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CIRCULAR SUSEP Nº 461, DE 31.01.2013

Dispõe sobre as parcelas dos depósitos judiciais e os custos de aquisição diferidos que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos Arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no caput do Art. 2º e Arts. 5º e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o disposto no Art. 13 da Resolução CNSP nº 226, de 6 de dezembro de 2010, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.004771/2012-23,

Resolve:

Nota da Editora: Sobre o assunto vide também Orientações da SUSEP ao Mercado.

Art. 1º - As sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais podem deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de depósitos judiciais e os custos de aquisição diferidos, conforme estabelecido nesta Circular.

Art. 2º - Podem ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores:

I - as parcelas dos depósitos judiciais relacionadas às provisões técnicas; e

II - os custos de aquisição diferidos referentes às despesas de corretagem diretamente relacionadas ao valor do prêmio comercial e diferidas de acordo com a vigência de cada risco.

§1º - O disposto no inciso I é aplicável também às sociedades de capitalização.

§2º - O valor da parcela descrita no inciso I não pode exceder o montante do sinistro pendente de liquidação correspondente, líquido do ativo de resseguro ou retrocessão redutor, definido de acordo com regulamentação específica.

§3º - Os valores descritos no inciso II abrangem exclusivamente os montantes decorrentes de despesas efetivamente liquidadas.

§4º - Excepcionalmente para os seguros de garantia estendida na modalidade extensão de garantia, os custos de aquisição diferidos referentes às despesas com estipulante efetivamente liquidadas, diretamente relacionadas ao valor do prêmio comercial e diferidas de acordo com a vigência de cada risco podem ser oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores.

Art. 3º - Fica revogado o Art. 6º da Circular SUSEP nº 366, de 28 de maio de 2008.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Luciano Portal Santanna

(DOU de 18.02.2012 - pág. 44 - Seção 1)


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Ativos Garantidores Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Provisões Técnicas