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Nota da Editora: Alguns normativos contidos nas informações abaixo, podem estar revogados.

Abaixo estão descritas as metodologias de cálculo dos capitais utilizadas de fevereiro/2013 a novembro/2013.

O cálculo do CRsubs é dividido em sete módulos, conforme detalhado nos links abaixo:

A agregação desses módulos é feita de acordo com o anexo VIII da Resolução CNSP nº 280/2013.

  • OBS: De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução CNSP nº 280/2013, não são consideradas no cálculo do CRsubs as operações dos seguintes ramos de seguros:
  • Seguros habitacional dentro do sistema financeiro de habitação (SFH) – 1066
  • Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT) - 0588, 0589 (run-off)
  • Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM) - 1457, 0457 (run-off)

RISCO DE EMISSÃO/PRECIFICAÇÃO

O cálculo do módulo R.emi.danos é definido no artigo 1º do anexo I da Resolução CNSP nº 280/2013, e utiliza como parâmetros os valores de prêmios retidos nos 12 meses anteriores ao mês de referência. Por exemplo, para o cálculo do valor relativo a fevereiro/2013 são considerados prêmios de fevereiro/2012 a janeiro/2013.

Esses valores são obtidos a partir do campo “Prêmio Retido” do Quadro 14A do FIP (Cmpid 7291).

Da fonte acima é possível obter valores mensais de prêmios, segregados por ramo e região de operação. No entanto, para o cálculo do módulo R.emi.danos esses valores precisam ser agrupados, no período considerado, por segmento de mercado. Cada segmento de mercado é definido por uma classe de negócio (conjunto de ramos) e região de operação, conforme definido respectivamente nas tabelas 4 e 3 do anexo III da Resolução CNSP nº 280/2013.

Aos valores de prêmios de cada segmento de mercado são aplicados os fatores de risco definidos nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo I. Em seguida, os resultados são agregados de acordo com a fórmula do artigo 1º do mesmo anexo, utilizando os fatores de correlação definidos na tabela 1 do anexo III.

OBS1: Conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNSP nº 280/2013, até que a SUSEP regulamente novos critérios para o uso dos fatores reduzidos de risco eles só poderão ser utilizados por sociedades que, na data de início de vigência do normativo, possuíam modelo interno construído na forma da regulamentação anterior. Para avaliar se a sociedade atende a esse requisito, a SUSEP verifica se foram dadas respostas positivas às questões 23, 24 e 24d do Questionário de Riscos de Seguro referente a janeiro de 2013, informado através do FIP.

OBS2: Conforme Carta Circular SUSEP/CGSOA/Nº 5/11, a partir de janeiro de 2012, não devem ser consideradas no cálculo do CRsubs as operações de seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura. Assim, passam a ser deduzidos do total de prêmios retidos os valores constantes no campo “Prêmio Retido - Produtos em RCC/CAP” do Quadro 14A do FIP (Cmpid 11122).

OBS3: No caso de ter havido constituição, fusão, cisão, incorporação ou transferência de carteira nos últimos 12 meses, o cálculo do CRsubs deverá observar também a CIRCULAR SUSEP nº 413.


RISCO DE PROVISÃO DE SINISTROS

O cálculo do módulo R.prov.danos é definido no artigo 1º do anexo II da Resolução CNSP nº 280/2013, e utiliza como parâmetros os valores de sinistros retidos nos 12 meses anteriores ao mês de referência. Por exemplo, para o cálculo do valor relativo a fevereiro/2013 são considerados sinistros de fevereiro/2012 a janeiro/2013.

Esses valores são obtidos a partir do campo “Total” do Quadro 6 do FIP (Cmpid 6951).

Da fonte acima é possível obter valores mensais de sinistros, segregados por ramo. No entanto, para o cálculo do módulo R.prov.danos esses valores precisam ser agrupados, no período considerado, por classes de negócio (conjunto de ramos), conforme definido na tabela 4 do anexo III da Resolução CNSP nº 280/2013.

Aos valores de sinistros de cada classe de negócios são aplicados os fatores de risco definidos nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo II. Em seguida, os resultados são agregados de acordo com a fórmula do artigo 1º do mesmo anexo, utilizando os fatores de correlação definidos na tabela 2 do anexo III.

OBS1: Conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNSP nº 280/2013, até que a SUSEP regulamente novos critérios para o uso dos fatores reduzidos de risco eles só poderão ser utilizados por sociedades que, na data de início de vigência do normativo, possuíam modelo interno construído na forma da regulamentação anterior. Para avaliar se a sociedade atende a esse requisito, a SUSEP verifica se foram dadas respostas positivas às questões 23, 24 e 24d do Questionário de Riscos de Seguro referente a janeiro de 2013, informado através do FIP.

OBS2: Conforme Carta Circular SUSEP/CGSOA/Nº 5/11, a partir de janeiro de 2012, não devem ser consideradas no cálculo desse módulo do CRsubs as operações de seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura. Assim, passam a ser deduzidos do total de sinistros retidos os valores constantes no campo “Total - Produtos em RCC/CAP” do Quadro 6 do FIP (Cmpid 11123).

OBS3: No caso de ter havido constituição, fusão, cisão, incorporação ou transferência de carteira nos últimos 12 meses, o cálculo do CRsubs deverá observar também a CIRCULAR SUSEP nº 413/2010.


RISCO NAS PROVISÕES DE EVENTOS OCORRIDOS

O cálculo do módulo R.prov.vi.prev é definido no artigo 1º do anexo IV da Resolução CNSP nº 280/2013, e utiliza como parâmetros os valores de provisões técnicas (líquidas da expectativa de recuperação) apurados para o mês de referência do cálculo, que são obtidos a partir das seguintes fontes:

  • Seguro de vida individual/dotal – Quadro 60 do FIP
  • IBNR: Campo “Eventos Ocorridos e Não Avisados” (Cmpid 2801)
  • PBAR/PSL: Campo “Benefícios a Regularizar” (Cmpid 2796)
  • Previdência Tradicional – Quadro 43 do FIP
  • IBNR: Campo “Eventos Ocorridos e Não Avisados” (Cmpid 2723)
  • PBAR/PSL: Campo “Benefícios a Regularizar” (Cmpid 2721)
  • PGBL/PAGP/PRGP/PRSA/PRI – Quadro 64 do FIP
  • IBNR: Campo “Eventos Ocorridos e Não Avisados” (Cmpid 2818)
  • PBAR: Campo “Benefícios a Regularizar” (Cmpid 2813)
  • VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI – Quadro 74 do FIP
  • IBNR: Campo “Eventos Ocorridos e Não Avisados” (Cmpid 3084)
  • PBAR: Campo “Benefícios a Regularizar” (Cmpid 3080)
  • ER – Quadros 16 e 7 do FIP:
  • (“Recuperação de Sinistros – PSL” (Cmpid 6991) + “Recuperação de Sinistros – IBNR” (Cmpid 6992) + “Recuperação de Sinistros – IBNER” (Cmpid 6993) + “Recuperação de Sinistros/Eventos – PBAR” (Cmpid 7272)) – (“Recuperação de Sinistro a Liquidar” (Cmpid 7008) + “Recuperação de Sinistro IBNR” (Cmpid 7015) + “Recuperação de Sinistro IBNER” (Cmpid 7018))

OBS1: Para apuração do valor da Expectativa de Recuperação (ER), as informações recuperadas do Quadro 7 do FIP (Cmpids 7008, 7015 e 7018) devem considerar apenas os ramos não citados nos incisos I a XI do art. 5º da Res. 280/13.

Conforme a fórmula do artigo 1º do anexo IV, para apurar o valor deste módulo basta aplicar os fatores da tabela 1 do mesmo anexo à diferença entre o valor total das provisões e a expectativa de recuperação.

OBS2: Embora a tabela 1 do anexo IV já apresente um fator reduzido de risco para cálculo do módulo R.prov.vi.prev, esse fator não poderá ser utilizado até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.


RISCO DAS COBERTURAS DE RISCO DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA, PARA PLANOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO

O cálculo do módulo R.mort.inv.rep é definido no artigo 1º do anexo V da Resolução CNSP nº 280/2013, e utiliza como parâmetros os valores de capital segurado (para planos em regime de RS) ou de renda mensal (para planos em regime de RCC), apurados para o mês de referência, que são obtidos a partir das seguintes fontes:

  • Importância segurada/benefício brutos: Campo “escimpsegbru” do Quadro Estatístico 307 do FIP
  • Importância segurada/benefício cedidos em resseguro: Campo “escimpsegced” do Quadro Estatístico 307 do FIP

A diferença entre os valores acima constitui o valor retido dos capitais segurados e benefícios garantidos, que devem ser agrupados de acordo com o tipo de cobertura (morte ou invalidez) e o regime financeiro (Repartição Simples ou Repartição de Capitais de Cobertura). Destaca-se que, na apuração do valor desses valores, deve-se considerar todos os riscos vigentes no último dia do mês de referência (data de início de vigência igual a esse dia ou anterior e data de fim de vigência igual a esse dia ou posterior), independente de sua emissão ter sido registrada em FIP’s de meses anteriores.

Aos valores totais de capital segurado ou renda mensal para cada agrupamento de planos é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo V.

Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados, de acordo com o disposto no artigo 1º, para obter o valor total do módulo.

OBS: Embora a tabela 1 do anexo V já apresente os fatores reduzidos de risco para cálculo do submódulo R.mort.inv.rep, esses fatores não poderão ser utilizados até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.


RISCO DAS COBERTURAS DE RISCO DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA, PARA PLANOS EM REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO

O cálculo do módulo R.mort.inv.cap é definido no artigo 2º do anexo V da Resolução CNSP nº 280/2013, e utiliza como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios a Conceder (PMBAC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir das seguintes fontes:

  • Seguro de vida individual/dotal: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 60 do FIP (Cmpid 2802)
  • Previdência Tradicional: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 43 do FIP (Cmpid 2719)

Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo). Desta forma, pode-se consolidar os valores de PMBAC por tipo de cobertura (morte ou invalidez), forma de pagamento do benefício (pagamento único ou renda) e faixa de taxa de juros contratual (conforme tabelas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo V).

Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento de planos é aplicado um fator de risco específico, definido nas seguintes tabelas:

  • Cobertura de morte com pagamento único - tabelas 3 (fatores reduzidos) ou 4 (fatores padrão).
  • Cobertura de morte com pagamento sob a forma de renda - tabelas 5 (fatores reduzidos) ou 6 (fatores padrão).
  • Cobertura de invalidez com pagamento único - tabelas 7 (fatores reduzidos) ou 8 (fatores padrão).
  • Cobertura de invalidez com pagamento sob a forma de renda - tabelas 9 (fatores reduzidos) ou 10 (fatores padrão).

Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados, de acordo com o disposto no artigo 2º, para obter o valor total do módulo.

OBS: Embora as tabelas 3, 5, 7 e 9 do anexo V já apresentem os fatores reduzidos de risco para cálculo do submódulo R.mort.inv.cap, esses fatores não poderão ser utilizados até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.


RISCO DAS COBERTURAS POR SOBREVIVÊNCIA

O cálculo do módulo R.sobr é definido no artigo 6º do anexo VI da Resolução CNSP nº 280/2013, e corresponde à soma de 5 submódulos cujas fórmulas e fatores de risco estão definidos nos artigos 1º a 5º do mesmo anexo. As metodologias de cálculo de cada submódulo estão detalhadas nos links a seguir:

  • Risco de subscrição dos planos dotais puros, durante o período de cobertura (R.dotalpuro) – artigo 1º:

SUBMÓDULO DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO DOS PLANOS DOTAIS PUROS

O cálculo do submódulo R.dotalpuro é definido no artigo 1º do anexo VI da Resolução CNSP nº 280/2013 e utiliza como parâmetros os valores das Provisões Técnicas de Benefícios a Conceder (PMBAC) de planos dotais puros e de planos de previdência na forma de pagamento único por sobrevivência, apurados para o mês de referência, que são obtidos a partir das seguintes fontes:

    • Seguro de vida individual/dotal: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 60 do FIP (Cmpid 2802)
    • Previdência Tradicional: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 43 do FIP (Cmpid 2719)

Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo). Desta forma, pode-se consolidar os valores de PMBAC por faixas de expectativa de vida completa da tábua contratual (calculada na forma do disposto no artigo 7º do anexo VI) e faixas de taxas de juros contratuais (conforme tabelas 1 e 2 do anexo VI).

Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão). Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados para obter o valor total do submódulo, conforme estabelecido no caput do artigo 1º.

OBS: Embora a tabela 1 já apresente os fatores reduzidos de risco para cálculo do submódulo R.dotalpuro, esses fatores não poderão ser utilizados até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.

  • Risco de subscrição dos planos dotais mistos, durante o período de cobertura (R.dotalmisto) – artigo 2º:

SUBMÓDULO DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO DOS PLANOS DOTAIS MISTOS

O cálculo do submódulo R.dotalmisto é definido no artigo 2º do anexo VI da Resolução CNSP nº 280/2013 e utiliza como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios a Conceder (PMBAC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir da seguinte fonte:

    • Seguro de vida individual/dotal: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 60 do FIP (Cmpid 2802)

Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo).

No caso de planos com cobertura de sobrevivência, deverão ser feitos agrupamentos dos montantes de PBAC de acordo com as faixas de expectativa de vida completa da tábua contratual (calculada na forma do disposto no artigo 7º do anexo VI) e faixas taxas de juros contratuais (conforme tabelas 1 e 2 do anexo VI). Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo VI.

Já para os planos com cobertura de morte, o agrupamento deverá levar em conta apenas as taxas de juros contratuais (conforme tabelas 3 e 4 do anexo V). Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento de planos é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 3 (fatores reduzidos) ou 4 (fatores padrão) do anexo V.

Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então combinados, de acordo com a fórmula estabelecida no caput do artigo 2º, para obter o valor total do submódulo.

OBS: Embora a tabela 1 do anexo VI e a tabela 3 do anexo V já apresentem os fatores reduzidos de risco para cálculo do submódulo R.dotalmisto, esses fatores não poderão ser utilizados até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.

  • Risco de subscrição das provisões matemáticas de benefícios concedidos (R.PMBC) – artigo 3º:

SUBMÓDULO DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

O cálculo do submódulo R.PMBC é definido no artigo 3º do anexo VI da Resolução CNSP nº 280/2013 e corresponde à soma de duas parcelas (R.PMBC1 e R.PMBC2) que utilizam como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios Concedidos (PMBC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir da seguinte fonte:

    • Valor da reserva do participante ou segurado: Campo “pbcvalorreser” do Quadro Estatístico 306 do FIP

Da fonte acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, é necessário segregá-los de acordo com a forma de pagamento de excedentes financeiros prevista em contrato (“sem excedentes ou revertidos na conta corrente” ou “ excedentes revertidos via aumento de renda”) e o índice de atualização de valores (TR ou outros). Estas informações constam no mesmo quadro (Campos “formarev” e “indid”).

Feito isso, os valores devem ser agrupados em faixas de expectativa de vida completa da tábua contratual (considerando inclusive os casos em que não há tábua) e faixas de taxas de juros contratuais (conforme tabelas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo VI).

Para os planos que não possuam excedentes financeiros ou que efetuem o pagamento de excedentes diretamente na conta do assistido, os valores totais de PMBC de cada agrupamento devem ser multiplicados por fatores que estão expressos nas tabelas 4 (fatores reduzidos) ou 6 (fatores padrão) do anexo VI, caso o índice de atualização seja a TR, ou nas tabelas 3 (fatores reduzidos) ou 5 (fatores padrão) do mesmo anexo, caso o índice de atualização seja outro. Em seguida, os resultados para cada agrupamento devem ser somados para obtenção da parcela denominada R.PMBC1, conforme disposto no § 1º do artigo 3º do anexo VI.

Já para os planos que convertem os excedentes financeiros em aumento de renda, os valores totais de PMBC de cada agrupamento devem ser multiplicados por fatores que estão expressos nas tabelas 8 (fatores reduzidos) ou 10 (fatores padrão) do anexo VI, caso o índice de atualização seja a TR, ou nas tabelas 7 (fatores reduzidos) ou 9 (fatores padrão)  do mesmo anexo, caso o índice de atualização seja outro. Em seguida, os resultados para cada agrupamento devem ser somados para obtenção da parcela denominada R.PMBC2, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do anexo VI.

De acordo com o caput do artigo 3º do anexo VI, o valor total do submódulo é dado pela soma das parcelas R.PMBC1 e R.PMBC2.

OBS: Embora as tabelas 3, 4, 7 e 8 do anexo VI já apresentem os fatores reduzidos de risco para cálculo do submódulo R.PMBC, esses fatores não poderão ser utilizados até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.

  • Risco de subscrição das PMBACs dos planos sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores (R.PMBAC.pvgbl) – artigo 4º:

SUBMÓDULO DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO DAS PMBACS DOS PLANOS SEM GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA E DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES

O cálculo do submódulo R.PMBAC.pvgbl é definido no artigo 4º do anexo VI da Resolução CNSP nº 280/2013 e utiliza como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios a Conceder (PMBAC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir das seguintes fontes:

    • PGBL: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 64 do FIP (Cmpid 2819)
    • VGBL: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 74 do FIP (Cmpid 3085)

Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo). Desta forma, pode-se consolidar os valores de PMBAC por faixas de expectativa de vida completa da tábua contratual (considerando inclusive os casos em que não há tábua) e faixas de taxas de juros contratuais (conforme tabelas 11 e 12 do anexo VI).

Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 11 (fatores reduzidos) ou 12 (fatores padrão).

Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados para obter o valor total do submódulo, conforme estabelecido no caput do artigo 4º.

OBS: Embora a tabela 11 já apresente os fatores reduzidos de risco para cálculo do submódulo R.PMBAC.pvgbl, esses fatores não poderão ser utilizados até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.

  • Risco de subscrição das PMBACs, para a cobertura de sobrevivência, dos planos que garantam, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros ou tábua biométrica (R.PMBAC.trad) – artigo 5º:

SUBMÓDULO DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO DAS PMBACS, PARA A COBERTURA DE SOBREVIVÊNCIA, DOS PLANOS QUE GARANTAM, DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, REMUNERAÇÃO POR MEIO DA CONTRATAÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, TAXA DE JUROS OU TÁBUA BIOMÉTRICA

O cálculo do submódulo R.PMBAC.trad é definido no artigo 5º do anexo VI da Resolução CNSP nº 280/2013 e corresponde à soma de duas parcelas (R.Dif e R.Con) que utilizam como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios a conceder (PMBAC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir das seguintes fontes:

    • Previdência Tradicional: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 43 do FIP (Cmpid 2719)
    • PAGP/PRGP/PRSA/PRI: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 64 do FIP (Cmpid 2819)
    • VAGP/VRGP/VRSA/VRI: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 74 do FIP (Cmpid 3085)

Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo).

Para apurar o capital referente à fase de diferimento, os montantes de PMBAC deverão ser agrupados de acordo com o índice de atualização dos valores (TR ou outros), faixas de taxas de juros contratuais, tipo de capitalização (financeira ou atuarial) e, para os casos de capitalização atuarial, com as faixas de expectativa de vida completa aos 30 anos (conforme tabelas 13, 14, 15, 16 do anexo VI).

Os valores totais de PMBAC para cada agrupamento devem ser multiplicados por fatores que estão expressos nas tabelas 14 (fatores reduzidos) ou 16 (fatores padrão) do anexo VI, caso o índice de atualização seja a TR,  ou nas tabelas 13 (fatores reduzidos) ou 15 (fatores padrão)  do mesmo anexo, caso o índice de atualização seja outro. Em seguida, os resultados para cada agrupamento devem ser somados para obtenção da parcela denominada R.Dif, conforme disposto no § 1º do artigo 5º do anexo VI.

Para apurar o capital referente à fase de concessão, os montantes de PMBAC deverão ser agrupados de acordo com o índice de atualização dos valores (TR ou outros), faixas de taxas de juros contratuais e expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos (conforme tabelas 17, 18, 19 e 20 do anexo VI).

Os valores totais de PMBAC para cada agrupamento devem ser multiplicados por fatores que estão expressos nas tabelas 18 (fatores reduzidos) ou 20 (fatores padrão) do anexo VI, caso o índice de atualização seja a TR, ou nas tabelas 17 (fatores reduzidos) e 19 (fatores padrão) do mesmo anexo, caso o índice de atualização seja outro. Em seguida, os resultados para cada agrupamento devem ser somados para obtenção da parcela denominada R.Con, conforme disposto no § 2º do artigo 5º do anexo VI.

De acordo com o caput do artigo 5º do anexo VI, o valor total do submódulo é dado pela soma das parcelas R.Dif e R.Con.

OBS: Embora as tabelas 13, 14, 17 e 18 do anexo VI já apresentem os fatores reduzidos de risco para cálculo do submódulo R.PMBAC.trad, esses fatores não poderão ser utilizados até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.


RISCO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

O cálculo do módulo R.desp é definido no artigo 1º do anexo VII da Resolução CNSP nº 280/2013, e utiliza como parâmetros os valores de prêmios diretos e contribuições do mês de referência e dos 11 meses anteriores. Por exemplo, para o cálculo do valor relativo a fevereiro/2012 são considerados prêmios e contribuições de março/2011 a fevereiro/2012.

Esses valores são obtidos a partir das seguintes fontes:

  • Seguro de vida individual/dotal: Campos “Valor de Prêmios” do Quadro 57 do FIP (Cmpids 69, 70, 71, 72 e 73)
  • Previdência Tradicional: Campos “Valor de Contribuição” do Quadro 40 do FIP, (Cmpids 69, 70, 71, 72 e 73)
  • PGBL/PAGP/PRGP/PRSA/PRI: Campos “Valor de Contribuição” do Quadro 61 do FIP (Cmpids 69, 70, 71, 72 e 73)
  • VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI: Campos “Valor de Contribuição” do Quadro 71 do FIP (Cmpids 69, 70, 71, 72 e 73)

Das fontes acima é possível obter valores mensais de prêmios e contribuições por plano, no entanto, para o cálculo do módulo R.desp esses valores precisam ser agrupados por tipo de cobertura (sobrevivência ou outras) no período considerado, e, para isso, é preciso cruzar as informações dos planos com o cadastro dos produtos a partir do código do plano (plncodigo).

Aos valores totais de prêmios e contribuições para cada agrupamento (C.sobr e C.risco) são aplicados os fatores de risco definidos na tabela 1 do anexo VII.

Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados para obter o valor total do módulo, conforme estabelecido no caput do artigo 1º.

OBS: Embora a tabela 1 do anexo VII já apresente fatores reduzidos de risco para cálculo do submódulo R.desp, esses fatores não poderão ser utilizados até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.


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CRsubs Guias e Manuais de Orientações da Susep ao Mercado