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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.674, DE 26.06.2018

Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2018, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019, são os seguintes:

I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:

a) para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,86%

a.a. (cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,19% a.a (dezenove centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,32% a.a. (seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,62% a.a. (sessenta e dois centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);

c) para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,76% a.a. (seis inteiros e setenta e seis centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,05% a.a (um inteiro e cinco centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).

II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:

a) para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,00% a.a. (seis por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,32% a.a (trinta e dois centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,80% a.a. (oitenta centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);

c) para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 7,0% a.a. (sete por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 1,27% a.a (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).

III - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:

a) taxa efetiva de juros prefixada: até 5,25% a.a. (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); ou

b) taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -0,39% a.a (trinta e nove centésimos por cento ao ano negativa) acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).

Art. 2º Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019, são os seguintes:

I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:

a) para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,41%

a.a. (cinco inteiros e quarenta e um centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -0,23% a.a (vinte e três centésimos por cento ao ano negativa), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,70% a.a. (cinco inteiros e setenta centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,04% a.a. (quatro centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);

c) para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,99% a.a. (cinco inteiros noventa e nove centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,31% a.a (trinta e um centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).

II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:

a) para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até -0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 5,82% a.a. (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,16% a.a. (dezesseis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM);

c) para produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): taxa efetiva de juros prefixada de até 6,14% a.a. (seis inteiros e quatorze centésimos por cento ao ano); ou taxa pós-fixada composta de parte fixa de até 0,46% a.a. (quarenta e seis centésimos por cento ao ano), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).

III - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns:

a) taxa efetiva de juros prefixada: até 5,02% a.a. (cinco inteiros e dois centésimos por cento ao ano); ou

b) taxa pós-fixada: composta de parte fixa de até -0,61% a.a (sessenta e um centésimos por cento ao ano negativa), acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).

Art. 3º Os Fatores de Programa (FP) aplicados na definição das taxas efetivas de juros de que trata esta Resolução são os seguintes:

Tipo de Operação

Faturamento Bruto Anual

Fatores de Programa

Investimentos em Bens de Capital e Demais Investimentos.

Até R$ 16,0 milhões

0,2666883

de R$ 16,0 a R$ 90 milhões

0,3648114

Acima de R$ 90 milhões

0,4604187

Operações de Custeio Isolado, Comercialização e Industrialização.

Até R$ 16,0 milhões

0,2968795

de R$ 16,0 a R$ 90 milhões

0,4050680

Acima de R$ 90 milhões

0,5107359

Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Qualquer valor

0,1358608

 

Art. 4º O Fator de Ajuste Monetário (FAM) será apurado na forma de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.673, de 26 de junho de 2018.

Art. 5º O Coeficiente de Desequilíbrio Regional aplicado na definição das taxas de juros de que trata esta Resolução terá vigência de 1º de julho de 2018 a 30 de junho 2019, observado o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 2001.

Art. 6º O bônus de adimplência será aplicado sobre a parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, observada a metodologia definida no art. 2º da Resolução nº 4.673, de 2018.

Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 7º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam às operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Art. 8º Os encargos financeiros de que trata esta Resolução serão aplicados aos financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2018.

Art. 9º Até 30 de novembro de 2018, as instituições financeiras ficam desobrigadas de atender a opção do mutuário pela contratação de operação com taxa pós-fixada, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 2º da Resolução nº 4.673, de 26 de junho 2018, e no inciso I do § 2º do art. 2º da Resolução nº 4.664, de 6 de junho de 2018.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.689, de 25.09.2018)

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 28.06.2018 - Seção 1 - pág. 21)


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