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RESOLUÇÃO BCB Nº 082, DE 31.03.2021

Disciplina os procedimentos para a apuração do valor não sujeito à dedução na apuração do Patrimônio de Referência relativo aos créditos tributários de prejuízos fiscais decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge de investimento no exterior, nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de março de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 31, inciso IV, da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Para os fins da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, o valor dos créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes de posição vendida em moeda estrangeira realizada com o objetivo de proporcionar hedge para a variação cambial de investimentos em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior deve corresponder ao somatório dos valores apurados de forma individual pelas entidades integrantes do conglomerado prudencial, conforme definido em regulamentação específica.

Parágrafo único. Na apuração de que trata o caput, devem ser incluídas apenas as entidades integrantes do conglomerado prudencial que apresentem:

I - resultado acumulado da posição vendida, de que trata o caput, negativo no período entre 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, observado o § 3º do art. 2º; ou

II - valor positivo na apuração de que trata o caput do art. 3º.

Art. 2º O valor individual mencionado no art. 1º é apurado pelas entidades integrantes do conglomerado prudencial e deve corresponder, nos períodos de apuração compreendidos entre 1º de maio de 2021 e 31 de dezembro de 2022, ao menor entre:

I - o valor registrado em balanço relativo a créditos tributários de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL acumulados entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020 e não aproveitados; e

II - o valor das perdas acumuladas entre 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020 ocasionadas pela posição vendida, de que trata o art. 1º, multiplicado pela soma das alíquotas vigentes do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.

§ 1º Os créditos tributários, de que trata o inciso I do caput, não incluem aqueles constituídos em períodos anteriores a 1º de janeiro de 2018.

§ 2º Para os fins do inciso II do caput, a posição vendida pode considerar o valor necessário para proporcionar a efetiva proteção ao referido investimento no exterior, inclusive computando-se os efeitos fiscais.

§ 3º No caso de ocorrência de ganho proporcionado pela posição vendida de que trata o art. 1º no ano de 2018, o valor de que trata o inciso II do caput pode ser apurado considerando-se apenas o período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º No caso de ocorrência de ganho proporcionado pela posição vendida de que trata o art. 1º no ano de 2019 ou no ano de 2020, o valor de que trata o inciso II do caput do art. 2º pode ser calculado pelo somatório das três parcelas relativas aos anos 2018, 2019 e 2020.

§ 1º A parcela relativa ao ano de 2018 deve ser:

I - a perda apurada pela posição vendida no ano de 2018 multiplicada pela soma das alíquotas vigentes do IRPJ e da CSLL, caso tenha havido perda em 2018; e

II - zero, caso contrário.

§ 2º No caso de ocorrência de ganho proporcionado pela posição vendida de que trata o art. 1º no ano de 2019, a parcela relativa ao ano de 2019 deve ser calculada como o valor negativo correspondente ao menor entre os valores absolutos de:

I - 30% (trinta por cento) do ganho apurado pela posição vendida no ano em 2019 multiplicados pela soma das alíquotas vigentes do IRPJ e da CSLL; e

II - o valor da parcela relativa ao ano de 2018 definida no § 1º.

§ 3º No caso de ocorrência de perda ocasionada pela posição vendida de que trata o art. 1º no ano de 2019, a parcela relativa ao ano de 2019 deve ser calculada como o valor da perda apurada pela posição vendida no ano de 2019 multiplicada pela soma das alíquotas vigentes do IRPJ e da CSLL.

§ 4º No caso de ocorrência de ganho proporcionado pela posição vendida de que trata o art. 1º no ano de 2020, a parcela relativa ao ano de 2020 deve ser calculada como o valor negativo correspondente ao menor entre os módulos de:

I - 30% (trinta por cento) do ganho apurado pela posição vendida no ano em 2020 multiplicados pela soma das alíquotas vigentes do IRPJ e da CSLL; e

II - a soma dos valores das parcelas relativas ao ano de 2018, definida no § 1º, e ao ano de 2019, definida nos §§ 2º e 3º.

§ 5º No caso de ocorrência de perda ocasionada pela posição vendida de que trata o art. 1º no ano de 2020, a parcela relativa ao ano de 2020 deve ser calculada como o valor da perda apurada pela posição vendida no ano de 2020 multiplicada pela soma das alíquotas vigentes do IRPJ e da CSLL.

Art. 4º Esta Resolução não substitui a regulamentação de que trata o art. 2º, § 6º, da Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 06.04.2021 - pág. 49 - Seção 1)


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