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RESOLUÇÃO BCB Nº 140, DE 15.09.2021

Dispõe sobre a criação da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) no Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de setembro de 2021, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 4º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, o art. 3º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, o art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, o art. 17 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

(DOU de 16.09.2021 – pág. 43 – Seção 1)

ANEXO


TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos - 9 (*)


1 - A presente Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas.

2 - Para fins de cumprimento ao disposto no art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15.

3 - Para fins de cumprimento ao disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida Lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

4 - No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público, o impedimento de que trata o item 3 se aplica apenas a empreendimento inserido total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da regulamentação aplicável.

5 - Para fins de cumprimento ao disposto no § 2º do art. 231 da Constituição Federal e no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, observado que:

a) são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas na forma do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;

b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa a área do empreendimento.

6 - Para fins de cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos.

7 - O item 6 não se aplica aos casos em que o proponente pertença ao grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do empreendimento.

8 - Para fins de cumprimento ao disposto no MCR 2-1-11-"c", não será concedido crédito rural a empreendimento situado no Bioma Amazônia:

a) localizado em imóvel em que exista embargo vigente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);

b) em operação de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), para proponente de crédito rural que possua restrição vigente pela prática de desmatamento ilegal, conforme registros disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

9 - Para fins de cumprimento ao disposto no MCR 1-2-10, não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo instituído pelo Ministério responsável pelo referido registro, em razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.


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BCB Normas (BCB/CMN) Resolução BCB