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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 173, DE 10.07.2008

Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.

(Nota: Ementa alterada pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 11, inciso IV da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do Art. 64, inciso II, alínea “a” do Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, e considerando as competências dos incisos XXIII, XXXI, XLII do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e dos arts. 20, 22 e 35-A, inciso IV e parágrafo único da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, adota ad referendum, em 10 de julho de 2008, a seguinte Resolução Normativa e determina a sua publicação.

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS.

(Nota: Art. 1º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

Art. 2º - Fica instituída a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (DIOPS/ANS).

§1º - As Operadoras de Planos de Saúde devem utilizar a versão XML para envio do DIOPS/ANS.

§2º - O DIOPS/ANS versão XML e o respectivo Manual de Orientação, encontram-se disponíveis para download no sítio da ANS.

Art. 2º - A - As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a enviar eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS, a partir de junho de 2011, Relatório de Procedimentos Previamente Acordados sobre as informações econômico-financeiras transmitidas, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§1º- A obrigação prevista no “caput” refere-se apenas às informações do segundo trimestre de cada exercício.

(Notas: 1. Art. 2º-A e o parágrafo 1º alterados pela Resolução Normativa - RN nº 238, de 03.11.2010. - 2.  Parágrafo 1º  revogado pela Resolução normativa - RN nº 435, de 23.11.2018.)

§2º - O Relatório de Procedimentos Previamente Acordados deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(Notas: - 1 - Parágrafo 2º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 224, de 28.07.2010 - 2 - Sobre a emissão de Instrução Normativa - DIOPE, regulamentando os Procedimentos Previamente Acordados, vide Instrução Normativa - IN DIOPE nº 045, de 15.12.2017)

§3º - A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE fica autorizada a emitir Instrução Normativa regulamentando os Procedimentos Previamente Acordados que deverão ser objeto de realização por parte dos auditores independentes.

(Notas: Parágrafo 3º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 224, de 28.07.2010)

(Nota: Parágrafo 3º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 472, 29.09.2021)

Art. 2º-B Os procedimentos a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II e III.

§ 1º O Anexo I trata dos Procedimentos Previamente Acordados - PPA sobre as informações econômico-financeiras das operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS.

§ 2º O Anexo II trata dos Procedimentos Previamente Acordados - PPA sobre as informações econômico-financeiras das administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS.

§ 3º O Anexo III trata dos Procedimentos Previamente Acordados - PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos - FPR de fundos de investimentos.

Art. 2º-C O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I deve ser enviado pelas operadoras de planos de assistência à saúde, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPS-DOCS, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2022, inclusive.

§ 1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 100 (cem) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA.

§ 2º As demais operadoras de planos de assistência à saúde com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA referentes aos 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres.

Art. 2º-D O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo II deve ser enviado pelas administradoras de benefícios, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPS-DOCS, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2022, inclusive.

Art. 2º-E O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo III deve ser enviado pelas operadoras de planos de assistência à saúde e pelas administradoras de benefícios, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPS-DOCS, exclusivamente no caso em que tenha optado pela faculdade estabelecida no item 13.3 do Anexo III-A da RN 451, de 2020, referente a apuração do FPR de fundos de investimento.

(Nota: Arts. 2-B, 2-C, 2-D e 2-E incluídos pela Resolução Normativa - RN nº 472, 29.09.2021)

Art. 3º - O DIOPS/ANS versão XML deverá ser enviado nas seguintes datas:

I - em 2010:

a) primeiro trimestre até o dia 25 de maio de 2010;

b) segundo trimestre até o dia 25 de agosto de 2010;

c) terceiro trimestre até o dia 25 de novembro de 2010; e

d) quarto trimestre até o dia 31 de março de 2011;

II - a partir de 2011:

a) primeiro trimestre até o dia 15 de maio do mesmo exercício;

b) segundo trimestre até o dia 15 de agosto do mesmo exercício;

c) terceiro trimestre até o dia 15 de novembro do mesmo exercício; e

d) quarto trimestre até o dia 31 de março do exercício subseqüente.

(Nota: Os incisos I e II foram alterados pela Resolução Normativa - RN nº 212 de 18.01.2010. Revogados os incisos III e IV)

§1º - As Operadoras de Planos de Saúde deverão comunicar as eventuais modificação contratuais ou estatutárias por meio do DIOPS/ANS versão XML com o preenchimento dos dados cadastrais, bem como, encaminhar as alterações autenticadas, no prazo de trinta dias contado do seu registro no órgão competente.

§2º - As autogestões que operam por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, após o primeiro envio, somente devem enviar o DIOPS/ANS versão XML quando houver alteração cadastral, na forma do que dispõe o §1º deste artigo.

§1º As operadoras deverão comunicar, por meio do DIOPS/ANS versão XML para manutenção da regularidade do seu registro junto à ANS, as eventuais modificações:

I - de segmentação, nos termos definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - a href="/RDC%20nº 39""RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Plano de Assistência à Saúde; e

II - de municípios nos quais as autogestões disponibilizam e as demais modalidades de atuação de operadoras comercializam seus produtos, quando houver alteração.

§2º As autogestões que operam por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 1º.

(Nota: Parágrafos 1º e 2º  alterados pela Resolução normativa - RN nº 435, de 23.11.2018)

§3º As operadoras de planos de saúde que estiverem cumprindo plano de recuperação ou que estiverem sob regime de direção fiscal devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês subseqüente.

(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

§3º As operadoras de planos de saúde que estiverem sob regime de direção fiscal devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês subsequente.

(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 307, de 22.10.2012)

(Nota: Parágrafo 3º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 390, de 02.12.2015)

§4º - As Operadoras de Planos de Saúde devem enviar junto com o DIOPS/ANS versão XML referente ao primeiro trimestre o parecer de auditoria, juntamente com o relatório circunstanciado.

§4º As Operadoras de Planos de Saúde devem enviar junto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao primeiro trimestre, o relatório circunstanciado sobre deficiências de controle interno.

(Nota: Parágrafo 4º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 418, de 26.12.2016)

§4º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao primeiro trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, o relatório circunstanciado sobre deficiências de controle interno, ficando dispensadas do envio deste relatório as operadoras dispensadas do envio do DIOPS/ANS, conforme disposto no art. 3º-A.

(Nota: Parágrafo 4º alterado pela Resolução normativa - RN nº 435, de 23.11.2018)

§5º - As Demonstrações Financeiras de que trata o artigo 22 da Lei nº 9.656, de 1998, devem ser protocolizadas na ANS até o dia 31 de março do exercício subseqüente.

(Nota: Parágrafo 5º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 212, de 18.01.2010)

(Nota: Parágrafo 5º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 418, de 26.12.2016)

§6º As operadoras devem enviar em conjunto com o DIOPS/ANS versão XML, referente ao quarto trimestre, por meio do DIOPS-DOCS, as Demonstrações Financeiras completas do exercício, acompanhadas das Notas Explicativas, do Relatório dos Auditores Independentes e do Relatório da Administração, bem como, quando for o caso, o relatório de asseguração da Demonstração de Fluxo de Caixa e o relatório circunstanciado que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças - PROMOPREV.

(Nota: Parágrafo 6º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 435, de 23.11.2018)

Art. 3º-A - As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao primeiro, segundo e terceiro trimestres e do envio trimestral do demonstrativo dos fluxos de caixa previstos, nos incisos I e II e no parágrafo 3º do artigo anterior.

(Nota: Art. 3º-A alterado pela Resolução Normativa - RN nº 274, de 20.10.2011)

Art. 3º-A - As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres, salvo se estiverem sob regime de direção fiscal.

(Nota: Art. 3º-A alterado pela Resolução Normativa - RN nº 307, de 22.10.2012)

Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput”, a apuração do número de beneficiários deverá ser efetuada na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

(Nota: Parárafo único incluído pela Resolução Normativa - RN nº 243, de 16.12.2010)

Art. 4º - As Operadoras de Planos de Saúde somente poderão enviar o DIOPS/ANS versão XML por meio da rede mundial de computadores (Internet).

Art. 5º - Revogam-se a Resolução - RE nº 01, de 13 de fevereiro de 2001, a Resolução Normativa - RN nº 29, de 01 de abril de 2003 e a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE nº 03, de 18 de maio de 2005.

Art. O Anexo (Manual de Orientação) constitui parte integrante desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. O Manual de Orientação a que se refere o caput deste artigo se encontra disponível para consulta e cópia no sítio da ANS na rede mundial de computadores (http://www.ans.gov.br).

(Nota: Art. 6º  e parágrafo único revogados pela Resolução Normativa - RN nº 212, de 18.01.2010)

Art. 7º - A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fausto Pereira dos Santos

(DOU de 11.07.2008 - págs. 46 e 47 - Seção 1)

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III


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