
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.750, DE 29.08.2019
Altera a Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, e a Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, para incluir a atividade de empréstimo de títulos e valores mobiliários no objeto social das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 9º e 10, inciso V, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º O Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XIX - emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras aos seus comitentes, exclusivamente para oferta de garantia, desde que atendidas as seguintes condições:
a) os ativos recebidos em empréstimo devem garantir operações do comitente no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) as operações realizadas pelos comitentes, mencionadas na alínea “a”, devem ser intermediadas pela sociedade corretora que efetuar o empréstimo; e
XX - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º As operações de empréstimo de que trata o inciso XIX consistem na transferência de ativo ou conjunto de ativos da sociedade corretora:
I - para o comitente, conjugadamente à transferência desse mesmo ativo ou conjunto de ativos do comitente para a câmara ou para o prestador de serviços de compensação e de liquidação, retornando os ativos, ao final do período estipulado no contrato, às posições originalmente detidas; ou
II - para a câmara ou para o prestador de serviços de compensação e de liquidação, em nome do comitente, por meio de poderes estabelecidos em procuração formalizada por escrito, retornando os ativos, ao final do período estipulado no contrato, às posições originalmente detidas.
§ 2º Em caso de execução da garantia, o comitente responderá perante a sociedade corretora na forma do disposto no contrato celebrado entre as partes.
§ 3º As operações de empréstimo de que trata o inciso XIX devem ser computadas para efeito dos limites estabelecidos nas normas que disciplinam operações compromissadas.
§ 4º A sociedade corretora deve indicar diretor responsável pela realização das operações de empréstimo de que trata o inciso XIX.” (NR)
Art. 2º O Regulamento Anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XV - emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras aos seus comitentes, exclusivamente para oferta de garantia, desde que atendidas as seguintes condições:
a) os ativos recebidos em empréstimo devem garantir operações do comitente no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e
b) as operações realizadas pelos comitentes, mencionadas na alínea “a”, devem ser intermediadas pela sociedade distribuidora que efetuar o empréstimo; e
.........................................................................................................................
XVII - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º As operações de empréstimo de que trata o inciso XV consistem na transferência de ativo ou conjunto de ativos da sociedade distribuidora:
I - para o comitente, conjugadamente à transferência desse mesmo ativo ou conjunto de ativos do comitente para a câmara ou para o prestador de serviços de compensação e de liquidação, retornando os ativos, ao final do período estipulado no contrato, às posições originalmente detidas; ou
II - para a câmara ou para o prestador de serviços de compensação e de liquidação, em nome do comitente, por meio de poderes estabelecidos em procuração formalizada por escrito, retornando os ativos, ao final do período estipulado no contrato, às posições originalmente detidas.
§ 2º Em caso de execução da garantia, o comitente responderá perante a sociedade distribuidora na forma do disposto no contrato celebrado entre as partes.
§ 3º As operações de empréstimo de que trata o inciso XVII devem ser computadas para efeito dos limites estabelecidos nas normas que disciplinam operações compromissadas.
§ 4º A sociedade distribuidora deve indicar diretor responsável pela realização das operações de empréstimo de que trata o inciso XVII.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.09.2019 - pág. 46 - Seção 1)