
CONTEÚDO
PORTARIA SUSEP Nº 7.371, DE 29.05.2019
Dispõe sobre a Estrutura Provisória da SUSEP e dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, §2º do Decreto nº 9.783, de 07 de maio de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, a estrutura provisória da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com fulcro no art. 4°, §2° do Decreto n° 9.783, de 2019.
Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 17 do Anexo I, a Resolução CNSP n° 346, de 2017, terá seus efeitos suspensos até a aprovação do novo Regimento Interno da SUSEP, no prazo previsto no art. 4°, §3°, do Decreto n° 9.783, de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 30.05.2019 - págs. 46 a 49 - Seção 1)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E JURISDIÇÃO
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e patrimônio próprio, nos termos do Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 2º A SUSEP tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º A SUSEP tem por finalidade:
I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta;
II - zelar pela defesa dos direitos dos segurados, dos participantes de planos de previdência complementar aberta e dos detentores de títulos de capitalização;
III - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados, capitalização e previdência complementar aberta;
IV - promover a estabilidade dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam;
V - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;
VI - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de competência;
VII - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas que atuam nos mercados por ela supervisionados;
VIII - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por ela supervisionadas, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;
IX - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;
X - atuar nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;
XI - cumprir e fazer cumprir as Deliberações do CNSP, bem como exercer as atividades por este delegadas;
XII - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Economia, na execução de suas atividades; e
XIII - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete - GABIN
b) Assessoria de Comunicação e Imprensa - ASCOI
c) Coordenação de Comunicação - CODEC
d) Coordenação de Assuntos Institucionais - CODAI
e) Coordenação-Geral de Administração e Finanças - CGEAF
f) Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação - CGETI
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna - AUDIT
b) Corregedoria - COGER
c) Procuradoria Federal - PRGER
c.1) Coordenação de Assuntos Finalísticos - COAFI
c.2) Coordenação de Assuntos Administrativos - COAAD
c.3) Coordenação de Assuntos Estratégicos - COAES
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria Técnica 1
a.1) Coordenação da Diretoria Técnica 1 - CODT1
a.2) Coordenação-Geral de Autorizações e Liquidações - CGRAL
a.3) Coordenação-Geral de Julgamentos - CGJUL
b) Diretoria Técnica 2
b.1) Assessoria
b.2) Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta - CGCOF
b.3) Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta - CGCOM
c) Diretoria Técnica 3
c.1) Assessoria
c.2) Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP
c.3) Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP
d) Diretoria Técnica 4
d.1) Assessoria
d.2) Assessoria de Estudos em Previdência Complementar e Seguros de Pessoas e em Inovação - ASINP
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 5º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Economia, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República ou a quem couber, por delegação.
Art. 6º O Superintendente será substituído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências, férias ou impedimentos temporários, pelo Diretor por ele formalmente designado.
Art. 7º No caso de vacância do cargo de Superintendente será este exercido interinamente pelo Diretor designado pelo Superintendente.
Art. 8º Os Diretores serão substituídos, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, por outros membros do Conselho Diretor, designados pelo Superintendente, que acumularão as funções.
Art. 9º O Conselho Diretor reunir-se-á semanalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.
§ 1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, o Procurador-Chefe e representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação, quando convidado.
§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar para assessorá-lo em suas decisões qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.
§ 5º As reuniões do Conselho Diretor poderão ser gravadas.
Art. 10º Compete ao Conselho Diretor:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
IV - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização, de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes;
V - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP, submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;
VI - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VII - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
VIII - aprovar Instruções, Deliberações, Circulares e Pareceres de Orientação, em matérias de competência da SUSEP;
IX - aprovar atos normativos e manuais referentes à padronização de documentos no âmbito da SUSEP;
X - decretar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de autorizar o liquidante a requerer a falência da supervisionada;
XI - decidir sobre planos de regularização de solvência das empresas e entidades supervisionadas;
XII - decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, sejam de sua alçada;
XIII - apreciar e julgar recursos com pedidos de reconsideração relativos aos julgamentos, em primeira instância, que sejam de sua alçada;
XIV - apreciar e julgar pedidos de revisão, efetuados com base no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, que se refiram a julgamentos, em primeira instância, que sejam de sua alçada;
XV - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Julgamentos nas hipóteses previstas em regulamento;
XVI - encaminhar à autoridade superior para fins de julgamento os recursos interpostos em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as competências elencadas nos incisos anteriores; e
XVII - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos e de compensação de taxa de fiscalização acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador em trâmite de primeira instância na SUSEP, inclusive se já decidido pelo Coordenador-Geral.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE
Art. 11º Ato do Superintendente estabelecerá as estruturas internas e competências, além de procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 12º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos da SUSEP;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP;
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP;
IV - avaliar o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres, aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos das diversas unidades da Autarquia;
V - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e Tomadas de Contas Especiais;
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria - Geral da União - CGU;
VII - acompanhar as auditorias e controles externos realizados na SUSEP, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia;
VIII - responder pela sistematização das informações requeridas pelos Órgãos Externos de Controle;
IX - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da SUSEP, das recomendações ou determinações oriundas dos Órgãos Externos de Controle e das recomendações formuladas pela própria AUDIT; e
X - outras atribuições definidas pelo Superintendente.
Seção II
Da Corregedoria Geral - COGER
Art. 13º À Corregedoria Geral compete:
I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - receber e analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP;
III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade dos dirigentes e servidores da SUSEP;
IV - instaurar procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria Geral da União ou em decorrência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito;
V - propor ao Superintendente, quanto a ocupante de cargo de direção, ou das Carreiras de Analista Técnico e Agente Executivo da SUSEP, como medida cautelar, o afastamento de servidor que possa influir na apuração de irregularidades; e
VI - efetuar o encaminhamento de peças informativas ao Ministério Público Federal visando à apuração de responsabilidade penal, quando verificado em sindicância ou processo administrativo disciplinar indício de delito ou denunciação caluniosa.
Art. 14º O Corregedor Geral será nomeado para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
Seção III
Da Procuradoria Federal
Art. 15º À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela PGF;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações de natureza jurídica;
V - opinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos processos de natureza disciplinar e contratual, em especial sobre procedimentos licitatórios, minutas de editais e termos de contratos, convênios e outros instrumentos que venham a ser firmados pela SUSEP, inclusive naqueles em que haja inexigibilidade ou dispensa de licitação;
VI - assistir a Autarquia no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;
VII - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da PGF; e
VIII - auxiliar os demais órgãos de execução da PGF na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança.
§1º Compete ao Procurador-Chefe:
I - planejar, disciplinar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Procuradoria Federal junto à SUSEP;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos demais atos normativos, visando a sua aplicação uniforme no âmbito da Procuradoria Federal junto à SUSEP;
III - orientar e assessorar juridicamente os dirigentes e os órgãos da SUSEP, bem como aprovar de forma conclusiva as manifestações de natureza jurídica da Procuradoria;
IV - distribuir no âmbito da Procuradoria processos e atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial, bem como as relacionadas à prestação de subsídios aos demais órgãos da PGF e da AGU;
V - avocar e redistribuir processos, bem como revisar manifestações jurídicas;
VI - reportar-se, técnica e administrativamente, ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União;
VII - estabelecer as estruturas administrativas internas da Procuradoria Federal junto à SUSEP e promover a distribuição interna dos Membros e servidores; e
VIII - encaminhar à PGF os indícios de falta funcional praticada por membro da carreira de Procurador Federal no exercício de suas atribuições, bem como à direção da SUSEP os indícios de falta funcional praticada por servidor da Autarquia.
§2º O Procurador-Chefe poderá delegar as competências previstas no §1º.
§3º O Procurador-Chefe escolherá um dos procuradores federais em exercício na unidade como substituto, para os casos de seus impedimentos e afastamentos.
Art. 16º Aos Coordenadores da Procuradoria Federal compete a orientação, a coordenação, a distribuição de processos e atividades, bem como a elaboração e a aprovação de manifestações jurídicas, no âmbito da respectiva Coordenação, observados os normativos internos da Procuradoria.
Art. 17º Ato do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à SUSEP estabelecerá as demais estruturas internas, competências, prazos e regras de distribuição, além de procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas no artigo 15, observados os normativos da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Enquanto não for editado o ato de que trata o caput, as competências previstas para as Coordenações a que se referem as alíneas "c.1", "c.2" e "c.3" do inciso III do artigo 4° desta Portaria permanecem as mesmas previstas no artigo 21 da Resolução CNSP n° 346, de 02 de maio de 2017.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Seção I
Da Diretoria Técnica 1
Art. 18º Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Diretoria Técnica 1 compete:
I - administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas;
II - acompanhar os processos de liquidações ordinárias e extrajudiciais e coordenar seus programas de trabalho;
III - acompanhar os processos administrativos sancionadores; e
IV - analisar, instruir e remeter ao Conselho Diretor os processos administrativos sancionadores para julgamentos que sejam da competência do Conselho Diretor ou, se avocados por este, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
Parágrafo único. Adicionalmente, compete à Diretoria Técnica 1:
I - autorizar a dispensa de realização de licitação para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, em que o custo da publicação de editais e de realização de licitação não compense o valor a ser apurado com a venda;
II - autorizar a alienação, por meio da Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, e republicações previstas na Lei nº 9.648/1998;
III - autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observados os limites máximos fixados na alínea "b" do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas;
IV - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades sob regime de liquidação extrajudicial;
V - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante previstos no artigo 24 da Lei nº 6.024/1974, e sobre as impugnações previstas no artigo 26 da Lei nº 6.024/1974; e
VI - encaminhar os pedidos de prorrogações de prazo solicitados pelos liquidantes para apresentação do relatório previsto no artigo 11 da Lei nº 6.024/1974 para deliberação do Conselho Diretor.
Art. 19º Ato do Diretor estabelecerá as demais estruturas internas, competências, procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas no artigo 18.
Seção II
Da Diretoria Técnica 2
Art. 20º Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Diretoria Técnica 2 compete:
I - administrar os processos de produtos comercializados, nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
II - monitorar e fiscalizar os produtos e as operações de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização;
III - fiscalizar corretores e autorreguladoras;
IV - zelar pela higidez das relações de consumo;
V - avaliar as práticas de mercado, incluída a prevenção à lavagem de dinheiro;
VI - suspender, temporariamente ou definitivamente, produtos comercializados pelos mercados supervisionados;
VII - submeter ao Conselho Diretor a decretação de regime especial de Direção Fiscal, Intervenção ou Liquidação Extrajudicial em sociedades supervisionadas, motivada por questões relacionadas à conduta; e
VIII - propor e instruir a aplicação de regime repressivo.
Art. 21º Ato do Diretor estabelecerá as demais estruturas internas, competências, procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas no artigo 20.
Seção III
Da Diretoria Técnica 3
Art. 22º Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Diretoria Técnica 3 compete:
I - coordenar estudos e ações voltados à regulação prudencial aplicável às sociedades e entidades supervisionadas, inclusive no que se refere às regras de governança, gestão de riscos e controles internos;
II - realizar o monitoramento da solvência, da liquidez, da eficiência e das práticas de governança, gestão de riscos e controles internos das sociedades e entidades supervisionadas;
III - monitorar a estabilidade e a solidez dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização;
IV - realizar a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
V - submeter ao Conselho Diretor a decretação de regime especial de Direção Fiscal, Intervenção ou Liquidação Extrajudicial em sociedades supervisionadas;
VI - submeter à aprovação do Conselho Diretor da SUSEP o cronograma de fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
VII - aprovar, em caráter excepcional, a realização de fiscalização prudencial presencial não incluída no cronograma de fiscalização; e
VIII - monitorar os programas de trabalho relativos às sociedades e entidades supervisionadas submetidas a direção-fiscal ou intervenção.
Art. 23º Ato do Diretor estabelecerá as demais estruturas internas, competências, procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas no artigo 22.
Seção IV
Da Diretoria Técnica 4
Art. 24º Sem prejuízo de outras atribuições a serem estabelecidas pelo Superintendente, à Diretoria Técnica 4 compete:
I - coordenar e elaborar estudos e ações voltadas para inovação, tecnologia, segmentação e desenvolvimento de novos produtos;
II - desenvolver e produzir análises de mercado de previdência complementar e de seguros de pessoas; e
III - planejar, coordenar e controlar os trabalhos das Coordenações que lhe são subordinadas.
Art. 25º Ato do Diretor estabelecerá as demais estruturas internas, competências, procedimentos e outros assuntos referentes às competências previstas no artigo 24.
Art. 26º Enquanto não for publicado pelo CNSP o Regimento Interno a que se refere o artigo 4° do Decreto n° 9.783, de 7 de maio de 2019, as competências previstas nos artigos 18, 20 e 22 desta Portaria poderão ser exercidas em caráter de colaboração com as demais Diretorias.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS
Seção I
Dos Escritórios de Representação da SUSEP
Art. 27º Ao Escritório de Representação da SUSEP no Distrito Federal - ERSDF, vinculado administrativamente ao Superintendente, compete:
I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente;
II - acompanhar e assistir as autoridades da Superintendência nas audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
III - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas da Superintendência;
IV - interagir com os demais órgãos e entidades, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;
V - prestar o atendimento ao público em geral;
VI - planejar, coordenar e executar os trabalhos de fiscalização demandados pelas Diretorias;
VII - controlar a utilização e manutenção do imóvel da SUSEP e fiscalizar os contratos de manutenção de bens e de serviços terceirizados prestados no Escritório;
VIII - realizar inventário anual para controle dos bens móveis e equipamentos da SUSEP no Escritório, propondo as medidas necessárias para sua conservação;
IX - auxiliar a Coordenação-Geral de Administração e Finanças nas atividades administrativas e de pessoal demandadas; e
X - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório.
Parágrafo único. O Superintendente poderá delegar as competências previstas neste artigo.
Art. 28º Ao Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo - ERSSP, vinculado administrativamente ao Superintendente, compete:
I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente;
II - planejar, coordenar e executar os trabalhos de fiscalização demandados pelas Diretorias;
III - prestar o atendimento ao público em geral;
IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Administração e Finanças nas atividades administrativas e de pessoal demandadas;
V - controlar a utilização e manutenção do imóvel da SUSEP e fiscalizar os contratos de manutenção de bens e de serviços terceirizados prestados no Escritório;
VI - realizar inventário anual para controle dos bens móveis e equipamentos do Escritório, propondo as medidas necessárias para sua conservação; e
VII - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências, e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório.
Parágrafo único. O Superintendente poderá delegar as competências previstas neste artigo.
Art. 29º Ao Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul - ERSRS, vinculado administrativamente ao Superintendente, compete:
I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente;
II - planejar, coordenar e executar os trabalhos de fiscalização demandado pelas Diretorias;
III - prestar o atendimento ao público em geral;
IV - auxiliar a Coordenação-Geral de Administração e Finanças nas atividades administrativas e de pessoal demandadas;
V - controlar a utilização e manutenção do imóvel da SUSEP e fiscalizar os contratos de manutenção de bens e de serviços terceirizados prestados no Escritório;
VI - realizar inventário anual para controle dos bens móveis e equipamentos do Escritório, propondo as medidas necessárias para sua conservação; e
VII - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências, e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório.
Parágrafo único. O Superintendente poderá delegar as competências previstas neste artigo.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
Seção I
Das Atribuições
Art. 30º Cabe ao Superintendente da SUSEP:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a SUSEP;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - constituir mandatários em nome da SUSEP, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato;
V - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
VI - nomear e praticar os demais atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e os critérios previstos na legislação em vigor;
VII - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças de servidor para o trato de assuntos particulares e para capacitação, no país ou no exterior;
VIII - criar grupos de trabalho, com atribuições específicas de natureza interna, e comissões especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica, bem como designar seus integrantes entre servidores públicos e, por convite, personalidades sem vínculo com a administração;
IX - autorizar viagens internacionais aos membros do Conselho Diretor, a servidores e a personalidades convidadas a colaborar com a Autarquia, na forma da legislação vigente;
X - enviar às autoridades competentes, na forma e no prazo legais, a prestação de contas anual da SUSEP e o respectivo Balanço Geral;
XI - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e das operações da SUSEP;
XII - expedir e tornar públicos os normativos de competência da SUSEP;
XIII - editar e publicar as resoluções do CNSP, inclusive "ad referendum";
XIV - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da SUSEP, após aprovação pelo Conselho Diretor;
XV - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XVI - instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação de regime especial em sociedade ou entidade supervisionada pela SUSEP;
XVII - indicar seu substituto eventual; e
XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor.
Art. 31º Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente.
Art. 32º São atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:
I - representar a SUSEP por indicação do Superintendente;
II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a SUSEP, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;
III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pela SUSEP pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação; e
IV - representar a SUSEP:
a) junto a organismos e entidades nacionais e internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;
b) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e
c) em fóruns da sociedade civil nos quais a SUSEP participe.
Art. 33º Compete aos Coordenadores-Gerais:
I - prestar às unidades da SUSEP informações referentes à sua área de atuação, quando necessárias ao processo de supervisão das respectivas unidades, bem como o deferimento de pleitos de certidão de regularidade quanto às atividades afetas a suas esferas de competência;
II - comunicar diretamente a outras unidades da SUSEP ou outros órgãos públicos competentes eventuais indícios de irregularidades identificados; e
III - monitorar os resultados relativos aos planejamentos estratégico, tático e operacional, e aos processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade.
Art. 34º A todas as unidades da SUSEP compete, no que couber:
I - responder a consultas e propor normas atinentes à sua área de competência;
II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as atividades na área de sua competência;
III - encaminhar à área responsável os indícios de irregularidades identificados relativamente aos assuntos de sua competência;
IV - manter atualizados os procedimentos e as rotinas atinentes à sua área de competência;
V - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de acordo com a política e metodologia estabelecidas;
VI - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade;
VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, através de suas Coordenações; e
VIII - interagir diretamente com outros órgãos públicos, quando necessário para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Portaria nº 7.361, de 2019.
Art. 36º As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Estrutura Provisória serão solucionados pelo Conselho Diretor.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS- SUSEP
UNIDADE
|
CARGO/ FUNÇÃO/
Nº
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
|
DAS/FCPE/FG
|
|
1
|
Superintendente
|
DAS 101.6
|
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE
|
|||
a) Gabinete - GABIN
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
DAS 101.4
|
Secretaria do Conselho Diretor e CNSP - SECON
|
1
|
Assistente Técnico
|
DAS 102.1
|
Coordenação da Secretaria do CRSNSP - COSEC
|
1
|
Coordenador
|
DAS 101.3
|
Coordenação de Relações Internacionais e Normas - CODIN
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenador de Apoio à Gestão Estratégica - COGET
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Relações Institucionais - CORIN
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Assessoria
|
1
|
Assessor Técnico
|
DAS 102.3
|
Assistente
|
1
|
Assistente Técnico
|
DAS 102.1
|
|
|
|
|
b) Assessoria de Comunicação e Imprensa - ASCOI
|
1
|
Assessor Técnico
|
DAS 102.3
|
|
|
|
|
c) Coordenação de Comunicação - CODEC
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
d) Coordenação de Assuntos Institucionais - CODAI
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
DAS 101.1
|
e) Coordenação-Geral de Administração e Finanças - CGEAF
|
1
|
Coordenador-Geral
|
DAS 101.4
|
Assessor
|
1
|
Assessor Técnico
|
DAS 102.3
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
DAS 101.1
|
Coordenação de Orçamento e Contabilidade - COORC
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Divisão de Orçamento - DIORC
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal - COGEP
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Divisão de Cadastro e Benefícios - DICAB
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Divisão de Pagamento de Pessoal - DIPAG
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Coordenação de Serviços, Material e Patrimônio - COSEP
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Gestão Documental - CODOC
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Serviço de Protocolo - SEPRO
|
1
|
Chefe
|
DAS 101.1
|
Seção de Arquivo Geral - SEARQ
|
1
|
Chefe
|
FG-1
|
Coordenação de Licitação e Contratos - COLIC
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Divisão de Licitação de Contratos 1 - DILIC1
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Divisão de Licitação de Contratos 1 - DILIC2
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Coordenação de Arrecadação e Finanças - CORAF
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Divisão de Execução Financeira - DIFIN
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
f) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGETI
|
1
|
Coordenador-Geral
|
FCPE 101.4
|
Coordenação de Sistemas de Informação - COINF
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação da Central de Serviços de TIC - COCEN
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Redes e Infraestrutura de Tecnologia da Informação - COREI
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Administração de Dados - CODAD
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Seção de Governança de TI - SEGOV
|
1
|
Chefe
|
FG-1
|
ÓRGÃOS SECCIONAIS
|
|||
a) Auditoria Interna - AUDIT
|
1
|
Auditor-Chefe
|
FCPE 101.4
|
b) Corregedoria
|
1
|
Corregedor
|
FCPE 101.3
|
c) Procuradoria Federal
|
1
|
Procurador-Chefe
|
FCPE 101.4
|
Coordenação de Assuntos Finalísticos - COAFI
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Assuntos Administrativos - COAAD
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Assuntos Estratégicos - COAES
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
DAS 101.1
|
ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO
|
|||
Escritório de Representação da Susep no Distrito Federal - ERSDF
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Escritório de Representação da Susep no Rio Grande do Sul - ERSRS
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Divisão de Fiscalização Prudencial 1 - DFIP1
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Divisão de Fiscalização Prudencial 2 - DFIP2
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Divisão de Fiscalização de Conduta 1 - DCOF1
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Divisão de Fiscalização de Conduta 2 - DCOF2
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
DIRETORIA TÉCNICA 1
|
1
|
Diretor
|
DAS 101.5
|
Coordenação da Diretoria Técnica 1 - CODT1
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
DAS 101.1
|
Coordenação-Geral de Autorizações e Liquidações - CGRAL
|
1
|
Coordenador-Geral
|
DAS 101.4
|
Coordenação de Autorizações e Liquidações - COREC
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Autorizações de Empresas 1 - COAT1
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Autorizações de Empresas 2 - COAT2
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Autorizações de Empresas 3 - COAT3
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Acompanhamento de Liquidações 1 - COAL1
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação-Geral de Julgamentos - CGJUL
|
1
|
Coordenador-Geral
|
FCPE 101.4
|
Coordenação de Análise e Instrução de Processos - COAIP
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Julgamentos - COJUL
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
DIRETORIA TÉCNICA 2
|
1
|
Diretor
|
DAS 101.5
|
Assessoria
|
1
|
Assessor Técnico
|
DAS 102.3
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
DAS 101.1
|
Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta - CGCOF
|
1
|
Coordenador-Geral
|
DAS 101.4
|
Coordenação de Fiscalização de Conduta 1 - CCOF1
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Fiscalização de Conduta 1 - CCOF2
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Fiscalização de Conduta 1 - CCOF3
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Atendimento ao Público - COATE
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Seção de Atendimento ao Público - SEATE
|
1
|
Chefe
|
FG-1
|
Seção de Instrução de Processos de Denúncia - SEIDE
|
1
|
Chefe
|
FG-1
|
Coordenação de Análise de Práticas de Mercado - COAPM
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta - CGCOM
|
1
|
Coordenador-Geral
|
FCPE 101.4
|
Divisão de Resseguros - DIRES
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Coordenação de Seguros de Responsabilidades, Rurais, Riscos Financeiros, Marítimos, Aeronáuticos, de Petróleo e Nucleares e de Títulos de Capitalização - COSET
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Seguros Patrimoniais, Habitacionais, de Automóveis e de Transportes - COPAT
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Seguros de Pessoas, Microsseguros e Planos de Previdência Complementar Aberta - COPEP
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Divisão de Previdência Complementar Aberta - DIPEC
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Divisão de Seguros de Pessoas e Microsseguros - DIPES
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
DIRETORIA TÉCNICA 3
|
1
|
Diretor
|
DAS 101.5
|
Assessoria
|
1
|
Assessor Técnico
|
DAS 102.3
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
DAS 101.1
|
Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP
|
1
|
Coordenador-Geral
|
DAS 101.4
|
Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Divisão de Monitoramento de Provisões Técnicas 1 - DIMP1
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Divisão de Monitoramento de Provisões Técnicas 2 - DIMP2
|
1
|
Chefe
|
FCPE 101.2
|
Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Regulação Prudencial - COREP
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP
|
1
|
Coordenador-Geral
|
FCPE 101.4
|
Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP3
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
DIRETORIA TÉCNICA 4
|
1
|
Diretor
|
DAS 101.5
|
Assessoria
|
1
|
Assessor
|
DAS 102.3
|
Serviço
|
1
|
Chefe
|
DAS 101.1
|
Assessoria de Estudos em Previdência Complementar e Seguros de Pessoas e em Inovação - ASINP
|
1
|
Coordenador-Geral
|
DAS 101.4
|
Coordenação de Estudos em Previdência Complementar e Seguros de Pessoas - COPRE
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|
Coordenação de Estudos em Inovação no Mercado de Seguros e Previdência Complementar - COINP
|
1
|
Coordenador
|
FCPE 101.3
|