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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 003, DE 12.08.2020

Dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 14 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre informações e procedimentos para autorização para instalação de agências no País e sobre o fornecimento de informações de dependências das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE AGÊNCIAS

Art. 2º O pedido para autorização para instalação de agências deve ser encaminhado ao Banco Central do Brasil mediante a apresentação de requerimento subscrito por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social, na forma definida por essa Autarquia.

Art. 3º A autorização para instalação de agências é concedida por prazo indeterminado.

Art. 4º Considera-se agência sede ou matriz a dependência reconhecida com essa natureza no ato de autorização para funcionamento da instituição.

CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DEPENDÊNCIAS

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter atualizadas, na forma de dados abertos, para fins de cumprimento da obrigatoriedade de encaminhamento de informações relativas às suas dependências ao Banco Central do Brasil, de que trata o inciso II do art. 14 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, as seguintes informações relativas a cada dependência:

I - identificação;

II - localização; e

III - produtos e serviços disponibilizados.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará o conteúdo e as especificações para divulgação das informações nos termos definidos no caput.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, exceto cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, devem observar o disposto no art. 5º, para fins do cumprimento do art. 13 da Resolução nº 4.072, de 2012, que trata da divulgação de informações na página da internet.

Parágrafo único. A exceção prevista no caput não se aplica às cooperativas de crédito de livre admissão de associados.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 2.501, de 26 de outubro de 1994:

I - a partir de 1º de setembro de 2020:

a) art. 1º; e

b) art. 3º; e

II - a partir de 1º de março de 2021:

a) art. 2º; e

b) arts 4º a 20.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de março de 2021, em relação aos arts. 5º a 7º, inciso II, alíneas “a” e ‘b”; e

II - em 1º de setembro de 2020, em relação aos demais dispositivos.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 13.08.2020 - pág. 52 - Seção 1)


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB