
DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
Nota da Editora: Alguns normativos contidos nas informações abaixo, podem estar revogados.
Declaração de propósito para os cargos de conselheiro de administração, conselheiro deliberativo ou diretor (Resolução 136/2005):
Não se aplica mais em função da Resolução CNSP 288/2013
Declaração de propósito para pessoa jurídica:
É exigida das empresas nos seguintes casos: transferência de controle acionário e constituição de empresas, bem como no caso dos representantes de resseguradores admitidos, de acordo com o art.29, §3° da Resolução CNSP N° 168/2007.
Publicação da declaração de propósito :
Regra geral – publicar em duas datas, em jornal das localidades da sede da instituição e da sede ou domicílio do(s) controlador(es) e também publicar na Imprensa Oficial, com base na Circular 264 de 29/07/2004.
Em caso de transferência de controle a publicação deverá ocorrer no domicílio da sede da empresa cujo controle está sendo transferido, na sede ou domicílio dos antigos controladores e na sede ou domicílio dos prospectivos controladores.
Obs: para todos os efeitos, o representante do escritório de representação, no caso das resseguradores admitidos, deverá seguir os ditames dos Diretores das Seguradoras, logo deverá ser residente no país.
AGOE Cumulativas:
Deverão ser registradas em ata única e submetidas à SUSEP num único processo administrativo.
Todo ato societário deverá ensejar processo autônomo, excepcionado o caso das AGOE’s cumulativas. Logo, por exemplo, RCA e AGE não deverão ser apreciadas em um único processo.
Alteração da Denominação Social:
Enquanto não se efetivar a homologação do ato societário, deverá constar do FIP o nome novo da Companhia, acompanhado da expressão "em aprovação", bem como deverá constar, entre parênteses, a denominação antiga da Sociedade Seguradora, de Capitalização ou de Previdência Complementar Aberta, precedida da expressão "antiga". (Carta-Circular DECON GAB 6/2002).
Ex: XY Seguradora S.A. “em aprovação” (antiga ZZ Seguradora S.A.)
Transferência de Controle:
Quando não houver a mudança do controle indireto, mudando somente o controle societário direto, as sociedades submetidas à fiscalização desta Autarquia deverão observar as regras estabelecidas na Circular SUSEP nº 260/2004.
Preenchimento do quadro 1 – administradores:
As alterações de dados cadastrais devem ser informadas no mês em que ocorrerem, independentemente da necessidade de homologação da SUSEP e atualizadas mês a mês, observando o "status quo" do processo, bem como a orientação das normas vigentes.
Eleição de diretor estrangeiro não residente:
1º) Indicação do diretor através de um conclave;
2º) A SUSEP toma conhecimento e encaminha carta informando que a eleição do administrador está condicionada a obtenção do visto permanente de trabalho, na forma da legislação emanada do Ministério do Trabalho e Emprego;
3º) Após a obtenção do visto permanente de trabalho, a sociedade deverá realizar conclave elegendo o diretor, com a apresentação dos documentos, inerentes à Resolução SUSEP CNSP nº 136/2006 e a Circular SUSEP nº 260/2004;
4º) Não havendo exigência, a SUSEP emitirá uma carta homologatória, podendo o diretor tomar posse.
Aspectos formais para a correta instrução processual:
Prazo : até 30 dias da data de realização do ato societário.
Documentação: todos os documentos anexados ao processo deverão ser originais ou autenticados em cartório e/ou conter a assinatura identificada de dois diretores, que responderão pela fidelidade das declarações.
Documentação estrangeira:
Os documentos deverão ser autenticados na Representação Diplomática do Brasil, no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução, em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.
Nota: no caso dos resseguradores admitidos e eventuais, a sede da instituição é no exterior, logo, se autentica lá.
Documentação de filial de sociedade estrangeira:
Documentação autenticada por seu representante legal, devendo este ser indicado em procuração lavrada em cartório com firma reconhecida.
Aprovação final do processo:
Atos homologatórios:
• Carta homologatória do Superintendente
• Portaria SUSEP
As portarias serão publicadas no Diário Oficial da União pela SUSEP.
Portaria do Ministério da Fazenda 151, de 23/6/04, delega competência ao Superintendente para deliberar sobre as solicitações de autorização para funcionamento de sociedades seguradoras e sociedade capitalização, alteração de estatutos e cancelamento de autorizações.
Arquivamento da ata:
As atas submetidas à SUSEP, após a homologação, deverão ser arquivadas, na repartição competente, juntamente com o respectivo ato homologatório e em seguida publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado (sede da empresa) e em jornal de grande circulação.
Fonte: SUSEP