
Nota da Editora: Alguns normativos contidos nas informações abaixo, podem estar revogados.
O cálculo do submódulo R.dotalpuro é definido no artigo 1º do anexo VI da Resolução CNSP nº 280/2013 e utiliza como parâmetros os valores das Provisões Técnicas de Benefícios a Conceder (PMBAC) de planos dotais puros e de planos de previdência na forma de pagamento único por sobrevivência, apurados para o mês de referência, que são obtidos a partir das seguintes fontes:
Seguro de vida individual/dotal: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 60 do FIP (Cmpid 2802)
Previdência Tradicional: Campo “Matemática de Benefícios a Conceder” do Quadro 43 do FIP (Cmpid 2719)
Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo). Desta forma, pode-se consolidar os valores de PMBAC por faixas de expectativa de vida completa da tábua contratual (calculada na forma do disposto no artigo 7º do anexo VI) e faixas de taxas de juros contratuais (conforme tabelas 1 e 2 do anexo VI).
Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão). Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados para obter o valor total do submódulo, conforme estabelecido no caput do artigo 1º.
OBS: Embora a tabela 1 já apresente os fatores reduzidos de risco para cálculo do submódulo R.dotalpuro, esses fatores não poderão ser utilizados até que a SUSEP defina critérios específicos para sua aplicação.