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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 089, DE 15.02.2005

Dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do Art. 9º e o §2º do Art. 26, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, bem como o disposto no inciso XXXVIII do Art. 4º, no Art. 10, inciso II e nos Arts. 17 a 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e atendendo a determinação da Instrução Normativa nº 3, de 12 de fevereiro de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, em reunião realizada em 27 de janeiro de 2005, e considerando a necessidade de revisão das normas que regem o recebimento e a arrecadação das receitas da ANS, bem como o objetivo de sistematizar os procedimentos e padronizar documentos, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - A arrecadação das receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na forma do estabelecido no Art. 17 da Lei nº 9.961, de 2000, obedecerá as disposições desta Resolução Normativa e seus respectivos Anexos.

Art. 2º - O recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, bem como das demais receitas da ANS se dará mediante preenchimento e pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço www.ans.gov.br.

Parágrafo único - Não será possível efetuar o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar via formulário “Guia de Depósito”, modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.

Art. 3º - Meramente para os efeitos desta Resolução e para fins de emissão da GRU, o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar será efetuado mediante a utilização das seguintes siglas:

I - por Plano de Assistência à Saúde - TPS;

II - por Registro de Produto - TRP;

III - por Alteração de Dados de Produto - TAP;

IV - por Registro de Operadora - TRO;

V - por Alteração de Dados de Operadora - TAO;

VI - por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC;

VII - Desconto por Cobertura Médico-Hospitalar-Odontológica - DC;

VIII - Desconto por Abrangência Geográfica dos Planos - DAG.

Art. 4º - A Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS, tem como determinantes a quantidade de beneficiários, a cobertura e a área de abrangência geográfica dos planos de assistência à saúde, bem como a segmentação/classificação da Operadora, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.

Art. 5º - A TPS deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

Art. 6º - A TPS será devida à base de R$ 2,00 (dois reais) por beneficiário por ano, ou R$0,50 (cinqüenta centavos de real) por beneficiário por trimestre.

§1º - A TPS será calculada pela média aritmética do número de beneficiários no último dia do mês, considerados os 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, conforme Anexo I desta Resolução.

§2º - Para efeito de cálculo da TPS, será considerado o total de beneficiários aferido no último dia útil de cada mês, devendo ser excluído, para fins de base de cálculo, o total de beneficiários maiores de 60 (sessenta) anos, bem como aqueles que completarem 60 (sessenta) anos no trimestre considerado.

§3º - No cálculo da TPS, as operadoras farão jus aos descontos previstos nos incisos VII e VIII do Art. 3º, conforme Tabelas I e II constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 7º - As operadoras de planos de assistência à saúde que tenham número de beneficiários inferior a vinte mil ou que se enquadrem nos segmentos/classificação abaixo relacionados, conforme disposto na RDC nº 39, de 2000, farão jus a um desconto de 30% (trinta por cento), a ser aplicado sobre o montante devido da TPS:

I - Autogestão por Departamento de Recursos Humanos;

II - Filantropia; ou

III - que despendam, em sua rede própria, mais de 60% (sessenta por cento) do custo assistencial relativos aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestem ao menos 30% (trinta por cento) de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, ou seja, que estejam classificadas no segmento SPP/SUS.

Art. 8º - As operadoras que operam exclusivamente planos odontológicos farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o montante devido da TPS.

Art. 9º - Os descontos previstos nos artigos 7º e 8º não serão calculados de forma cumulativa.

Art. 10 - As operadoras com número de beneficiários inferior a 20 (vinte)mil poderão optar pelo recolhimento da TPS em parcela única, realizado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de março, fazendo jus a um desconto de 5% (cinco por cento) sobre a TPS final a ser recolhida.

Parágrafo único - A opção de pagamento em parcela única deverá ser indicada no campo “Cota Única” na Tela “Sistema de Cálculo e Emissão da GRU” disponibilizada na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.

Art.11 - A operadora que efetuar o recolhimento da taxa de saúde suplementar após o vencimento não fará jus aos descontos previstos nesta Resolução.

Art. 12 - A TSS não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;

(Nota: Inciso I alterado  pela Resolução Normativa-RN nº 101, de 03.06.2005)

II - multa de mora de 10% (dez por cento).

Art. 13 - Todos os cálculos da TSS serão efetuados eletronicamente, com o preenchimento pela operadora da tela “Sistema de Cálculo e Emissão da GRU”, disponibilizada na Internet no endereço: http://www.ans.gov.br.

§1º - Após a inserção dos dados junto ao sistema, será emitida automaticamente a GRU para recolhimento da TPS.

§2º - Para efeito de cálculo da TPS, as operadoras deverão considerar o mês de seu registro junto à ANS, independentemente do número de produtos e/ou de beneficiários e preencher a Tela “Sistema de Cálculo e Emissão da GRU”.

§3º - Para as operadoras que não tiverem sido devidamente registradas na ANS, o cálculo da TPS terá por base o início da atividade da operadora no mercado de saúde suplementar.

§4º - No enquadramento de planos de assistência à saúde comercializados anteriormente a 2 de janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independentemente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.

§5º - As informações prestadas pelas operadoras, na forma do disposto no “caput” deste artigo, poderão, a qualquer tempo e por decisão da ANS, ser objeto de auditoria contábil e atuarial, realizada por auditores independentes cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

Art. 14 - As Taxas por Atos de Saúde Suplementar - TRP, TAP, TRO, TAO e TRC - definidas no Art. 3º e constantes do Anexo III desta Resolução, deverão ser recolhidas através da GRU e terão por base o valor estabelecido pela legislação vigente na data do fato gerador.

Art. 15 - As operadoras que ainda não recolheram a TRO e/ou TRP ficam obrigadas a fazê-lo no curso dos processos para obtenção da autorização de funcionamento dispostos pela RN nº 85/04.

Art. 16 - Ficam isentas de recolhimento da TAO relativa a alterações de dados referentes à operadora, as alterações de número de telefone, fax, endereço para correspondência, endereço de e-mail (internet) da operadora e do representante, indicação do contador, auditor independente e atuário.

Parágrafo único. Os atos que alterem nome fantasia, endereço da sede da Operadora ou representante legal e/ou representante junto à ANS observarão os valores do Anexo IV desta Resolução, de acordo com o previsto no Art. 20, §4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

(Nota: Parágrafo único alterado pela Resolução Normativa-RN nº 101, de 03.06.2005)

Art. 17 - Ficam isentas de recolhimento da TAP, as alterações de dados de produtos relativas às situações previstas no inciso III do Art. 22 da RN nº 85/04.

Parágrafo único - Para se habilitar às isenções previstas no “caput” deste artigo, a operadora deverá,no processo específico, enviar declaração formal de que não haverá alteração na contraprestação pecuniária devida pelo beneficiário.

Art. 17-A - Também estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados do produto, conforme autoriza o Art. 20, §4º, da Lei nº 9.961, de 2000:

I - A alteração da relação com a entidade hospitalar (indireta/direta);

II - A informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora responsável pela contratação direta do prestador hospitalar;

III - As atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares vinculados aos planos de saúde da operadora, inclusive as motivadas por encerramento das atividades.

(Nota: Art. 17-A incluído pela Resolução Normativa-RN nº 101, de 03.06.2005)

Art. 18 - O recolhimento da TAP nos processos de rede hospitalar será feito por registro indicado para alteração.

§1º - Quando o pedido de alteração de dados de produto envolver movimentação de prestador hospitalar que também é contratado de forma indireta por outras operadoras, deverá ser recolhida TAP pela operadora que mantém a relação direta com o prestador, satisfeitos os requisitos do Art. 20, §4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

§2º - O recolhimento da TAP por essas operadoras que contratam indiretamente o prestador observará os valores indicados no Anexo V desta Resolução.

(Nota: Parágrafo 1º alterado e parágrafo 2º revogado pela Resolução Normativa - RN nº 179, de 04.12.2008)

§3º - Quando o pedido de alteração for de prestador hospitalar vinculado à rede de serviços próprios ou contratados da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no Art. 12 da Lei nº 9.656/98 à todos produtos em operação, conforme disposto no §1º do Art. 13 da RN nº 85, de 07 de dezembro de 2004, o recolhimento da TAP por registro de produto será no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) satisfeitos os requisitos do Art. 20, §4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

(Nota: Parágrafo 3º incluído pela Resolução Normativa - RN nº 101, de 03.06.2005)

(Nota: Parágrafo 3º revogado pela Resolução Normativa nº 356, de 03.10.2014)

Art. 19 - Os comprovantes de recolhimento relativos às taxas referidas no artigo 14 desta resolução, recolhidas anteriormente à data de vigência desta Resolução, cujos requerimentos não tenham sido postados/protocolizados, poderão ser encaminhados à ANS para fins de devolução ou compensação dos respectivos valores, observado o disposto no Art. 26, desta Resolução e mediante requerimento formal da operadora.

§1º - Não serão objeto de devolução ou compensação os valores recolhidos referentes às Taxas previstas no “caput” deste artigo, caso já tenha sido exercido o poder de polícia da ANS.

§2º - A operadora deverá informar, no requerimento, o código constante do campo “Nosso Número” do Documento de Arrecadação de Receitas da ANS - DANS ou GRU recolhida.

Art. 20 - As operadoras com menos de vinte mil beneficiários farão jus a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores constantes no Anexo III desta Resolução.

Art. 21 - O recolhimento de multas, na forma estabelecida pela Resolução - RDC nº 24, de 3 de junho de 2000; pelo §1º do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 2000; e pelo §6º do Art. 19 da Lei nº 9.656, de 1998, deverá ser efetuado por meio da correspondente GRU, a ser emitida pela Diretoria de Gestão, com base em informações geradas pela Diretoria de Fiscalização e, remetida à operadora, por via postal, até que haja disponibilização de sistema que permita emissão eletrônica da GRU pela própria Operadora.

Parágrafo único - As multas aplicadas na forma do disposto no “caput” deste artigo, terão seu valor líquido e certo e sua data de vencimento expressos na correspondente GRU.

Art. 22 - A operadora que não comprovar o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de processo administrativo ou judicial, sujeitar-se á:

I - Inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;

II - Inscrição na Dívida Ativa da ANS.

Art. 23 - O pagamento do valor(es) constante(s) da GRU poderá ser efetuado em qualquer agência bancária integrante do Sistema Nacional de Compensação.

§1º - O pagamento em cheque, de qualquer praça, será aceito desde que emitido pela própria operadora e no valor estabelecido na GRU.

§2º - A quitação da GRU dar-se-á após a compensação do respectivo cheque.

§3º - Os valores vencidos e não pagos serão cobrados, administrativa ou judicialmente, de acordo com os Termos da RN nº 46, de 4 de setembro de 2003.

Art. 24 - Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar e das multas pecuniárias poderão ser parcelados, na forma do disposto na Resolução Normativa - RN nº 4 de 19 de abril de 2002.

Art. 25 - Poderá ser requerida a devolução/compensação de valores decorrentes de qualquer receita da ANS, resguardadas as condições previstas no Art. 19 desta Resolução, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo efetuado de forma indevida, ou maior que o devido;

II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, em razão de processo administrativo ou judicial.

Art. 26 - A devolução/compensação de valores pagos ou recolhidos indevidamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, estará condicionada à apresentação de requerimento pela operadora, devidamente justificado e protocolado na Sede da ANS, acompanhado de cópia do respectivo DANS comprovante de recolhimento.

§1º - O requerimento deverá conter, além da justificativa, a base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir devolver/compensar.

§2º - No requerimento deverão constar ainda, para fins de identificação da operadora, a Razão Social, o número do Registro junto à ANS, o número de inscrição no CNPJ, o nome do banco, o número da agência e o número da conta corrente.

Art. 27 - As instruções para preenchimento dos dados e emissão da GRU estarão disponibilizadas na Internet, no endereço: http://www.ans.gov.br.

Art. 28 - As normas complementares à aplicação do disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.

Art. 29 - Fica revogada a Resolução Normativa-RN nº 7, de 15 de maio de 2002.

Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Leoncio de Andrade Feitosa
Diretor-Presidente Substituto

(DOU de 16.02.2005 - págs. 23 e 24 - Seção 1)

ANEXOS


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