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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.734, DE 27.06.2019

Estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras; e altera o art. 2º da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de junho de 2019, com base no disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,

RESOLVEU:

Art. 1º Esta Resolução estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - recebíveis de arranjo de pagamento: os direitos creditórios presentes ou futuros relativos a obrigações de pagamento de instituições credenciadoras e subcredenciadoras aos usuários finais recebedores constituídos no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do SPB;

II - recebíveis constituídos: recebíveis de arranjo de pagamento a liquidar, decorrentes de transações já realizadas;

III - recebíveis a constituir: recebíveis de arranjo de pagamento de existência futura e montante desconhecido, decorrentes de transações futuras;

IV - saldo devedor da operação de crédito: o valor necessário para liquidação antecipada integral da operação de crédito em determinada data;

V - operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento: operações de cessão definitiva de recebíveis de arranjo de pagamento;

VI - operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento: operações de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem recebíveis de arranjo de pagamento dados à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia;

VII - operações de antecipação: operações realizadas pelas credenciadoras e subcredenciadoras caracterizadas pela liquidação de recebível constituído em prazo inferior ao máximo determinado pelo arranjo de pagamento, podendo ser:

a) pré-contratadas: quando o contrato entre credenciador ou subcredenciador e o usuário final recebedor estabelece o pagamento de todas as transações em prazo inferior ao máximo estabelecido pelo arranjo de pagamento; ou

b) pós-contratadas: quando a antecipação é realizada sob demanda do usuário final recebedor, incidindo sobre determinado conjunto de transações já realizadas; e

VIII - sistema de registro: sistema destinado ao registro de ativos financeiros operado por entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Para a realização das operações mencionadas no art. 1º, as instituições financeiras devem assegurar que os recebíveis de arranjo de pagamento objeto dessas operações estejam registrados em sistemas de registro.

Art. 4º Nos contratos que formalizem as operações mencionadas no art. 1º, as instituições financeiras devem:

I - especificar os recebíveis de arranjo de pagamento constituídos e a constituir que sejam objeto da operação, no caso de operação de desconto;

II - especificar, no caso de operação de crédito garantida por recebíveis:

a) os recebíveis de arranjo de pagamento constituídos e a constituir dados em garantia da operação, observado o valor de que trata a alínea “b” deste inciso no caso de recebíveis constituídos; e

b) o valor de recebíveis constituídos que poderá ser mantido permanentemente em garantia, durante a vigência da operação;

III - requerer a autorização do usuário final recebedor para o envio de informações sobre o contrato para o sistema de registro;

IV - especificar a instituição domicílio para liquidação financeira dos recebíveis objeto de desconto ou dados em garantia da operação de crédito;

V - garantir a possibilidade de antecipação pós-contratada, pela instituição credenciadora ou subcredenciadora, dos recebíveis constituídos dados em garantia de operação de crédito, respeitada a instituição domicílio especificada no inciso IV para liquidação dos valores antecipados; e

VI - especificar as condições para liberação dos recursos provenientes da liquidação financeira dos recebíveis dados em garantia de operação de crédito, incluídos os recursos provenientes de operações de antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º A especificação de que trata o caput, incisos I e II, pode ser feita de forma agregada e deve contemplar, quando cabível, a regra de repartição dos recebíveis entre diferentes instituições credenciadoras e subcredenciadores conforme a escolha do usuário final recebedor, de modo que a identificação detalhada dos recebíveis objeto de desconto ou dados em garantia seja realizada pelo sistema de registro em que eles estejam registrados, conforme regras definidas no contrato de crédito, obedecida a regulamentação específica do Banco Central do Brasil.

§ 2º Ao longo da vigência da operação de crédito, o valor de recebíveis constituídos mantido em garantia de que trata o caput, inciso II, alínea “b”, deve ser reduzido, quando for o caso, de forma que ele se mantenha limitado ao saldo devedor da operação de crédito, ou ao valor do limite concedido, no caso de operação de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira.

§ 3º Na situação em que o valor de recebíveis constituídos mantido em garantia de que trata o caput, inciso II, alínea “b”, seja inferior ao saldo devedor da operação de crédito, é facultado à instituição financeira o aumento desse valor até o limite do saldo devedor, desde que verificada a inadimplência do devedor da operação de crédito ou outra ocorrência prevista em contrato que possibilite essa alteração.

§ 4º Os recursos financeiros provenientes de operações de antecipação de que trata o caput, inciso V, até o limite do saldo devedor da operação de crédito, poderão ser retidos pela instituição financeira por até dois dias úteis, após os quais tais recursos deverão ser liberados ao usuário final recebedor ou utilizados para amortização do saldo devedor da operação de crédito.

Art. 5º No ambiente dos sistemas de registro nos quais estejam registrados os recebíveis de arranjo de pagamento objeto das operações mencionadas no art. 1º, as instituições financeiras devem:

I - informar a alteração na titularidade efetiva dos recebíveis de arranjo de pagamento objeto das operações, quando cabível, no mesmo dia em que elas forem contratadas;

II - dar o comando para:

a) constituição de gravames e de ônus sobre os recebíveis de arranjo de pagamento objeto das operações, quando cabível, conforme regulamento do sistema de registro em que eles estejam registrados;

b) desconstituição de gravames e de ônus sobre os recebíveis objeto das operações, observado o disposto no art. 6º; e

c) alteração do valor de recebíveis constituídos mantido em garantia de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º; e

III - prover as informações atualizadas sobre os contratos necessárias para o cumprimento, pelo sistema de registro, de suas atribuições, incluindo:

a) as informações relativas ao disposto no art. 4º, incisos I a IV; e

b) o saldo devedor ou o limite da operação de crédito garantida por recebíveis de arranjo de pagamento.

Art. 6º As instituições financeiras beneficiárias deverão providenciar a desconstituição dos gravames e dos ônus sobre:

I - os recebíveis de arranjo de pagamento remanescentes dados em garantia das operações de crédito, em até dois dias úteis após o cumprimento das obrigações pelo usuário final recebedor relativas às operações de crédito contratadas;

II - o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia de operação de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira em relação ao saldo devedor dessa operação, em até um dia útil após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus sobre esses recebíveis pelo usuário final recebedor; e

III - o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia em relação ao valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea “b”, no mesmo dia em que for verificado esse excedente.

§ 1º A solicitação de que trata o caput, inciso II, poderá ser feita diretamente pelo usuário final recebedor ou indiretamente, com seu consentimento, por meio das instituições credenciadoras ou subcredenciadoras responsáveis pelos recebíveis ou por meio do sistema de registro em que os recebíveis estão registrados.

§ 2º A verificação do excedente e a desconstituição dos gravames e dos ônus de que trata o caput, inciso III, podem ser feitos pelo sistema de registro por determinação da instituição financeira beneficiária, conforme regras definidas no contrato de crédito, observada a regulamentação específica do Banco Central do Brasil.

Art. 7º A instituição financeira autorizada a visualizar os recebíveis de arranjo de pagamento do usuário final recebedor deve disponibilizar a esse usuário, no mínimo, as informações sobre o valor de recebíveis constituídos a serem liquidados em cada dia, desagregado por:

I - valor de recebíveis bloqueados no dia que já tenham sido objeto de negociação ou entregues em garantia; e

II - valor de recebíveis livres para negociação no dia.

Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 9º A Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 2º ............................................................................................................

I -......................................................................................................................

.........................................................................................................................

e) escriturados conforme regulamentação do Banco Central do Brasil ou custodiados por instituições mencionadas no art. 1º; ou

.........................................................................................................................

§ 1º Os ativos financeiros de que trata o caput podem ser originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil, de prestação de serviços, entre outros, inclusive na hipótese de direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que derivados de relações já constituídas.

................................................................................................................” (NR)

Art. 10. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018; e

II - a Resolução nº 4.710, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor:

I - na data da sua publicação, em relação aos arts. 8º e 9º; e

II - em 3 de novembro de 2020, em relação aos demais dispositivos.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 4.809, de 30.04.2020.)

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 01.07.2019 - pág. 152/153 - Seção 1)


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