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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 472, DE 29.09.2021

Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios; altera a RN nº 173, de 10 de julho de 2008, a RN nº 400, de 25 de fevereiro de 2016, e a RN nº 451, de 6 de março de 2020; e revoga a RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, a RN nº 435, de 23 de novembro de 2018, a RN nº 446, de 1º de novembro de 2019, e a Instrução Normativa - IN nº 45, de 15 de dezembro de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 30 da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 28 de setembro de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios, nos termos do seu Anexo; altera a RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, a RN nº 400, de 25 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos de acompanhamento econômico-financeiro das operadoras de planos privados de assistência à saúde e de monitoramento estratégico do mercado de saúde suplementar, e a RN nº 451, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de plano de assistência à saúde, e revoga a RN nº 227, de 19 de agosto de 2010, a RN nº 435, de 23 de novembro de 2018, a RN nº 446, de 1º de novembro de 2019, e a Instrução Normativa - IN nº 45, de 15 de dezembro de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

Parágrafo único. O Plano de Contas Padrão da ANS compreende o conjunto de normas, elenco de codificação, modelos de publicação das demonstrações financeiras e manual de contabilização dispostos, respectivamente, nos Capítulos I, II, III e IV do Anexo desta RN.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 173, de 2008, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-B Os procedimentos a serem realizados pelos auditores independentes estão definidos nos Anexos I, II e III.

§ 1º O Anexo I trata dos Procedimentos Previamente Acordados - PPA sobre as informações econômico-financeiras das operadoras de planos de assistência à saúde a serem informadas no DIOPS/ANS.

§ 2º O Anexo II trata dos Procedimentos Previamente Acordados - PPA sobre as informações econômico-financeiras das administradoras de benefícios a serem informadas no DIOPS/ANS.

§ 3º O Anexo III trata dos Procedimentos Previamente Acordados - PPA sobre cálculo de Fatores Ponderadores de Riscos - FPR de fundos de investimentos.

Art. 2º-C O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo I deve ser enviado pelas operadoras de planos de assistência à saúde, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPS-DOCS, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2022, inclusive.

§ 1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 100 (cem) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA.

§ 2º As demais operadoras de planos de assistência à saúde com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do envio do Relatório de PPA referentes aos 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres.

Art. 2º-D O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo II deve ser enviado pelas administradoras de benefícios, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPS-DOCS, a partir do primeiro trimestre do exercício social de 2022, inclusive.

Art. 2º-E O Relatório de PPA com os procedimentos definidos no Anexo III deve ser enviado pelas operadoras de planos de assistência à saúde e pelas administradoras de benefícios, eletronicamente, em conjunto com o DIOPS/ANS trimestral, por meio do DIOPS-DOCS, exclusivamente no caso em que tenha optado pela faculdade estabelecida no item 13.3 do Anexo III-A da RN 451, de 2020, referente a apuração do FPR de fundos de investimento."(NR)

(Nota: Art. 2º, revogado pela Resolução Normativa - RN nº 527, de 29.04.2022)

Art. 3º O Art. 19 da Resolução Normativa nº 400, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. Os trabalhos de Auditoria Independente devem ser conduzidos de acordo com as normas de auditoria - NBC TA, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

..........................................................

§ 3º É de responsabilidade das operadoras a certificação de que os seus Auditores Independentes atendem aos critérios de independência e competência estabelecidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade - CRC, pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 4º As operadoras devem obter dos seus Auditores Independentes, no ato da contratação e anualmente, no caso de manutenção, a comprovação documental atestando o integral atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação para realização dos trabalhos de Auditoria Independente, mantendo esse documento à disposição para eventual solicitação de envio por esta Agência por até 5 (cinco) anos.

§ 4º-A O responsável técnico pela auditoria contábil independente deverá possuir registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes - CNAI com aprovação em exame de qualificação técnica geral (QTG - Qualificação Técnica Geral), administrado pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

§ 4º-B Os auditores independentes deverão manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de pessoa física, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica, conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis. As operadoras devem obter dos seus auditores independentes, pelo menos uma vez ao ano, sua política de educação continuada com objetivo de comprovar o atendimento as diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

§ 4º-C A prática do rodízio de Auditores Independente deve ocorrer, no mínimo, a cada 5 (cinco) exercícios sociais, mediante substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe responsável pelos trabalhos de auditoria contábil independente.

§ 4º-D Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados relatórios de auditoria relativos a exercícios sociais completos aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31 de dezembro.

§ 4º-E O retorno à equipe para participar dos trabalhos de auditoria do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, apenas poderá ocorrer após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição.

§ 4º-F Não ocorrendo o rodízio da auditoria independente, as demonstrações financeiras auditadas pela equipe que deveria ter sido substituída conforme item 4.7.4 serão consideradas, para todos os fins, como não auditadas, ensejando o enquadramento da operadora no inciso III do Art. 11 da RN nº 400/2016, por apresentar desconformidade considerada relevante que compromete a avaliação da situação econômico-financeira.

§ 5º A ANS, ao verificar falhas e/ou irregularidades no trabalho executado pelos auditores independentes, incluindo as referentes às exigências de independência profissional, comunicará o fato ao Conselho Federal de Contabilidade por meio de ofício para possibilitar a apuração de responsabilidades e, se for o caso, a instauração do processo administrativo de fiscalização."(NR)

(Nota: art. 3º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 532, de 02.05.2022)

Art. 4º A Resolução Normativa nº 451, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo III-A

.............................................

13.3.1...........................................

d. Cálculo do FPR médio para cada fundo de investimento, considerando a exposição proporcional aferida no item (c) e os valores de FPR apresentados nos itens 12 e 13.7." (NR)

"Anexo III-B

................................................................

4............................................................

4.3. A partir de 1º de janeiro de 2022, aos totais de receitas de contraprestações de assistência à saúde emitidos referentes a contratos de planos de saúde na modalidade de preço pós-estabelecido deverá ser acrescido o valor absoluto das contas de recuperação por reembolso do contratante do total eventos/sinistros conhecidos ou avisados" (NR)

(Nota: Art. 4º, revogado pela Resolução Normativa - RN nº 526, de 29.04.2022)

Art. 5º Revogam-se:

I. O § 3º do Art. 2º-A da RN nº 173, de 2008, e a IN nº 45, de 15 de dezembro de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, a partir de 1º de abril de 2022; e

II. A RN nº 227, de 2010, a RN nº 435, de 2018, e a RN nº 446, de 2019.

Art. 6º Os dispositivos previstos nesta RN entram em vigor:

I. Uma semana após a sua publicação, quanto ao Art. 2º;

II. Em 1º de janeiro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO

(DOU de 06.10.2021 - pág. 98 a 166 - Seção 1)

CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

CAPÍTULO II - CODIFICAÇÃO DO PLANO DE CONTAS PADRÃO

CAPÍTULO III - MODELOS DE PUBLICAÇÃO

CAPÍTULO IV - MANUAL CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DO MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR

ARQUIVOS COM INDICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

RETIFICAÇÃO

Na Resolução Normativa - RN nº 472, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 190, em 6 de outubro de 2021, Seção 1, páginas 98 a 166:

No Capítulo I, após o item 6.3.6, onde se lê "O Relatório da Administração deve conter...", leia-se "6.3.7 - O Relatório da Administração deve conter..."

No Capítulo I, após o item 8.2.3.2, onde se lê "As provisões técnicas devem ser calculadas...", leia-se "8.2.4 - As provisões técnicas devem ser calculadas..."

No Capítulo III, onde se lê "MODELOS DE AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR", leia-se "MODELOS DE PUBLICAÇÃO"

No Anexo I, onde se lê:

"8.2 - Com base nos registros auxiliares analíticos de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a planos de saúde da operadora, informe os valores apurados para a data base e compare com os saldos contábeis constantes no balancete do mês base:

Contas

Saldo Contábil (1)

Registros Auxiliares (2)

Diferença (3)

Débitos a Prestadores de Serviços de Assistência à Saúde

     

Orientações:

(1) Conta 214119011

(2) Soma dos totais a pagar constantes nos registros auxiliares analíticos.

(3) Apuando-se diferença, solicitar a Administração da Operadora as explicações para a desconformidade.

Procedimento de auditoria

Procedimento de auditoria

Confrontar, para a amostra selecionada, a data de aviso apresentada na documentação inspecionada com a data de aviso apresentada nos registros auxiliares de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a plano de saúde, para os meses referente ao trimestre da data-base analisada.

Constatações do auditor:

8.3.4 - As contas médico-hospitalares ou odontológicas estão escrituradas na contabilmente de acordo com o Plano de Contas Padrão da ANS?

( ) Sim

( ) Não. Descrever e explicar as divergências existentes.

Procedimento de auditoria

Confrontar a codificação e a descrição das contas, das subcontas e dos desdobramentos dos subgrupos "214- Débitos com operações de assistência à saúde não relacionadas com planos de saúde da operadora" e "442-Outras despesas operacionais de assistência à saúde não relacionadas com plano de saúde da operadora", constantes no balancete da data-base em análise, com o manual de contabilidade.

Constatações do auditor:

Obter os registros auxiliares analíticos de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a plano de saúde, citados no procedimento 8.1, e comparar com os saldos contábeis da rubrica indicada no item (1) - Orientações e comparar com o quadro-resposta a esta questão.

Constatações do auditor:

8.3 - Com base nos controles gerenciais da Operadora, para a data-base analisada, selecione, aleatoriamente, 10 (dez) contas médico-hospitalares ou odontológicas e efetue os procedimentos a seguir:

Procedimento de auditoria

Com base nos registros auxiliares analíticos de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a plano de saúde, citados no procedimento 8.1, selecionar, aleatoriamente, 10 (dez) contas médico-hospitalares ou odontológicas.

8.3.1 - As contas médico-hospitalares ou odontológicas estão suportadas por documentos ou relatório de informações eletrônicas entre o prestador e a Operadora, em que conste a identificação do beneficiário, a data do atendimento, a descrição dos serviços prestados e a data do aviso (quando foi dado conhecimento à Operadora do atendimento realizado)?

( ) Sim

( ) Não. Descrever e explicar as divergências existentes.

Procedimento de auditoria

Para a amostra selecionada, confirmar se as contas médico-hospitalares ou odontológicas estão suportadas por documentos ou relatório de informações eletrônicas entre o prestador e a Operadora, em que conste a identificação do beneficiário e a data do aviso (quando foi dado conhecimento à Operadora do atendimento realizado).

Constatações do auditor:

8.3.2 - As contas médico-hospitalares ou odontológicas que já haviam sido pagas estão suportadas por documentos fiscais (RPA, nota fiscal, fatura ou outro documento fiscal válido)?

( ) Sim

( ) Não. Descrever e explicar as divergências existentes.

Procedimento de auditoria

Para a amostra selecionada, confirmar se as contas médico-hospitalares ou odontológicas que já haviam sido pagas estão suportadas por documentos fiscais (RPA, nota fiscal, fatura ou outro documento fiscal válido).

Constatações do auditor:

8.3.3 - As contas médico-hospitalares ou odontológicas foram contabilizadas (reconhecidas como despesa) no mês em que ocorreu o aviso, ou seja, quando a Operadora tomou conhecimento do gasto assistencial?

( ) Sim

( ) Não. Descrever e explicar as divergências existentes.

Procedimento de auditoria

Confrontar, para a amostra selecionada, a data de aviso apresentada na documentação inspecionada com a data de aviso apresentada nos registros auxiliares de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a plano de saúde, para os meses referente ao trimestre da data-base analisada.

Constatações do auditor:

Leia-se:

8.2 - Com base nos registros auxiliares analíticos de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a planos de saúde da operadora, informe os valores apurados para a data base e compare com os saldos contábeis constantes no balancete do mês base:

Contas

Saldo Contábil (1)

Registros Auxiliares (2)

Diferença (3)

Débitos a Prestadores de Serviços de Assistência à Saúde

     

Orientações:

(1) Conta 214119011

(2) Soma dos totais a pagar constantes nos registros auxiliares analíticos.

(3) Apuando-se diferença, solicitar a Administração da Operadora as explicações para a desconformidade.

Procedimento de auditoria

Obter os registros auxiliares analíticos de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a plano de saúde, citados no procedimento 8.1, e comparar com os saldos contábeis da rubrica indicada no item (1) - Orientações e comparar com o quadro-resposta a esta questão.

Constatações do auditor:

8.3 - Com base nos controles gerenciais da Operadora, para a data-base analisada, selecione, aleatoriamente, 10 (dez) contas médico-hospitalares ou odontológicas e efetue os procedimentos a seguir:

Procedimento de auditoria

Com base nos registros auxiliares analíticos de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a plano de saúde, citados no procedimento 8.1, selecionar, aleatoriamente, 10 (dez) contas médico-hospitalares ou odontológicas.

8.3.1 - As contas médico-hospitalares ou odontológicas estão suportadas por documentos ou relatório de informações eletrônicas entre o prestador e a Operadora, em que conste a identificação do beneficiário, a data do atendimento, a descrição dos serviços prestados e a data do aviso (quando foi dado conhecimento à Operadora do atendimento realizado)?

( ) Sim

( ) Não. Descrever e explicar as divergências existentes.

Procedimento de auditoria

Para a amostra selecionada, confirmar se as contas médico-hospitalares ou odontológicas estão suportadas por documentos ou relatório de informações eletrônicas entre o prestador e a Operadora, em que conste a identificação do beneficiário e a data do aviso (quando foi dado conhecimento à Operadora do atendimento realizado).

Constatações do auditor:

8.3.2 - As contas médico-hospitalares ou odontológicas que já haviam sido pagas estão suportadas por documentos fiscais (RPA, nota fiscal, fatura ou outro documento fiscal válido)?

( ) Sim

( ) Não. Descrever e explicar as divergências existentes.

Procedimento de auditoria

Para a amostra selecionada, confirmar se as contas médico-hospitalares ou odontológicas que já haviam sido pagas estão suportadas por documentos fiscais (RPA, nota fiscal, fatura ou outro documento fiscal válido).

Constatações do auditor:

8.3.3 - As contas médico-hospitalares ou odontológicas foram contabilizadas (reconhecidas como despesa) no mês em que ocorreu o aviso, ou seja, quando a Operadora tomou conhecimento do gasto assistencial?

( ) Sim

( ) Não. Descrever e explicar as divergências existentes.

Procedimento de auditoria

Confrontar, para a amostra selecionada, a data de aviso apresentada na documentação inspecionada com a data de aviso apresentada nos registros auxiliares de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a plano de saúde, para os meses referente ao trimestre da data-base analisada.

Constatações do auditor:

8.3.4 - As contas médico-hospitalares ou odontológicas estão escrituradas na contabilmente de acordo com o Plano de Contas Padrão da ANS?

( ) Sim

( ) Não. Descrever e explicar as divergências existentes.

Procedimento de auditoria

Confrontar a codificação e a descrição das contas, das subcontas e dos desdobramentos dos subgrupos "214- Débitos com operações de assistência à saúde não relacionadas com planos de saúde da operadora" e "442-Outras despesas operacionais de assistência à saúde não relacionadas com plano de saúde da operadora", constantes no balancete da data-base em análise, com o manual de contabilidade.

Constatações do auditor:

Obter os registros auxiliares analíticos de despesas de prestação de serviços médico-hospitalares ou odontológicos não relacionados a plano de saúde, citados no procedimento 8.1, e comparar com os saldos contábeis da rubrica indicada no item (1) - Orientações e comparar com o quadro-resposta a esta questão.

Constatações do auditor:"

(DOU de 07.10.2021 - págs. 80 e 81- Seção 1)

 


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