
RESOLUÇÃO CNSP Nº 414, DE 30.06.2021
Dispõe sobre a avaliação de imóveis que passarão a incorporar o patrimônio das sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 25 de junho de 2021, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.609314/2020-30, resolve:
Art. 1º As avaliações dos bens imóveis que passarão a incorporar o patrimônio das sociedades seguradoras, resseguradores locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar deverão ser realizadas por:
I - instituições financeiras, desde que não integrantes do mesmo grupo econômico da entidade supervisionada cujos bens serão avaliados;
II - órgãos e entidades de avaliações e perícias da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
III - empresa especializada credenciada em instituição financeira ou órgão e entidade de avaliação da União, dos Estados ou do Distrito Federal; ou
IV - 3 (três) peritos devidamente inscritos nos órgãos de classe competentes, mediante laudo elaborado em conjunto.
§ 1º Após incorporados ao patrimônio, os bens imóveis referidos no caput não poderão ser reavaliados ou mensurados pelo valor justo, independente da classificação contábil atribuída.
§ 2º Os laudos das avaliações dos bens imóveis referidas no caput deverão ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), com a devida anotação ou registro de responsabilidade técnica.
§ 3º Os laudos das avaliações dos bens imóveis referidas no caput, a documentação suporte desses e as anotações ou registros de responsabilidade técnica pertinentes deverão ficar à disposição da Susep, nos termos da regulamentação específica em vigor.
§ 4º A Susep poderá determinar, com base em justificativa técnica, que a entidade supervisionada realize nova avaliação dos bens imóveis de que trata esta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNSP nº 216, de 06 de dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 02.07.2021 – págs. 57 e 58 – Seção 1)