
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.952, DE 27.06.2019
Dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 27 de junho de 2019, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:
I - instituições credenciadoras:
a) as instituições de pagamento credenciadoras;
b) as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e
c) as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador;
II - negociação de recebíveis de arranjo de pagamento: operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento e as operações de crédito garantidas por esses recebíveis de que trata a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, art. 2º, incisos V e VI, bem como qualquer outra operação que implique a mudança de posse ou de titularidade efetiva ou fiduciária dos recebíveis;
III - unidade de recebíveis: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, inclusive os recebíveis oriundos de operações de antecipação pré-contratadas, caracterizados pelo(a) mesmo(a):
a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário final recebedor;
b) identificação do arranjo de pagamento;
c) identificação da instituição credenciadora ou subcredenciadora; e
d) data de liquidação; e
IV - agenda de recebíveis: conjunto de unidades de recebíveis caracterizadas pelo(a) mesmo(a):
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do usuário final recebedor;
b) identificação do arranjo de pagamento; e
c) identificação da instituição credenciadora ou subcredenciadora.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE ARRANJO DE PAGAMENTO
Art. 3º Para fins de registro da agenda de recebíveis, a instituição credenciadora deverá:
I - providenciar o registro, em sistema de registro, das unidades de recebíveis pertencentes à agenda, informando o valor dos recebíveis constituídos associado a cada unidade; e
II - atualizar o valor dos recebíveis constituídos mencionados no inciso I.
§ 1º A atualização de que trata o inciso II do caput deve contemplar a adição dos valores de recebíveis constituídos após a data de registro e ser efetuada até o dia útil subsequente ao da realização das transações comerciais subjacentes.
§ 2º Para efeito do registro e da atualização de que tratam os incisos I e II do caput, respectivamente, é facultado às instituições credenciadoras o envio de informações detalhadas sobre os recebíveis constituídos, por meio de atributos tais como:
I - número de inscrição no CNPJ ou no CPF do usuário final recebedor;
II - identificação da instituição de pagamento credenciadora;
III - identificação do arranjo de pagamento;
IV - data de liquidação;
V - data da transação comercial; e
VI - identificação da transação comercial.
Art. 4º A negociação de uma unidade de recebíveis, observado o disposto no art. 5º, deverá acarretar a alteração, no sistema de registro, em favor do beneficiário da operação:
I - da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária do valor de recebíveis constituídos dessa unidade, disponíveis para negociação na data da operação; e
II - da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dos valores de recebíveis constituídos que vierem a ser adicionados a essa unidade pela instituição credenciadora após a data da operação, conforme disposto no art. 3º, § 1º.
Art. 5º O sistema de registro deverá possibilitar a divisão da unidade de recebíveis para fins de negociação.
Parágrafo único. A divisão de que trata o caput poderá ser feita nas seguintes modalidades:
I - por valor fixo, implicando a alteração da posse ou da titularidade efetiva ou fiduciária de que trata o art. 4º até o limite do valor fixo informado; ou
II - por percentual, implicando a mudança da posse ou da titularidade efetiva ou fiduciária de que trata o art. 4º proporcionalmente ao percentual informado.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADORAS
Art. 6º As instituições credenciadoras devem providenciar o registro das agendas de recebíveis de seus usuários finais recebedores em sistemas de registro.
Art. 7º As instituições credenciadoras devem encaminhar ao sistema de registro as informações sobre contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento de sua responsabilidade realizados pelos usuários finais recebedores com instituições não financeiras.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as instituições credenciadoras devem fazer constar nos contratos celebrados com usuários finais recebedores a obrigatoriedade de esses usuários:
I - repassarem à instituição credenciadora as informações sobre contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento realizados com instituições não financeiras; e
II - autorizarem o envio dessas informações ao sistema de registro.
§ 2º A obrigatoriedade de envio das informações de que trata o caput é dispensada na situação em que a instituição não financeira encaminhar diretamente ao sistema de registro as informações sobre os contratos de negociação, com a devida ciência da instituição credenciadora.
Art. 8º As instituições credenciadoras devem realizar a liquidação financeira das unidades de recebíveis que sejam objeto de registro em conformidade com as informações sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dessas unidades e de suas respectivas instituições domicílio, disponibilizadas pelos sistemas de registro.
Art. 9º As instituições credenciadoras, na celebração de contratos com subcredenciadores, devem:
I - fazer constar nos contratos cláusulas que obriguem os subcredenciadores a elas ligados a cumprirem o disposto nesta Circular; e
II - assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores possibilitem o cumprimento do disposto nesta Circular.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS SISTEMAS DE REGISTRO
Art. 10. Relativamente ao registro das agendas de recebíveis, os sistemas de registro devem:
I - recepcionar e tratar as informações sobre as agendas de recebíveis enviadas pelas instituições credenciadoras e subcredenciadores, inclusive nos termos do art. 3º, § 2º, para efeito do registro ou da troca de informações de que trata o art. 11;
II - recepcionar e tratar as informações sobre os contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento para efeito da atualização da informação sobre posse ou titularidade efetiva ou fiduciária ou da troca de informações de que trata o art. 11;
III - disponibilizar, aos seus participantes, informações sobre as agendas de recebíveis, desde que autorizado por seus usuários finais recebedores;
IV - acatar comando de constituição de gravames e de ônus sobre recebíveis de arranjo de pagamento, em conformidade com o disposto nos contratos de negociação; e
V - disponibilizar às instituições credenciadoras e subcredenciadores informações relativas às unidades de recebíveis para fins de direcionamento da liquidação financeira de que trata o art. 8º.
Art. 11. Os sistemas de registro, por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si, devem adotar mecanismos de interoperabilidade que possibilitem:
I - a verificação da unicidade do registro de recebíveis de arranjo de pagamento;
II - a troca das informações sobre as agendas de recebíveis necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
III - a troca das informações sobre os contratos de negociação de recebíveis de arranjo de pagamento necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
IV - a portabilidade do registro das agendas de recebíveis entre sistemas de registro; e
V - a troca das demais informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes, a serem estabelecidas na convenção de que trata o Capítulo V desta Circular.
Art. 12. Fica vedado aos sistemas de registros a cobrança de tarifas das instituições credenciadoras e subcredenciadores para a realização do serviço de registro das agendas de recebíveis.
CAPÍTULO V
DA CONVENÇÃO ENTRE ENTIDADES REGISTRADORAS
Art. 13. Para fins de realização do registro de recebíveis de arranjo de pagamento, as entidades autorizadas a realizar a atividade de registro de ativos financeiros ou que se encontrem em processo de autorização na data de publicação desta Circular deverão convencionar entre si os seguintes aspectos relativos ao registro, bem como à utilização desses recebíveis em operações de negociação, entre outros aspectos julgados necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação:
I - os procedimentos operacionais para possibilitar:
a) a troca de informações entre os sistemas de registro e as instituições financeiras e outros agentes financiadores;
b) a troca de informações entre os sistemas de registro e as instituições credenciadoras e subcredenciadoras; e
c) a prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro mencionados no art. 11;
II - a padronização:
a) do leiaute dos arquivos utilizados para o registro dos recebíveis de arranjo de pagamento;
b) do procedimento de autorização para disponibilização de informações sobre as agendas de recebíveis de que trata o inciso III do art. 10; e
c) dos parâmetros dos contratos de negociação que digam respeito à especificação dos recebíveis de arranjo de pagamento objeto dessas operações;
III - os critérios para escolha do(s) sistema(s) de registro onde será efetuado o registro das agendas de recebíveis do usuário final recebedor;
IV - os horários para a troca de informações entre os participantes envolvidos;
V - a estrutura de tarifas de interoperabilidade;
VI - termos de adesão e de denúncia à convenção; e
VII - os direitos e as obrigações dos participantes da convenção.
§ 1º A discussão dos aspectos referidos nos incisos I, alínea "a", e II, alínea "c", do caput deverá contar com a participação das associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras e dos fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 2º A discussão dos aspectos referidos nos incisos I, alínea "b", e II, alínea "a", do caput deverá contar com a participação das associações representativas de âmbito nacional das instituições credenciadoras e subcredenciadoras.
§ 3º Na situação em que o contrato de negociação envolva múltiplas agendas de recebíveis, os parâmetros de que trata o inciso II, alínea "c", do caput deverão dar ao usuário final recebedor flexibilidade de escolha da regra de repartição, entre essas agendas, da gravação ou oneração de recebíveis constituídos.
§ 4º A discussão do aspecto referido no inciso III do caput deverá contar com a participação das associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras, dos fundos de investimento em direitos creditórios e das instituições credenciadoras e subcredenciadoras.
§ 5º A estrutura de tarifas de que trata o inciso V do caput deverá observar critérios isonômicos e transparentes e ser definida com base em fundamentos econômicos que justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços de interoperabilidade.
§ 6º As entidades registradoras que não tiverem participado da elaboração da convenção devem aceitar os termos da convenção para poderem realizar o registro de recebíveis de arranjo de pagamento e das operações de negociação com eles realizadas.
§ 7º Os direitos e obrigações estabelecidos na convenção deverão ser observados incondicional e uniformemente pelas entidades registradoras sujeitas à convenção, sem qualquer forma de discriminação.
Art. 14. O Banco Central do Brasil participará do processo de elaboração da convenção de que trata o art. 13.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as entidades registradoras deverão encaminhar ao Banco Central do Brasil, periodicamente ou por sua solicitação, relatório do andamento das discussões sobre os aspectos a serem convencionados, podendo essa autarquia estabelecer orientações relativas a esses aspectos.
Art. 15. As regras e os procedimentos definidos na convenção de que trata o art. 13 devem estar formalizados em instrumento firmado entre as entidades registradoras participantes da convenção.
§ 1º O ato que aprovar a convenção deve conter o termo inicial para a observância obrigatória dos seus dispositivos.
§ 2º O conteúdo da convenção deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 120 dias, contados da data de publicação desta Circular.
§ 3º As alterações posteriores à aprovação do conteúdo da convenção, na forma do § 2º deste artigo, deverão ser submetidas ao Banco Central do Brasil para aprovação.
Art. 15-A As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições credenciadoras devem participar de testes homologatórios de integração entre seus sistemas. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 35, de 29.10.2020.)
§ 1º As entidades e instituições de que trata o caput deverão indicar diretor responsável pela realização dos testes homologatórios. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 35, de 29.10.2020.)
§ 2º O diretor mencionado no § 1º pode desempenhar outras funções na entidade ou instituição, desde que não haja conflito de interesses. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 35, de 29.10.2020.)
§ 3º As instituições credenciadoras devem assegurar que as subcredenciadoras a elas ligadas participem dos testes de que trata o caput. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 35, de 29.10.2020.)
§ 4º As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento devem apresentar plano de testes para aprovação pelo Banco Central do Brasil. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 35, de 29.10.2020.)
§ 5º (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
§ 6º (Nota: Revogado pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
Art. 15-B. Instrução normativa estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive no que se refere à definição:
I - do cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes homologatórios de que trata o art. 15-A;
II - das medidas a serem adotadas pelas entidades registradoras e pelas instituições credenciadoras que não cumprirem o cronograma de testes de que trata o inciso I do caput, especialmente visando a dar publicidade a este fato; e
III - das medidas a serem adotadas pelas instituições credenciadoras em relação às subcredenciadoras para as quais ela presta serviço que não tiverem cumprido o cronograma de testes de que trata o inciso I do caput, especialmente visando a dar publicidade a este fato.
(Nota: Artigo 15-B incluído pela Resolução BCB nº 35, de 29.10.2020.)
Art. 15-C. As instituições credenciadoras que tenham participado do primeiro ciclo de testes homologatórios, conforme cronograma de que trata o inciso I do art. 15-B, e tenham realizado esses testes por meio de entidades registradoras cujos sistemas tenham sido considerados, na data de 1º de fevereiro de 2021, inaptos à realização da atividade de registro de recebíveis de arranjo de pagamento, nos termos desta Circular, deverão realizar, com sucesso, novos testes homologatórios com ao menos uma entidade registradora cujo sistema tenha sido considerado apto até a data de 1º de fevereiro de 2021. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
Art. 15-D. As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições credenciadoras devem estar aptas a cumprir o disposto nesta Circular a partir da data mencionada no inciso II do art. 17. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
§ 1º A aptidão de que trata o caput será atestada pelo cumprimento, com sucesso, de todas as etapas dos testes homologatórios de integração de que trata o art. 15-A, conforme cronograma mencionado no inciso I do art. 15-B. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
§ 2º O descumprimento de qualquer etapa dos testes homologatórios de que trata o art. 15-A sujeita as entidades registradoras às sanções e demais medidas administrativas previstas na legislação em vigor, bem como, a critério do Banco Central do Brasil, à suspensão provisória das atividades de registro e constituição de gravames sobre recebíveis de arranjos de pagamento a partir da data de que trata o inciso II do art. 17. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
§ 3º O descumprimento de qualquer etapa dos testes homologatórios de que trata o art. 15-A sujeita as instituições credenciadoras às sanções e demais medidas administrativas previstas na legislação em vigor, bem como, a critério do Banco Central do Brasil, à suspensão provisória parcial ou total de suas atividades, incluindo a realização do serviço de credenciamento e a antecipação de recebíveis de arranjo de pagamento, a partir da data de que trata o inciso II do art. 17 desta Circular. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
§ 4º O Banco Central do Brasil, ao determinar a suspensão tratada nos § 2º e § 3º, estabelecerá as condições mediante as quais essa suspensão será levantada. (Nota: Incluído pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.924, de 19 de dezembro de 2018;
II - a Circular nº 3.926, de 31 de janeiro de 2019; e
III - a Circular nº 3.928, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 17. Esta Circular entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao Capítulo V e aos arts. 15-A, 15-B, 15- C e 15-D; (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
II - em 7 de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos. (Nota: Redação dada pela Resolução BCB nº 72, de 12.02.2021.)
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução
(DOU de 01.07.2019 - pág. 143/144 - Seção 1)