
Nota da Editora: Alguns normativos contidos nas informações abaixo, podem estar revogados.
CAPITAL DE RISCO BASEADO NO RISCO DE MERCADO (CRMERC)
Nos termos do §1º do art. 2º do Anexo V da Resolução CNSP nº 282 de 2013, enquanto a Susep não tiver regulamentado o cálculo da parcela do Capital de Risco baseada no Risco de Mercado (CRmerc), é permitido que as sociedades supervisionadas encaminhem metodologia própria exclusivamente para apuração da mesma.
Neste período, o cálculo do Capital Mínimo Requerido (CMR) das supervisionadas que tiverem se utilizado desta faculdade levará em conta o valor do CRmerc apurado de acordo com a metodologia própria específica, que será agregado às demais parcelas utilizando-se os fatores de correlação definidos no art. 1º do mesmo anexo. Já a partir de dezembro de 2014 (data prevista para o fim do prazo de adaptação à regulamentação do CRmerc), tal metodologia própria só pederá continuar sendo utilizada se resultar em valor superior ao da fórmula padrão que venha a ser definida pela Susep.
O descrito acima aplica-se apenas às sociedades que, ao final do prazo, não possuírem metodologia própria completa (nos termos dos incisos do art. 2º do Anexo V da Resolução CNSP nº 282) aprovada pela Susep. Para as que a possuam, todo o cálculo do CMR será feito de acordo com a metodologia própria.
Fonte: SUSEP