
RESOLUÇÃO BCB Nº 072, DE 12.02.2021
Altera a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, dispondo sobre a realização de novas etapas de testes homologatórios pelas instituições credenciadoras e entidades registradoras e prorrogando a data para entrada em vigor da referida Circular.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 11 de fevereiro de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º A Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-C. As instituições credenciadoras que tenham participado do primeiro ciclo de testes homologatórios, conforme cronograma de que trata o inciso I do art. 15-B, e tenham realizado esses testes por meio de entidades registradoras cujos sistemas tenham sido considerados, na data de 1º de fevereiro de 2021, inaptos à realização da atividade de registro de recebíveis de arranjo de pagamento, nos termos desta Circular, deverão realizar, com sucesso, novos testes homologatórios com ao menos uma entidade registradora cujo sistema tenha sido considerado apto até a data de 1º de fevereiro de 2021." (NR)
"Art. 15-D. As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições credenciadoras devem estar aptas a cumprir o disposto nesta Circular a partir da data mencionada no inciso II do art. 17.
§ 1º A aptidão de que trata o caput será atestada pelo cumprimento, com sucesso, de todas as etapas dos testes homologatórios de integração de que trata o art. 15-A, conforme cronograma mencionado no inciso I do art. 15-B.
§ 2º O descumprimento de qualquer etapa dos testes homologatórios de que trata o art. 15-A sujeita as entidades registradoras às sanções e demais medidas administrativas previstas na legislação em vigor, bem como, a critério do Banco Central do Brasil, à suspensão provisória das atividades de registro e constituição de gravames sobre recebíveis de arranjos de pagamento a partir da data de que trata o inciso II do art. 17.
§ 3º O descumprimento de qualquer etapa dos testes homologatórios de que trata o art. 15-A sujeita as instituições credenciadoras às sanções e demais medidas administrativas previstas na legislação em vigor, bem como, a critério do Banco Central do Brasil, à suspensão provisória parcial ou total de suas atividades, incluindo a realização do serviço de credenciamento e a antecipação de recebíveis de arranjo de pagamento, a partir da data de que trata o inciso II do art. 17 desta Circular.
§ 4º O Banco Central do Brasil, ao determinar a suspensão tratada nos § 2º e § 3º, estabelecerá as condições mediante as quais essa suspensão será levantada." (NR)
"Art. 17. ...........................................................................................................
I - na data de sua publicação, em relação ao Capítulo V e aos arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D;
II - em 7 de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 15-A da Circular nº 3.952, de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução
(DOU de 17.02.2021 - pág. 57 - Seção 1)