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RESOLUÇÃO CMN Nº 3.951, DE 24.02.2011

Estende os períodos de formalização das composições de dívidas de hortifruticultores, suas cooperativas e empresas de produção hortifrutícolas, e o de contratação da linha emergencial de crédito destinada a agricultores familiares com empreendimentos afetados por seca na região do semiárido dos estados do Nordeste e de Minas Gerais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º O inciso III do art. 1º da Resolução nº 3.899, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - o mutuário deverá manifestar formalmente seu interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 30 de abril de 2011, a qual deverá formalizar a operação até 30 de junho de 2011.” (NR)

Art. 2º O inciso IX do art. 1º da Resolução nº 3.924, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX - período de contratação: até 30 de junho de 2011;” (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2011.

Alexandre Antonio Tombini
Presidente 

(DOU de 25.02.2011 - pág. 43)


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