
CIRCULAR SUSEP Nº 001, DE 11.01.1968
Aprova as Condições Gerais do Seguro de Crédito Interno - Apólice Global.
O SUPERINTENDENTE DA SUSEP, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 36, item "c" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o que foi proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil, no processo MIC-24.768/67; e considerando o pronunciamento da ATSC da SUSEP.
Resolve:
Art. 1º - Aprovar as Condições Gerais do Seguro de Crédito Interno, em anexo.
Art. 2º - A presente Circular entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Condições Gerais do Seguro de Crédito Interno aprovadas pela Portaria nº 15, de 27/05/1963, do extinto DNSPC.
Publique-se
Raul de Sousa Silveira
Superintendente
(DOU de 07.02.68)
NOVAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE CRÉDITO INTERNO
APÓLICE GLOBAL
CLÁUSULA 1ª - OBJETO DO SEGURO
1.1 - O presente seguro tem por objeto garantir o Segurado das perdas líquidas definitivas que o mesmo venha a sofrer em conseqüência da insolvência dos seus clientes, comerciantes ou industriais na forma da lei, a seguir denominados devedores.
1.2 - Considerar-se-á caracterizada a insolvência quando:
a) for declarada judicialmente a falência do devedor;
b) for deferido judicialmente o processamento da concordata preventiva do devedor;
c) for concluído um acordo particular do devedor com a totalidade dos seus credores, com participação da Seguradora, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos;
d) no caso de cobrança judicial da dívida, fique evidenciada a impossibilidade da penhora ou arresto dos bens do devedor ou, efetuada a penhora ou arresto dos bens, revelem-se eles insuficientes.
1.3 - A concessão ao devedor da concordata suspensiva da falência não descaracteriza a insolvência, para efeitos deste seguro.
1.4 - Considerar-se-á existente a insolvência do devedor:
a) na data da publicação da sentença que declara a falência;
b) na data da publicação do despacho que defere o processamento da concordata preventiva;
c) na data em que for concluído o instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos;
d) na data em que for certificada a impossibilidade da penhora ou arresto, ou a insuficiência dos bens.
CLÁUSULA 2ª - ÂMBITO DA COBERTURA
2. 1 - O presente seguro abrange, dentro de suas Condições Gerais, Especiais e Particulares, todas as vendas efetuadas pelo Segurado e por ele faturadas, ou todas as operações de crédito por ele realizadas, durante o período de vigência da apólice, para a totalidade dos seus clientes domiciliados no país.
2.2 - A garantia dada pela presente apólice se aplica ao valor da fatura original de cada transação, podendo este valor abranger aos gastos de embalagem, transporte, seguros, juros impostos e acessórios.
2.2.1 - Fica, no entanto, entendido e concordado que os prejuízos decorrentes de demora, de diferença de câmbio e de despesas não compreendidas na referida fatura original estão expressamente excluídos do seguro.
2.3 - Nos casos de operações de crédito diferentes da compra e venda financiada, a garantia dada pela presente apólice se aplica ao valor do crédito previsto no instrumento do respectivo contrato, podendo este valor abranger juros e demais despesas contratualmente previstas nas referidas operações.
2.3.1 - Fica, entretanto, entendido e concordado que os prejuízos decorrentes de oscilações cambiais, juros de mora e outras despesas não incluídas contratualmente, e que não tenham sido formal e expressamente aceitas pela Seguradora estão excluídas do seguro.
CLÁUSULA 3ª - INÍCIO DA COBERTURA
A garantia dada por esta apólice terá início no momento da conclusão dos contratos de compra e venda, ou dos contratos relativos às operações de crédito, satisfeitas todas as exigências estabelecidas na presente apólice e nos referidos contratos.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:
a) crédito ou prestações discutidos ou impugnados pelo devedor, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução, pelo Segurado, das Cláusulas e condições dos contratos de compra e venda ou de outras operações de crédito;
b) prestações ou títulos referentes a transações com entidades de direito público, ou sucursais, filiais ou agências do Segurado, bem como devedores em cujos negócios esteja interessado o Segurado, como sócio ou como credor, por algum empréstimo ou ajuda financeira;
c) inexigibilidade dos créditos quando causada por leis ou decretos que impeçam o uso das ações próprias à sua cobrança, reduzam ou excluam as garantias.
Quando, por força de lei ou decreto, forem postergados os vencimentos, ou modificados a forma e o prazo convencionados originalmente para a satisfação do débito do devedor, fica desde já acordado para, efeito deste seguro, que os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais leis ou decreto venham a estabelecer;
d) casos de insolvência conseqüentes de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclone e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revolução, insurreição, rebelião, motim, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou usurpante, greves gerais "lock-out"), assim como o exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos confiscação, seqüestro, destruição ou danos aos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
e) casos de insolvência causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares.
CLÁUSULA 5ª - LIMITES DE CRÉDITO
5.1 - A Seguradora, para cada um dos clientes do Segurado, especificará o limite de crédito que poderá ser coberto pelo seguro.
5.2 - Desta forma, a inclusão de qualquer cliente do Segurado no seguro fica condicionada ao acordo prévio da Seguradora, que dará a conhecer ao Segurado o máximo de crédito que poderá ser averbado nesta apólice para o referido cliente.
5.3 - Ao especificar o limite de crédito, a Seguradora poderá estabelecer outras condições e restrições para a aceitação de cliente na cobertura do seguro.
5.4 - Fica entendido e concordado, por conseguinte, que o Segurado não poderá conceder a um cliente crédito superior ao limite aprovado, ou que contrarie as condições e restrições estabelecidas, sob pena de exclusão de todas as vendas ou operações de crédito, efetuadas com aquele cliente, da cobertura da apólice.
5.5 - A Seguradora poderá, a qualquer momento, reduzir ou cancelar os limites de crédito estabelecidos para um ou mais clientes do Segurado. A redução ou cancelamento vigorará a partir do momento em que o Segurado receber a notificação da Seguradora. A Seguradora continuará, no entanto, respondendo pelos limites anteriores para todas as transações já efetuadas ou que vierem a se efetuar na vigência desta apólice, em conseqüência de operações efetuadas anteriormente à redução ou cancelamento dos limites de crédito.
CLÁUSULA 6ª - PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Para cada cliente, a Seguradora, juntamente com a fixação do limite de crédito individual, transmitirá ao Segurado a participação que o mesmo deverá suportar, por conta própria, nos eventuais prejuízos. Esta participação, que não será superior a 20% (vinte por cento), e nem inferior a 10% (dez por cento), não poderá ser objeto de seguro ou de garantia de quaisquer pessoas ou instituições.
CLÁUSULA 7ª - LIMITE DE RESPONSABILDADE
Não obstante quaisquer dispositivos em contrário, fica expressamente concordado que o seguro responderá inicialmente por um montante de indenização limitado a 50 (cinqüenta) vezes o prêmio mínimo previsto na cláusula 13 destas Condições Gerais, reajustável no final da vigência da apólice, de acordo com a importância real dos prêmios pagos pelo Segurado.
Quando a perda líquida definitiva for apurada antes do término da apólice, serão considerados os prêmios pagos até o momento de ser calculada a indenização pela perda líquida definitiva, admitindo-se, quando for o caso, indenizações suplementares pelo ingresso de prêmios posteriores àquele momento.
CLÁUSULA 8ª - DECLARAÇÕES INEXATAS
8.1 - O Segurado deve declarar, de modo exato e completo, todas as circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na avaliação do risco, inclusive toda e qualquer alteração que vier a ocorrer durante a vigência deste contrato.
8.2 - O Segurado se obriga a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias ao controle das informações que prestar à mesma.
8.3 - Toda inexatidão nas declarações, suscetível de induzir a erro a Seguradora quanto à extensão dos riscos, acarretará a supressão de toda a garantia sobre o crédito respectivo salvo se o Segurado provar justa causa da inexatidão.
8.4 - Nos casos de supressão de garantia, previstos nesta cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis permanecerão de propriedade da Seguradora, a título de penalidade contra o Segurado.
CLÁUSULA 9ª - AGRAVAÇÃO DO RISCO
9.1 - O Segurado deverá comunicar à Seguradora todas as informações desfavoráveis que chegarem ao seu conhecimento sobre os clientes garantidos pela presente apólice e, de um modo geral, qualquer fato que possa agravar os riscos aceito pela Seguradora.
9.2 - Constitui agravação dos riscos aceitos pela Seguradora:
a) qualquer ação ou emissão do Segurado que suprima as garantias dos créditos;
b) a falta de protesto do título de crédito que acarrete a perda de direito regressivo contra o sacador, endossadores e respectivos avalistas, ou a falta de protesto no prazo que possibilite ação executiva contra os co-obrigados.
9.3 - Fica proibida ao Segurado toda e qualquer venda ou operação de crédito com clientes que esteja em falta, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, com o cumprimento de obrigação pecuniária com o Segurado (obrigação esta coberta ou não pelo seguro).
9.4 - Fica, também, proibida ao Segurado toda e qualquer venda ou operação de crédito com cliente cuja insolvência tenha se caracterizado na forma das letras "a", "b", "c" e "d" dos itens 1.2 e 1.4 destas Condições.
9.5 - Sem prejuízo do disposto no item 9.2 acima, o Segurado deve avisar à Seguradora toda falta ou atraso do devedor, superior a 30 (trinta) dias. Tal aviso deverá ser dado até 6º (sexagésimo) dia do vencimento da obrigação.
9.6 - O Segurado deverá, outrossim, comunicar à Seguradora toda modificação de sua própria razão social, a interrupção de suas operações, a sua liquidação por via amigável ou judicial, ou toda solicitação que tenha formulado no sentido de obter concordata preventiva ou falência.
CLÁUSULA 10ª - TAXA DE PRÊMIOS
Os prêmios do presente seguro serão calculados com base nas taxas mencionadas nas Condições Especiais ou Particulares, aplicadas sobre o total do valor do crédito, depois do estudo, pela Seguradora, da situação de cada cliente do Segurado.
CLÁUSULA 11ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da apólice, ou das datas nesta fixadas para aquele pagamento. Se o domicílio do Segurado não for o mesmo do Banco cobrador, o prazo ora previsto será de 45 (quarenta e cinco) dias.
11.2 - Decorridos os prazos referidos no item anterior sem que tenha sido pago o prêmio, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial, ou extrajudicial, sem ter o Segurado direito à restituição ou dedução do prêmio.
CLÁUSULA 12ª - AVERBAÇÕES E CONTAS MENSAIS
12.1 - O Segurado se obriga expressamente a comunicar a Seguradora todas as operações efetuadas e abrangidas pelo presente seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente, nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, mediante uma relação da qual constarão obrigatoriamente:
a) a importância dos negócios realizados no decurso do mês precedente, os nomes dos devedores, as datas dos vencimentos dos débitos e as demais condições da venda ou operação de crédito efetuada;
b) os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados, mediante o acordo da Seguradora;
12.2 - Após o recebimento das comunicações acima referidas, a Seguradora confeccionará uma conta de prêmios referente às operações averbadas durante o mês anterior.
12.3 - Os pagamentos dos prêmios, bem como as penalidades decorrentes do não pagamento, serão efetuados de conformidade com as disposições vigentes sobre a matéria, não sendo admitido, sob qualquer hipótese, o não pagamento de prêmios a título de ressarcimento de sinistros pendentes.
12 .4 - O prêmio é sempre devido integralmente à Seguradora, para todo o crédito iniciado, embora o mesmo possa terminar antes do seu vencimento, seja pelo pagamento antecipado, seja por outra qualquer causa.
12.5 - A Seguradora averbará na presente apólice todas as operações que lhe forem comunicadas pelo Segurado, desde que tenham sido respeitados os limites de crédito individual previsto na Cláusula 5ª.
CLÁUSULA 13ª - PRÊMIO MÍNIMO
O Segurado, contra a entrega desta apólice, pagará, em favor da Seguradora, observadas as disposições vigentes sobre a matéria, a importância de NCr$ ...... (....). Esta importância, que corresponde a um mínimo de prêmio para esta apólice, não renderá juros ao Segurado e será utilizada para o pagamento dos prêmios efetivamente averbados até esse valor.
CLÁUSULA 14ª - EXPECTATIVAS DE SINISTROS
14.1 - No caso de cessação de pagamento, por parte do devedor, o Segurado se obriga a tomar todas as providências no sentido de preservar seus créditos, bem como a eficácia das garantias existentes, dando, de tudo, imediata ciência à Seguradora.
14.2 - O Segurado deve observar as disposições cabíveis constantes da cláusula 9ª, e notificar, imediatamente, à Seguradora no caso de protesto de títulos ou início de qualquer medida judicial contra seus devedores.
14.3 - O Segurado se obriga, a menos que tenha sido expressamente dispensado pela Seguradora, mas sempre mantendo a Seguradora informada, a requerer as ações judiciais cabíveis contra o devedor e coobrigados, para exigir o pagamento de seus créditos.
CLÁUSULA 15ª - SINISTROS
15. 1 - Sobrevindo o sinistro, isto é, a ocorrência da insolvência do devedor, nos termos da cláusula 1ª destas Condições, o Segurado é obrigado a notificá-lo imediatamente à Seguradora e, o mais tardar, até 5 (cinco) dias após a data em que dele tiver conhecimento.
15.2 - O Segurado deverá manter a Seguradora a par do andamento das ações judiciais existentes e seguir suas eventuais instruções.
15.3 - Embora as negociações e mais atos relativos às ações judiciais ou procedimentos extra-judiciais com os devedores sejam feitos pelo Segurado, a Seguradora reserva-se o direito de dirigir tais negociações e atos e neles intervir, quando julgar conveniente, por seus procuradores ou pessoas de confiança. O Segurado fica obrigado a assistir à Seguradora, concordar, fazer e permitir que se faça todo e qualquer ato que se torne necessário, ou possa ser exigido pela Seguradora, com o fim de efetuar-se a cobrança das garantias em débito, cooperando com espontaneidade e boa vontade para a solução favorável dos litígios. A intervenção da Seguradora e atos conseqüentes pela mesma praticados relativamente às negociações e aos litígios não podem, em caso algum, acarretar-lhe maior responsabilidade do que as constantes dos limites previstos nas Condições da apólice. Tal intervenção e tais atos não constituirão, nem sequer por presunção, o reconhecimento por parte da Seguradora da obrigação de pagar a indenização constante da apólice.
15.4 - Uma vez notificado o sinistro, o Segurado se habilitará com a documentação que justifique seus direitos ao recebimento da indenização. Esta documentação deverá ser enviada à Seguradora assim que o Segurado a obtiver.
15.5 - Ao solicitar o pagamento da indenização, o Segurado se obriga a fornecer à Seguradora a documentação necessária para esta exercer, de pleno direito e com prioridade, todos os direitos e ações de Segurado sobre o crédito que tiver sido objeto da declaração do sinistro.
15.6 - O Segurado assume a obrigação de observar as determinações e prazos fixados pela Seguradora para o bom andamento das ações existentes, sob pena de perder o direito ao recebimento de qualquer indenização.
15.7 - As despesas judiciais ou extrajudiciais relativas à liquidação de sinistros ficam a cargo do Segurado, entendendo-se, entretanto, que tais despesas serão somadas ao montante do crédito sinistrado.
15.8 - Qualquer decisão relativa a sinistro, que implique em compromisso para a Seguradora, só poderá ser tomada pelo Segurado com a aquiescência da mesma Seguradora.
CLÁUSULA 16ª - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) dos créditos segurados por esta apólice, sem que haja notificação de expectativa de sinistro ou do sinistro, por parte do Segurado, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade relativamente a estes créditos.
CLÁUSULA 17ª - ADIANTAMENTOS
17.1 - A Seguradora se obriga, ainda que não tenha sido apurado o valor da perda líquida definitiva, a conceder adiantamentos ao Segurado.
17.2 - Nos casos de insolvência previstos nas letras a e b dos itens 1.2 e 1.4 da cláusula 1ª, será concedido ao Segurado um adiantamento sobre a indenização de até 70% (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a Seguradora receber a seguinte documentação:
a) comprovante da publicação da sentença declaratória da falência do devedor, ou comprovante da petição inicial da concordata preventiva e da publicação do despacho deferindo o processamento da mesma;
b) comprovante da habilitação de crédito do Segurado na falência ou concordata preventiva do devedor, devendo, constar do mesmo o valor total do crédito cuja habilitação foi requerida;
c) faturas, títulos aceitos, ou documentos referentes à operação de crédito sinistrada.
17.3 - Em caso de concordata com proposta de pagamento integral das dívidas, a Seguradora se reserva arbitrar a percentagem do adiantamento a ser concedido, logo após o recebimento da documentação que determina o item 17.2-B, o qual, nunca poderá (ser superior a 70% setenta por cento) do crédito habilitado.
17.4 - Nos casos de insolvência previstos nas letras c e d dos itens 1.2 e 1.4 da cláusula 1ª, será concedido ao Segurado um adiantamento sobre a indenização de até 70% (setenta por cento) do valor do crédito sinistrado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a Seguradora receber a seguinte documentação:
- comprovante do instrumento de acordo para pagamento com redução dos débitos, ou comprovantes da petição inicial da ação referente à cobrança judicial da dívida e da impossibilidade de penhora ou arresto, ou da insuficiência dos bens do devedor.
17.5 - A Seguradora poderá negar os adiantamentos sobre a indenização quando concluir por qualquer irregularidade na documentação acima referida.
17.6 - O Segurado se obriga a devolver à Seguradora, uma vez apurada a perda líquida definitiva ou sua inexistência, qualquer excesso que lhe tenha sido pago a título de adiantamento.
CLÁUSULA 18ª - PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
18.1 - A indenização pagável por esta apólice será calculada aplicando-se às parcelas constitutivas da perda líquida definitiva as percentagens de cobertura (100% menos as percentagens de participação do Segurado) que forem fixadas pela Seguradora para o cliente responsável pelo crédito sinistrado.
18.2 - Entende-se por "perda líquida definitiva" o montante inicial do crédito, acrescido das despesas para a recuperação do crédito sinistrado, efetuadas com a anuência da Seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a esse crédito, assim como o valor da realização de qualquer garantia ou caução e o valor de todos os bens cuja restituição tenha sido conseguida.
CLÁUSULA 19ª - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
19.1 - A perda líquida definitiva, nos casos de insolvência previstos nas letras a e b dos itens 1.2 e 1.4 da Cláusula 1ª, só poderá ser determinada após a data em que passar em julgado a sentença judicial que admitir o Segurado à falência ou à concordata o devedor insolvente, obrigando-se o Segurado a fornecer à Seguradora a prova desta admissão.
19.2 - Obriga-se, ainda, o Segurado, em qualquer caso, a remeter todos os documentos exigidos pela Seguradora para que fique comprovado seu direito à indenização.
19.3 - A perda líquida definitiva será determinada, no máximo, 15 (quinze) dias após ter a Seguradora recebido todos os documentos que permitam o seu cálculo.
19.4 - A Seguradora pagará ao Segurado a indenização relativa ao crédito sinistrado até 15 (quinze) dias após a data em que for determinada a perda líquida definitiva.
19.5 - As indenizações não poderão ser acrescidas de juros demora.
19.6 - Quaisquer recuperações sobrevindas após o pagamento da indenização serão rateadas entre o Segurado e Seguradora, na proporção das frações não garantidas e garantidas do crédito sinistrado, quer o montante das referidas recuperações seja igual, inferior, ou superior ao crédito sinistrado.
CLÁUSULA 20ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Pagando a Seguradora qualquer indenização prevista nesta apólice ficará, de pleno direito, sub-rogada em todos os direitos e ações que ao Segurado competirem contra terceiros, não podendo o Segurado praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido da Seguradora.
CLÁUSULA 21ª - DIREITO DE CONTROLE
21.1 - A Seguradora se reserva o direito de exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro, de examinar livros, e proceder às inspeções que julgar necessárias.
21.2 - O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhes as provas e os esclarecimentos solicitados.
CLÁUSULA 22ª - SIGILO
22.1 - O Segurado e a Seguradora se obrigam a manter o necessário sigilo a respeito das informações relativas a este seguro.
22.2 - O contratante que incorrer na inobservância desta disposição será responsabilizado pelos prejuízos que possam advir da infringência desta cláusula.
CLÁUSULA 23ª - PERDA DA INDENIZAÇÃO
A inobservância das obrigações convencionadas neste contrato, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base na presente apólice.
CLÁUSULA 24ª - CESSÕES DE DIREITO
O direito à indenização resultante da presente apólice poderá ser cedido total ou parcialmente pelo Segurado, notificando, porém, a Seguradora.
CLÁUSULA 25ª - CANCELAMENTO
25.1 - O presente seguro poderá ser cancelado, durante a sua vigência, mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado.
25.2 - Os riscos em curso permanecerão em, vigor até os seus respectivos vencimentos.