Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 085, DE 10.03.2021

Estabelece os procedimentos para a remessa das informações relativas às apurações de limites e padrões regulamentares de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, nas Resoluções CMN ns. 1.133, de 15 de maio de 1986, 2.723, de 31 de maio de 2000, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 4.434, de 5 de agosto de 2015, 4.693, de 29 de outubro de 2018, e 4.721, de 30 de maio de 2019, nas Circulares ns. 3.681, de 4 de novembro de 2013, e 3.885, de 26 de março de 2018, e na Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, deve ser realizada por meio do documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), nos termos do anexo a esta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput deve ser efetuada mensalmente, até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base.

Art. 2º As informações referidas no art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil e compreendem os seguintes limites e padrões regulamentares:

I - financiamento para a compra de valores mobiliários, garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda e conjunto das operações de financiamento para a compra de valores mobiliários e garantias por empréstimos de valores mobiliários para venda, em relação às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, de que trata a Resolução CMN nº 1.133, de 15 de maio de 1986;

II - capital social, capital realizado e patrimônio líquido, em relação às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução CMN nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, as Resoluções ns. 2.723, de 31 de maio de 2000, 3.426, de 21 de dezembro de 2006, 4.434, de 5 de agosto de 2015, e 4.721, de 30 de maio de 2019, e as Circulares ns. 3.681, de 4 de novembro de 2013, e 3.885, de 26 de março de 2018; e

III - operações de crédito com partes relacionadas, em relação às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil, de que trata a Resolução CMN nº 4.693, de 29 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os limites e padrões regulamentares de que trata o caput devem ser apurados em base individualizada, tendo como data-base o último dia do mês.

Art. 3º Conforme disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 69, de 2021, o DLI deve ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas aos limites e padrões regulamentares de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único. As instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), as instituições de pagamento, e as administradoras de consórcios ficam dispensadas do envio do DLI, conforme disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 2021.

Art. 4º As instituições mencionadas do art. 3º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa BCB.

Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 5º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em de 3 de janeiro de 2022.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

(DOU de 11.03.2021 - pág. 55 - Seção 1 - Republicado em 12.03.2021 - pág. 112 - Seção 1)

ANEXO

Código do Documento: 2062.

Nome do Documento: Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI).

Periodicidade da Remessa: mensal.

Data-limite para Remessa: até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da correspondente data-base.

Data-base: último dia de cada mês.

Unidade Responsável pela Curadoria: Desig.

Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma regulamentada e disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 6º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.

Registro do Diretor Responsável pela Remessa: na “Ocorrência de Comunicado - Indicação de Diretor Responsável por área de Atuação” do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na “Ocorrência de Comunicado - Indicação de Responsável por Envio de Informações” do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: dli@bcb.gov.br.


Tags Legismap:
BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)