusula.
22 - CESSÃO DE DIREITOS
O direito à indenização resultante da presente apólice poderá ser cedido total ou parcialmente pelo SEGURADO, notificando, porém, à SEGURADORA.
23 - VIGÊNCIA DO SEGURO E SEU CANCELAMENTO
23.1 - A presente apólice vigora pelo prazo de 1 (um) ano, sob a modalidade de averbação, estando incluídas na cobertura as operações de créditos efetivados no período de sua vigência.
23.2 - O presente seguro poderá ser cancelado durante a sua vigência, mediante acordo entre a SEGURADORA e o SEGURADO.
23.3 - Os riscos em curso permanecerão em vigor até seus respectivos vencimentos.
24 - DIVULGAÇÃO
A divulgação da existência deste seguro só poderá ser, feita pelo SEGURADO nos termos previamente aprovados pela SEGURADORA.
25 - REVOGAÇÃO Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Especiais.
ANEXO 2
SEGURO DE CRÉDITO INTERNO
Condições Particulares nº 801
PARA AS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS USADOS, A SEREM APLICADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO DE CRÉDITO INTERNO PARA AS COMPANHIAS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Cobertura 201).
Fica entendido e concordado que deverão ser incluídas, na cobertura desta apólice, todas as operações de financiamento ao consumidor final, lastreadas por garantia real, constantes de veículos automotores terrestres, usados, de fabricação nacional ou estrangeira, observadas todas as disposições das Condições Gerais e Especiais da apólice, com as seguintes modificações:
1) No caso de veículos automotores terrestres, usados com até 5 (cinco) anos de existência, na data de efetivação do financiamento:
a) nos itens 7.1 e 7.2 da cláusula 7 das Condições Especiais, onde se lê "10% (dez por cento)" leia-se “20% (vinte por cento)” ;
b) no item l8.1 da cláusula 18 das Condições Especiais, onde se lê “90%(noventa por cento)" leia-se "70% (setenta por cento)”.
2) No caso de veículos automotores terrestres, usados, com mais de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos de existência, na data de efetivação do financiamento:
a) nos itens 7. 1 e 7.2 da cláusula 7 das Condições Especiais, onde se lê: "10% (dez por cento)" leia-se "30% (trinta por cento)";
b) no item 18. 1 da cláusula 18 das Condições Especiais onde se lê: "90 % (noventa por cento)” leia-se "70 % (setenta por cento)”;
c) no item 18.2 da cláusula 18 das Condições Especiais, onde se lê: “50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento)” leia-se “40% (quarenta por cento) a 60% (sessenta por cento)” .
3 - No caso de veículos automotores terrestres, usados, com mais de 10 anos de existência, na data da efetivação do financiamento:
a) nos itens 7.1 e 7.2 da cláusula 7 das Condições Especiais, onde se lê: “10% (dez por cento)” leia-se "40% (quarenta por cento)”;
b) no item 18.1 da cláusula 18 das Condições Especiais, onde se lê: “90% (noventa por cento)” leia-se “60% (sessenta por cento)”.
c) no item 18.2 da cláusula 18 das Condições Especiais, onde se lê: “50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento)” leia-se “30% (trinta por cento) a 50% (cinqüenta por cento)”.