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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CMN Nº 1.655, DE 26.10.1989

Disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e no artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

RESOLVEU:

Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.

Art. 2º O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro da sua esfera de competência, poderão baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução nº 922, de 15.05.84, o item XX da Resolução nº 1.339, de 15.06.87, e os itens III e V a IX da Circular nº 76, de 22.02.67.

Brasília-DF, 26 de outubro de 1989

Wadico Waldir Bucchi
Presidente

ANEXO

CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º A sociedade corretora de títulos e valores mobiliários é instituição habilitada à prática das atividades que lhe são atribuídas pelas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, e regulamentação aplicável.

Art. 2º A sociedade corretora tem por objeto social:

I - operar em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores;

II - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;

III - intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;

IV - comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;

V - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;

VI - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;

VII - exercer funções de agente fiduciário;

VIII - instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;

IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;

X - exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais;

XI - emitir certificados de depósito de ações;

(Nota: Revogado parcialmente pela Resolução nº 2.099, de 17.08.1994, tão somente no que se refere à emissão de cédulas pignoratícias de debêntures)

XII-intermediar operações de câmbio;

XIII - praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes;

XIV - praticar operações de conta margem, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

XV - realizar operações compromissadas;

XVI - praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil;

XVII - operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;

XVIII - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;

XIX - emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras aos seus comitentes, exclusivamente para oferta de garantia, desde que atendidas as seguintes condições:

a) os ativos recebidos em empréstimo devem garantir operações do comitente no âmbito de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e

b) as operações realizadas pelos comitentes, mencionadas na alínea “a”, devem ser intermediadas pela sociedade corretora que efetuar o empréstimo; e

(Nota: Inciso XIX com redação dada pela Resolução nº 4.750, de 29.08.2019)

XX - exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.750, de 29.08.2019)

§1º As operações de empréstimo de que trata o inciso XIX consistem na transferência de ativo ou conjunto de ativos da sociedade corretora:

I - para o comitente, conjugadamente à transferência desse mesmo ativo ou conjunto de ativos do comitente para a câmara ou para o prestador de serviços de compensação e de liquidação, retornando os ativos, ao final do período estipulado no contrato, às posições originalmente detidas; ou

II - para a câmara ou para o prestador de serviços de compensação e de liquidação, em nome do comitente, por meio de poderes estabelecidos em procuração formalizada por escrito, retornando os ativos, ao final do período estipulado no contrato, às posições originalmente detidas.

(Nota: Parágrafo 1º incluído pela Resolução nº 4.750, de 29.08.2019)

§2º Em caso de execução da garantia, o comitente responderá perante a sociedade corretora na forma do disposto no contrato celebrado entre as partes.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.750, de 29.08.2019)

§3º As operações de empréstimo de que trata o inciso XIX devem ser computadas para efeito dos limites estabelecidos nas normas que disciplinam operações compromissadas.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.750, de 29.08.2019)

§4º A sociedade corretora deve indicar diretor responsável pela realização das operações de empréstimo de que trata o inciso XIX.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.750, de 29.08.2019)

Art. 3º A constituição e o funcionamento de sociedade corretora dependem de autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

(Nota: Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 3.485, de 02.08.2007).

Art. 4º Revogado. (Nota: Art. 4º revogado pela Resolução nº 3.485, de 02.08.2007).

Art. 5º A sociedade corretora deverá observar os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor.

Art. 6º Revogado. (Nota: Art. 6º revogado pela Resolução nº 2.099, de 17.08.1994).

CAPÍTULO II
DO TÍTULO PATRIMONIAL

Art. 7º Caso a sociedade corretora seja membro da bolsa de valores, o título patrimonial de sua titularidade garantirá, privilegiadamente, mediante caução real, oponível a terceiros, nos termos dos artigos 1.451 a 1.460 do Código Civil, os débitos que tiver com a bolsa de valores e a boa liquidação das operações nela realizadas, devendo ser caucionado em favor da bolsa antes de a sociedade iniciar suas operações.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.485, de 02.08.2007).

Parágrafo único. Incorrerá em mora a sociedade corretora que não pagar seus débitos na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo regulamentar, caso em que o título patrimonial respectivo deverá ser leiloado pela bolsa de valores.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.485, de 02.08.2007).

Art. 8º A sociedade corretora que alienar título patrimonial, por qualquer forma, deve comunicar imediatamente o fato à bolsa de valores respectiva.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.485, de 02.08.2007).

Parágrafo único. Já estando caucionado o título, a alienação somente poderá ocorrer mediante anuência expressa da bolsa de valores e depois de liquidadas e solvidas todas as obrigações garantidas pela caução, não presumindo renúncia do credor, nos termos do § 1º do artigo 1.436 do Código Civil.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 3.485, de 02.08.2007).

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º Somente podem ser administradores de sociedade corretora pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.

Art. 10. A sociedade corretora deverá manter, para cada área de atividade que desenvolver, administrador tecnicamente qualificado responsável pelas operações, admitida a acumulação de áreas, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS OPERACIONAIS

Art. 11. A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:

I - por sua liquidação;

II - pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues;

III - pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários.

Art. 12. É vedado à sociedade corretora:

I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;

II - cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária;

III - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) vezes, a critério do Banco Central;

IV - Revogado. (Inciso IV revogado pela Resolução nº 2.951, de 19.04.2002).

V - realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral na Bolsa de Valores.

Art. 13. A sociedade corretora está obrigada a manter sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo guardar segredo sobre os nomes e operações de seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito.

§1º O nome e as operações do comitente devem ser informados, sempre que solicitado, à Comissão de Valores Mobiliários, às Bolsas de Valores e ao Banco Central do Brasil, observadas as respectivas esferas de competência, bem como nos demais casos previstos na legislação em vigor.

§2º É facultado à sociedade corretora, no caso de inadimplência ou infringência às normas legais ou regulamentares praticada por seu comitente e independentemente de medidas judiciais ou extrajudiciais, revelar o seu nome ao Conselho de Administração da Bolsa de Valores respectiva, solicitando que, no interesse geral, seja ele anotado e afixado, no mínimo por uma semana, no quadro de avisos da bolsa e comunicado a todas as demais sociedades corretoras e bolsa de valores.

Art. 14. A sociedade corretora deverá manter sistema de conta corrente, não movimentável por cheque, para efeito de registro das operações por conta de seus clientes.

CAPÍTULO V
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 15. (Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Resolução nº 4.720, de 30.05.2019)

Art. 16. A sociedade corretora está sujeita às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.724, de 27.06.1990).

Parágrafo único. Cabe ao Banco Central e à comissão de valores mobiliários a expedição de normas de avaliação dos valores mobiliários registrados nos ativos das sociedades corretoras.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.724, de 27.06.1990).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central, além da autorização de que trata o "caput" do artigo 3º, os seguintes atos relativos à sociedade corretora:

I - transferência da sede;

II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de dependência;

III - alteração do valor do capital social;

IV - transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e cisão;

V - investidura de administradores, responsáveis e prepostos;

VI - investidura de conselheiros fiscais e membros de outros órgãos estatutários;

VII - alienação do controle societário;

VIII - participação estrangeira no capital social;

IX - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;

X-liquidação.

Parágrafo Único É condição indispensável, nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e X, a manifestação favorável da Comissão de Valores Mobiliários, ouvida previamente a bolsa de valores respectiva.

Art. 18. A sociedade corretora está sujeita à permanente fiscalização da Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas competências, às do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 19. O descumprimento das normas legais e regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade corretora sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. A sociedade corretora que, nesta data, possuir bens não destinados ao uso próprio deverá adaptar-se, no prazo previsto no inciso III do artigo 12, contado da data da entrada em vigor deste Regulamento. 

Art. 21. A sociedade corretora terá o prazo de 90 (noventa) dias para adaptar-se ao disposto no inciso V do artigo 12, contado da data da entrada em vigor deste Regulamento.


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