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CONTEÚDO

PORTARIA SUSEP Nº 7.811, DE 30.06.2021

Estabelece procedimentos gerais para o projeto piloto do Programa de Gestão, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 25 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, bem como a Portaria nº 334, de 2 de outubro de 2020, e considerando o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no capítulo II-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603817/2021-82, resolve:

CAPÍTULO I
OBJETO

Art. 1° Instituir o projeto piloto do Programa de Gestão na Superintendência de Seguros Privados - Susep conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O projeto piloto de que trata o caput objetiva preparar o ambiente de execução do Programa de Gestão, além de preparar os colaboradores e gestores para sua implementação.

CAPÍTULO II
IMPLEMENTAÇÃO

Seção I
Tabela de atividades, regime de execução e parâmetros

Art. 2º Para o projeto piloto do Programa de Gestão, serão consideradas válidas as atividades constantes das tabelas publicadas na intranet da Susep.

§1º A elaboração das Tabelas de Atividades deve ser realizada de acordo com o "Manual de Preenchimento de Tabela de Atividades", disponível na intranet da Susep.

§2º As Tabelas de Atividades poderão ser atualizadas a qualquer tempo, mediante os procedimentos constantes no manual referido no parágrafo 1°.

Art. 3° As atividades do projeto piloto do Programa de Gestão da Susep serão realizadas na modalidade de teletrabalho, sob os seguintes regimes de execução:

I - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente; e

II - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência.

Parágrafo único. O projeto piloto não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e

II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.

Seção II
Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP

Art. 4º O projeto piloto do Programa de Gestão será monitorado por meio do Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP da Susep, no qual serão realizadas as seguintes etapas:

I - inclusão da Tabela de Atividades, pela área de planejamento e gestão estratégica;

II - indicação pelo chefe imediato de um colaborador por coordenação ou unidade administrativa para participação no projeto piloto do Programa de Gestão;

III - designação do executor e avaliador das entregas acordadas;

IV - elaboração do Plano de Trabalho, na forma estabelecida na Seção III do Capítulo II;

V - assinatura do Plano de Trabalho pelo participante, contendo as atividades a serem desenvolvidas, com as respectivas metas a serem alcançadas, o regime de execução, indicando o cronograma de cumprimento presencial, se for o caso, e o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo desta Portaria; e

VI - acompanhamento e avaliação quantitativa e qualitativa do cumprimento de metas pelo chefe imediato, conforme art. 14 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.

§1º O resultado auferido da avaliação de que trata o inciso VI não será utilizado como mecanismo de avaliação do colaborador enquanto perdurar o projeto piloto do Programa de Gestão.

§2º A utilização do Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP deve seguir as orientações do "Manual de Uso do Sistema de Gestão", disponível na intranet da Susep.

Seção III
Plano de trabalho

Art. 5° O participante do projeto piloto do Programa de Gestão deverá assinar o Plano de Trabalho, elaborado em conjunto com o chefe imediato, que conterá:

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

II - o regime de execução em que participará do Programa de Gestão; e

III - o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do modelo constante do Anexo desta Portaria.

Art. 6° O Plano de Trabalho pode ser alterado a qualquer tempo pelo chefe imediato, desde que compatível com a Tabela de Atividades aprovada para o respectivo componente organizacional e não supere o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante.

§1° A alteração do Plano de Trabalho deverá ser imediatamente comunicada ao Coordenador-Geral, acompanhada de aceitação do participante.

§2° As alterações descritas serão realizadas por meio do Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP.

Seção IV
Atribuições e responsabilidades do participante

Art. 7° Constituem atribuições e responsabilidades do participante do projeto piloto do Programa de Gestão:

I - assinar Termo de Ciência e Responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;

III - preencher adequadamente todas as informações referentes à execução do Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP, com todos os elementos necessários para avaliação da chefia imediata;

IV - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária, mediante convocação com antecedência mínima de quarenta e oito horas, podendo, excepcionalmente, esse prazo ser reduzido quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;

V - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

VI - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a intranet e demais formas de comunicação da Autarquia;

VII- permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia ou outra ferramenta de colaboração pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da Susep;

VIII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

IX - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

X - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e

XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.

Art. 8º. Caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições em teletrabalho.

Seção V
Resultados e benefícios esperados

Art. 9° Os resultados e benefícios esperados com o projeto piloto do Programa de Gestão são:

I - avaliação futura do programa de gestão da Susep;

II - ambientação paulatina dos colaboradores e gestores ao Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP;

III - Verificação da adequação das metas estabelecidas; e

IV - inicialização de cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Aplicam-se ao projeto piloto do Programa de Gestão da Susep, no que couber, os conceitos, preceitos e determinações estabelecidas pela Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e por outros atos expedidos pelo Ministério da Economia sobre o tema.

Art. 11. O participante poderá ser desligado ou substituído do projeto piloto do Programa de Gestão a qualquer tempo, pelo Coordenador-Geral da respectiva área, hipótese em que deverá se apresentar na respectiva unidade de lotação, na data indicada pela chefia imediata, sem direito ao recebimento de diárias ou passagens pelo deslocamento.

Art. 12. O exercício das atividades do projeto piloto do Programa de Gestão será em caráter experimental e não vincula eventual aprovação posterior do participante ao Programa de Gestão quando da sua implementação definitiva.

Art. 13. Os parâmetros relativos ao funcionamento do Programa de Gestão serão estabelecidos após a análise dos resultados do Plano Piloto implementado e poderão ser alterados por ato do Superintendente.

Art. 14. Os casos excepcionais e omissos serão decididos pelo Superintendente.

Art. 15. Fica revogada a Portaria Susep n° 7801, de maio de 2021.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de agosto de 2021, exceto o art. 15, que entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 01.07.2021 – pág. 33 – Seção 1)

ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Declaro que atendo às condições para participação no Programa de Gestão da Susep, que comparecerei às convocações realizadas no prazo de antecedência de quarenta e oito horas, excepcionalmente podendo ser reduzido quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, que cumprirei com as minhas atribuições e responsabilidades conforme a Tabela de Atividades publicada na intranet da Susep e no Plano de Trabalho realizado junto à minha chefia imediata, e que tenho o dever de manter a infraestrutura necessária para o exercício das minhas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando estiver executando o projeto piloto do Programa de Gestão. Além disso, declaro ciência:

1. de que minha participação no projeto piloto do Programa de Gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;

2. de que eventuais despesas relacionadas ao deslocamento para minha unidade de lotação não serão custeadas, em nenhuma hipótese, pela Administração Pública;

3. quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020;

4. quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

5. quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;

6. quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

7. quanto ao cumprimento do art. 22 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, ou seja, das atribuições e responsabilidades do participante;

8. quanto ao cumprimento do art. 23 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, ou seja, que sou responsável por providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de minhas atribuições;

9. quanto ao dever de estar disponível para atividades coletivas online, como reunião e outras formas de comunicação, pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da Susep; e

10. quanto ao dever de preencher todas as informações exigidas no Sistema de Gestão de Pessoas - SisGP de forma adequada e verossímil, buscando aprimorar as metas propostas.


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