
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 013, DE 26.05.1969
Aprova Condições Particulares de Seguro de Crédito Interno.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do que dispõe o Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o proposto pelo IRB, em seu ofício nº 570, de 30.12.68,
Resolve:
1 - Aprovar as Condições Particulares do Seguro de Crédito Interno, anexas.
2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Raul de Sousa Silveira
(DOU de 19.06.69)
CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO DE CRÉDITO INTERNO
A cláusula 4º das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:
O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:
a) créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução, pelo SEGURADO, das cláusulas e Condições dos Contratos de Compra e Venda ou de outras operações de créditos;
b) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com entidades do direito público, ou sucursais, filiais ou agências do SEGURADO, bem como devedores em cujos negócios esteja interessado o SEGURADO, como sócio ou como credor, por algum empréstimo ou ajuda financeira;
c) toda e qualquer venda ou operação de crédito com cliente que esteja em falta, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, com o cumprimento de obrigação pecuniária com o SEGURADO (obrigação esta coberta ou não pelo seguro);
d) toda e qualquer venda ou operação de crédito com cliente, cuja insolvência tenha se caracterizado na forma das letras "a", "b", "c" e "d" dos itens 1.2 e 1.4 ou evoluído na forma do item 1.3 da cláusula 1ª das Condições Gerais;
e) inexigibilidade dos créditos quando causada por leis ou decretos que impeçam o uso as ações próprias à sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias.
Quando, por força de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente e para a satisfação do débito do devedor, fica desde já acordado para efeito deste seguro, que os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais leis ou decretos venham a estabelecer;
f) vendas ou operações de crédito realizados com a inobservância de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas emanadas das autoridades competentes;
g) casos de insolvência conseqüente de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclone e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revolução, insurreição, rebelião, motim, sedição a mão armada ou não, poder militar, usurpado ou usurpante, greves gerais, "lock-out"), assim como o exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confiscação, seqüestro, destruição ou danos aos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
h) casos de insolvência causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:
radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares.
2.1 - São abrangidas por este seguro as vendas faturadas diretamente pelo Segurado ao Devedor, ou outras operações de crédito realizadas pelo mesmo Segurado, ficando justo e concordado que o prazo das vendas ou das operações de crédito em nenhuma hipótese excederá a .............. (........ ) dias, salvo expressa concordância da Seguradora.
2.2 - É vedado ao SEGURADO, sem prévia e expressa anuência da SEGURADORA, alterar, enquanto perdurar a cobertura desta apólice, o plano de financiamento fixado, quer ampliando prazos, quer reduzindo a importância das prestações, sem a equivalente majoração das anteriores.
3.1 - Nos termos da cláusula 5ª das Condições Gerais, estão cobertos automaticamente todos os créditos concedidos até NCr$ ................ ( ....... ) (clientes atuais ou futuros) exceto para os mencionados no item 3.2 e para os previamente impugnados pela Seguradora.
a) Para os garantidos abaixo relacionados, sem prejuízo do disposto no item 3.4 desta cláusula, poderão ser concedidos os seguintes limites máximos de crédito;
b) A concessão de créditos superiores aos estabelecidos nos itens precedentes desta cláusula, dependerá de consulta prévia a Seguradora.
c) Para os limites de crédito do item 3.2, eventualmente superiores a NCr$ ........... (.........), fica expressamente entendido e acordado que, não obstante a concordância da Seguradora a responsabilidade máxima da presente apólice, em relação a tais clientes, é de NCr$ .......... (..........).
4 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Fica expressamente estipulado e concordado entre as partes contratantes, que a participação do Segurado a que se refere a cláusula 6ª das Condições Gerais será de .......% (....... por cento).
5 - LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE
A cláusula 7ª das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:
5.1 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, fica expressamente concordado que o seguro responderá inicialmente por um montante de adiantamento e indenização limitado a 50 (cinqüenta) vezes o prêmio mínimo previsto na cláusula 15ª das Condições Gerais, reajustável durante a vigência da apólice, de acordo com a importância real dos prêmios pagos pelo SEGURADO.
a) Quando, antes do término da apólice, for apurada a perda líquida definitiva ou couber qualquer adiantamento, serão considerados os prêmios pagos até o momento de ser calculada a indenização pela perda líquida definitiva ou até o momento da efetivação de qualquer adiantamento, admitindo-se, quando for o caso, indenizações ou adiantamentos suplementares pelo ingresso de prêmios posteriores àquele momento.
A cláusula 9ª das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:
6.1 - O SEGURADO deverá comunicar à SEGURADORA, todas as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sobre os deveres cobertos pela presente apólice, e, de um modo geral a qualquer fato que possa agravar os riscos aceitos pela SEGURADORA.
6.2 - O SEGURADO deverá avisar à SEGURADORA, dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes da expedição de qualquer aviso ou notificação ao devedor, de sua intenção de protestar o título vencido e não pago.
6.3 - O SEGURADO efetuará o protesto do título vencido e não pago, até 90 (noventa) dias após o seu vencimento, sob pena de cancelamento automático da cobertura do devedor respectivo.
6.4 - O SEGURADO deve levar ao conhecimento da SEGURADORA toda falta ou atraso do devedor, para com o SEGURADO, dentro de 30 (trinta) dias da data em que o fato chegar ao seu conhecimento, devendo, porém tal comunicação não ultrapassar ao 60º (sexagésimo) dia após o vencimento da obrigação.
6.5 - O SEGURADO deverá, outrossim, comunicar à SEGURADORA, toda modificação de sua própria razão social, a interrupção de suas operações, e sua liquidação por via amigável ou judicial, ou toda solicitação que tenha formulado no sentido de obter concordada preventiva ou falência.
Para o presente seguro, na conformidade da cláusula 10º das condições Gerais serão aplicadas as seguintes taxas sobre os créditos concedidos.
A cláusula 17ª das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:
8.1 - A Seguradora se obriga, ainda que não tenha sido apurado o valor da perda líquida definitiva, a conceder adiantamentos ao Segurado.
8.2 - Nos casos de insolvência previstos nas letras a e b dos itens 1.2 e 1.4 da cláusula 1ª, das Condições Gerais, será concedido ao Segurado um adiantamento sobre a indenização variando de 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a Seguradora receber a seguinte documentação:
a) comprovante da publicação da sentença declaratória da falência do devedor, ou comprovante da petição inicial da concordada preventiva e da publicação do despacho deferindo o processamento da mesma;
b) comprovante de habilitação de crédito do Segurado na falência ou concordata preventiva do devedor, devendo constar do mesmo o valor total do crédito cuja habilitação foi requerida;
8.3 - Em caso de concordata com proposta de pagamento integral das dívidas, a Seguradora se reserva arbitrar a percentagem de adiantamento a ser concedido, logo após o recebimento da documentação que determina o item 8.2-b, o qual, nunca poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do crédito habilitado, nem inferior a 50% (cinqüenta por cento) do mesmo.
8.4 - Nos casos de insolvência previstos nas letras c e d dos itens 1.2 e 1.4 da Cláusula 1ª das Condições Gerais, será concedido ao Segurado um adiantamento sobre a indenização variando de 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar a data em que a Seguradora receber a seguinte documentação:
- comprovante do instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos, ou comprovante da petição inicial da ação referente à cobrança judicial da dívida e da impossibilidade de penhora ou arresto, ou da insuficiência dos bens do devedor.
8.5 - A documentação exigida nos itens 8.2, 8.3 e 8.4 deverá ser sempre acompanhada de faturas, títulos aceitos ou documentos referentes à operação de crédito sinistrada.
8.6 - A Seguradora poderá negar os adiantamentos sobre a indenização quando concluir por qualquer irregularidade na documentação acima referida.
8.7 - O Segurado se obriga a devolver à Seguradora, uma vez apurada a perda líquida definitiva ou sua inexistência, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.
A cláusula 18ª das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:
9.1 - Entende-se por "perda líquida definitiva", o montante inicial do crédito, acrescido das despesas para a recuperação do crédito sinistrado, efetuadas com a anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou caução e o valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.
9.2 - A indenização pagável por esta apólice será calculada aplicando-se às parcelas constitutivas da perda líquida definitiva as percentagens de cobertura (100% menos as percentagens de participação do segurado) que forem fixadas pela Seguradora para o cliente responsável pelo crédito sinistrado.
A presente apólice vigora pelo prazo de 1 (um) ano, sob a modalidade de averbação, estando incluídas na cobertura as vendas ou operações de crédito abrangidas pela apólice, realizadas no período de ........
Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Especiais.