
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.675, DE 26.06.2018
Define a Taxa de Juros do Crédito Rural (TCR) para operações de investimento com recursos da poupança rural, de que trata o MCR 6-4, e ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2018, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), com alteração dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 4.668, de 6 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“3 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) recursos da poupança rural (MCR 6-4), quando subvencionados- pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros, para as operações de comercialização, de que trata o MCR 3-4-11, de custeio e de investimento: taxa efetiva de juros prefixada de até 7% a.a. (sete por cento ao ano);
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“39 - .................................................................................................................
.......................................................................................................................
f)....................................................................................................................
I - somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas no MCR 10-6, apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura, olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma
dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos doze meses;
.............................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
3 - .....................................................................................................................
a) Grupo “A”: assentados pelo PNRA, beneficiários do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf de que trata o MCR 10-17, itens 2 e 6;
b) Grupo “B”: beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do item 1, não seja superior a R$23.000,00 (vinte e três mil reais), e que não contratem trabalho assalariado permanente;
c) Grupo “A/C”: assentados pelo PNRA, beneficiários do PCRF ou beneficiários do PNCF, que:
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“14 - .................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) admite-se, no mesmo ano agrícola, a contratação de operação com igual ou diferente composição da cesta de culturas de operação liquidada ou com cobertura do Proagro deferida;
................................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Seção 6 (Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)......................................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas de uso da agroindústria;
................................................................................................................” (NR)
Art. 6º A Seção 17 do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com o nome de “Crédito para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF”, mantidas todas as características e especificidades previstas.
Art. 7º A Seção 17 (Créditos para os Beneficiários do PNCF e do PNRA) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - Os créditos tratados nesta seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos “A” e “A/C” do Pronaf.” (NR)
“7 - É obrigatória a assistência técnica nos projetos financiados com os créditos definidos nesta Seção.” (NR)
Art. 8º A Seção 20 (Crédito Produtivo Orientado de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4 - A análise prévia dos empreendimentos a serem financiados, assim compreendidos o diagnóstico, planejamento, elaboração dos projetos, ou planos simples de investimentos, o acompanhamento e supervisão da implantação dos projetos ou planos simples de investimento, a elaboração e envio dos laudos técnicos aos agentes financeiros e à Secretaria de Agricultura Familiar (SAF), serão realizados na forma definida pela SAF/MDA.”(NR)
Art. 9º Ficam aprovados os preços garantidores constantes das tabelas 1 e 2 do “Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF” da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR, conforme folhas anexas a esta Resolução.
Art. 10. A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“13 - .................................................................................................................
a) o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos financeiros contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2), na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro;
................................................................................................................” (NR)
Art. 11. A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 (Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“8 - Cabe ao Banco Central do Brasil, tomando por base os dados cadastrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), apurar o adicional devido em cada empreendimento, acrescentando a esse valor, a partir da data da emissão do instrumento de crédito até a data do reconhecimento da receita, encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2), na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro.” (NR)
Art. 12. A Seção 7 (Despesas) do Capítulo 16 (Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“11 - .................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) apuradas pelo agente até a data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, mediante aplicação de encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios (MCR 6- 2).” (NR)
“16 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito de custeio rural e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio a taxas prefixadas, amparadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2), vigentes na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“18-A - .............................................................................................................
a) os valores devem ser acrescidos, desde a data do lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência ou amortização, de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração aplicável às operações de crédito rural a taxas prefixadas amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, vigente na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, às expensas do agente do Proagro;
................................................................................................................” (NR)
Art. 13. A Seção 10 (“Proagro Mais” - Safras a partir de 01.07.2015) do Capítulo 16 (Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“4 - ...................................................................................................................
a) para plantios de sequeiro ou irrigados, em unidade da Federação não zoneada para o empreendimento, mediante indicação da Ater ou de entidade de pesquisa para as condições específicas de cada agroecossistema;
b) para lavouras consorciadas, em regime de sequeiro ou irrigado, observadas as indicações de Ater oficial ou entidade de pesquisa para as condições específicas de cada agroecossistema em unidade da Federação:
I - zoneada para a cultura principal desenvolvida no consórcio; e
II - não zoneada para quaisquer das culturas integrantes do consórcio;
................................................................................................................” (NR)
Art. 14. Fica revogado o item 11-A da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 4.666, de 6 de junho de 2018.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 28.06.2018 - Seção 1 - pág. 22/23)
Anexo I
Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF:
Tabela 1
Preços garantidores vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10.01.2018 até 09.01.2019.
Produtos
|
Regiões e Estados
|
Unidade
|
Preço Garantidor (R$)
|
Abacaxi
|
Brasil
|
t
|
607,80
|
Algodão em caroço
|
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA
|
15 kg
|
23,32
|
Amendoim
|
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste
|
sc (25kg)
|
27,53
|
Arroz em casca natural
|
Sul (exceto PR)
|
sc (50 kg)
|
36,01
|
Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste, Norte e PR
|
sc (60 kg)
|
43,21
|
|
Banana
|
Brasil (exceto SC e MT)
|
cx (20 kg)
|
11,83
|
SC e MT
|
6,78
|
||
Batata
|
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste
|
sc (50 kg)
|
39,62
|
Batata-doce
|
Brasil
|
cx (22 kg)
|
7,32
|
Borracha Natural Cultivada
|
Brasil
|
kg
|
2,16
|
Cana-de-açúcar
|
Nordeste e Sudeste
|
t
|
70,81
|
Carne de Caprino/Ovino
|
Nordeste
|
kg
|
10,2
|
Cará/Inhame
|
Brasil
|
kg
|
1,17
|
Cebola
|
Brasil
|
kg
|
0,72
|
Feijão
|
Brasil
|
sc (60 kg)
|
82,96
|
Feijão Caupi
|
Nordeste, Norte e MT
|
sc (60 kg)
|
135,85
|
Juta/Malva
|
Brasil
|
embonecada (kg)
|
2,54
|
Laranja
|
Brasil
|
cx (40,8 kg)
|
13,05
|
Maçã
|
Sul
|
cx (18 kg)
|
10,48
|
Manga
|
Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR
|
kg
|
1,11
|
Maracujá
|
Brasil
|
kg
|
1,28
|
Milho
|
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) MT e RO
|
sc (60 kg)
|
19,4716,71
|
Pimenta do Reino
|
Brasil
|
kg
|
3,43
|
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
|
|
206,32
|
|
Raiz de Mandioca
|
Norte e Nordeste
|
t
|
245,22
|
Soja
|
Brasil
|
sc (60 kg)
|
36,84
|
Sorgo
|
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) MT e RO
|
sc (60 kg)
|
16,3712,13
|
Tangerina
|
Brasil
|
cx (24 kg)
|
11,28
|
Tomate
|
Brasil
|
kg
|
0,87
|
Uva
|
Sul, Sudeste e Nordeste
|
kg
|
0,92
|