
Normas
PORTARIA SUSEP/CGFOP Nº 020, DE 23.09.2021
Revogada por PORTARIA CGFOP/SUSEP Nº 037, DE 27.01.2024
CONTEÚDO
PORTARIA SUSEP/CGFOP Nº 020, DE 23.09.2021
Estabelece regras sobre penalidades administrativas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art.7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
O COORDENADOR-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP - no uso da atribuição que lhe confere o caput do art. 84 do Regulamento anexo à Deliberação Susep n° 165, de 27 de junho de 2014, e
Considerando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, com destaque para as determinações 9.5.1 e 9.5.2 do Acórdão nº 754/2015-TCU-Plenário, expedido pelo Tribunal de Contas da União, as quais foram objeto de divulgação aos órgãos do Sistema de Serviços Gerais - SISG no Portal de Compras do Governo Federal;
Considerando a necessidade de instrução processual administrativa no âmbito da SUSEP, com adequação entre meios e fins, com vedação a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, e tendo em vista o atendimento ao princípio da impessoalidade;
Considerando os princípios regentes da Administração Pública, constantes do caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando as alterações promovidas no caput do art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei n° 12.349, de 15 de dezembro de 2010; e
Considerando o que consta do processo Susep n° 15414.605261/2020-88, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO E APLICAÇÃO
Objeto
Art. 1º. O planejamento das penalidades em cada contratação e a dosimetria na aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da SUSEP, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Previsão das penalidades e ultratividade
Art. 2º. O instrumento convocatório deverá conter previsões específicas a respeito das situações que ensejarão a aplicação de sanções e a respectiva gradação em cada caso, de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser apenada, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.
§ 1º O termo de referência ou projeto básico obrigatoriamente deverá conter as previsões atinentes à formalização e à execução contratual, bem como excepcional e facultativamente poderá contemplar eventuais previsões tidas como necessárias para o momento da realização do certame, desde que justificada a necessidade de tais previsões adicionais.
§ 2° O edital obrigatoriamente deverá conter as previsões atinentes à realização do certame propriamente considerado.
§ 3° Em qualquer caso, devem ser observados como base os modelos de documentos aprovados no âmbito da Susep e as normas vigentes, devendo ser realizadas as alterações necessárias nos modelos sempre que necessário às especificidades da contratação e do certame, e autuadas as devidas justificativas para as alterações.
§ 4° Na ausência de previsões específicas acerca da dosimetria na aplicação das penalidades a fornecedores de bens e serviços nos instrumentos convocatórios publicados antes da entrada em vigor desta Portaria, a SUSEP observará as disposições constantes desta Portaria.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES E DOSIMETRIA DAS PENALIDADES
Penalidades tipificadas
Art. 3º. Nas licitações na modalidade pregão realizadas no âmbito da SUSEP é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração das infrações e eventual aplicação das respectivas sanções quando da ocorrência das condutas a seguir relacionadas, exceto se houver a devida justificativa nos autos do processo de licitação ou fiscalização contratual, nos termos desta Portaria.
I - não assinar o contrato/ata de registro de preços ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;
II - deixar de entregar documentação exigida para o certame:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 2 (dois) meses;
III - fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
IV - ensejar o retardamento da execução do objeto:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;
V - não manter a proposta:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 4 (quatro) meses;
VI - falhar na execução do contrato:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses;
VII - fraudar na execução do contrato:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 30 (trinta) meses;
VIII - comportar-se de modo inidôneo:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 24 (vinte e quatro) meses; e
IX - cometer fraude fiscal:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 40 (quarenta)meses;
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - retardar a execução do objeto: qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços;
II - não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
III - falhar na execução contratual: o inadimplemento grave de obrigação assumida pelo contratado;
IV - fraudar na execução contratual: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
V - comportar-se de modo inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
Agravantes
Art. 4º. As sanções previstas nos incisos I a IX do art. 3º poderão ser majoradas em até 50% (cinquenta por cento), para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência do seguinte:
I - quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores- SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 3° da presente norma nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;
II - quando restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III - quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; ou
IV - quando restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.
Atenuantes
Art. 5º. As penas previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 3º poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência do previsto no art. 4º, quando não tenha havido nenhum dano à Administração, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;
II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou
III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.
Casos de dispensa de aplicação de penalidades
Art. 6º. A penalidade a que se refere o inciso V do art. 3º será dispensada quando restar inequívoco, conforme as circunstâncias, que houve flagrante erro de digitação no valor do lance ofertado e o licitante vier a declarar a respeito imediatamente no "chat" do pregão, desde que não esteja na fase de lances com prazo de fechamento aleatório.
Art. 7°. A aplicação da penalidade a que se refere os incisos II, IV e V do art. 3° será dispensada quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a infração não tenha provocado um retardamento na realização do certame ou quando esse retardamento houver sido mínimo, não prejudicando a rotina da Administração;
II - que a licitação não tenha restado frustrada em decorrência da sua desclassificação;
III - que o lance, quando for o caso, não tenha alterado a dinâmica dos lances que vinham sendo ofertados no certame;
IV - que não haja dano substancial de outra natureza à Administração;
V - que não tenha sido evidenciada a intenção de prejudicar a licitação e
VI - que haja orientação da chefia imediata da área responsável pelas licitações ou de autoridade superior no sentido de que se evite a abertura de novos processos de penalidade nos casos de ausência de prejuízos significativos à Administração e ausência de gravidade na conduta do agente, desde que a orientação seja devidamente justificada em face da legislação e das normas constitucionais.
Metodologia e critérios para dosimetria e faixas de valores
Art. 8°. Quando da previsão de multas por meio da indicação de uma faixa de percentuais ou valores, quando da previsão de outras penalidades por uma faixa de tempo, ou, ainda, de forma a orientar a escolha dentre 2 ou mais penalidades possíveis previstas para a infração, o julgamento se dará nos seguintes termos:
I - Avaliação da gravidade da infração (até 10 pontos), da culpabilidade da licitante ou contratada (até 5 pontos), dos antecedentes da licitante ou contratada (até 5 pontos), dos prejuízos suportados pela Administração (até 10 pontos) e da conduta da licitante ou contratada na apuração e no saneamento da situação (até 5 pontos);
II - Classificação de 0 a 5 ou de 0 a 10 conforme a menor ou maior magnitude da situação de fato para cada um dos critérios relacionados no item I deste artigo, acima, conforme as instruções constantes nos demais itens deste artigo;
III - Cálculo do somatório das pontuações atribuídas a partir dos 5 critérios apontados no item I deste artigo, acima;
IV - Divisão do somatório indicado no item III por 35, cujo valor será considerado o índice de dosimetria para a penalidade (IDP);
V - Cálculo do intervalo de valor, percentual ou prazo possível para a penalidade, por meio da subtração do seu valor mínimo do seu valor máximo, sendo esta diferença chamada de valor máximo aplicável (VMA); e
VI - Multiplicação do IDP pelo VMA e soma desse produto ao valor mínimo previsto para o percentual, valor ou prazo da penalidade, sendo esse o valor final para aplicação da penalidade à contratada.
§ 1° Para atribuição da pontuação segundo o critério da gravidade da infração devem ser consideradas, dentre outras que se entenda relevantes, as seguintes verificações:
a) O percentual da obrigação que foi inadimplida; e
b) O tempo que perdurou o inadimplemento.
§ 2° Para atribuição da pontuação segundo o critério da culpabilidade da licitante ou contratada, devem ser consideradas, dentre outras que se entenda relevantes, as seguintes verificações:
a) Se houve desídia ou inércia da licitante ou contratada;
b) Se houve fatores externos atípicos ou inesperados que contribuíram em algum grau menor ou maior para que houvesse a infração; e
c) Se houve dolo e a espécie do dolo.
§ 3° Para atribuição da pontuação segundo o critério dos antecedentes, devem ser consideradas, dentre outras que se entenda relevantes, as seguintes verificações:
a) Registros de ocorrência da sociedade no SICAF nos últimos 12 meses; e
b) Penalidades já aplicadas à sociedade no âmbito da Susep em contratos anteriores.
§ 4° Para atribuição da pontuação segundo o critério dos prejuízos suportados pela Administração, devem ser consideradas, dentre outras, as seguintes verificações:
a) Se houve falta de materiais ou serviços decorrentes da conduta da sociedade empresária;
b) Se houve necessidade de retrabalho ou de trabalho adicional dos servidores da Susep em decorrência da conduta da sociedade empresária;
c) Se houve a necessidade de desembolso financeiro para sanear os prejuízos causados pela sociedade empresária;
d) Se houve depreciação dos bens da Susep;
e) Se houve o aumento de riscos relevantes para a Susep para eventos futuros;
f) Se houve dano à imagem da Susep; e
g) Se houve a necessidade da adoção de procedimentos ou rotinas diversas àquelas padronizadas, ainda que não tenha havido maior volume de trabalho.
§ 5° Para atribuição da pontuação segundo a conduta da licitante ou contratada na apuração e no saneamento da situação, devem ser consideradas, dentre outras, as seguintes verificações:
a) Se houve pronto atendimento às solicitações da Administração ligadas à infração ou à sua apuração; e
b) Se a licitante ou contratada agiu pronta e espontaneamente para resolver ou minorar os riscos e danos causados pela infração cometida.
§ 6° Não havendo valor exato ou limite mínimo ou máximo especificados na previsão da penalidade, considerar-se-á como valor máximo o máximo estipulado na legislação ou ainda, no caso de multa, o montante de 15% sobre o valor total do contrato, e, como valor mínimo, considerar-se-á o zero.
§ 7° No caso de IDP inferior a 0,1 e ausência de dano à Administração, a autoridade julgadora poderá optar justificadamente pelo afastamento da aplicação da penalidade por aplicação do princípio da insignificância, não se aplicando a presente regra às penalidades tipificadas no art. 3° desta Portaria.
§ 8° Quando o caso se tratar da escolha dentre 2 ou mais penalidades possíveis previstas para a infração, a avaliação de que trata este artigo deverá ser a base para a justificativa quanto à(s) penalidade(s) escolhida(s) e sua gradação, sendo possível a aplicação simultânea de 2 ou mais penalidades, nos termos do instrumento convocatório.
§ 9° É livre a apreciação da autoridade julgadora quanto à pontuação atribuída no seu julgamento para cada verificação em relação ao total previsto para o critério, devendo a autoridade atentar às circunstâncias do caso concreto e ao princípio da proporcionalidade.
§ 10° A autoridade julgadora poderá realizar novo juízo ao final do seu julgamento, podendo, para uma maior efetivação do princípio da proporcionalidade, alterar a dosimetria calculada nos termos deste artigo ou deixar de aplicar alguma penalidade, sempre mediante as devidas justificativas.
Ausência de culpa
Art. 9°. Em qualquer espécie sancionatória, quando na avaliação do critério da culpabilidade, para infrações oriundas integralmente de fatos imprevisíveis e extraordinários em que a parte não concorreu e cujos efeitos não eram passíveis de serem evitados, deve-se, salvo justificativa plausível, afastar a aplicação da penalidade, por ocorrência de fato de terceiro, ou, ainda, por caso fortuito ou força maior, conforme o caso.
Dispensa de abertura de processo e justificativa
Art. 10. Quando for evidenciado de plano alguma hipótese aventada nesta Portaria ou na legislação que porventura seja hábil a afastar de plano a aplicação de penalidade, é obrigatório que o agente responsável pela avaliação justifique a respeito nos autos do processo de licitação ou de fiscalização contratual, evitando-se a abertura de processo administrativo para apuração e aplicação de penalidade.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO RELACIONADO A PENALIDADES E DEMAIS ORIENTAÇÕES
Cuidados no planejamento das penalidades
Art. 11. Com relação às previsões de aplicação da penalidade de multa no edital e seus anexos, deve ser considerado o critério da repetição ou do acúmulo de infrações leves ou médias, sendo sua utilização obrigatória nas situações em que as multas, se aplicadas a cada infração individualmente, seriam de valor considerado baixo, conforme fundamentado no processo da contratação.
§ 1º A repetição a que se refere o caput é da mesma espécie de infração e o acúmulo trata de um certo quantitativo de infrações diversas, podendo as duas hipóteses serem combinadas na definição da regra a ser aplicada.
§ 2º Os casos de obrigatoriedade da utilização do critério do caput poderão ser elididos desde que seja justificado nos autos do processo da contratação e que tal justificativa esclareça a economicidade e efetividade da aplicação da multa individual, devendo minimamente serem considerados os seguintes fatores: dispêndio com notificações, horas de trabalho dos servidores envolvidos no procedimento de apuração e aplicação de penalidades, prevenção consequente da aplicação da multa e efeito punitivo-pedagógico decorrente da aplicação da multa.
§ 3º Será considerado baixo o valor da multa conforme justificativa constante do processo de contratação ou previsão constante da legislação ou da regulamentação da SUSEP.
Art. 12. O mapa de riscos da contratação deve obrigatoriamente evidenciar as situações de descumprimento contratual que se considera graves e essas previsões deverão obrigatoriamente guardar correspondência com as previsões de penalidades constantes do termo de referência ou projeto básico.
Sustentabilidade ambiental
Art. 13. Obrigatoriamente será prevista no termo de referência ou projeto básico a penalização de condutas que descumpram critérios de sustentabilidade ambiental previstos para a contratação, observado também o que consta do art. 7° desta Portaria.
Consunção e procedimento
Art. 14. Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena prevista na espécie de infração contendo a pena mais grave.
Art. 15. Na apuração dos fatos de que trata a presente Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao contratante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
Parágrafo único. A Administração Pública formará sua convicção com base na livre apreciação dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade das informações e provas apresentadas pela defesa.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1° de novembro de 2021
NIELSON LUIS DE PAULA CARRAMILO
(DOU de 27.09.2021 - págs. 61 e 62 - Seção 1)