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RESOLUÇÃO BCB Nº 035, DE 29.10.2020

Altera a Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, incisos I e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4.734, de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º A Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15-A As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento e as instituições credenciadoras devem participar de testes homologatórios de integração entre seus sistemas.

§ 1º As entidades e instituições de que trata o caput deverão indicar diretor responsável pela realização dos testes homologatórios.

§ 2º O diretor mencionado no § 1º pode desempenhar outras funções na entidade ou instituição, desde que não haja conflito de interesses.

§ 3º As instituições credenciadoras devem assegurar que as subcredenciadoras a elas ligadas participem dos testes de que trata o caput.

§ 4º As entidades registradoras responsáveis por sistemas de registro de recebíveis de arranjo de pagamento devem apresentar plano de testes para aprovação pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º O não cumprimento dos testes instituídos no caput sujeita as entidades registradoras, em relação a suas atividades de registro e constituição de gravames sobre recebíveis de arranjos de pagamento, e as instituições credenciadoras à suspensão provisória da realização de suas operações, a partir da data mencionada no inciso II do art. 17.

§ 6º No caso de o Banco Central do Brasil determinar a suspensão tratada no § 5º, devem ser estabelecidas as condições mediante as quais essa suspensão será levantada.” (NR)

“Art. 15-B. Instrução normativa estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive no que se refere à definição:

I - do cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes homologatórios de que trata o art. 15-A;

II - das medidas a serem adotadas pelas entidades registradoras e pelas instituições credenciadoras que não cumprirem o cronograma de testes de que trata o inciso I do caput, especialmente visando a dar publicidade a este fato; e

III - das medidas a serem adotadas pelas instituições credenciadoras em relação às subcredenciadoras para as quais ela presta serviço que não tiverem cumprido o cronograma de testes de que trata o inciso I do caput, especialmente visando a dar publicidade a este fato.” (NR)

“Art. 17. ..........................................................................................................

I - na data de sua publicação, em relação ao Capítulo V e aos arts. 15-A e 15-B;

II - em 17 de fevereiro de 2021, em relação aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução

(DOU 03.11.2020 - pág. 449 - Seção 1)


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB