Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 049, DE 25.09.1978

Aprova as Condições Especiais para o Seguro Compreensivo de Táxis.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no Art. 36 , alínea “c”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do processo SUSEP nº 001-06216/78;

Resolve:

1. Aprovar as Condições Especiais e Disposições Tarifárias para o Seguro Compreensivo de Taxias, constantes do anexo, que fica fazendo parte integrante desta circular.

2. Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz José Pinheiro
Superintendente Substituto

(DOU de 06.10.1978)

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO COMPREENSIVO DE TÁXIS

Conjugam-se neste seguro as Condições abaixo mencionadas, garantindo-se ao Segurado através da emissão da presente apólice as coberturas: nº 1 (Compreensiva) da Tarifa Automóveis, Lucros Cessantes e Acidentes Pessoais.

A – CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O SEGURO DO VEÍCULO E LUCROS CESSANTES

Ratificam-se, expressamente, as cláusulas das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóveis, que não colidirem com os termos destas Condições Especiais:

2 – ESTIPULANTE - Este seguro é estipulado pelo Sindicato ..................................................................... em favor dos seus associados, motoristas autônomos proprietários de táxis, aqui denominados SEGURADOS.

3 – OBJETO DO SEGURO – O presente seguro tem por objetivo garantir aos segurados a indenização por prejuízos sofridos em virtude dos risco cobertos. Fica entendido e ajustado que este seguro abrange apenas os veículos e respectivos equipamentos e acessórios obrigatoriamente fornecidos pelos fabricantes, e diretamente relacionados com o funcionamento do veículo excluídos quaisquer outros equipamentos ou acessórios.

4 – RISCOS COBERTOS – Estarão cobertos por este seguro os riscos expressamente convencionados no texto da Cláusula nº 1 (Compreensiva) da Tarifa Automóveis ratificada na presente apólice, e que dela faz parte integrante e inseparável e que ocorram dentro do território brasileiro.

Este seguro abrange,ainda, a cobertura de lucros cessantes decorrentes da paralisação dos veículos segurados, exclusivamente em conseqüência dos riscos cobertos pela Cláusula de Cobertura nº 1 (Compreensiva) da Tarifa de Automóveis.

A indenização referente a esta cobertura será paga em forma de diárias, no valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma, a partir da data do aviso de sinistro à Seguradora.

O número de diárias por segurado, em uma ou mais ocorrências, fica limitado a 15 (quinze) por ano de cobertura.

Esgotada a importância segurada, pelo recebimento do limite de 15 diárias a que tem direito, o segurado poderá reintegrá-la, pagando novo prêmio, agravado em 50% (cinqüenta por cento).A cobertura reintegrada somente prevalecerá, a partir do dia imediato ao do pagamento do novo prêmio.

5 – INCLUSÃO DE VEÍCULOS – Os veículos serão incluídos na presente apólice através de Cartão-Proposta no qual constarão a identificação do Seguro, as características do veículo bem como o seu estado de conservação apurado em vistoria prévia.

6 – INDENIZAÇÃO – A importância ou importâncias seguradas nesta apólice representam o limite máximo de responsabilidade da Companhia por prejuízos comprovados em caso de sinistro; ocorrendo perda total a Companhia poderá, à sua opção, efetuar o pagamento ao Segurado de quantia que corresponda ao valor comercial do veículo no momento do sinistro, ou substituir o veículo sinistrado por outro de igual marca, tipo e ano de fabricação.

Quando a indenização ou soma de indenizações pagas pela Seguradora atingir ou ultrapassar a 4 (quatro) vezes o valor original do Preço de Reposição (P.R) do veículo Segurado as prestações vincendas do prêmio do seguro serão exigíveis de imediato.

Em todos os casos de indenização por perda total paga sob esta apólice, fica a propriedade do veículo objeto da indenização automaticamente transferida à Companhia, sendo obrigação do Segurado para que possa receber a indenização, providenciar tudo o que necessário for para tal transferência se faça livre e desembaraçada de qualquer ônus.

7 – FRANQUIA – Fica entendido e ajustado que cada veículo coberto por esta apólice está sujeito a uma franquia equivalente em cruzeiros a 1 (um) P.R. correspondente ao veículo, dedutível de cada reclamação apresentada pelo segurado.

8 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS – Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até a concorrência da indenização paga, em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação.

B – CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

Ratificam-se, expressamente, as cláusulas das Condições Gerais da Apólice de Acidentes Pessoais Coletivo, que não colidirem com os termos destas Condições Especiais:

2 – ESTIPULANTE – Este seguro é estipulado pelo Sindicato .................................... ................................. em favor dos seus associados, motorista autônomos proprietários de táxis, aqui denominados SEGURADOS.

3 – OBJETO DO SEGURO – O presente seguro tem por objetivo garantir ao beneficiário do seguro ou ao próprio Segurado a indenização prevista nas Condições Gerais e Especiais da presente Apólice, no caso de ocorrer a morte ou invalidez permanente do segurado em decorrência de Acidente Pessoal.

4 – CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO – Poderão ser inscritos no seguro os motoristas de táxis, que estejam em pleno exercício da profissão e vinculados ao Estipulante.

5 – CAPITAL SEGURADO – O capital será de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em caso de morte e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em caso de invalidez permanente, uniforme para todos os segurados.

6 – ATUALIZAÇÃO DOS CAPITAIS – Na renovação anual da apólice, será efetuada a atualização do capital acima, à base do coeficiente de correção das ORTN.

7 – INDENIZAÇÕES – Os pagamentos das indenizações, devidos por força do presente seguro, serão feitos da seguinte forma:

a) em caso de morte - 100% (cem por cento) ao cônjuge sobrevivente; inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais; e

b) em caso de invalidez permanente por acidente – aos próprios segurados, de acordo com a Tabela constante das Condições Gerais da Apólice de Acidentes Pessoais Coletivos.

As indenizações por morte e invalidez não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente verificar-se a morte do segurado dentro de 1 (um) ano a contar da data do acidente e em conseqüência do mesmo, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente.

DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS PARA O SEGURO COMPREENSIVO DE TÁXIS

1 – TAXAS

1.1 – Cobertura nº 1 (Compreensiva) da Tarifa de Automóveis: As taxas desta cobertura serão as seguintes, com exclusão de qualquer concessão de bônus:

0,76 x P.R.

0,013 x I.S.

1.2 – Cobertura de Lucros Cessantes : A taxa para esta cobertura será de 10% (dez por cento), aplicável sobre a Importância Segurada da referida garantia.

1.3 – Cobertura de Acidentes Pessoais : A taxa para esta cobertura será de 0,00154, aplicável sobre o capital segurado, ou seja sobre Cr$ 200.000,00.

2 – PAGAMENTO DO PRÊMIO – Fica entendido e ajustado que o prêmio de cada veículo segurado pela presente apólice será parcelado em 11 (onze) prestações iguais, mensais e consecutivas, a primeira das quais paga à vista, no ato da contratação do seguro. As parcelas subseqüentes serão exigíveis em prazos sucessivos de trinta dias, a contar da data do vencimento bancário da 1ª parcela.

A falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo devido, acarretará o cancelamento do contrato, sem ter o segurado direito à restituição ou dedução dos prêmios e adicionais pagos.

3 – ADICIONAL DE FRACIONAMENTO – Cada parcela, a partir da 2ª será acrescida do percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor do financiamento.

4 – CANCELAMENTO DO SEGURO DO COMPONENTE – Os segurados que não efetuarem o pagamento das parcelas correspondentes aos prêmios do seguro, dentro de no máximo 30 dias contadas da data do vencimento fixado pelo Estipulante, serão excluídos da apólice.

As exclusões serão feitas a partir do período mensal da apólice que se seguir à data da interrupção do pagamento das parcelas correspondentes aos prêmios do seguro. 


Tags Legismap:
Circular Susep Normas (Susep/CNSP)