
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 070, DE 15.01.2021
Estabelece o regramento do novo ciclo de testes homologatórios a ser observado por instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas a partir de 7 de junho de 2021 ou que pretendem iniciar o tratamento de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019; e altera a Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020. (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 8º da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e 15-B da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019,
RESOLVEM:
Art 1º Esta Instrução Normativa estabelece, em consonância com o disposto no art. 12 da Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, o regramento do novo ciclo de testes homologatórios a ser observado por instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras que tiverem suas atividades suspensas, a partir de 7 de junho de 2021, em função da não realização com sucesso de todos os testes previstos no plano de testes homologatórios de integração até a data estabelecida para declaração de prontidão, ou que pretendem iniciar o tratamento de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento nos termos da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, e altera a referida Instrução Normativa. (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
Art. 2º As instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras mencionadas no art. 1º devem realizar com sucesso o conjunto de testes definido pela entidade registradora com a qual possuem relação contratual. (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
§ 1º O conjunto de testes a ser definido pela entidade registradora deve ser suficiente para: (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
I - assegurar que os sistemas das instituições são adequados para a realização correta e segura de operações envolvendo recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro e para validar a adequada observância da regulamentação em vigor; e (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
II - validar requisitos funcionais e não funcionais de acordo com premissas, diretrizes e definições estabelecidas na convenção das entidades registradoras de que trata o Capítulo V da Circular nº 3.952, de 2019. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
§ 2º As instituições financeiras e credenciadoras deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, a contar da data de encerramento dos testes mencionados no caput, a documentação referente aos resultados dos testes que realizaram. (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
§ 3º As entidades registradoras deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, a contar da data de encerramento dos testes mencionados no caput, a documentação referente aos resultados dos testes realizados por instituições subcredenciadoras. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
Art. 3º As entidades registradoras de que trata o art. 1º deverão apresentar declaração de prontidão para início do tratamento de operações de negociação de recebíveis de arranjos de pagamento nos termos da Circular nº 3.952, de 2019. (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
§ 1º A declaração de prontidão prevista no caput deve considerar: (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
I - a realização com sucesso de testes homologatórios de interoperabilidade, conforme definido no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 41, de 2020, estabelecidos no plano de testes homologatórios de integração proposto pelas entidades registradoras signatárias da convenção de que trata o Capítulo V da Circular nº 3.952, de 2019; (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
II - a simulação bem sucedida do início de operação em produção, com o objetivo de validar a configuração e o dimensionamento do ambiente computacional de seu sistema de registro, incluindo a conectividade com outras entidades registradoras e com as demais empresas envolvidas na operacionalização do ambiente de interoperabilidade; e (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
III - o estabelecimento de controles e processos adequados para a observância dos procedimentos operacionais previstos na convenção, incluindo a coordenação de atividades com as demais entidades registradoras na abertura e fechamento das grades de operação, bem como no processamento de dados que antecede ou sucede essas grades. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
§ 2º A declaração de prontidão prevista no caput deve ser acompanhada de relatório contendo os resultados de todos os testes realizados para validação do sistema de registro e de relatório da auditoria interna sobre: (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
I - a capacidade de o ambiente computacional do sistema de registro atender aos requisitos estabelecidos na regulamentação em vigor; e (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
II - a efetividade das ações tomadas para mitigar eventuais fragilidades identificadas nos testes de vulnerabilidade realizados em seus sistemas para prevenção de incidentes cibernéticos. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
§ 3º As entidades registradoras signatárias da convenção que já estiverem operando segundo os dispositivos da regulamentação em vigor deverão disponibilizar ambiente computacional e demais recursos necessários para viabilizar a realização dos testes e simulações tratados no § 1º. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
§ 4º A disponibilização do ambiente computacional e demais recursos necessários para viabilizar a realização dos testes descritos no caput deverá ocorrer em até 10 dias após a formalização de solicitação para realização dos testes de interoperabilidade pela entidade registradora que pretende iniciar a realização das operações previstas no caput. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
§ 5º O conjunto de testes homologatórios de interoperabilidade propostos pelas entidades registradoras signatárias da convenção deve ser continuamente aprimorado, mediante justificativa, de forma a incluir cenários de teste cuja execução se mostra necessária para assegurar o adequado funcionamento do ambiente de interoperabilidade. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
Art. 4º Os testes previstos nos arts. 2º e 3º poderão ser realizados a partir de: (Nota: Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
I - 9 de agosto de 2021, no caso de instituições financeiras, credenciadoras e subcredenciadoras; e (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
II - 30 de agosto de 2021, no caso de entidades registradoras. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
Art 4º-A As entidades registradoras de que trata o Capítulo V da Circular nº 3.952, de 2019, deverão enviar ao Banco Central do Brasil, até 2 de agosto de 2021 as premissas, diretrizes e definições para validação de requisitos funcionais e não funcionais a serem consideradas para a definição do conjunto de testes previsto no art. 2º, bem como sobre os itens a serem considerados na declaração de prontidão, conforme o §1º do art. 3º. (Nota: Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 121, de 01.07.2021)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 41, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - até 1º de fevereiro de 2021:
a) relatório sobre os resultados obtidos pelos participantes com os quais possuam relação contratual, incluindo as subcredenciadoras, na realização dos testes homologatórios de integração;
b) estratégia formalizada de continuidade de negócios e o resultado dos testes definidos para operacionalizar essa estratégia, os quais devem incluir cenários envolvendo a base de controle centralizada;
c) relatório da auditoria interna sobre:
1. a capacidade de o ambiente computacional do sistema de registro atender aos requisitos da Circular nº 3.952, de 2019; e
2. a efetividade das ações tomadas para mitigar eventuais fragilidades identificadas nos testes de vulnerabilidade realizados em seus sistemas para prevenção de incidentes cibernéticos; e
d) declaração de prontidão, assinada pelo diretor responsável designado para realizar o registro de operações envolvendo recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nos termos da Resolução CMN nº 4.734, de 2019, e da Circular nº 3.952, de 2019, tendo em vista a realização com sucesso de todo o conjunto de testes homologatórios de interoperabilidade, definidos nesta Instrução Normativa.
................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - resultados obtidos por esses participantes nos testes homologatórios de integração, até 1º de fevereiro de 2021;
................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - até 1º de fevereiro de 2021:
................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - até 1º de fevereiro de 2021:
................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º As instituições financeiras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes, em até dois dias úteis após essa data, a suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.
Parágrafo único. Caso a instituição constate em data anterior a 1º de fevereiro de 2021 que não conseguirá finalizar com sucesso os testes previstos, deverá comunicar tempestivamente a seus clientes a provável suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12." (NR)
"Art. 9º As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que não realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021, quer seja por razões próprias quer seja por razões da entidade registradora com a qual mantêm relacionamento contratual, deverão comunicar a seus clientes, inclusive subcredenciadoras para as quais prestem serviços, assim como aos instituidores dos arranjos de pagamento de que participem ou com os quais interoperem, em até dois dias úteis após essa data, a suspensão temporária da realização de suas atividades de credenciamento nos arranjos de pagamento cujos recebíveis estão sujeitos a registro, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.
Parágrafo único. Caso a instituição constate em data anterior a 1º de fevereiro de 2021 que não conseguirá finalizar com sucesso os testes previstos, deverá comunicar tempestivamente a seus clientes a provável suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12." (NR)
"Art. 10. As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que realizarem com sucesso todos os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021 deverão comunicar às subcredenciadoras para as quais prestem serviços que não executarem com sucesso todos os testes homologatórios de integração obrigatórios previstos também até 1º de fevereiro de 2021, a suspensão temporária da prestação desses serviços a partir de 17 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. A instituição credenciadora deverá comunicar tempestivamente a suspensão temporária da prestação de serviços, a partir de 17 de fevereiro de 2021 até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12, às subcredenciadoras que demonstrarem que não conseguirão finalizar com sucesso os testes previstos até 1º de fevereiro de 2021." (NR)
"Art. 11. As entidades registradoras que não cumprirem com sucesso as etapas previstas para a realização dos testes de interoperabilidade e dos testes homologatórios de integração até 1º de fevereiro de 2021 deverão comunicar a seus participantes, em até dois dias úteis, a suspensão temporária da realização, a partir de 17 de fevereiro de 2021, das atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento na forma que trata a Circular nº 3.952, de 2019, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12.
Parágrafo único. Caso a instituição constate em data anterior a 1º de fevereiro de 2021 que não conseguirá finalizar com sucesso os testes previstos, deverá comunicar tempestivamente a seus clientes a provável suspensão temporária da realização das operações de que trata a Resolução CMN nº 4.734, de 2019, a partir de 17 de fevereiro de 2021, até a conclusão satisfatória do novo ciclo de teste de que trata o art. 12." (NR)
Art. 6º O plano de testes homologatórios previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 41, de 2020, deverá ser atualizado a fim de adequá-lo ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
Chefe do Departamento de Regulação
do Sistema Financeiro
ÂNGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Chefe do Departamento de Competição e
de Estrutura do Mercado Financeiro
AUGUSTO GARCEZ DA VEIGA
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e
Supervisão Especializada, substituto
(DOU de 18.01.2021 - pág. 36 - Seção 1 - Republicado em 19.01.2021 - pág. 36 - Seção 1)