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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.662, DE 25.05.2018

Dispõe sobre o requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas no País ou no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não liquidadas por meio de entidade que se interponha como contraparte central.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de maio de 2018, com base no disposto nos arts. 3º, incisos V e VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,

RESOLVEU:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas no País ou no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se derivativo o instrumento financeiro que apresente, cumulativamente, as seguintes características:

I - seu valor de mercado varia em decorrência de alteração de determinada taxa de juros, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria (commodity), taxa de câmbio, índice de preços ou taxas, classificação ou índice de crédito, ou outra variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, esta não seja específica em relação a uma das partes do contrato;

II - seu investimento líquido inicial é nulo ou pequeno em relação ao valor do contrato; e

III - sua liquidação é realizada em data futura.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se que uma variável não financeira subjacente é específica em relação a uma das partes do contrato quando seu valor depende de condições de um ativo específico de propriedade da parte, e não apenas das condições gerais de mercado.

§ 3º O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às operações de derivativos liquidadas por meio de entidade que se interponha como contraparte central, caso essa entidade:

a) seja câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e da regulamentação em vigor;

b) seja reconhecida como qualificada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Circular nº 3.772, de 1º de dezembro de 2015; ou

c) atenda a regulamentação que esteja em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO);

II - aos contratos de derivativos com previsão de entrega física de mercadorias (commodities), exceto o ouro; e

III - às operações realizadas no âmbito do mercado de câmbio brasileiro de que trata a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.

CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES, CONTRAPARTES E OPERAÇÕES COBERTAS

Seção I
Das Instituições e Contrapartes Cobertas

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - instituição coberta, a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possua, individualmente ou em conjunto com as demais entidades integrantes do grupo operacional ao qual pertence, valor nocional agregado médio das operações de derivativos superior a R$25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de reais); e

II - contraparte coberta:

a) a instituição coberta e qualquer entidade integrante de seu grupo operacional; e

b) qualquer outra entidade que possua, individualmente ou em conjunto com as

demais entidades integrantes do grupo operacional ao qual pertence, valor nocional agregado médio das operações de derivativos superior a R$25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de reais), entre as seguintes:

1. as entidades abertas de previdência complementar;

2. as entidades fechadas de previdência complementar;

3. as sociedades seguradoras;

4. os fundos de investimento;

5. as companhias securitizadoras; e

6. as demais pessoas jurídicas constituídas no País e no exterior que não sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Não são consideradas contrapartes cobertas para os fins do disposto nesta Resolução:

I - o Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil;

II - os governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, cuja classificação externa de risco de emissor, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliário, seja:

a) igual ou superior a AA- ou classificação equivalente; ou

b) equivalente a grau de investimento, desde que a moeda de referência para a liquidação das obrigações relativas à operação com derivativo seja a moeda local do país estrangeiro;

III - a União Europeia e o Banco Central Europeu; e

IV - as seguintes entidades multilaterais:

a) Grupo Banco Mundial, compreendendo o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), a Corporação Financeira Internacional (CFI) e a Agência Multilateral de Garantia do Investimento (AMGI);

b) Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

c) Banco Africano de Desenvolvimento (BAD);

d) Banco para o Desenvolvimento Asiático (BDA);

e) Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD);

f) Banco Europeu de Investimento (BEI);

g) Fundo Europeu de Investimento (FEI);

h) Banco Nórdico de Investimento (BNI);

i) Banco de Desenvolvimento do Caribe (BDC);

j) Banco de Desenvolvimento Islâmico (BDI);

k) Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (BDCE);

l) Banco para Compensações Internacionais (BCI); e

m) Fundo Monetário Internacional (FMI).

§ 2º A classificação externa de risco de que trata o inciso II do § 1º deve ser a que corresponde ao grau de risco mais elevado, quando houver mais de uma classificação disponível.

Seção II
Dos Grupos Operacionais

Art. 3º O grupo operacional da instituição autorizada, mencionado no art. 2º, incisos I e II, alínea “a”, deve ser constituído:

I - pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e pelas demais entidades e fundos de investimento integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, definido nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional; e

II - pelas sociedades seguradoras sobre as quais alguma das instituições integrantes do conglomerado prudencial ao qual se refere o inciso I detenha controle direto ou indireto, nos termos do art. 3º da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.

Art. 4º O grupo operacional das demais entidades, mencionado no art. 2º, inciso II, alínea “b”, deve ser constituído:

I - pela entidade a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea “b”;

II - pelas demais pessoas jurídicas incluídas na demonstração financeira consolidada da entidade referida no inciso I, elaborada nos termos da legislação aplicável no país de constituição dessa entidade;

III - pelos fundos de investimento cujas cotas sejam detidas exclusivamente pelas entidades referidas nos incisos I e II, individualmente ou em conjunto; e

IV - pelos fundos de investimento cujas cotas sejam detidas exclusivamente pelos fundos definidos no inciso III ou pelas entidades referidas nos incisos I e II, individualmente ou em conjunto.

Art. 5º No caso de a contraparte ser um fundo de investimento, o grupo operacional a que pertence será:

I - o grupo operacional de seus cotistas, caso as cotas do fundo sejam detidas exclusivamente por cotistas integrantes de um mesmo grupo operacional; e

II - o próprio fundo de investimento, nos demais casos.

Seção III
Do Valor Nocional Agregado Médio

Art. 6º O valor nocional agregado médio de que trata o art. 2º, incisos I e II, alínea “b”, deve corresponder à média dos valores diários apurados em todos os dias úteis dos meses de março, abril e maio, a cada ano, observando-se a posição individual e a do grupo operacional, conforme o caso.

§ 1º O valor nocional agregado médio de que trata o art. 2º, inciso II, alínea “b”, deve ser apurado excluindo-se as operações realizadas com finalidade de hedge pelas entidades enquadradas no art. 2º, inciso II, alínea “b”, item 6.

§ 2º Na apuração do valor nocional agregado médio de que trata o caput, as operações com derivativos realizadas entre entidades integrantes do mesmo grupo operacional devem ser contabilizadas uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 3º As operações de derivativos realizadas por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil com fundos de investimento não integrantes de grupo operacional nos termos dos arts. 3º e 4º, sujeitos a uma estrutura de garantias em que o risco de inadimplência do fundo seja garantido por seus gestores ou administradores, devem ser tratadas como operações realizadas entre a instituição e os gestores ou administradores para efeitos da apuração do valor nocional agregado de que trata o caput.

§ 4º A documentação referente à apuração do valor nocional agregado médio do grupo operacional da contraparte pode consistir exclusivamente em documentos declaratórios emitidos pela própria contraparte, fundamentados de modo claro e objetivo, desde que a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não possua informações contrárias.

Seção IV
Das Operações Cobertas

Art. 7º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se operações cobertas as operações de derivativos, exceto:

I - instrumentos financeiros derivativos integrantes da carteira de ativos de Letra Imobiliária Garantida, de que trata a Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017;

II - instrumentos financeiros derivativos realizados entre instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial;

III - contratos a termo de moedas com liquidação física (FX forward); e

IV - contratos de swaps de moedas com liquidação física (FX swap).

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE MARGENS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 8º As instituições cobertas devem manter, permanentemente, margem de garantia referente às operações cobertas realizadas com suas contrapartes cobertas.

§ 1º A margem de garantia é composta por:

I - margem inicial, que deve ser constituída com a finalidade de proteger as instituições e as contrapartes cobertas da exposição futura associada a mudanças no valor de mercado dos contratos de derivativos mantidos até o eventual encerramento ou a substituição da posição na ocasião de inadimplência de uma ou mais contrapartes; e

II - margem de variação, que deve ser constituída com a finalidade de proteger as instituições e as contrapartes cobertas da exposição corrente associada ao valor de mercado dos contratos de derivativos.

§ 2º A margem de garantia será constituída por meio de instrumentos financeiros definidos pelo Banco Central do Brasil.

Seção II
Da Margem Inicial

Art. 9º As instituições cobertas devem constituir garantia referente às operações cobertas realizadas com suas respectivas contrapartes cobertas de forma a manter, permanentemente, o montante de margem inicial em valor igual ou superior à margem inicial mínima.

§ 1º A margem a que se refere o caput deve ser constituída bilateralmente, com base nos valores brutos apurados para cada contraparte.

§ 2º As instituições cobertas ficam dispensadas da obrigatoriedade de constituição de margem inicial nas operações de hedge realizadas com fundos de investimento constituídos no Brasil, cujo conjunto de cotistas seja formado exclusivamente pelo controlador estrangeiro da instituição coberta e por entidades estrangeiras controladas por esse mesmo controlador.

Art. 10. As instituições cobertas devem apurar o valor da margem inicial mínima a ser constituída com cada contraparte coberta a cada dez dias úteis, no máximo, ou no dia útil subsequente a qualquer dos seguintes eventos:

I - contratação de nova operação com a mesma contraparte;

II - liquidação parcial ou total de operação com a mesma contraparte; ou

III - ocorrência de outro evento que altere a constituição da carteira de derivativos com a mesma contraparte.

Parágrafo único. A margem inicial mínima deve ser apurada com base nas operações vigentes até, pelo menos, o dia útil anterior à data da apuração.

Art. 11. As instituições cobertas, caso necessário, devem atualizar o valor das margens iniciais com suas respectivas contrapartes cobertas até o primeiro dia útil subsequente à apuração da margem inicial mínima.

Parágrafo único. A atualização da margem de que trata o caput consiste na constituição de margem adicional para cumprimento da margem inicial de garantia de que trata o caput do art. 9º.

Art. 12. As instituições cobertas ficam dispensadas da obrigatoriedade:

I - da constituição da margem inicial de que trata o art. 9º, quando o somatório das margens iniciais mínimas apuradas para todas as operações cobertas realizadas entre as instituições, entidades e fundos de investimento integrantes de seu grupo operacional e todas as instituições, entidades e fundos de investimento integrantes do grupo operacional da contraparte coberta for inferior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

II - da entrega de garantia referente à margem inicial, nas modalidades de operações que não ofereçam risco de crédito de contraparte; e

III - do recebimento de garantia referente à margem inicial, nas modalidades de operações que não estejam sujeitas ao risco de crédito de contraparte.

§ 1º Caso o somatório mencionado no inciso I do caput seja superior a R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), as margens iniciais de que trata o inciso I do caput devem ser constituídas de maneira que o valor agregado dessas margens seja superior ao valor que exceder R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

§ 2º As instituições cobertas integrantes de um mesmo grupo operacional deverão definir quais dessas instituições estão obrigadas a constituir as margens nos termos do § 1º.

Seção III
Da Margem de Variação

Art. 13. As instituições cobertas devem constituir garantia referente às operações cobertas realizadas com suas respectivas contrapartes cobertas de forma a manter,

permanentemente, o montante de margem de variação em valor igual ou superior à margem de variação mínima.

Art. 14. As instituições cobertas devem apurar diariamente o valor da margem de variação mínima com suas respectivas contrapartes cobertas, com base nas operações vigentes até, pelo menos, o dia útil anterior à data da apuração.

Parágrafo único. Pagamentos periódicos realizados até o momento da constituição da margem de variação poderão ser considerados para fins de apuração do valor de mercado dos derivativos.

Art. 15. As instituições cobertas devem atualizar o valor das margens de variação constituídas com suas respectivas contrapartes cobertas até o primeiro dia útil subsequente à sua apuração.

Parágrafo único. A atualização de margem de que trata o caput consiste na constituição de margem de garantia adicional para o cumprimento do disposto no art. 13.

Seção IV
Disposições Comuns Relativas às Margens Inicial e de Variação

Art. 16. As instituições cobertas ficam dispensadas da obrigatoriedade de atualizar as margens mencionadas nos arts. 11 e 15, quando o valor adicional da margem de garantia a ser constituída com uma mesma contraparte, desde a última atualização da margem, for inferior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 17. Caso a instituição e a contraparte sejam consideradas cobertas, nos termos do art. 2º, o requerimento de margem de que trata esta Resolução será:

I - aplicado apenas às operações contratadas a partir do dia 1º de setembro subsequente aos meses de referência para a apuração do valor nocional agregado médio mencionado no art. 6º, caso a instituição ou contraparte não fosse considerada coberta antes da apuração; e

II - aplicado a todas as operações vigentes ou contratadas após a apuração do valor nocional agregado médio mencionado no art. 6º, caso a instituição e a contraparte já fossem consideradas cobertas.

Art. 18. Caso a instituição ou a contraparte deixe de ser considerada coberta, nos termos do art. 2º, o requerimento de margem de que trata esta Resolução deixará de ser aplicado imediatamente a todas as operações por ela contratadas.

Art. 19. Para efeito da apuração dos valores de margem mínima de que tratam os arts. 10 e 14, será permitida a compensação dos valores referentes a contratos cobertos por um mesmo acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações.

Parágrafo único. No caso em que o acordo bilateral para compensação e liquidação de obrigações de que trata o caput compreenda outros instrumentos financeiros além dos derivativos, apenas os contratos de derivativos devem ser considerados para efeito da apuração dos valores de margem mínima de que tratam os arts. 10 e 14.

Seção V
Da Segregação da Margem Inicial

Art. 20. A constituição de garantia sobre instrumentos financeiros para fins de requerimento da margem inicial deve ser formalizada por meio de instrumento contratual com eficácia jurídica plena em todas as jurisdições nas quais deva ou possa produzir efeitos, cujas cláusulas assegurem, no mínimo:

I - a tempestiva liquidação ou transferência de titularidade do instrumento financeiro recebido como margem de garantia inicial, na ocorrência de inadimplemento da contraparte;

II - a segregação dos instrumentos financeiros utilizados como margem de garantia inicial dos patrimônios das entidades garantidora e garantida, assegurando sua tempestiva disponibilidade nas hipóteses de insolvência ou decretação de falência ou regime de resolução por parte das autoridades competentes; e

III - a vedação à alienação ou à reutilização dos instrumentos financeiros recebidos em garantia para quaisquer outras finalidades, inclusive de constituição de garantia de novas operações por parte da contraparte receptora.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM CONTRAPARTES ESTRANGEIRAS

Art. 21. A instituição coberta terá os requisitos de margem de garantia considerados atendidos em operações com contrapartes estrangeiras se forem satisfeitas as seguintes condições:

I - a instituição coberta é obrigada a constituir margem de garantia para as operações cobertas, definidas nos termos do art. 7º, respeitando os requisitos estabelecidos na regulamentação da jurisdição estrangeira em que está constituída sua contraparte; e

II - os requisitos estabelecidos na regulamentação da jurisdição estrangeira são compatíveis com os padrões mínimos estabelecidos pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS) e pela IOSCO.

CAPÍTULO V
DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES COBERTAS

Art. 22. As instituições cobertas devem verificar se suas contrapartes são consideradas contrapartes cobertas previamente à realização das respectivas operações cobertas.

Parágrafo único. As instituições cobertas devem manifestar a necessidade de requerimento de margem a suas respectivas contrapartes cobertas, em suas operações cobertas, previamente à sua contratação.

Art. 23. Os direitos e obrigações necessários ao cumprimento desta Resolução devem estar previstos em contratos celebrados pelas instituições cobertas com cada contraparte coberta.

§ 1º Os contratos de que trata o caput devem ser formalizados de modo a obter eficácia jurídica plena em todas as jurisdições nas quais devam ou possam produzir efeitos, e estabelecer, no mínimo:

I - os direitos e obrigações relativos à constituição de margens de garantia inicial e de variação, conforme o disposto nesta Resolução;

II - os procedimentos para a constituição das margens de garantia;

III - as metodologias, parâmetros e demais condições necessárias à apuração dos valores quantitativos relativos às margens de garantia inicial e de variação; e

IV - os procedimentos para a resolução de disputas referentes à avaliação das margens de garantia inicial e de variação ou dos valores dos instrumentos financeiros que as comporão.

§ 2º Os contratos mencionados no caput devem descrever os eventos que possibilitarão a cada uma das partes excutir as respectivas garantias.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Estão isentas do requerimento de que trata esta Resolução as operações cobertas realizadas até 31 de agosto de 2019.

Art. 25. Estão isentas do requerimento de troca de margem inicial de que trata o Capítulo III as operações cobertas nas quais ao menos uma das partes contratantes tenha, individualmente ou em conjunto com as demais entidades integrantes do grupo operacional ao qual pertence, valor nocional agregado médio, calculado nos termos do art. 6º, inferior a:

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.809, de 30.04.2020)

I - R$2.250.000.000.000,00 (dois trilhões e duzentos e cinquenta bilhões de reais), para operações realizadas entre 1º de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021; e

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.809, de 30.04.2020)

II - R$160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais), para operações realizadas entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.809, de 30.04.2020)

Art. 26. As instituições cobertas devem indicar ao Banco Central do Brasil o diretor responsável pelos procedimentos relativos ao requerimento de margem de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, às áreas de negociação ou a outras que possam implicar conflito de interesses ou representar deficiência de segregação de funções.

Art. 27. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação necessária para a verificação do cumprimento do disposto nos Capítulos I a V desta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data de ocorrência do fato que enseja a documentação.

Art. 28. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo, inclusive, sobre:

I - a metodologia para efeito da apuração da margem inicial mínima e da margem de variação mínima;

II - os instrumentos financeiros elegíveis para a constituição das margens de garantia;

III - os fatores de ajuste padronizados para cada instrumento financeiro utilizado para fins de constituição das margens de garantia; e

IV - as características e a forma de divulgação dos documentos tratados nesta Resolução.

Art. 29. O processo de apuração do valor de mercado efetuado para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução deve observar os requisitos mínimos de apreçamento dispostos na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 28.05.2018 - Seção 1 - pág. 30/31)


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