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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.689, DE 25.09.2018

Altera o art. 9º da Resolução nº 4.674, de 26 de junho de 2018.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2018, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º A Resolução nº 4.674, de 26 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º Até 30 de novembro de 2018, as instituições financeiras ficam desobrigadas de atender a opção do mutuário pela contratação de operação com taxa pós-fixada, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 2º da Resolução nº 4.673, de 26 de junho 2018, e no inciso I do § 2º do art. 2º da Resolução nº 4.664, de 6 de junho de 2018.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 27.09.2018 - Seção 1 - pág. 25)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN