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RESOLUÇÃO BCB Nº 129, DE 19.08.2021

Dispõe sobre depósitos voluntários a prazo de instituições financeiras no Banco Central do Brasil para fins de política monetária.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de agosto de 2021, com base nos arts. 1º e 3º da Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º O Banco Central do Brasil poderá acolher, para fins de política monetária, depósitos voluntários a prazo de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.

Parágrafo único. Os depósitos serão constituídos e liberados por meio de operações realizadas no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 2º Os depósitos voluntários de que trata esta Resolução serão constituídos a prazo fixo até o limite de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput corresponde ao período entre a data de liquidação da constituição do depósito, inclusive, e a data de sua liberação, exclusive.

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá restringir a constituição de depósitos voluntários às instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), nos termos da Circular nº 3.746, de 27 de janeiro de 2015.

Art. 4º As taxas de remuneração dos depósitos voluntários de que trata esta Resolução serão definidas por meio da realização de leilão competitivo ou serão previamente estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Na hipótese de constituição de depósito por meio de realização de leilão competitivo, o Banco Central do Brasil utilizará os seguintes sistemas eletrônicos do Selic:

I - Oferta Pública (Ofpub), no caso de leilão direcionado a todas as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação; ou

II - Oferta a Dealers (Ofdealers), no caso de leilão restrito às instituições credenciadas a operar como dealers com o Demab.

§ 2º No caso de ocorrência de fatos imprevistos que impossibilitem a utilização dos sistemas eletrônicos de que trata o § 1º, a critério do Banco Central do Brasil, poderá ser utilizada a coleta de propostas via ligação telefônica gravada ou via correio eletrônico (e-mail), assinadas digitalmente pelo proponente, por intermédio de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil).

§ 3º Na hipótese de constituição de depósito com taxas de remuneração previamente estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, os comandos para a sua constituição deverão ser instruídos pela instituição depositante em tela específica para essa finalidade no Selic.

Art. 5º Previamente à contratação, o Demab divulgará as condições específicas para a constituição dos depósitos voluntários, entre as quais:

I - o prazo;

II - a forma de definição da taxa de remuneração;

III - o tipo de instituição depositante elegível;

IV - o volume financeiro ofertado, quando couber;

V - o sistema eletrônico do Selic a ser utilizado, quando couber;

VI - a data e a hora limite para apresentação de propostas, quando couber;

VII - a forma de apresentação das propostas, quando couber;

VIII - o critério de preço para liquidação das propostas aceitas, quando couber;

IX - o limite do número de propostas por instituição, quando couber; e

X - a data e a hora para a liquidação da constituição do depósito.

Parágrafo único. As condições específicas para a constituição de depósitos voluntários serão divulgadas pelo Demab diretamente às instituições dealers ou por comunicado ao público.

Art. 6º Para a seleção das propostas vencedoras, entre as recebidas no âmbito da constituição de depósitos por meio de realização de leilão competitivo de que trata o § 1º do art. 4º, serão consideradas as condições de funcionamento do mercado financeiro, incluindo a formação da taxa Selic.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá recusar integral ou parcialmente as propostas feitas no âmbito da constituição de depósitos por meio de realização de leilão competitivo de que trata o § 1º do art. 4º.

Art. 7º Em caso de inadimplemento da constituição de depósito por meio de realização de leilão competitivo imputável à instituição depositante, a operação no Selic será cancelada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Em caso de cancelamento da operação, a instituição depositante pagará ao Banco Central do Brasil valor compensatório correspondente à aplicação, sobre o valor financeiro da operação, pelo prazo de 1 (um) dia útil, da taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para o dia estabelecido para a liquidação da referida operação.

Art. 8º A liberação antecipada dos depósitos voluntários de que trata esta Resolução depende de expressa anuência do Banco Central do Brasil.

§ 1º A liberação antecipada dos depósitos voluntários somente será admitida, a critério do Banco Central do Brasil, caso a instituição depositante, mediante manifestação fundamentada, demonstre a necessidade de obtenção dos correspondentes recursos líquidos em momento anterior ao previsto para a liberação do depósito.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o depósito voluntário será remunerado consoante uma das alternativas a seguir, prevalecendo a mais favorável ao Banco Central do Brasil:

I - a preço de mercado, considerando o prazo remanescente entre a data da liberação antecipada e a data de liberação original, sendo a taxa de juros de mercado, utilizada para desconto do fluxo de caixa previsto, acrescida em 5% (cinco por cento); ou

II - a preço atualizado, até a data da liberação antecipada, à razão de 95% (noventa e cinco por cento) da taxa contratada no início da operação.

§ 3º O Banco Central do Brasil atuará como agente de cálculo para a apuração dos valores financeiros de que trata o § 2º.

Art. 9º Os depósitos de que trata esta Resolução não serão considerados na composição de qualquer recolhimento compulsório ou encaixe obrigatório.

Art. 10. Fica o Demab autorizado a expedir comunicado detalhando as condições aplicáveis aos depósitos de que trata esta Resolução, a atuar como o agente de cálculo citado no § 3º do art. 8º, e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste normativo.

Art. 11. A apresentação, ao Banco Central do Brasil, de proposta no âmbito da constituição de depósitos por meio de realização de leilão competitivo de que trata o § 1º do art. 4º implicará a aceitação e a concordância do proponente com todas as disposições constantes nesta Resolução e em sua regulamentação, incluindo as condições específicas de que trata o art. 5º, e será considerada incondicional e irrevogável.

Art. 12. Eventuais controvérsias relativas às operações firmadas com base nesta Resolução, surgidas entre o Banco Central do Brasil e as instituições depositantes, serão dirimidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal, que ficará definida como foro de eleição.

Art. 13. O Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Selic é um sistema informatizado que se destina:

I - à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos; e

II - ao registro e à liquidação das operações referentes a depósitos voluntários a prazo de instituições financeiras no Banco Central do Brasil.

............................................................................." (NR)

"Art. 29. ........................................................................

.......................................................................................

XVIII - transferência de títulos em decorrência de herança, meação, legado, doação ou dissolução de sociedade conjugal ou de união estável;

XIX - transferência de títulos em decorrência de colocação direta, cancelamento ou resgate antecipado por ordem do emissor; e

XX - constituição e liberação de depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil.

.......................................................................................

§ 3º Admite-se, a critério do Banco Central do Brasil, a liberação antecipada, total ou parcial, da operação prevista no inciso XX." (NR)

"Art. 52. ........................................................................

I - nos procedimentos de abertura do sistema, os comandos de:

a) recompra e revenda de todos os títulos sob compromisso que serão resgatados no dia; e

b) liberação de depósito voluntário a prazo no Banco Central do Brasil com vencimento no dia;

............................................................................." (NR)

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES
Diretor de Política Monetária

(DOU de 23.08.2021 – págs. 249 e 250 - Seção 1)


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