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CIRCULAR BACEN Nº 2.501, DE 26.10.1994

Dispõe sobre autorização para instalar agências no País e para criar rede associada de Posto de Atendimento Bancário Eletrônico, bem como sobre remessa de informações pertinentes a início de atividades, mudança de endereço, paralisação, reinício e encerramento de agências, postos de atendimento e Unidades Administrativas Desmembradas.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26.10.94, com base no art. 7º da Resolução nº 2.099, de 17.08.94,

DECIDIU:

Art. 1º (Nota: Revogado, a partir de 01.09.2020, pela Resolução BCB nº 3, de 12.08.2020)

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este Órgão deverão informar à respectiva Delegacia Regional, e manter permanentemente atualizados, os seguintes dados relativos a suas agências:

I - quando do início das atividades de cada agência:

a) código seqüencial e dígito verificador do CGC fornecido pela Secretaria da Receita Federal;

b) código de compensação da agência, quando se tratar de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica;

c) nome da agência;

d) endereço (logradouro, bairro e CEP);

e) número do telefone;

f) número do fax;

g) data da ocorrência;

II - quando da mudança de nome e/ou endereço de agência:

a) nome anterior, código seqüencial e dígito verificador do CGC;

b) novo nome e/ou novo endereço;

c) data da ocorrência; 

III - quando de paralisação (em caráter temporário, pelo prazo máximo de 360 dias), reinício ou encerramento (em caráter definitivo) das atividades da agência:

a) nome da agência;

b) código seqüencial e dígito verificador do CGC;

c) identificação da ocorrência (paralisação, reinício ou encerramento de atividade);

d) motivo, no caso de paralisação de atividades;

e) data da ocorrência.

Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 01.09.2020, pela Resolução BCB nº 3, de 12.08.2020)

Art. 4º A instalação, mudança de endereço e encerramento de Posto de Atendimento Bancário (PAB) deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, com as seguintes informações:

I - nome da agência subordinadora, código seqüencial e dígito verificador do CGC;

II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado);

III - nome e CGC da entidade assistida;

IV - data da ocorrência.

Art. 5º A instalação de Posto de Atendimento Transitório (PAT) deverá ser precedida de comunicação à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, contendo as seguintes informações:

I - nome da agência subordinadora, código seqüencial e dígito verificador do CGC;

II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado);

III - datas de início e fim do período de funcionamento.

Art. 6º A instalação, mudança de endereço e encerramento de Posto de Compra de Ouro (PCO) deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, com as seguintes informações:

I - nome da agência subordinadora, código seqüencial e dígito verificador do CGC;

II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado);

III - data da ocorrência.

Parágrafo 1º Deverá ser informado, ainda, ao Departamento de Operações das Reservas Internacionais - DEPIN, deste Banco Central:

I - a área de abrangência do PCO (município, estado ou Região Fiscal);

II - o responsável pelo posto (nome e CPF) e eventuais mudanças;

III - mensalmente, o volume de ouro adquirido diáriamente, discriminando as quantidades em gramas de ouro contido e os respectivos municípios produtores, com a anotação "sem movimento nesta data" nos dias sem ocorrência de operação.

Parágrafo 2º As quantidades de ouro contido deverão coincidir com o montante das notas fiscais de aquisição emitidas por ocasião das compras realizadas, de acordo com a regulamentação específica baixada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 7º A criação de rede associada de Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) depende de autorização deste Banco Central, devendo os interessados apresentar à Delegacia Regional deste Órgão que jurisdicione a sede da administradora, a seguinte documentação:

I - solicitação, com as seguintes informações:

a) qualificação da empresa administradora da rede (nome, CGC, endereço completo da sede);

b) localização da(s) central(is) de controle e processamento (logradouro, bairro, município, CEP e estado);

II - relação das instituições financeiras e/ou respectivas subsidiárias usuárias da rede;

III - cópia dos atos constitutivos da empresa administradora;

IV - cópia do estatuto ou contrato social em vigor da empresa administradora;

V - mapa de composição societária da empresa administradora.

Parágrafo único. Deverá ser comunicada qualquer alteração relativa à rede, à composição do capital da empresa administradora e à localização da central de controle e processamento.

Art. 8º A instalação, mudança de endereço e encerramento de Posto de Atendimento Bancário Eletrônico (PAE) deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição/administradora, com as seguintes informações:

I - no caso de rede associada:

a) qualificação da empresa administradora da rede (nome e CGC);

b) localização do posto e identificação da respectiva central ao qual esta vinculado (logradouro, bairro, município, CEP e estado);

c) data da ocorrência;

II - no caso de rede individual:

a) qualificação da instituição (nome e CGC);

b) localização do posto e da respectiva central ao qual está vinculado (logradouro, bairro, município, CEP e estado);

c) data da ocorrência.

Parágrafo único. Deverá ser comunicada a utilização de rede individual por outra instituição mediante convênio, com a indicação do nome, CGC e o endereço completo da sede da conveniada, bem como qualquer alteração relativa à rede.

Art. 9º A instalação, mudança de endereço e encerramento de Posto de Atendimento Cooperativo (PAC) deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a cooperativa, com as seguintes informações:

I - denominação e código seqüencial e dígito verificador do CGC da cooperativa;

II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado);

III - data da ocorrência.

Art. 10. A instalação, mudança de endereço, encerramento e alteração dos serviços da Unidade Administrativa Desmembrada (UAD) deverão ser comunicados à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, com as seguintes informações:

I - agência subordinadora, código seqüencial e dígito verificador do CGC, quando não subordinada à sede;

II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado);

III - serviços desmembrados;

IV - data da ocorrência.

Art. 11. As informações relacionadas com agências poderão ser fornecidas por meio:

I - da transação PCIF750 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, nos casos de instalação, mudança de nome e/ou endereço da agência;

II - do documento "CADINF - Cadastro de Instituições Financeiras - Atualização de Dados de Agências no País", observados os respectivos códigos do Catálogo de Documentos - CADOC, na forma do modelo anexo, a ser encaminhado à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, nos seguintes casos:

a) quando a instituição não estiver interligada ao SISBACEN;

b) quando de paralisação (em caráter temporário), reinício ou encerramento (em caráter definitivo) das atividades da agência.

(Nota: Vide art. 1º da Circular nº 3.165, de 4.12.2002)

Art. 12. As informações relacionadas com postos e UAD poderão ser fornecidas por meio:

I - da transação PMSG750 do SISBACEN, no caso de instituição interligada àquele Sistema;

II - do documento "CADINF - Cadastro de Instituições Financeiras - Atualização de Dados de Postos de Atendimento e de Unidade Administrativa Desmembrada", observados os respectivos códigos do Catálogo de Documentos - CADOC, na forma do modelo anexo, a ser encaminhado à Delegacia Regional deste Banco Central que jurisdicione a instituição, quando não interligada àquele Sistema.

(Nota: Vide art. 1º da Circular nº 3.165, de 4.12.2002)

Art. 13. As informações de que trata esta Circular deverão ser objeto de comunicação nos prazos a seguir especificados:

I - com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nos casos de:

a) início de atividade de agência e PAT;

b) instalação das demais dependências e UAD;

II - no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de ocorrência, no caso de outras informações.

Art. 14. Periodicamente este Órgão solicitará às instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar conformidade aos dados cadastrais relativos a agências, que poderá ser dada por meio:

I - da transação PCIF750, no caso de instituições que estejam interligadas ao SISBACEN;

II - da conferência e devolução, com os eventuais acertos, à Delegacia Regional que jurisdicione a instituição, de listagem previamente encaminhada por este Banco Central, no caso de instituição não interligada àquele Sistema.

Parágrafo único. Fica cancelado o documento "Posição Atualizada da Rede de Agências", de que trata a alínea "d" do item I da Circular nº 1.316, de 12.05.88, codificado, no Catálogo de Documentos - CADOC, sob os nºs 20.1.3.160-5, 26.1.3.230-9, 36.1.3.200-7 e 38.0.3.190-0.

(Nota: Vide art. 1º da Circular nº 3.165, de 4.12.2002)

Art. 15. O Departamento de Câmbio - DECAM deste Banco Central disporá, oportunamente, sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições autorizadas a operar em câmbio com vistas às informações a serem prestadas no tocante a essas operações.

Art 16. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.607, de 27.05.1999)

Art 17. Ao PAB de instituições oficiais federais, instalado em entidades da administração pública federal em municípios assistidos por outra instituição, nos quais não mantenham sede ou agência, aplica-se o disposto no art. 18 do Regulamento anexo III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94.

Art. 18. O prazo máximo para o início de funcionamento de agências autorizadas até 18.08.94 e de 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir daquela data.

Parágrafo único. A não observância do prazo previsto neste artigo implicará o cancelamento automático da autorização.

Art. 19. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Circular nº 1.316, de 12.05.88.

Brasília, 26 de outubro de 1994

Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro

Edson Bastos Sabino
Diretor de Fiscalização

VIDE ANEXO >>


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