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PORTARIA SUSEP Nº 7.815, DE 05.07.2021

Estabelece os procedimentos para prevenção do nepotismo e responsabilização pelas suas ocorrências no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 25 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010, e a Portaria nº 1.089, de 25 de abril de 2018, do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, resolve:

Art. 1º. Fica estabelecido o procedimento de prevenção ao nepotismo no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - nepotismo: prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais familiares, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa;

II - familiar (es): o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, na forma descrita no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º. No âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, para:

I - cargo em comissão ou função de confiança;

II - atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo;

III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes;

IV - a contratação direta, sem licitação, ou adesão à ata de registro de preço de pessoa jurídica que contenha entre seus administradores ou sócios familiar, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de ocupante de cargo em comissão, função de confiança, direção, chefia ou assessoramento ou função comissionada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

V - a contratação de pessoa jurídica, independentemente da modalidade de licitação, que contenha entre seus administradores ou sócios familiar, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de ocupante de cargo em comissão, função de confiança, direção, chefia ou assessoramento ou função comissionada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.

§1º Inclui-se entre as vedações disciplinadas nesta Portaria:

I - a nomeação de interventor ou liquidante, pessoa natural, familiar de ocupante do cargo de Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e qualquer membro do Comitê Técnico de Regimes Especiais, bem como de seus assistentes, em relação ao Diretor da Susep competente que os tenha designado; e

II - a nomeação de interventor ou liquidante, pessoa jurídica, que tenha entre seus administradores ou sócios familiar de ocupante do cargo de Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e qualquer membro do Comitê Técnico de Regimes Especiais, bem como de seus assistentes, em relação ao Diretor da Susep competente que os tenha designado.

§2º São vedadas também:

I - circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal; e

II - contratação de familiares de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na SUSEP por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito desta Autarquia.

Art. 4º Não se incluem nas vedações desta Portaria as nomeações, designações ou contratações:

I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;

II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;

III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

Art. 5º. Nos editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como nos convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito da SUSEP, deverá constar a vedação de admitir familiar de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no âmbito desta Autarquia.

Art. 6º. Deverão prestar declaração de não relação familiar que importe prática vedada:

I - o nomeado para cargo de provimento em comissão ou função gratificada, antes da posse;

II - o estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do estágio, com exceção da ressalva descrita no inciso III do art. 3°;

III - o terceirizado admitido em empresa que preste serviços à Autarquia, antes de sua alocação em posto de serviço no órgão;

IV - o representante legal de pessoa jurídica participante de licitação;

V - o representante legal de pessoa jurídica, antes de sua contratação, no caso de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços.

VI - o Interventor, pessoa natural, antes de sua nomeação, em relação ao Superintendente e qualquer membro do Comitê Técnico de Regimes Especiais, bem como os seus assistentes, em relação ao Diretor da Susep competente que os tenha designado;

VII - o Liquidante, pessoa natural, antes de sua nomeação, em relação ao Superintendente e qualquer membro do Comitê Técnico de Regimes Especiais, bem como seus assistentes, em relação ao Diretor da Susep competente que os tenha designado; e

VIII - os sócios e representantes das pessoas jurídicas que venham a ser escolhidas para condução da Intervenção ou Liquidação Extrajudicial, em relação ao Superintendente e qualquer membro do Comitê Técnico de Regimes Especiais, bem como os seus assistentes, em relação ao Diretor da Susep competente que os tenha designado.

Parágrafo Único. É competência do titular da coordenação responsável pelo ato administrativo exigir a expedição da declaração dos envolvidos de que trata o caput.

Art. 7º. A declaração deverá ser encaminhada à Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal (Cogep), ou outra unidade que a substitua em suas competências, para pesquisa nas bases de dados.

Parágrafo único. Identificada a situação de nepotismo, a unidade descrita no caput deverá comunicar o agente responsável pela nomeação ou contratação, para avaliação das providências.

Art. 8º. Serão objeto de apuração específica pela Corregedoria os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, ou na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito da SUSEP.

Art. 9º. Denúncias de nepotismo serão encaminhadas à Ouvidoria para análise e triagem.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 12.07.2021 – págs. 37 e 38 – Seção 1)

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