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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.899, DE 26.08.2010

Autoriza a composição de dívidas de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) por hortifruticultores e suas cooperativas e por empresas de produção de hortifrutícolas, localizados em municípios do Vale do São Francisco.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de agosto de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Fica autorizada, a critério do gestor financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), a composição das dívidas referentes a crédito rural de custeio, investimento ou comercialização contratadas com recursos do FNE ou já reclassificadas para esta fonte de recursos, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário formalizadas entre 15 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2009, cujos recursos tenham sido destinados a hortifruticultura nos municípios do Vale do São Francisco de que trata o inciso I do § 2º deste artigo.

§ 1º Efetua-se a composição de dívidas com a formalização de operação de crédito rural, extinguindo-se as anteriores, cujos saldos devedores sejam a essa incorporados.

§ 2º A composição de dívidas pode ser formalizada por hortifruticultores e suas cooperativas e por empresas de produção de hortifrutícolas, independente de se dedicarem a outra atividade, inclusive de exportação, observado ainda que:

I - os municípios do Vale do São Francisco, para efeito do disposto nesta resolução, são: Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Orocó, no Estado de Pernambuco, e Juazeiro, Casa Nova, Sobradinho, Curaçá e Sento Sé, no Estado da Bahia;

II - na apuração do saldo devedor:

a) as parcelas vencidas das operações devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade, exceto quanto ao bônus de adimplência contratual, sendo exigida a amortização de no mínimo 5% (cinco por cento) do saldo devedor vencido atualizado para qualificação ao processo de composição das dívidas;

b) as parcelas vincendas das operações devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade;

c) o saldo devedor total será apurado somando as parcelas, obtidas na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso, de todas as operações enquadráveis do mesmo mutuário;

III - o mutuário deverá manifestar formalmente seu interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30 de abril de 2011, a qual deverá formalizar a operação até 30 de junho de 2011.

(Nota: Redação dada pela Resolução 3.951, de 24.02.2011)

IV - para formalizar a composição das dívidas de que trata este artigo, o mutuário deverá demonstrar a incapacidade de pagamento de suas atuais operações nos prazos anteriormente contratados;

V - podem ser incluídos na composição de dívidas saldos devedores referentes a operações contratadas com outras instituições financeiras ao amparo do FNE, desde que atendam às demais exigências desta resolução.

§ 3º A composição de dívidas fica sujeita ainda às seguintes condições:

I - limite de crédito: o saldo devedor apurado nas condições do inciso II do § 2º deste artigo, descontada a amortização realizada;

II - fonte de recursos: FNE;

III - encargos financeiros: os vigentes para operações de crédito rural no FNE, em função do porte do produtor ou da empresa, inclusive com o bônus de adimplência regulamentar;

IV - prazo do financiamento: até 12 (doze) anos;

V - reembolso: nos dois primeiros anos, será exigido o pagamento dos juros do período e, a partir do terceiro ano, será exigido pagamento do saldo devedor restante;

VI - garantias: as mesmas previstas nas operações de crédito rural exigidas pelo gestor do FNE;

VII - risco das operações: do FNE e da instituição financeira, na mesma posição original das operações;

VIII - recursos: até R$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais).

§ 4º As operações que se enquadram nesta resolução e que se encontram inadimplidas deverão ser mantidas nesta condição até a efetiva contratação da operação para composição das dívidas ou da liquidação do saldo devedor vencido pelo mutuário.

§ 5º As condições previstas neste artigo não se aplicam às operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou renegociadas com base nos arts. 3º ou 4º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, ou, ainda, enquadradas na Resolução CMN nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 6º O gestor financeiro do FNE deverá encaminhar ao Ministério da Integração Nacional (MIN) e à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo para a formalização da operação de composição das dívidas de que trata esta resolução, relatório contendo número de operações e valores contratados.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto 

(DOU de 30.08.2010 - pág. 49-50)


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