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CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 013, DE 26.05.1969

Aprova Condições Particulares de Seguro de Crédito Interno.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do que dispõe o Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o proposto pelo IRB, em seu ofício nº 570, de 30.12.68,

Resolve:

1 - Aprovar as Condições Particulares do Seguro de Crédito Interno, anexas.

2 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Raul de Sousa Silveira

(DOU de 19.06.69)

CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO DE CRÉDITO INTERNO

1 - RISCOS EXCLUÍDOS

A cláusula 4º das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:

O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:

a) créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução, pelo SEGURADO, das cláusulas e Condições dos Contratos de Compra e Venda ou de outras operações de créditos;

b) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com entidades do direito público, ou sucursais, filiais ou agências do SEGURADO, bem como devedores em cujos negócios esteja interessado o SEGURADO, como sócio ou como credor, por algum empréstimo ou ajuda financeira;

c) toda e qualquer venda ou operação de crédito com cliente que esteja em falta, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, com o cumprimento de obrigação pecuniária com o SEGURADO (obrigação esta coberta ou não pelo seguro);

d) toda e qualquer venda ou operação de crédito com cliente, cuja insolvência tenha se caracterizado na forma das letras "a", "b", "c" e "d" dos itens 1.2 e 1.4 ou evoluído na forma do item 1.3 da cláusula 1ª das Condições Gerais;

e) inexigibilidade dos créditos quando causada por leis ou decretos que impeçam o uso as ações próprias à sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias.

Quando, por força de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente e para a satisfação do débito do devedor, fica desde já acordado para efeito deste seguro, que os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais leis ou decretos venham a estabelecer;

f) vendas ou operações de crédito realizados com a inobservância de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portarias ou normas emanadas das autoridades competentes;

g) casos de insolvência conseqüente de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclone e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revolução, insurreição, rebelião, motim, sedição a mão armada ou não, poder militar, usurpado ou usurpante, greves gerais, "lock-out"), assim como o exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos: confiscação, seqüestro, destruição ou danos aos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;

h) casos de insolvência causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído:

radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares.

2 - CONDIÇÕES DE VENDA

2.1 - São abrangidas por este seguro as vendas faturadas diretamente pelo Segurado ao Devedor, ou outras operações de crédito realizadas pelo mesmo Segurado, ficando justo e concordado que o prazo das vendas ou das operações de crédito em nenhuma hipótese excederá a .............. (........ ) dias, salvo expressa concordância da Seguradora.

2.2 - É vedado ao SEGURADO, sem prévia e expressa anuência da SEGURADORA, alterar, enquanto perdurar a cobertura desta apólice, o plano de financiamento fixado, quer ampliando prazos, quer reduzindo a importância das prestações, sem a equivalente majoração das anteriores.

3 - LIMITE DE CRÉDITO

3.1 - Nos termos da cláusula 5ª das Condições Gerais, estão cobertos automaticamente todos os créditos concedidos até NCr$ ................ ( ....... ) (clientes atuais ou futuros) exceto para os mencionados no item 3.2 e para os previamente impugnados pela Seguradora.

a) Para os garantidos abaixo relacionados, sem prejuízo do disposto no item 3.4 desta cláusula, poderão ser concedidos os seguintes limites máximos de crédito;

b) A concessão de créditos superiores aos estabelecidos nos itens precedentes desta cláusula, dependerá de consulta prévia a Seguradora.

c) Para os limites de crédito do item 3.2, eventualmente superiores a NCr$ ........... (.........), fica expressamente entendido e acordado que, não obstante a concordância da Seguradora a responsabilidade máxima da presente apólice, em relação a tais clientes, é de NCr$ .......... (..........).

4 - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO

Fica expressamente estipulado e concordado entre as partes contratantes, que a participação do Segurado a que se refere a cláusula 6ª das Condições Gerais será de .......% (....... por cento).

5 - LIMITE GLOBAL DE RESPONSABILIDADE

A cláusula 7ª das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:

5.1 - Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, fica expressamente concordado que o seguro responderá inicialmente por um montante de adiantamento e indenização limitado a 50 (cinqüenta) vezes o prêmio mínimo previsto na cláusula 15ª das Condições Gerais, reajustável durante a vigência da apólice, de acordo com a importância real dos prêmios pagos pelo SEGURADO.

a) Quando, antes do término da apólice, for apurada a perda líquida definitiva ou couber qualquer adiantamento, serão considerados os prêmios pagos até o momento de ser calculada a indenização pela perda líquida definitiva ou até o momento da efetivação de qualquer adiantamento, admitindo-se, quando for o caso, indenizações ou adiantamentos suplementares pelo ingresso de prêmios posteriores àquele momento.

6 - AGRAVAÇÃO DO RISCO

A cláusula 9ª das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:

6.1 - O SEGURADO deverá comunicar à SEGURADORA, todas as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sobre os deveres cobertos pela presente apólice, e, de um modo geral a qualquer fato que possa agravar os riscos aceitos pela SEGURADORA.

6.2 - O SEGURADO deverá avisar à SEGURADORA, dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes da expedição de qualquer aviso ou notificação ao devedor, de sua intenção de protestar o título vencido e não pago.

6.3 - O SEGURADO efetuará o protesto do título vencido e não pago, até 90 (noventa) dias após o seu vencimento, sob pena de cancelamento automático da cobertura do devedor respectivo.

6.4 - O SEGURADO deve levar ao conhecimento da SEGURADORA toda falta ou atraso do devedor, para com o SEGURADO, dentro de 30 (trinta) dias da data em que o fato chegar ao seu conhecimento, devendo, porém tal comunicação não ultrapassar ao 60º (sexagésimo) dia após o vencimento da obrigação.

6.5 - O SEGURADO deverá, outrossim, comunicar à SEGURADORA, toda modificação de sua própria razão social, a interrupção de suas operações, e sua liquidação por via amigável ou judicial, ou toda solicitação que tenha formulado no sentido de obter concordada preventiva ou falência.

7 - TAXA DE PRÊMIOS

Para o presente seguro, na conformidade da cláusula 10º das condições Gerais serão aplicadas as seguintes taxas sobre os créditos concedidos.

8 - ADIANTAMENTOS

A cláusula 17ª das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:

8.1 - A Seguradora se obriga, ainda que não tenha sido apurado o valor da perda líquida definitiva, a conceder adiantamentos ao Segurado.

8.2 - Nos casos de insolvência previstos nas letras a e b dos itens 1.2 e 1.4 da cláusula 1ª, das Condições Gerais, será concedido ao Segurado um adiantamento sobre a indenização variando de 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a Seguradora receber a seguinte documentação:

a) comprovante da publicação da sentença declaratória da falência do devedor, ou comprovante da petição inicial da concordada preventiva e da publicação do despacho deferindo o processamento da mesma;

b) comprovante de habilitação de crédito do Segurado na falência ou concordata preventiva do devedor, devendo constar do mesmo o valor total do crédito cuja habilitação foi requerida;

8.3 - Em caso de concordata com proposta de pagamento integral das dívidas, a Seguradora se reserva arbitrar a percentagem de adiantamento a ser concedido, logo após o recebimento da documentação que determina o item 8.2-b, o qual, nunca poderá ser superior a 70% (setenta por cento) do crédito habilitado, nem inferior a 50% (cinqüenta por cento) do mesmo.

8.4 - Nos casos de insolvência previstos nas letras c e d dos itens 1.2 e 1.4 da Cláusula 1ª das Condições Gerais, será concedido ao Segurado um adiantamento sobre a indenização variando de 50% (cinqüenta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar a data em que a Seguradora receber a seguinte documentação:

- comprovante do instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos, ou comprovante da petição inicial da ação referente à cobrança judicial da dívida e da impossibilidade de penhora ou arresto, ou da insuficiência dos bens do devedor.

8.5 - A documentação exigida nos itens 8.2, 8.3 e 8.4 deverá ser sempre acompanhada de faturas, títulos aceitos ou documentos referentes à operação de crédito sinistrada.

8.6 - A Seguradora poderá negar os adiantamentos sobre a indenização quando concluir por qualquer irregularidade na documentação acima referida.

8.7 - O Segurado se obriga a devolver à Seguradora, uma vez apurada a perda líquida definitiva ou sua inexistência, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.

9 - PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA

A cláusula 18ª das Condições Gerais fica substituída pela seguinte:

9.1 - Entende-se por "perda líquida definitiva", o montante inicial do crédito, acrescido das despesas para a recuperação do crédito sinistrado, efetuadas com a anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou caução e o valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.

9.2 - A indenização pagável por esta apólice será calculada aplicando-se às parcelas constitutivas da perda líquida definitiva as percentagens de cobertura (100% menos as percentagens de participação do segurado) que forem fixadas pela Seguradora para o cliente responsável pelo crédito sinistrado.

10 - VIGÊNCIA DO SEGURO

A presente apólice vigora pelo prazo de 1 (um) ano, sob a modalidade de averbação, estando incluídas na cobertura as vendas ou operações de crédito abrangidas pela apólice, realizadas no período de ........

11 - REVOGAÇÃO

Sempre que estas Condições Especiais contrariarem as Condições Gerais da apólice, prevalecerá o estabelecido nestas Condições Especiais.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)