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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20.08.2021

Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de agosto de 2021, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria nº 107.172, de 11 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução consolida e disciplina, no âmbito do Banco Central do Brasil:

I - o rito do processo administrativo sancionador;

II - os procedimentos relativos à:

a) celebração do termo de compromisso;

b) imposição das medidas acautelatórias;

c) aplicação da multa cominatória; e

d) celebração do acordo administrativo em processo de supervisão;

III - os parâmetros para aplicação das penalidades administrativas.

Art. 2º O processo administrativo sancionador, instrumento de supervisão destinado a manter a disciplina, a estabilidade e a regularidade do funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

Art. 3º O Banco Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar de instaurar processo administrativo sancionador:

I - baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e

II - efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de supervisão alternativo utilizado tanto para o saneamento da irregularidade administrativa quanto para dissuasão da reincidência.

§ 1º Constituem bens jurídicos tutelados, para fins desta Resolução, aqueles cuja legislação impõe ao Banco Central do Brasil o dever de resguardar, em especial:

I - a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - o regular funcionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

III - o adequado relacionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil com clientes e usuários de produtos e de serviços financeiros; e

IV - a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e para o financiamento do terrorismo.

§ 2º O grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância e da reiteração da conduta irregular e da reincidência.

Art. 4º No caso de sucessão de pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o processo administrativo sancionador não será instaurado em relação à pessoa jurídica sucessora, quando se tratar de irregularidade anterior à reorganização, salvo se verificada a ocorrência de fraude ou simulação.

Art. 5º Nos casos em que se verificar a prática de várias infrações ou havendo mais de um acusado, o Banco Central do Brasil poderá apurar responsabilidades mediante um ou vários processos.

Art. 6º Os processos administrativos sancionadores destinados exclusivamente à aplicação de penalidade de multa por atraso na entrega de informações ao Banco Central do Brasil, relativo ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, poderão observar procedimento simplificado de que trata a Seção II do Capítulo IV desta Resolução.

CAPÍTULO II
DO RITO PROCESSUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 7º Os atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá utilizar a comunicação por via postal ou por ciência no processo nas hipóteses em que estas se mostrarem mais eficientes.

§ 2º Nas situações em que a comunicação ocorrer por meio físico, após a inclusão do documento digitalizado nos autos do processo eletrônico o documento físico será descartado.

§ 3º Os atos processuais em meio não eletrônico poderão ser realizados em qualquer praça de representação do Banco Central do Brasil.

Art. 8º A nulidade de qualquer ato processual somente prejudicará os atos posteriores que dele dependam ou decorram.

Parágrafo único. Os atos que apresentem defeitos sanáveis e que não acarretem prejuízo ao acusado poderão ser convalidados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9º O direito de consultar e de obter cópias do processo, enquanto não proferida a decisão de primeira instância, será restrito aos acusados, seus representantes legais ou mandatários.

Parágrafo único. Após proferida a decisão de primeira instância, será levantada a restrição de acesso, exceto em relação às informações pessoais ou protegidas por sigilo legal.

Art. 10. Os incidentes processuais arguidos e não expressamente disciplinados nesta Resolução serão decididos pela autoridade processante e não suspenderão a fluência de prazo nem impedirão a prática de atos processuais ou de procedimentos em curso ou subsequentes.

Seção II
Das Citações e das Intimações

Art. 11. A citação, ato destinado a cientificar o acusado das irregularidades a ele imputadas e a facultar-lhe o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conterá, além dos elementos discriminados no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

I - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista;

II - o número do processo;

III - as condições para acesso ao processo; e

IV - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.

Parágrafo único. A omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a citação realizada, desde que o fato nela descrito constitua infração punível.

Art. 12. A intimação, ato destinado a dar ciência ao acusado dos atos e dos termos do processo ou que resultem em imposição de deveres, de ônus, de sanções ou de restrições ao exercício de direitos e atividades, conterá:

I - a identificação do acusado;

II - o número do processo;

III- o fundamento de direito da decisão, quando cabível;

IV - o dispositivo da decisão, quando cabível;

V - a indicação do prazo para interposição de recurso, quando cabível;

VI - as condições para acesso ao processo; e

VII - o nome e a assinatura do servidor responsável pelo ato.

Art. 13. A citação por meio eletrônico será efetuada mediante o Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central (BC Correio).

Parágrafo único. Deverão possuir cadastro no BC Correio:

I - as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - as pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

III - as entidades de auditoria cooperativa e as empresas de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil para a execução de atividades de auditoria cooperativa.

Art. 14. A citação, quando realizada por via postal, será remetida ao endereço do acusado constante em bancos de dados existentes no Banco Central do Brasil por meio que permita a confirmação da entrega.

Art. 15. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Art. 16. A intimação será realizada preferencialmente mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da possibilidade de utilização das demais formas previstas na Lei nº 13.506, de 2017, nas hipóteses em que se mostrarem mais eficientes.

Seção III
Dos Prazos

Art. 17. O prazo para a prática do ato processual a cargo do acusado será de 10 (dez) dias, salvo preceito legal ou regulamentar ou fixação de prazo diverso pelo Banco Central do Brasil.

Art. 18. Havendo mais de um acusado em um mesmo processo, os prazos serão contados individualmente.

Parágrafo único. Os prazos serão contados de forma simples.

Art. 19. Considera-se dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.

Parágrafo único. O primeiro dia da contagem do prazo e o dia do seu vencimento serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana, feriado ou ponto facultativo no local do domicílio do acusado ou sede da instituição supervisionada ou houver indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil.

Art. 20. Considera-se como data da entrega de documentos no Banco Central do Brasil a data do protocolo em sistema eletrônico da Autarquia.

Art. 21. O Banco Central do Brasil analisará pedido de concessão de novo prazo para a prática de ato processual, na hipótese de ocorrência de evento imprevisto, alheio à vontade do acusado, que o impeça de praticar o ato, por si, por seu representante ou por mandatário.

Parágrafo único. Comprovada a ocorrência do evento mencionado no caput, o Banco Central do Brasil assinalará novo prazo para a prática do ato.

Art. 22. O acusado poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Seção IV
Da Defesa

Art. 23. A defesa poderá ser apresentada pelo acusado ou por procurador por ele constituído.

§ 1º Será considerada válida a defesa apresentada por procurador à qual não tenha sido anexado instrumento de mandato, desde que apresentado ao Banco Central do Brasil nos 15 (quinze) dias subsequentes.

§ 2º Decorrido o prazo referido no § 1º sem que o instrumento de mandato seja exibido, a defesa será havida por inexistente e desentranhada dos autos, ocorrendo a revelia.

Art. 24. A revelia não importa confissão quanto à matéria de fato, podendo o revel intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, sem direito à repetição dos atos já praticados.

Seção V
Das Provas

Art. 25. Incumbe ao acusado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.

§ 1º Qualquer custo para a produção de provas requeridas pelo acusado será por ele suportado.

§ 2º O acusado que requerer a produção de prova com base em fatos e dados registrados no Banco Central do Brasil deverá especificar os documentos que pretende sejam juntados ao processo.

§ 3º O Banco Central do Brasil indeferirá, de forma fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 4º As provas ilícitas não poderão integrar o processo e, caso produzidas, serão desentranhadas.

Art. 26. Não será admitida a produção de prova pericial em relação a matérias que sejam do conhecimento técnico do Banco Central do Brasil, sendo facultada, nessa hipótese, a juntada de laudo técnico produzido por profissional contratado pelo acusado.

Art. 27. Sendo requerida a prova testemunhal, a relação de testemunhas deverá ser apresentada juntamente com a defesa e conter o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a indicação do vínculo de cada testemunha arrolada com os fatos tratados no processo.

§ 1º O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 2 (dois) para cada irregularidade e a 5 (cinco) para cada acusado.

§ 2º O Banco Central do Brasil indeferirá a produção de prova testemunhal sobre fatos que puderem ser provados por documento.

§ 3º O Banco Central do Brasil comunicará o dia, a hora, a forma e o local da audiência designada para a oitiva, cabendo ao acusado providenciar o comparecimento da testemunha.

§ 4º Além do Banco Central do Brasil, os acusados também poderão formular perguntas às testemunhas, ainda que não tenham sido por eles arroladas.

§ 5º Serão indeferidas as perguntas que não guardem relação com os fatos objeto de apuração.

§ 6º Ao final da audiência, será lavrado o termo de oitiva de testemunha, que será assinado pelo servidor designado para conduzir a audiência, sem prejuízo de, a critério do Banco Central do Brasil, o ato ser registrado em mídia digital.

Art. 28. O Banco Central do Brasil poderá, no curso do processo, produzir as provas e realizar as diligências que entender necessárias.

Art. 29. Será facultado ao acusado manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre novo elemento de prova colhido pelo Banco Central do Brasil após a fase de defesa.

Seção VI
Da Decisão

Art. 30. Terminada a instrução processual, os autos serão conclusos para decisão:

I - por órgão colegiado específico, quando o processo administrativo sancionador for instaurado contra pessoa mencionada no art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

II - pela autoridade indicada no Regimento Interno do Banco Central do Brasil, nos demais casos.

Parágrafo único. A decisão também será monocrática quando o processo administrativo sancionador for instaurado contra pessoa física mencionada no art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, mas os fatos imputados ao acusado não apresentarem relação com a atividade por ele exercida nas instituições de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 31. São requisitos da decisão:

I - o relato, que conterá a qualificação do acusado, a síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e das alegações de defesa;

II - os fundamentos de fato e de direito; e

III - o dispositivo, em que a autoridade julgadora decidirá pela absolvição ou condenação do acusado, estabelecendo, nesse último caso, as penalidades aplicáveis.

Art. 32. Será definitiva a decisão:

I - condenatória, quando esgotado o prazo para recurso sem que tenha sido interposto; e

II - absolutória.

Parágrafo único. Será também definitiva a decisão na parte que não tiver sido objeto de recurso.

Art. 33. A decisão será publicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na íntegra ou em versão resumida, a qual deverá conter, no mínimo:

I- o número do processo;

II - a identificação do acusado;

III - o fundamento de direito da decisão;

IV - o dispositivo da decisão; e

V - a identificação da autoridade que proferiu a decisão.

Seção VII
Do Recurso

Art. 34. O Banco Central do Brasil encaminhará o recurso interposto contra decisão condenatória ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Seção VIII
Do Pedido de Efeito Suspensivo a Recurso Interposto

Art. 35. O apenado pode apresentar requerimento para que o recurso interposto contra decisão que impuser as penalidades previstas nos incisos IV, V ou VI do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, seja recebido no efeito suspensivo.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser dirigido à autoridade prolatora da decisão e apresentado no ato de interposição do recurso.

§ 2º A apreciação do pedido de efeito suspensivo se dará em autos apartados do processo original.

Art. 36. Para a concessão de efeito suspensivo, a autoridade prolatora da decisão e o órgão colegiado específico mencionado no parágrafo único do art. 37 desta Resolução levarão em consideração a demonstração, pelo recorrente, da inexistência de risco à instituição ou à estabilidade do sistema, caso haja a continuidade das atividades ou operações ou a permanência do apenado no cargo.

Parágrafo único. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso que trata da aplicação da penalidade de cassação de autorização para funcionamento, será avaliado exclusivamente o risco à estabilidade do sistema.

Art. 37. O apenado pode recorrer da decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que negou o requerimento.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será decidido por órgão colegiado específico.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 38. Não constituirão causa de extinção da punibilidade:

I - a correção da irregularidade pelo infrator; e

II - a alegação de ignorância ou de errada compreensão da legislação.

Art. 39. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração.

Seção II
Das Infrações Praticadas por Administradoras de Consórcio

Art. 40. Para fins da gradação de penalidades prevista no art. 36, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, constituem infrações puníveis no âmbito do Sistema de Consórcios:

I - vender cotas de consórcio, inclusive por meio de representantes, de forma incompatível com a legislação em vigor;

II - utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor;

III - desviar recursos do grupo em benefício da administradora ou de terceiros;

IV - deixar de depositar em instituição financeira os recursos dos grupos de consórcio ou de aplicá-los na forma estabelecida na legislação em vigor;

V - promover ou deixar de promover contemplações, em desacordo com as exigências da legislação em vigor;

VI - deixar de convocar ou de realizar assembleia geral ordinária ou extraordinária, nos termos da legislação em vigor;

VII - deixar de prestar, de forma clara, objetiva e adequada, as informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados;

VIII - realizar operações sem observar os limites operacionais ou os padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido ajustado; ou

IX - deixar de manter a autonomia patrimonial dos grupos de consórcio.

Seção III
Das Infrações ao Cumprimento da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998

Art. 41. Constituem infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, aquelas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:

I - contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;

II - acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;

III - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

V - contribuir para estimular conduta irregular no segmento em que atua.

Art. 42. Para fins da gradação das penalidades prevista no art. 36, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, constituem infrações puníveis com fundamento no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998:

I - ausência de informações cadastrais que não comprometam a identificação e a avaliação da capacidade financeira dos clientes de que trata o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998;

II - identificação ou atualização de cadastro dos clientes de que trata o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, em desacordo com a regulamentação infralegal ou ausência dessa identificação;

III - manutenção de registro das transações de que trata o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, com informações incompletas, que não prejudique a identificação de data, valor, origem e destino dos recursos;

IV - manutenção de registro das transações de que trata o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, em desacordo com a regulamentação infralegal ou ausência desse registro;

V - ausência ou inadequação das políticas, procedimentos e controles internos para atendimento ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos da regulamentação infralegal;

VI - descumprimento do dever de abstenção de ciência da comunicação de que trata o art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;

VII - não comunicação de operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;

VIII - comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a operações que ultrapassem o limite fixado pelo Banco Central do Brasil com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;

IX - não comunicação da totalidade de propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem;

X - não comunicação de parcela relevante de propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem;

XI - comunicação realizada de forma inadequada ou fora do prazo, relativamente a propostas ou operações que contenham indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou que com eles se relacionem;

XII - omissão do dever de comunicação de que trata o art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998;

XIII - comunicação sobre a não ocorrência de operações comunicáveis, de que trata o art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, realizada fora do prazo ou em desacordo com a forma e as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Seção IV
Das Penalidades de Admoestação Pública e de Advertência

Art. 43. Nas infrações previstas no art. 3º, incisos II, III, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI, da Lei nº 13.506, de 2017, no art. 40, incisos I, II, III, IV, VIII e IX, desta Resolução e nas infrações que produzam ou possam produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, a penalidade de admoestação pública somente poderá ser aplicada de forma cumulativa com as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação ou de inabilitação.

Parágrafo único. Nas demais infrações previstas no art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 40 desta Resolução, a penalidade de admoestação pública poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulada com a penalidade de multa, desde que a infração não produza ou possa produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 44. O texto da penalidade de admoestação pública será publicado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá, adicionalmente, determinar a divulgação do texto de que trata o caput, às expensas do infrator, em meio de fácil acesso e visibilidade, por período não inferior a 5 (cinco) dias e não superior a 15 (quinze) dias, a ser determinado na decisão que aplicar a penalidade.

§ 2º A decisão que determinar a divulgação a que se refere o § 1º observará o disposto no art. 91 desta Resolução.

Art. 45. A pena de advertência será aplicada para as infrações previstas nos incisos I e III do art. 42 desta Resolução.

Seção V
Das Penalidades de Multa, de Proibição e de Inabilitação

Art. 46. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados:

I - a capacidade econômica do infrator;

II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;

IV - a expressividade dos valores das operações irregulares;

V - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada; e

VI - os antecedentes do infrator.

Art. 47. A pena-base de multa aplicável a cada infração deverá obedecer à seguinte gradação:

I - de R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas:

a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017;

b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução; ou

c) na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, ressalvado o disposto no inciso VI, e nas normas infralegais relativas a câmbio;

II - de R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas:

a) nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017;

b) nos incisos VII, X e XII do art. 42 desta Resolução; ou

c) nos incisos I e III do art. 42 desta Resolução, quando houver reincidência na infração punida com advertência;

III - de R$60.000,00 (sessenta mil reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas:

a) nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

b) nos incisos III, VII e IX do art. 40 e nos incisos II, IV, V e IX do art. 42 desta Resolução;

IV - de R$100.000,00 (cem mil reais) até R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações referidas:

a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV, XV e XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 desta Resolução, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

b) nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução, quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução;

V - de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas:

a) nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;

b) nos incisos VII, X, e XII do art. 42 desta Resolução, quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução;

VI - de R$300.000,00 (trezentos mil reais) até R$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, ou até 50% (cinquenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.506, de 2017, multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, o que for maior, para as infrações previstas:

a) nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e nos incisos III, VII e IX do art. 40 desta Resolução, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017;

b) nos incisos II, IV, V e IX do art. 42 desta Resolução, quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução;

c) nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933;

d) no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946; ou

e) no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962.

Art. 48. A pena-base de proibição de prestar determinados serviços para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 49. A pena-base de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

Art. 50. A pena-base de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável para cada infração será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação:

I - de 3 (três) a 6 (seis) anos, para as infrações previstas:

a) nos incisos I, IV, V, VII, XIV e XV do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e nos incisos VII, VIII, XI e XII do art. 42 desta Resolução;

II - de 3 (três) a 10 (dez) anos, para as infrações previstas:

a) no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

b) nos incisos VI, X, e XIII do art. 42 desta Resolução;

III - de 6 (seis) a 10 (dez) anos, para as infrações previstas:

a) nos incisos II, III, VI, VIII, XII, XIII e XVI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

b) nos incisos II, IV, V e IX do art. 42 desta Resolução; e

IV - de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, para as infrações previstas:

a) nos incisos IX, X e XI do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017; ou

b) nos incisos III, VII e IX do art. 40 desta Resolução.

Art. 51. São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas:

I - a reincidência;

II - a ocorrência de dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; e

IV - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.

§ 1º A penalidade de multa será aumentada em 20% (vinte por cento) para cada agravante verificada.

§ 2º As penalidades de inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços e de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão aumentadas de 1 (um) ano para cada agravante verificada.

§ 3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos 3 (três) anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.

§ 4º Ocorre a reincidência específica quando o agente comete a mesma infração depois de ter sido punido por força de decisão administrativa definitiva, salvo se decorridos 3 (três) anos do cumprimento da respectiva punição ou da extinção da pena.

§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, inciso I, e § 3º, parte final, da Lei nº 9.613, de 1998, a circunstância prevista no inciso I do caput não será utilizada para o agravamento da penalidade.

§ 6º A circunstância prevista no inciso II do caput não será utilizada para o agravamento das penalidades relacionadas às irregularidades previstas na Lei nº 9.613, de 1998.

§ 7º No caso das infrações relacionadas a auditoria independente ou a auditoria cooperativa, também será considerada como agravante a ocorrência de dano à imagem da instituição auditada ou do segmento em que atua.

Art. 52. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação:

I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil;

II - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil; e

III - a reparação dos danos causados, desde que comprovada pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data de julgamento do processo administrativo sancionador.

§ 1º A incidência de circunstâncias atenuantes não descaracteriza a gravidade da conduta.

§ 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) para cada circunstância atenuante verificada.

§ 3º As penalidades de inabilitação, de proibição de prestar determinados serviços e de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação serão reduzidas de 1 (um) ano para cada atenuante verificada.

§ 4º A circunstância atenuante prevista no inciso I do caput não será aplicada na dosimetria da penalidade relativamente a infrator que tenha celebrado acordo administrativo em processo de supervisão quanto aos fatos tratados no processo, quando aplicada a redução de mesma natureza prevista no art. 102 desta Resolução.

Art. 53. No cálculo da penalidade a ser aplicada, incidirão, nesta ordem:

I - as circunstâncias agravantes; e

II - as circunstâncias atenuantes.

§ 1º Na ocorrência de circunstâncias agravantes, de circunstâncias atenuantes ou de concurso de ambas, o aumento ou a diminuição da penalidade não poderá ultrapassar a metade do valor ou do prazo fixados para a pena-base.

§ 2º Quando da aplicação das circunstâncias agravantes e das circunstâncias atenuantes resultar período fracionado de inabilitação ou de proibição, o prazo final da penalidade será arredondado para o número inteiro de anos imediatamente inferior.

Art. 54. A soma das penalidades de multa aplicadas a cada infrator em um único processo administrativo sancionador será limitada:

I - para as instituições referidas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, e para as pessoas jurídicas que incorram nas penas da Lei nº 9.613, de 1998, ao maior valor entre os seguintes:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;

b) 50% (cinquenta por cento) do capital mínimo exigido, quando aplicável; ou

c) 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio Líquido (PL), apurado no último balanço disponível no Banco Central do Brasil;

II - para as pessoas físicas, ao valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - para as demais pessoas jurídicas, ao valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Art. 55. Serão somadas as penas de mesma espécie impostas a uma mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 56. O tempo de cumprimento da penalidade de inabilitação não poderá ser superior a 20 (vinte) anos.

§ 1º Quando o acusado, em um mesmo processo ou em processos distintos, for condenado a mais de uma penalidade de inabilitação cuja soma seja superior ao previsto no caput, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo ali previsto.

§ 2º Computar-se-á o período de cumprimento da medida acautelatória aplicada com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, para fins de cumprimento da penalidade de inabilitação.

§ 3º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período já cumprido.

§ 4º Quando o fundamento para as penalidades de inabilitação impostas a um mesmo acusado for exclusivamente o disposto na Lei nº 9.613, de 1998, os limites de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão de 10 (dez) anos.

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se às penalidades previstas nos incisos III e V do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, quando a proibição se referir a um mesmo serviço, atividade ou modalidade de operação.

Seção VI
Da Penalidade de Cassação da Autorização de Funcionamento

Art. 57. A pena de cassação de autorização para funcionamento poderá ser aplicada pelo Banco Central do Brasil para as infrações que produzirem qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, e que fundamentem a aplicação das medidas acautelatórias de que o trata o art. 84 desta Resolução.

Seção VII
Da Eficácia e da Execução das Decisões

Art. 58. As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual serão acrescidos os encargos previstos na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Considera-se, para fins de apuração do valor a que se refere o art. 7º, § 6º, da Lei nº 13.506, de 2017, a soma das penalidades de multa impostas, por apenado, em um mesmo processo administrativo sancionador.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial, incidirão sobre o valor remanescente os encargos a que se refere o caput se ultrapassado o prazo ali previsto.

Art. 59. A decisão condenatória que aplicar as penalidades previstas nos incisos IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017, começará a produzir efeitos:

I - após esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017, sem que o recurso tenha sido interposto ou sem que tenha sido apresentado o requerimento para concessão de efeito suspensivo ao recurso;

II - após esgotados os prazos para interposição do recurso a que se refere o art. 37 desta Resolução, sem que tenha sido interposto o recurso; e

III - após a intimação da decisão final do Banco Central do Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 60. A interposição de recurso contra decisão que impuser penalidades cumulativamente não impede a execução das penalidades que não obtenham efeito suspensivo.

Art. 61. A notificação de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017, será encaminhada ao inabilitado e às instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo sujeito à autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 62. Caso o apenado não atue como administrador em instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro nem exerça cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social dessas entidades, o prazo de cumprimento da penalidade de inabilitação, computado na forma prevista no caput do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, terá início:

I - na data em que a decisão começar a produzir efeitos, nos termos do art. 59 desta Resolução; ou

II - no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de unificação de que trata o § 1º do art. 56 desta Resolução.

Art. 63. O prazo de cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, computado na forma prevista no caput do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017, terá início na data em que a decisão começar a produzir efeitos, nos termos do art. 59 desta Resolução.

§ 1º Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, o prazo de cumprimento da penalidade terá início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º O período de cumprimento da medida acautelatória aplicada com fundamento no inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, será computado para fins de cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação.

Art. 64. Nos casos em que for interposto recurso contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017, o prazo de cumprimento dessa penalidade terá início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 65. Aplicada a penalidade de cassação de autorização para funcionamento, a instituição apenada comunicará o fato imediatamente aos seus clientes e adotará em até 90 (noventa) dias as seguintes medidas:

I - encerramento ou transferência das operações e dos contratos privativos de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou de integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro para instituição regularmente autorizada a operar; e

II - alteração de sua denominação e de seu objeto social, com o respectivo registro na Junta Comercial e comprovação ao Banco Central do Brasil.

§ 1º A apenada utilizará os canais disponíveis de comunicação para informar os seus clientes sobre o impedimento em prosseguir com as suas operações na instituição, os procedimentos e o prazo para encerramento ou transferência das operações.

§ 2º A eventual omissão de providência ou oposição por parte do cliente em referência ao determinado no inciso I do caput não afasta a obrigatoriedade da adoção da determinação do inciso II do caput, cabendo à apenada responsabilizar-se pelo cumprimento das suas obrigações contratuais perante terceiros.

§ 3º A nova denominação social a ser adotada na forma do inciso II do caput não poderá conter o nome original da instituição, o nome fantasia por ela utilizado até a data da cassação, ou qualquer expressão que possa indicar o exercício de atividades privativas de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 4º Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil que aplicar a penalidade de cassação da autorização de funcionamento, o prazo para adoção das providências estabelecidas no caput terá início no dia da publicação da decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, observado o disposto no caput do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.

CAPÍTULO IV
DA MULTA RELATIVA AO REGISTRO E CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS E À DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Seção I
Das Penalidades

Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a Capitais Estrangeiros no País e a Capitais Brasileiros no Exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 46 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 51 desta Resolução.

Seção II
Do Procedimento Simplificado para os Processos Administrativos Sancionadores Relativos a Atraso na Entrega de Informações ao Banco Central do Brasil de Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Art. 67. O procedimento simplificado é aplicável ao declarante que queira voluntariamente reconhecer o cometimento do ilícito da entrega em atraso de informações ao Banco Central do Brasil de Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior e cumprir a pena aplicada, de forma a concluir sumariamente o processo administrativo sancionador.

Art. 68. O procedimento simplificado será instaurado por opção do declarante e conduzido em sistema eletrônico do Banco Central do Brasil, compreendendo, no mínimo, a citação eletrônica, o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada, a renúncia ao prazo de defesa, a decisão, a intimação eletrônica e o pagamento da multa.

§ 1º O processo administrativo sancionador em procedimento simplificado se iniciará com a opção do declarante pela citação eletrônica, que será efetivada mediante validação da identificação do titular da declaração.

§ 2º Caso o declarante não opte pela citação eletrônica no momento da entrega da declaração, poderá fazê-lo em até 60 (sessenta) dias contados da data da entrega da declaração.

§ 3º O titular da declaração deverá registrar o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada e a renúncia ao prazo de defesa de forma eletrônica.

§ 4º Após os registros de que trata o § 3º, a decisão de aplicação da multa será emitida por meio do sistema eletrônico com a intimação eletrônica do declarante para o pagamento da multa.

§ 5º A decisão será publicada nos termos do art. 33 desta Resolução.

Art. 69. O processo administrativo sancionador seguirá sua tramitação por meio do rito ordinário na hipótese de ausência de formalização do reconhecimento da ilicitude da conduta praticada ou da renúncia ao prazo de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da citação eletrônica.

Art. 70. O procedimento simplificado somente será adotado a partir da disponibilização, pelo Banco Central do Brasil, do sistema eletrônico de que trata o art. 68 desta Resolução.

CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 71. A qualquer momento antes da prolação da decisão de primeira instância, é cabível a apresentação de proposta de termo de compromisso em relação às infrações às normas legais e regulamentares de regência do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a outras normas legais cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada antes da instauração do processo administrativo sancionador.

§ 2º Havendo processo administrativo sancionador instaurado, a proposta de termo de compromisso tramitará em autos apartados.

Art. 72. A proposta de termo de compromisso deverá ser apresentada pelo interessado por simples petição, contendo relato circunstancial dos fatos, bem como:

I - a declaração de cessação da prática sob investigação e, sendo o caso, também dos seus efeitos lesivos, ou, não sendo possível fazê-lo imediatamente, o compromisso de cessá-la conforme as condições estabelecidas no termo de compromisso;

II - as medidas que serão adotadas para a correção das irregularidades apontadas e o prazo previsto para tal;

III - a descrição e a quantificação dos prejuízos porventura causados e o modo e o prazo para a sua efetiva indenização; e

IV - o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Devem ser indicados na proposta número de telefone e endereço de e-mail para contato.

Art. 73. Para fins do disposto no art. 72 desta Resolução, entende-se por prejuízos os danos causados, pela prática da irregularidade, aos clientes e aos usuários dos produtos e serviços ofertados pela instituição proponente.

Art. 74. Recebida a proposta de termo de compromisso, o Banco Central do Brasil decidirá, em cognição sumária, pelo prosseguimento da sua análise ou pela sua rejeição.

§ 1º A proposta de termo de compromisso será rejeitada se:

I - versar sobre:

a) fatos que representem indícios de infração grave; ou

b) infrações relacionadas ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País ou à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, disciplinados pelas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 2006, pela Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 1969; ou

II - não houver interesse do Banco Central do Brasil na sua celebração.

§ 2º Para os fins previstos no § 1º, inciso I, alínea "a", consideram-se infrações graves, além daquelas definidas no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, as estabelecidas no art. 41 desta Resolução.

Art. 75. Proferida a decisão pelo prosseguimento da análise da proposta de termo de compromisso, o Banco Central do Brasil, no prazo de até 210 (duzentos e dez) dias contado do recebimento da proposta, decidirá sobre a celebração do termo de compromisso.

§ 1º O Banco Central do Brasil considerará, para fins de negociação das obrigações a serem assumidas no termo de compromisso, entre outros elementos, a natureza e a repercussão das infrações, o momento da apresentação da proposta e os antecedentes do interessado.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá propor ao interessado ajustes na proposta.

§ 3º A decisão sobre a celebração do termo de compromisso não importa exame de mérito quanto à matéria de fato ou à ilicitude da conduta que originou a proposta.

Art. 76. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido as decisões desfavoráveis nas hipóteses de que tratam os arts. 74 e 75 desta Resolução.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão que rejeitou a proposta e não poderá ser renovado.

Art. 77. O termo de compromisso deverá conter cláusula penal para o caso de mora do compromitente, sem prejuízo do estabelecimento, em juízo discricionário do Banco Central do Brasil, para o caso de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas ou em segurança especial de determinada cláusula.

Parágrafo único. O termo de compromisso poderá conter cláusulas que estipulem obrigações instrumentais, assim entendidas aquelas estabelecidas a fim de facilitar a verificação acerca do cumprimento das demais obrigações acordadas.

Art. 78. As condições do termo de compromisso não poderão ser alteradas, salvo por nova deliberação do Banco Central do Brasil, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 79. Findo o prazo estabelecido no termo de compromisso, o Banco Central do Brasil deverá declarar se as condições nele estabelecidas foram satisfatoriamente cumpridas pelo compromitente.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá declarar o cumprimento do termo de compromisso se verificar que, embora não tenha havido o cumprimento das obrigações instrumentais porventura estabelecidas, as demais obrigações previstas no termo foram cumpridas de forma satisfatória.

§ 2º A aprovação de que trata o § 1º não isentará o compromitente do pagamento da multa diária ou da cláusula penal compensatória porventura estabelecida em segurança da cláusula descumprida.

§ 3º O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou a constatação da falsidade da declaração de cessação da conduta irregular implicarão o descumprimento do termo de compromisso e a adoção das medidas previstas no art. 15, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 80. O compromitente que incorra em mora poderá purgá-la até que o Banco Central do Brasil se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso na forma do art. 79 desta Resolução, desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes.

Art. 81. Os atos processuais relativos a termo de compromisso serão formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico.

§ 1º A proposta e os documentos dela derivados devem ser apresentados via Protocolo Digital.

§ 2º A intimação das decisões sobre termo de compromisso será realizada mediante sistemas eletrônicos do Banco Central do Brasil ou vista dos autos.

Art. 82. Os prazos nos processos de termo de compromisso serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

§ 1º O primeiro dia da contagem do prazo e o dia do vencimento serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com final de semana, feriado, ponto facultativo no local do domicílio ou da sede do compromitente ou houver indisponibilidade do sistema de processo eletrônico do Banco Central do Brasil.

§ 2º Os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

Art. 83. O sigilo da proposta de termo de compromisso de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017, compreende a negociação entre o proponente e o Banco Central do Brasil e os documentos correspondentes, que instruem o processo e definem o mérito do instrumento a ser celebrado.

CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 84. As medidas acautelatórias previstas no art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, poderão ser decretadas pelo Banco Central do Brasil antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - presença de indícios de autoria e de materialidade da infração; e

II - atualidade ou iminência de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros.

Art. 85. A decisão que aplicar a medida acautelatória deverá conter:

I - o relato, com a qualificação do administrado e a síntese dos fatos que motivaram a aplicação da medida;

II - os fundamentos de fato e de direito, com a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 84 desta Resolução; e

III - o dispositivo, em que a autoridade determinará a conduta a ser adotada, o prazo para o seu cumprimento e o montante ou percentual da multa diária cominada em caso de descumprimento.

Art. 86. A intimação da aplicação da medida acautelatória será dirigida à instituição supervisionada e, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, também à pessoa física.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, também será cabível a imposição de multa cominatória à pessoa física, independentemente daquela aplicada à instituição supervisionada.

Art. 87. A decisão que aplicar quaisquer das medidas previstas no art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, será publicada no sítio do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, mediante decisão fundamentada, poderá não publicar a decisão cautelar se verificar que a publicação pode acarretar riscos à estabilidade ou à solidez da instituição, do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema de Consórcios.

Art. 88. A impugnação à medida acautelatória ou à multa cominatória a ela associada será dirigida à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação referida no art. 86 desta Resolução.

Art. 89. O recurso contra a decisão que apreciar a impugnação de que trata o art. 88 desta Resolução será apresentado perante a autoridade prolatora da decisão, tramitará em autos apartados e, no prazo de 5 (cinco) dias contado do seu recebimento, será encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para julgamento.

Art. 90. O processo administrativo sancionador em que houver medida acautelatória decretada deverá ser decidido, em primeira instância, em até 120 (cento e vinte) dias, contados do fim do prazo para apresentação de defesa do acusado que for citado por último.

Parágrafo único. No caso de medida acautelatória decretada após o prazo para apresentação de defesa, o prazo de que trata o caput contar-se-á a partir da data da intimação referida no art. 86 desta Resolução.

CAPÍTULO VII
DA MULTA COMINATÓRIA

Art. 91. As decisões e determinações do Banco Central do Brasil cujo descumprimento resultarem na aplicação da multa cominatória prevista no art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, deverão conter também o seguinte:

I - a advertência de que o seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o administrado ao pagamento de multa cominatória;

II - a indicação do valor diário da multa cominatória aplicada;

III - a norma que fundamenta sua imposição; e

IV - a indicação do prazo para apresentação de impugnação.

§ 1º O administrado deverá comprovar o cumprimento da decisão ou da determinação referida no caput em 2 (dois) dias, contados a partir da sua efetiva ocorrência, salvo quando se tratar de imposição da pena de inabilitação, em que será observado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 13.506, de 2017.

§ 2º A multa cominatória incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao do término do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para cumprimento da decisão ou da determinação.

§ 3º Havendo mais de um destinatário, os prazos para cumprimento da determinação e sua comprovação ao Banco Central do Brasil serão contados de forma independente e, em caso de descumprimento de quaisquer deles, cada destinatário estará sujeito ao pagamento de multa cominatória, não havendo que se falar em solidariedade.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o cumprimento da determinação por apenas um dos seus destinatários aproveita o destinatário omisso, mas não o isenta do pagamento da multa que porventura tenha incidido até essa data.

§ 5º Nas hipóteses do § 4º do art. 8º e dos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 13.506, de 2017, o administrado estará sujeito ao pagamento de tantas multas cominatórias quantas forem as instituições supervisionadas nas quais ele exercer cargo sujeito à autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 92. A fixação do valor da multa cominatória observará os seguintes limites:

I - até R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação for:

a) administradora de consórcio;

b) entidade de auditoria cooperativa;

c) administrador, membro da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 13.506, de 2017;

d) pessoa física que preste serviço de auditoria independente;

e) sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;

f) cooperativa de crédito clássica ou cooperativa de crédito de capital e empréstimo;

g) companhia hipotecária;

h) sociedade corretora de câmbio;

i) sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

j) sociedade de crédito imobiliário;

k) instituição de pagamento autorizada exclusivamente a operar como iniciadora de transações de pagamento; ou

l) companhias securitizadoras de crédito imobiliário autorizadas a exercer a função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida na forma da Circular nº 3.891, de 28 de março de 2018;

II - até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação for:

a) associação de poupança e empréstimo;

b) sociedade de arrendamento mercantil;

c) cooperativa de crédito plena, cooperativa central de crédito ou confederação de central;

d) agência de fomento;

e) sociedade de crédito, financiamento e investimento;

f) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;

g) pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente, inclusive o de auditoria cooperativa;

h) administrador ou responsável técnico de pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente ou de auditoria cooperativa;

i) sociedade de crédito direto;

j) sociedade de empréstimos entre pessoas; ou

k) instituição de pagamento não autorizada a operar como emissora de moeda eletrônica, com exceção das instituições referidas na alínea "k" do inciso I;

III - até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, quando o destinatário da determinação:

a) não estiver enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e for banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de câmbio ou caixa econômica;

b) for banco de desenvolvimento ou instituição de pagamento autorizada a operar como emissora de moeda eletrônica;

c) for câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, entidade registradora ou depositário central não considerados sistemicamente importantes; ou

d) for instituidor de arranjos de pagamentos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

IV - até R$100.000,00 (cem mil reais) ou 1/1000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros, o que for maior, por dia, quando o destinatário da determinação:

a) estiver enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017; ou

b) for câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, entidade registradora ou depositário central considerados sistemicamente importantes.

§ 1º Outros segmentos supervisionados pelo Banco Central do Brasil, seus administradores e membros de órgão previsto no estatuto ou no contrato social, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil sujeitam-se à multa cominatória de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia.

§ 2º Se o conteúdo da determinação a que se refere o art. 91 desta Resolução for uma obrigação de não fazer, o Banco Central do Brasil poderá cominar multa diária de até R$100.000,00 (cem mil reais) ou 1/1000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros da instituição destinatária, o que for maior, ainda que se trate de entidade não mencionada no inciso IV do caput.

§ 3º A multa prevista no art. 18 da Lei nº 13.506, de 2017, terá sua incidência limitada a 60 (sessenta) dias.

§ 4º Na fixação da multa cominatória, o Banco Central do Brasil observará, no que couber, os fatores previstos no art. 46 desta Resolução.

Art. 93. As decisões e determinações proferidas pelo Banco Central do Brasil com fundamento no art. 16 da Lei nº 13.506, de 2017, cujo descumprimento resultar na aplicação de multa cominatória, estarão sujeitas à impugnação de que trata o § 2º do art. 18 daquela Lei e serão decididas pela autoridade prolatora da decisão ou da determinação.

Art. 94. O recurso interposto contra a decisão que julgar a impugnação de que trata o art. 93 desta Resolução será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que o encaminhará à autoridade competente para o seu julgamento, conforme definido no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VIII
DO ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO

Art. 95. A qualquer momento antes da instauração do processo administrativo sancionador, é cabível a apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão em relação a infrações às normas legais e regulamentares de regência do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e a outras normas legais cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Havendo processo administrativo sancionador instaurado, a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão poderá ser apresentada a qualquer momento antes da prolação da decisão de primeira instância, desde que identifique os infratores ou apresente informações e documentos que comprovem a infração, que sejam desconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 96. A proposta de acordo administrativo em processo de supervisão somente pode ser apresentada ao Banco Central do Brasil por escrito e deverá conter:

I - a qualificação completa do proponente e a descrição detalhada da infração noticiada, incluindo a sua duração conhecida, a identificação dos seus autores e a relação das informações e dos documentos que serão apresentados para comprovar a veracidade dos fatos narrados;

II - a indicação de um único representante, e o seu meio de contato para os fins previstos no § 6º do art. 99 desta Resolução, ainda que a proposta seja apresentada em conjunto; e

III - a informação da apresentação de proposta de acordo sobre a mesma infração a outra autoridade, caso tenha ocorrido e desde que não haja vedação para tanto.

§ 1º Enquanto não implantado o protocolo eletrônico de acordo administrativo em processo de supervisão, o proponente deverá submeter a proposta por meio físico, protocolada em qualquer praça em que houver representação do Banco Central do Brasil, em envelope lacrado, e claramente identificada com os termos "PROPOSTA DE ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO - CONFIDENCIAL".

§ 2º Após a implantação do protocolo eletrônico de acordo administrativo em processo de supervisão, o proponente somente poderá submeter a proposta por esse meio, observando as instruções contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Art. 97. A apresentação de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão não obstará:

I - a tramitação do processo administrativo sancionador já instaurado para a apuração das condutas narradas na proposta; e

II - a instauração de processo administrativo sancionador para a apuração das condutas narradas na proposta, desde que resultante de elementos identificados no curso regular da atividade de supervisão do Banco Central do Brasil.

Art. 98. A análise do Banco Central do Brasil das propostas de acordo administrativo em processo de supervisão observará as seguintes fases:

I - Fase de Qualificação; e

II - Fase de Negociação.

§ 1º O proponente poderá desistir da proposta de acordo administrativo em processo de supervisão a qualquer momento antes da assinatura do acordo.

§ 2º O não atendimento às determinações do Banco Central do Brasil, no tempo e no modo estabelecidos, e aos requisitos legais e regulamentares implicará a rejeição liminar da proposta de acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 3º A análise de que trata o caput será sempre realizada de forma apartada do processo de supervisão do Banco Central do Brasil, de forma a assegurar a confidencialidade das informações e dos documentos apresentados pelo proponente em sede de acordo administrativo em processo de supervisão.

Art. 99. Recebida a proposta de acordo administrativo em processo de supervisão, o Banco Central do Brasil apurará a existência de:

I - proposta de acordo administrativo em processo de supervisão sobre os mesmos fatos que tenha sido qualificada anteriormente;

II - conhecimento prévio da infração noticiada; e

III - provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

§ 1º As propostas que versarem sobre os mesmos fatos serão analisadas na ordem de recebimento.

§ 2º A ordem de recebimento das propostas será estabelecida considerando o dia e a hora do protocolo.

§ 3º As propostas apresentadas pelas pessoas jurídicas que se encontrem na situação prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017, e pelas pessoas físicas que não tenham sido a primeira a qualificar-se somente poderão ser qualificadas se identificarem os infratores ou apresentarem informações e documentos que comprovem a infração, que sejam desconhecidos pelo Banco Central do Brasil e que não constavam nas propostas anteriormente qualificadas.

§ 4º Para fins do disposto neste Capítulo, considerar-se-á que o Banco Central do Brasil tem conhecimento prévio da infração noticiada quando, na data de recebimento da proposta, houver registro de ocorrências ou de apontamentos decorrentes de procedimento de supervisão relacionados à infração noticiada.

§ 5º A proposta será rejeitada liminarmente na hipótese de o Banco Central do Brasil dispor de provas suficientes para assegurar a condenação administrativa das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

§ 6º De posse das informações elencadas nos incisos do caput, o Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da proposta completamente instruída, decidirá sobre a sua qualificação ou rejeição liminar, comunicando, na sequência, sua decisão ao proponente.

Art. 100. Qualificada a proposta, iniciar-se-á a fase de negociação, cabendo ao Banco Central do Brasil, no prazo de até 90 (noventa) dias contado da comunicação ao proponente de sua qualificação, proferir decisão sobre a celebração do acordo administrativo em processo de supervisão.

§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Durante a fase de negociação, o proponente deve apresentar as informações e os documentos mencionados no inciso I do caput do art. 96 desta Resolução, que formarão, junto com os demais elementos previstos no art. 103 desta Resolução, o histórico de conduta elaborado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 101. O acordo administrativo em processo de supervisão, no qual serão fixadas as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração do signatário e a utilidade para o processo administrativo sancionador, deve conter:

I - qualificação completa dos signatários;

II - exposição sucinta dos fatos relativos à infração noticiada;

III - confissão expressa do signatário da sua participação no ilícito;

IV - declaração do signatário de que cessou seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação;

V - declaração do signatário de que as informações e os documentos constantes no histórico de conduta por ele fornecidos são verdadeiros;

VI - obrigações do signatário de:

a) apresentar ao Banco Central do Brasil todas e quaisquer informações, documentos ou outros materiais de que detenha a posse, custódia ou controle, capazes de comprovar a infração noticiada ou sob investigação, inclusive aquelas que vier a ter conhecimento no curso das investigações;

b) cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo sancionador relacionado à infração relatada;

c) comparecer, quando solicitado, sob suas expensas, a todos os atos processuais até a decisão final sobre a infração noticiada; e

d) comunicar ao Banco Central do Brasil toda e qualquer alteração dos dados constantes no instrumento do acordo, inclusive os qualificadores;

VII - advertência de que o não cumprimento pelo signatário das obrigações previstas no acordo administrativo em processo de supervisão e a falsidade das declarações de que tratam os incisos IV e V resultarão em perda dos benefícios concedidos ao signatário; e

VIII - os benefícios concedidos ao signatário.

§ 1º Quando a pessoa jurídica for a proponente do acordo administrativo em processo de supervisão, seus benefícios poderão ser estendidos às empresas do mesmo grupo e aos seus administradores e ex-administradores que firmarem o respectivo instrumento em conjunto com a proponente.

§ 2º A adesão ao acordo administrativo em processo de supervisão, mesmo que formalizada em documento apartado e em momento subsequente, quando admitida segundo critério de conveniência e oportunidade do Banco Central do Brasil, terá o mesmo efeito da assinatura em conjunto.

§ 3º Caso a pessoa jurídica não seja proponente de acordo administrativo em processo de supervisão, isso não impedirá seu administrador ou ex-administrador de propô-lo, hipótese em que os benefícios do acordo administrativo em processo de supervisão firmado não se estenderão à pessoa jurídica.

§ 4º A assinatura do acordo administrativo em processo de supervisão não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano porventura causado.

Art. 102. Os seguintes critérios devem ser observados para a fixação, no acordo administrativo em processo de supervisão, do benefício em favor do signatário que primeiro se qualificar:

I - a extinção da ação punitiva da administração pública, se a proposta do acordo administrativo em processo de supervisão tiver sido apresentada sem que o Banco Central do Brasil tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - a redução de um terço a dois terços das penas aplicáveis na esfera administrativa, se o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da infração noticiada.

§ 1º As pessoas físicas que não se qualificarem em primeiro lugar se beneficiarão exclusivamente com a redução prevista no inciso II do caput.

§ 2º Nos casos em que o Banco Central do Brasil tiver conhecimento prévio da infração noticiada no acordo administrativo em processo de supervisão, e nos casos das pessoas físicas que não se qualificarem em primeiro lugar, os seguintes critérios serão observados para a fixação da fração de redução das penas aplicáveis no processo administrativo sancionador instaurado para a apuração da infração de que tratar o acordo:

I - a importância das informações, dos documentos e das provas apresentadas pelo signatário;

II - o momento em que apresentada a proposta; e

III - a boa-fé do signatário.

Art. 103. O histórico de conduta, documento que tem o propósito de consubstanciar toda a colaboração por escrito, deve conter, no mínimo:

I - a exposição detalhada dos fatos relativos à infração noticiada;

II - a identificação dos demais infratores e o detalhamento da participação de cada um, quando couber;

III - outras disposições que, diante das circunstâncias do caso concreto, forem reputadas necessárias; e

IV - lista com todas as informações e os documentos, fornecidos pelo signatário do acordo administrativo em processo de supervisão, que comprovem a prática da infração noticiada.

Parágrafo único. Será conferido tratamento reservado e acesso restrito ao histórico de conduta, observado o disposto no § 3º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 104. Concluída a fase de negociação e aceitos os termos pelo proponente e pelo Banco Central do Brasil, o acordo administrativo em processo de supervisão será celebrado.

Parágrafo único. O histórico de conduta de que trata o art. 103 desta Resolução, elaborado durante a fase de negociação, será assinado junto com o acordo administrativo em processo de supervisão.

Art. 105. Caso a proposta não seja qualificada ou o acordo não seja alcançado, todos os documentos apresentados pelo proponente serão a ele devolvidos, se apresentados em meio físico, ou descartados, se apresentados em meio eletrônico.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, é vedado o uso dos referidos documentos pelo Banco Central do Brasil para outros fins, exceto se deles tiver conhecimento independentemente da apresentação da proposta do acordo administrativo em processo de supervisão.

Art. 106. O descumprimento do acordo administrativo em processo de supervisão implica a perda dos benefícios previstos no art. 30 da Lei nº 13.506, de 2017.

Art. 107. A comunicação de que trata o § 2º do art. 31 da Lei nº 13.506, de 2017, será disciplinada em memorando de entendimentos firmado com o Ministério Público no âmbito do fórum permanente de que trata o § 4º do art. 31 do aludido diploma legal.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108. Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017;

II - a Circular nº 3.858, de 14 de novembro de 2017; e

III - a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018.

Art. 109. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

(DOU de 23.08.2021 – págs. 252 a 258 - Seção 1)

ANEXO I
Quadro I - Fator de ponderação da pena-base de multa aplicável

Tipo de instituição ou de atividade

Fator de ponderação (PJ)

Fator de ponderação (administradores, membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição e pessoa física ou responsável técnico por pessoa jurídica prestadora de serviço de auditoria independente ou auditoria cooperativa)

Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio e Caixa Econômica que integre conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 2017.

100

5

Banco Múltiplo, Banco Comercial, Banco de Investimento, Banco de Câmbio, Banco de Desenvolvimento e Caixa Econômica, exceto as instituições que integrem conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), e Instituidor de Arranjo de Pagamento.

10

3

Instituição de pagamento.

6

1

Sociedade de Arrendamento Mercantil e Associação de Poupança e Empréstimo.

4

1

Cooperativa de Crédito -

Confederação e Cooperativa de Crédito - Central.

3

0,5

Agência de Fomento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Cooperativa de Crédito Plena.

2

0,5

Administradora de Consórcio - bens imóveis.

2

0,5

Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Administradora de Consórcio - bens móveis e serviços.

2

0,5

Companhia Hipotecária.

2

0,5

Sociedade de Crédito Direto e Sociedade de Empréstimos entre Pessoas

2

0,5

Agente Fiduciário em emissão de Letra Imobiliária de Crédito

2

0, 5

Pessoa jurídica que preste serviço de Auditoria Independente, Entidade de Auditoria Cooperativa e Pessoa jurídica que preste serviço de Auditoria Cooperativa.

0,5 x fator de ponderação da instituição auditada, limitado a 10

0,5 x fator de ponderação de administrador da instituição auditada, limitado a 1

Outras instituições ou atividades supervisionadas

2

0, 5


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