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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 528, DE 29.04.2022

Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 29 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios, nos termos do seu Anexo.

Parágrafo único. O Plano de Contas Padrão da ANS compreende o conjunto de normas, elenco de codificação, modelos de publicação das demonstrações financeiras e manual de contabilização dispostos, respectivamente, nos Capítulos I, II, III e IV do Anexo desta Resolução Normativa.

Art. 2º Revogam-se:

I - a Resolução Normativa nº 472, de 29 de setembro de 2021;

II - a Instrução Normativa nº 47, de 21 de julho de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras; e

III - a Súmula Normativa nº 18, de 21 de julho de 2011.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

(DOU de 06.05.2022 - págs. 103 a 167 - Seção 1)

ANEXO


RETIFICAÇÃO

Na Resolução Normativa nº 528, de 29 de abril de 2022, publicada em 6 de maio de 2022 na página 103 a 167, da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 85:

No Capítulo I, do Anexo, Onde se lê: "10.23 - CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

.1 - Uma provisão é um passivo de prazo ou valor incertos.

10.23.2 - Obrigação legal é uma obrigação que deriva de"

Leia-se: "10.23 - CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

10.23.1 Uma provisão é um passivo de prazo ou valor incertos.

10.23.2 Obrigação legal é uma obrigação que deriva de:".

No Capítulo IV, do Anexo Onde se lê: "6.2.3) Situação 3: Quando a Pessoa Jurídica contrata a Operadora "A" em preço pós-estabelecido (pagando contraprestação apenas em função do atendimento dos beneficiários + taxa de administração) e a Operadora "A" firma com a Operadora "B" compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários em preço pós-estabelecido (atendimento dos beneficiários + taxa de administração), para viabilizar o acesso de (alguns dos) seus beneficiários à rede da Operadora "B", a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:

O mesmo raciocínio deve ser utilizado para a Contribuição Social sobre Lucro Líquido, substituindo as contas específicas existentes para registrar a operação.

9) PROGRAMAS OU FUNDOS ESPECIAIS PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Com vistas a mitigar os riscos da operação de planos de saúde, algumas operadoras aderem a programas ou fundos especiais que têm como objeto o suporte ao custeio de despesas de assistência à saúde.

Esses programas ou fundos são formados por várias operadoras que buscam maior liquidez em determinadas situações previstas em seus contratos como garantia financeira de remidos, eventos indenizáveis relacionados a internações de alto custo ou procedimentos de alta complexidade, etc.

Em síntese, as operadoras contribuem com montantes financeiros prefixados e solicitam reembolso/ressarcimento junto ao programa ou fundo de eventos de alta severidade, que são efetivados em observância a limites e condições pactuadas em regulamento próprio.

Algumas operadoras são administradoras dos recursos financeiros coletados pelas demais junto ao fundo, atuando ainda na regulação das contas de forma a reduzi-la a um valor mais adequado, de acordo com conceitos ou critérios econômicos e médico-assistenciais.

Nas Operadora participante do programa/fundo a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:

1º) Pela cobrança da contribuição mensal do programa/fundo. Deve ser reconhecida na despesa os valores correspondentes à taxa de administração do programa/fundo e no ativo os valores destinados para reembolsos/ressarcimentos de contas:

D - 4413X9031 - Taxa de Administração

D - 1239X1082 - Créditos em Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência (pelo valor destinado para reembolsos/ressarcimentos de contas)

C - 2138X9082 - Débitos com Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência

2º) Pelo pagamento da contribuição e taxa de administração ao fundo:

D - 2138X9082 - Débitos com Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

3º) Pelo recebimento de reembolso/ressarcimento de contas junto ao programa/fundo:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1239X1082 - Créditos em Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência

Eventual saldo devedor da operadora com o programa/fundo deverá ser reclassificado para a conta 2138X9082 - Débitos com Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência, devendo ser imediatamente baixado quando ocorrer novo pagamento de contribuição pela operadora ao fundo/programa.

Nas operadoras que atuam na administração desses programas/fundos a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:

1º) Pela cobrança da contribuição mensal do programa/fundo. Deve ser reconhecida na despesa os valores correspondentes à taxa de administração do programa/fundo e no ativo os valores destinados para reembolsos/ressarcimentos de contas:

D - 1241X9082 - Créditos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas (pelo valor destinado para reembolsos/ressarcimentos de contas)

C - 332119021/332129021 - Taxa de Administração

C - 214889082 - Débitos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas de Assistência à Saúde

2º) Pelo recebimento da contribuição e taxa de administração ao fundo:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1241X9082 - Créditos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas

3º) Pelo Pagamento do reembolso/ressarcimento de contas às operadoras:

D - 214889082 - Débitos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas de Assistência à Saúde

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

Eventual saldo credor da operadora administradora do programa/fundo com alguma operadora participante deverá ser reclassificado para a conta 1241X9082 - Créditos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas, devendo ser imediatamente baixado quando ocorrer novo recebimento de contribuição pela operadora devedora ao fundo/programa.

Operadora A

1º) Pela contratação de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:

Sem lançamentos neste momento, uma vez que só haverá cobrança caso haja utilização dos beneficiários.

2º) Pela pactuação com a Operadora B do compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários em preço pós-estabelecido:

Sem lançamentos neste momento, uma vez que o pagamento à Operadora "B" ocorrerá apenas após utilização de seus beneficiários na rede.

Operadora B - Para operadora a cobertura deve ser reconhecida como preço pós-estabelecido (natureza da relação jurídica com a Operadora A)

3º) Pelo conhecimento dos eventos de beneficiários da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:

D - 411XX2081 - Despesa com Eventos/Sinistros

C - 2111X203X - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

4º) Pelo pagamento ao prestador do atendimento assistencial:

D - 2111X203X - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

5º) Pela cobrança de contraprestação pela corresponsabilidade assumida de atendimento dos beneficiários (da Operadora A) em preço pós-estabelecido, por conta dos atendimentos realizados:

D - 1234X2011 - Contraprestação Corresponsabilidade Assumida - Reembolso (valor correspondente a despesa com os eventos)

C - 411XX2084 - Recuperação por Reembolso do Contratante

D - 1234X2012 - Taxa de Administração

C - 3111X2086 - Taxa de Administração

D - 1234X2012 - Taxa de Administração

C - 3111X2087 - Receita de Diferença de Tabela (se o valor cobrado por procedimento for maior do que o valor pago ao prestador assistencial)

Operadora A - Para operadora a cobertura deve ser reconhecida como preço pós-estabelecido (natureza do contrato com a pessoa jurídica/beneficiário da Operadora A)

6º) Pela cobrança da contraprestação (da Operadora B) pela corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários:

D - 3117X20X3 - (-) Cobertura Assistencial com Preço Pós - Estabelecido com Corresponsabilidade Cedida em Preço Pós-estabelecido (valor correspondente a Taxa de Administração)

C - 2135X2011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Pós -Estabelecido

D - 4116X20X1 - Despesa com Eventos/Sinistros (valor correspondente ao custo do atendimento cobrado pela Operadora B)

C - 2135X2011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Pós -Estabelecido

7º) Pelo pagamento à Operadora B pela corresponsabilidade cedida:

D - 2135X2011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Pós-estabelecido

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

8º) Pela emissão da contraprestação de contratos de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:

D - 1231X201X - Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber (valor correspondente ao reembolso da despesa com os eventos)

C - 4116X20X4 - Recuperação por Reembolso do Contratante

D - 1231X2015 - Taxa de Administração

C - 3111X20X6 - Taxa de Administração

D - 1231X2015 - Taxa de Administração

C - 3111X20X7 - Receita de Diferença de Tabela (se o valor cobrado por procedimento for maior do que o valor pago ao prestador assistencial)

9º) Pelo recebimento da contraprestação paga pelo contratante:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1231X201X - Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber

C - 1231X2015 - Taxa de Administração

6.2.4) Situação 4: Quando a Pessoa Jurídica contrata a Operadora "A" em preço pós-estabelecido (pagando contraprestação apenas em função do atendimento dos beneficiários + taxa de administração) e a Operadora "A" firma com a Operadora

"B" compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários em preço preestabelecido (valor fixo per capita), para viabilizar o acesso de (alguns dos) seus beneficiários à rede da Operadora "B", a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:

Operadora A

1º) Pela contratação de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:

Sem lançamentos neste momento, uma vez que só haverá cobrança caso haja utilização dos beneficiários.

2º) Pela pactuação com a Operadora B do compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários em preço preestabelecido (deve ser reconhecida a natureza do contrato com a pessoa jurídica) :

D - 3117X20X1 - (-) Cobertura Assistencial com Preço Pós-estabelecido com Corresponsabilidade Cedida em Preço Preestabelecido

C - 2135X1011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Preestabelecido

3º) Pelo pagamento à Operadora B pela corresponsabilidade cedida:

D - 2135X1011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Preestabelecido

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

Operadora B - Para operadora a cobertura deve ser reconhecida como preço preestabelecido (natureza da relação jurídica com a Operadora A)

4º) Pela assunção de compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários (da Operadora A) em preço preestabelecido:

D - 1234X1011 - Contraprestação Corresponsabilidade Assumida

C - 2111X1012 - Provisão de Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG

5º) Pelo recebimento da contraprestação pela corresponsabilidade assumida:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1234X1011 - Contraprestação Corresponsabilidade Assumida

6º) Pela apropriação da contraprestação pela corresponsabilidade assumida de atendimento aos beneficiários da Operadora A em preço preestabelecido:

D - 2111X1012 - Provisão de Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG

C - 3111X1081 - Corresponsabilidade Assumida

7º) Pela apropriação da despesa dos eventos ocorridos e não avisados de beneficiários da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:

D - 4141X9011 - Provisão de Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados

C - 2111X1041 - Provisão de Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados

8º) Pelo conhecimento dos eventos de beneficiários da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:

D - 411XX1081 - Despesa com Eventos/Sinistros...

C - 2111X103X - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

9º) Pelo pagamento ao prestador do atendimento assistencial:

D - 2111X103X - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

Operadora A

10º) Pelo recebimento da informação da Operadora B do valor dos atendimentos assistenciais prestados aos beneficiários em corresponsabilidade (para fins de registro do atendimento em corresponsabilidade e para gerar cobrança para contrato em pós):

D - 4116X20X1 - Despesa com Eventos/Sinistros

C - 2111X1033 - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

D - 2111X1033 - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

C - 4116X20X1 - Despesa com Eventos/Sinistros

11º) Pela emissão da contraprestação de contratos de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:

D - 1231X201X - Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber

C - 3111X20XX - Contraprestação Emitida (valor correspondente a contraprestação em preço preestabelecido repassada para a Operadora B)

D - 1231X2015 - Taxa de Administração

C - 3111X20X6 - Taxa de Administração

12º) Pelo recebimento da contraprestação paga pelo contratante:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1231X201X - Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber

C - 1231X2016 - Taxa de Administração

7) REGISTRO DE PROVISÕES JUDICIAIS

De acordo com o CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, uma provisão é um passivo de prazo ou valor incertos.

Uma provisão deve ser reconhecida quando, e apenas quando:

a) uma entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de um evento passado;

b) é provável (ou seja, mais provável que sim do que não) que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos será necessária para liquidar a obrigação; e

c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação. Esse Pronunciamento Técnico ressalta que uma estimativa confiável não pode ser feita apenas em casos extremamente raros.

Em casos raros, não é claro se existe, ou não, uma obrigação presente.

Nesses casos, presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente se, levando em consideração toda a evidência disponível, é mais provável do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço.

Quando uma entidade está sujeita à obrigação legal é improvável que essa obrigação não seja reconhecida nas demonstrações contábeis. Uma obrigação originada em lei só poderá ser tratada como remota ou possível se houver um fato específico que suporte esse julgamento, por exemplo, uma jurisprudência pacificada.

Nenhum item registrado nas demonstrações contábeis como provisões tributárias será passível de baixa, à exceção da ocorrência de um fato novo, como julgamento da ação em transitado em julgado.

O lançamento contábil referente a provisões deve ser efetuado pela essência da operação, o fato de a operadora ter que liquidar uma obrigação, amigável ou judicialmente, não deve alterar o registro contábil no resultado das operadoras, esse conceito é o que preconiza a aplicação da essência econômica sobre a forma jurídica.

Se a operadora estiver discutindo uma ação judicial e o tema for horas-extras, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 461219015 - Despesas com Empregados - Reclamações Trabalhistas

C - 215319013/235329013 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Trabalhistas.

Se a operadora estiver discutindo uma ação judicial de um imóvel em que seja locatária, cujo tema for, por exemplo, reajuste de contrato de locação, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 463119011 - Despesas com Localização e Manutenção - Aluguel

C - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis

Se a operadora estiver discutindo uma dívida tributária, deverá registrar essa ação como:

D - 321 Tributos diretos de operações com planos de Assistência a Saúde da Operadora ou 322 Tributos diretos de outras atividades de assistência a saúde ou 465 Despesas com Tributos

C - 215319011/235329011 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Tributárias

Se a operadora estiver discutindo judicialmente o pagamento de um evento, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 4111 - Despesas com Eventos ou Sinistros a Liquidar

C - 21111103/21111103/23111102/23111103 - Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar

Se a operadora estiver discutindo judicialmente o pagamento de danos morais relacionados a um beneficiário e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 4413X9042 - Despesa com Provisão para Contingências

C - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis

Se a operadora estiver discutindo uma ação judicial e o tema for vínculo com serviços de terceiros não relacionado à prestação dos serviços assistenciais, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 462119016 - Remuneração por Serviços de Terceiros - Reclamações Judiciais

C - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis

Se a operadora perder a ação judicial e for realizar o pagamento de danos morais relacionados a um beneficiário e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar a reversão e lançar a despesa de fato como:

1º) Pela reversão da Provisão:

D - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis

C - 4413X9043 - (-) Reversão de Provisão para Contingências

2º) Pelo pagamento efetivo do beneficiário como perda:

D - 4413X9041 - Despesas com Eventos/ Sinistros não cobertos

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

Não existem despesas com ações judiciais genéricas, a contabilidade sempre requer uma informação qualitativa das despesas incorridas na operadora. Se fosse admitida a expressão genérica e uma operadora discutisse o pagamento de todos os seus eventos, a sinistralidade da operadora seria nula, o que não faria nenhum sentido em termos de informação econômica.

8) REGISTRO DE IMPOSTO DE RENDA E CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO

As operadoras que são tributadas com base no lucro real, antecipam imposto durante o ano par apurar o valor real devido na data base de 31/12.

Os valores devidos apurados parcialmente no mês são registrados da seguinte forma:

D - 611119011 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

C - 216119011 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a Pagar

D - 611219011 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

C - 216119021 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a Pagar

Os valores antecipados ao longo do exercício social devem ser registrados da seguinte forma:

D - 216119012 - (-) Antecipação do IRPJ

C - Banco ou Caixa

D - 216119022- (-) Antecipação de CSLL

C - Banco ou Caixa

Essa antecipação deve ser registrada como redutora do passivo até o limite do saldo da conta 216119011 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a Pagar. Se a antecipação ultrapassar o valor do imposto apurado, a diferença deve ser registrada na conta 126119013 - Antecipações de Imposto de Renda - Ativo Circulante.",

Leia-se: "6.2.3) Situação 3: Quando a Pessoa Jurídica contrata a Operadora "A" em preço pós-estabelecido (pagando contraprestação apenas em função do atendimento dos beneficiários + taxa de administração) e a Operadora "A" firma com a Operadora "B" compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários em preço pós-estabelecido (atendimento dos beneficiários + taxa de administração), para viabilizar o acesso de (alguns dos) seus beneficiários à rede da Operadora "B", a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:

Operadora A

1º) Pela contratação de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:

Sem lançamentos neste momento, uma vez que só haverá cobrança caso haja utilização dos beneficiários.

2º) Pela pactuação com a Operadora B do compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários em preço pós-estabelecido:

Sem lançamentos neste momento, uma vez que o pagamento à Operadora "B" ocorrerá apenas após utilização de seus beneficiários na rede.

Operadora B - Para operadora a cobertura deve ser reconhecida como preço pós-estabelecido (natureza da relação jurídica com a Operadora A)

3º) Pelo conhecimento dos eventos de beneficiários da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:

D - 411XX2081 - Despesa com Eventos/Sinistros

C - 2111X203X - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

4º) Pelo pagamento ao prestador do atendimento assistencial:

D - 2111X203X - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

5º) Pela cobrança de contraprestação pela corresponsabilidade assumida de atendimento dos beneficiários (da Operadora A) em preço pós-estabelecido, por conta dos atendimentos realizados:

D - 1234X2011 - Contraprestação Corresponsabilidade Assumida - Reembolso (valor correspondente a despesa com os eventos)

C - 411XX2084 - Recuperação por Reembolso do Contratante

D - 1234X2012 - Taxa de Administração

C - 3111X2086 - Taxa de Administração

D - 1234X2012 - Taxa de Administração

C - 3111X2087 - Receita de Diferença de Tabela (se o valor cobrado por procedimento for maior do que o valor pago ao prestador assistencial)

Operadora A - Para operadora a cobertura deve ser reconhecida como preço pós-estabelecido (natureza do contrato com a pessoa jurídica/beneficiário da Operadora A)

6º) Pela cobrança da contraprestação (da Operadora B) pela corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários:

D - 3117X20X3 - (-) Cobertura Assistencial com Preço Pós - Estabelecido com Corresponsabilidade Cedida em Preço Pós-estabelecido (valor correspondente a Taxa de Administração)

C - 2135X2011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Pós -Estabelecido

D - 4116X20X1 - Despesa com Eventos/Sinistros (valor correspondente ao custo do atendimento cobrado pela Operadora B)

C - 2135X2011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Pós -Estabelecido

7º) Pelo pagamento à Operadora B pela corresponsabilidade cedida:

D - 2135X2011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Pós-estabelecido

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

8º) Pela emissão da contraprestação de contratos de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:

D - 1231X201X - Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber (valor correspondente ao reembolso da despesa com os eventos)

C - 4116X20X4 - Recuperação por Reembolso do Contratante

D - 1231X2015 - Taxa de Administração

C - 3111X20X6 - Taxa de Administração

D - 1231X2015 - Taxa de Administração

C - 3111X20X7 - Receita de Diferença de Tabela (se o valor cobrado por procedimento for maior do que o valor pago ao prestador assistencial)

9º) Pelo recebimento da contraprestação paga pelo contratante:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1231X201X - Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber

C - 1231X2015 - Taxa de Administração

6.2.4) Situação 4: Quando a Pessoa Jurídica contrata a Operadora "A" em preço pós-estabelecido (pagando contraprestação apenas em função do atendimento dos beneficiários + taxa de administração) e a Operadora "A" firma com a Operadora "B" compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários em preço preestabelecido (valor fixo per capita), para viabilizar o acesso de (alguns dos) seus beneficiários à rede da Operadora "B", a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:

Operadora A

1º) Pela contratação de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:

Sem lançamentos neste momento, uma vez que só haverá cobrança caso haja utilização dos beneficiários.

2º) Pela pactuação com a Operadora B do compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários em preço preestabelecido (deve ser reconhecida a natureza do contrato com a pessoa jurídica) :

D - 3117X20X1 - (-) Cobertura Assistencial com Preço Pós-estabelecido com Corresponsabilidade Cedida em Preço Preestabelecido

C - 2135X1011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Preestabelecido

3º) Pelo pagamento à Operadora B pela corresponsabilidade cedida:

D - 2135X1011 - Intercâmbio a Pagar de Corresponsabilidade Cedida - Preço Preestabelecido

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

Operadora B - Para operadora a cobertura deve ser reconhecida como preço preestabelecido (natureza da relação jurídica com a Operadora A)

4º) Pela assunção de compromisso de corresponsabilidade para atendimento dos beneficiários (da Operadora A) em preço preestabelecido:

D - 1234X1011 - Contraprestação Corresponsabilidade Assumida

C - 2111X1012 - Provisão de Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG

5º) Pelo recebimento da contraprestação pela corresponsabilidade assumida:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1234X1011 - Contraprestação Corresponsabilidade Assumida

6º) Pela apropriação da contraprestação pela corresponsabilidade assumida de atendimento aos beneficiários da Operadora A em preço preestabelecido:

D - 2111X1012 - Provisão de Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG

C - 3111X1081 - Corresponsabilidade Assumida

7º) Pela apropriação da despesa dos eventos ocorridos e não avisados de beneficiários da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:

D - 4141X9011 - Provisão de Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados

C - 2111X1041 - Provisão de Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados

8º) Pelo conhecimento dos eventos de beneficiários da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:

D - 411XX1081 - Despesa com Eventos/Sinistros...

C - 2111X103X - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

9º) Pelo pagamento ao prestador do atendimento assistencial:

D - 2111X103X - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

Operadora A

10º) Pelo recebimento da informação da Operadora B do valor dos atendimentos assistenciais prestados aos beneficiários em corresponsabilidade (para fins de registro do atendimento em corresponsabilidade e para gerar cobrança para contrato em pós):

D - 4116X20X1 - Despesa com Eventos/Sinistros

C - 2111X1033 - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

D - 2111X1033 - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores

C - 4116X20X1 - Despesa com Eventos/Sinistros

11º) Pela emissão da contraprestação de contratos de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:

D - 1231X201X - Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber

C - 3111X20XX - Contraprestação Emitida (valor correspondente a contraprestação em preço preestabelecido repassada para a Operadora B)

D - 1231X2015 - Taxa de Administração

C - 3111X20X6 - Taxa de Administração

12º) Pelo recebimento da contraprestação paga pelo contratante:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1231X201X - Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber

C - 1231X2016 - Taxa de Administração

7) REGISTRO DE PROVISÕES JUDICIAIS

De acordo com o CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, uma provisão é um passivo de prazo ou valor incertos.

Uma provisão deve ser reconhecida quando, e apenas quando:

a) uma entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de um evento passado;

b) é provável (ou seja, mais provável que sim do que não) que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos será necessária para liquidar a obrigação; e

c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação. Esse Pronunciamento Técnico ressalta que uma estimativa confiável não pode ser feita apenas em casos extremamente raros.

Em casos raros, não é claro se existe, ou não, uma obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente se, levando em consideração toda a evidência disponível, é mais provável do que não que existe uma obrigação presente na data do balanço.

Quando uma entidade está sujeita à obrigação legal é improvável que essa obrigação não seja reconhecida nas demonstrações contábeis. Uma obrigação originada em lei só poderá ser tratada como remota ou possível se houver um fato específico que suporte esse julgamento, por exemplo, uma jurisprudência pacificada.

Nenhum item registrado nas demonstrações contábeis como provisões tributárias será passível de baixa, à exceção da ocorrência de um fato novo, como julgamento da ação em transitado em julgado.

O lançamento contábil referente a provisões deve ser efetuado pela essência da operação, o fato de a operadora ter que liquidar uma obrigação, amigável ou judicialmente, não deve alterar o registro contábil no resultado das operadoras, esse conceito é o que preconiza a aplicação da essência econômica sobre a forma jurídica.

Se a operadora estiver discutindo uma ação judicial e o tema for horas-extras, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 461219015 - Despesas com Empregados - Reclamações Trabalhistas

C - 215319013/235329013 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Trabalhistas.

Se a operadora estiver discutindo uma ação judicial de um imóvel em que seja locatária, cujo tema for, por exemplo, reajuste de contrato de locação, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 463119011 - Despesas com Localização e Manutenção - Aluguel

C - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis

Se a operadora estiver discutindo uma dívida tributária, deverá registrar essa ação como:

D - 321 Tributos diretos de operações com planos de Assistência a Saúde da Operadora ou 322 Tributos diretos de outras atividades de assistência a saúde ou 465 Despesas com Tributos

C - 215319011/235329011 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Tributárias

Se a operadora estiver discutindo judicialmente o pagamento de um evento, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 4111 - Despesas com Eventos ou Sinistros a Liquidar

C - 21111103/21111103/23111102/23111103 - Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar

Se a operadora estiver discutindo judicialmente o pagamento de danos morais relacionados a um beneficiário e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 4413X9042 - Despesa com Provisão para Contingências

C - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis

Se a operadora estiver discutindo uma ação judicial e o tema for vínculo com serviços de terceiros não relacionado à prestação dos serviços assistenciais, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:

D - 462119016 - Remuneração por Serviços de Terceiros - Reclamações Judiciais

C - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis

Se a operadora perder a ação judicial e for realizar o pagamento de danos morais relacionados a um beneficiário e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar a reversão e lançar a despesa de fato como:

1º) Pela reversão da Provisão:

D - 215319012/235329012 - Provisões para Ações Judiciais - Ações Cíveis

C - 4413X9043 - (-) Reversão de Provisão para Contingências

2º) Pelo pagamento efetivo do beneficiário como perda:

D - 4413X9041 - Despesas com Eventos/ Sinistros não cobertos

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

Não existem despesas com ações judiciais genéricas, a contabilidade sempre requer uma informação qualitativa das despesas incorridas na operadora. Se fosse admitida a expressão genérica e uma operadora discutisse o pagamento de todos os seus eventos, a sinistralidade da operadora seria nula, o que não faria nenhum sentido em termos de informação econômica.

8) REGISTRO DE IMPOSTO DE RENDA E CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO

As operadoras que são tributadas com base no lucro real, antecipam imposto durante o ano par apurar o valor real devido na data base de 31/12.

Os valores devidos apurados parcialmente no mês são registrados da seguinte forma:

D - 611119011 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica

C - 216119011 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a Pagar

D - 611219011 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

C - 216119021 - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido a Pagar

Os valores antecipados ao longo do exercício social devem ser registrados da seguinte forma:

D - 216119012 - (-) Antecipação do IRPJ

C - Banco ou Caixa

D - 216119022- (-) Antecipação de CSLL

C - Banco ou Caixa

Essa antecipação deve ser registrada como redutora do passivo até o limite do saldo da conta 216119011 - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a Pagar. Se a antecipação ultrapassar o valor do imposto apurado, a diferença deve ser registrada na conta 126119013 - Antecipações de Imposto de Renda - Ativo Circulante.

O mesmo raciocínio deve ser utilizado para a Contribuição Social sobre Lucro Líquido, substituindo as contas específicas existentes para registrar a operação.

9) PROGRAMAS OU FUNDOS ESPECIAIS PARA CUSTEIO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Com vistas a mitigar os riscos da operação de planos de saúde, algumas operadoras aderem a programas ou fundos especiais que têm como objeto o suporte ao custeio de despesas de assistência à saúde.

Esses programas ou fundos são formados por várias operadoras que buscam maior liquidez em determinadas situações previstas em seus contratos como garantia financeira de remidos, eventos indenizáveis relacionados a internações de alto custo ou procedimentos de alta complexidade, etc.

Em síntese, as operadoras contribuem com montantes financeiros prefixados e solicitam reembolso/ressarcimento junto ao programa ou fundo de eventos de alta severidade, que são efetivados em observância a limites e condições pactuadas em regulamento próprio.

Algumas operadoras são administradoras dos recursos financeiros coletados pelas demais junto ao fundo, atuando ainda na regulação das contas de forma a reduzi-la a um valor mais adequado, de acordo com conceitos ou critérios econômicos e médico-assistenciais.

Nas Operadora participante do programa/fundo a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:

1º) Pela cobrança da contribuição mensal do programa/fundo. Deve ser reconhecida na despesa os valores correspondentes à taxa de administração do programa/fundo e no ativo os valores destinados para reembolsos/ressarcimentos de contas:

D - 4413X9031 - Taxa de Administração

D - 1239X1082 - Créditos em Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência (pelo valor destinado para reembolsos/ressarcimentos de contas)

C - 2138X9082 - Débitos com Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência

2º) Pelo pagamento da contribuição e taxa de administração ao fundo:

D - 2138X9082 - Débitos com Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

3º) Pelo recebimento de reembolso/ressarcimento de contas junto ao programa/fundo:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1239X1082 - Créditos em Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência

Eventual saldo devedor da operadora com o programa/fundo deverá ser reclassificado para a conta 2138X9082 - Débitos com Programas ou Fundos para Custeio de Despesas de Assistência, devendo ser imediatamente baixado quando ocorrer novo pagamento de contribuição pela operadora ao fundo/programa.

Nas operadoras que atuam na administração desses programas/fundos a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:

1º) Pela cobrança da contribuição mensal do programa/fundo. Deve ser reconhecida na despesa os valores correspondentes à taxa de administração do programa/fundo e no ativo os valores destinados para reembolsos/ressarcimentos de contas:

D - 1241X9082 - Créditos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas (pelo valor destinado para reembolsos/ressarcimentos de contas)

C - 332119021/332129021 - Taxa de Administração

C - 214889082 - Débitos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas de Assistência à Saúde

2º) Pelo recebimento da contribuição e taxa de administração ao fundo:

D - 121319011 - Bancos Conta Movimento

C - 1241X9082 - Créditos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas

3º) Pelo Pagamento do reembolso/ressarcimento de contas às operadoras:

D - 214889082 - Débitos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas de Assistência à Saúde

C - 121319011 - Bancos Conta Movimento

Eventual saldo credor da operadora administradora do programa/fundo com alguma operadora participante deverá ser reclassificado para a conta 1241X9082 - Créditos com Administração de Programas ou Fundos de Custeio de Despesas, devendo ser imediatamente baixado quando ocorrer novo recebimento de contribuição pela operadora devedora ao fundo/programa."

(DOU de 13.05.2022 - págs. 131 a 134 - Seção 1)

 


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