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CONTEÚDO

PORTARIA CGFOP/SUSEP Nº 037, DE 27.01.2024

Estabelece regras sobre penalidades administrativas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

O COORDENADOR-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP - no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, alterada pela Resolução CNSP nº 465, de 19 de fevereiro de 2024, c/c Art. 4º da Resolução SUSEP n° 14 de 02 de maio de 2022, e o que consta do Processo SEI 15414.605261/2020-88, resolve:

Art. 1º Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade referente às infrações praticadas por fornecedor, licitante ou contratado, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos convocatórios.

CAPÍTULO I
OBJETIVO E DEFINIÇÕES

Art. 2º Este Regulamento estabelece parâmetros e critérios para dosimetria na aplicação de sanções, resultantes de infrações administrativas, conforme previsto nos arts. 155 e 156, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O procedimento sancionador objetiva coibir condutas que resultem em infrações administrativas, observando o caráter preventivo, educativo e repressivo, com vistas a assegurar a reparação de danos ou prejuízos causados à Susep, bem como a proteção ao erário e ao interesse público.

Art. 3º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Regulamento as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no Inciso I do art. 4º desta Portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 4º desta Portaria.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 4º desta Portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 4º desta Portaria, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 4º O fornecedor, licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 5º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:

I - fornecedor: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições ou contratada para fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - licitação/aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões e registro de preço;

III - autoridade competente: servidor investido de competência administrativa para expedir atos administrativos, quer em razão de função quer por delegação;

IV - autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente responsável pela aplicação da penalidade;

V - despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões, conforme previsto no art. 2º, caput e no art. 50 da Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

VI - recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado; e

VII - recurso de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 6º A aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 3º. é de competência do Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP.

Art. 7º Compete exclusivamente ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - Susep a aplicação da sanção especificada no inciso IV do art. 3º.

CAPÍTULO III
DO RITO PROCEDIMENTAL

Art. 8º O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases:

I - fase preliminar;

II - instauração do processo sancionador;

III - notificação e defesa prévia;

IV - saneamento e aplicação da sanção;

V - intimação da decisão e apresentação de recurso; e

VI - análise do recurso e decisão.

Art. 9º A Fase Preliminar obedecerá as seguintes etapas:

I - Identificação da infração: a apuração da infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo pregoeiro, ou durante o procedimento de contratação direta, ou durante a execução contratual pelos fiscais e gestores, ou por recebimento de denúncia ou reclamação realizada pelos usuários dos serviços. Na hipótese de identificação da infração a mesma deverá ser encaminhada à CGFOP;

II - Notificação Preliminar: o fornecedor deverá ser notificado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, as justificativas ou medidas corretivas da infração identificada:

a) O ofício de notificação deverá conter a identificação da empresa, da infração cometida, do dispositivo contratual ou editalício violado e das sanções correlatas, alertando, na hipótese do não atendimento das medidas corretivas, sobre a abertura do processo administrativo sancionador.

Art. 10. Após notificação prévia da Contratada, o gestor encaminhará o processo de gestão e fiscalização do contrato à autoridade competente, sugerindo a abertura de processo sancionador.

Art. 11. A autoridade competente instaurará o procedimento sancionador e designará servidor ou comissão para a instrução processual, que deverá conter:

I - Autuação de processo administrativo específico: após recebimento e análise do documento com a infração, o GESTOR DO CONTRATO instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital de licitação, contrato, empenho, portaria de designação da equipe de fiscalização, ofício de notificação para defesa prévia contendo:

a) Identificação do processado;

b) Números do processo sancionador, edital e contrato;

c) Título da notificação (ex.: notificação para aplicação de sanções);

d) Descrição breve da conduta;

e) Cláusulas contratuais ou do edital descumpridas;

f) Correspondente penalidade a que está sujeito o processado e seu fundamento legal e contratual, inclusive informando os percentuais, no caso de multa, e o período máximo da suspensão / impedimento do direito de licitar e contratar com a administração ou ente federativo;

g) Prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa prévia, conforme o artigo 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021;

h) Informação de que, se aplicada, a penalidade será registrada no Sicaf e no CEIS;

i) Local e o horário em que o processo de sanções estará disponível para consulta pelo processado e a informação de que o processo poderá prosseguir, conforme o caso, independentemente da manifestação do fornecedor, licitante ou contratado; e

j) Assinaturas dos servidores do setor ou comissão competente.

II - Comunicação para apresentação da justificativa referente à infração: identificada a falha, será encaminhada comunicação ao notificado informando o teor da infração e sobre a possibilidade da apresentação de justificativa no prazo estabelecido:

a) A comunicação ao fornecedor, licitante ou contratado será realizada por ofício, elaborado no âmbito da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, informando a legislação e o rito do processo administrativo a que ele será submetido, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação das justificativas;

III - Análise prévia das justificativas apresentadas: as justificativas apresentadas pelo fornecedor, licitante ou contratado serão examinadas previamente pela comissão processante, que deverá se manifestar, em conformidade com as normas, as cláusulas editalícias e contratuais, sobre as alegações e provas apresentadas;

IV - Após análise prévia, a comissão processante elaborará Nota Técnica, que deverá conter: as justificativas apresentadas pelo notificado, conforme o caso; enquadramento da infração; e a indicação da penalidade a ser aplicada, fundamentada na dosimetria parametrizada na presente Portaria;

V - Comunicação da infração à autoridade competente: o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão sobre a continuidade do procedimento:

a) se, após da defesa apresentada for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos formulados pelo licitante ou contratado podem elidir a sanção prevista, a autoridade poderá decidir pelo arquivamento dos autos;

b) na hipótese da não apresentação ou de não serem acatadas as justificativas apresentadas pelo notificado, ensejará o enquadramento da infração às sanções previstas no art. 3º desta Portaria, no edital e contrato administrativo, bem como o respectivo Termo de Revelia.

Art. 12. A etapa de Notificação e Defesa Prévia deverá observar as seguintes fases:

I - Notificação do fornecedor: será feita via ofício da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, e conterá descrição do fato, as conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pelo fornecedor, licitante ou contratado, informação acerca da sanção indicada na fase preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, na hipótese das penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 3º, e de 15 (quinze) dias úteis quando:

a) não for possível a notificação via ofício, o fornecedor, licitante ou contratado será citado por edital, a ser publicado no Diário Oficial da União;

b) transcorrido o prazo previsto no edital, sem que haja manifestação do fornecedor, licitante ou contratado, será lavrado e juntado aos autos Termo de Revelia;

II - Análise da defesa prévia apresentada: a defesa prévia apresentada será analisada pela comissão processante, para posterior encaminhamento à autoridade competente:

a) na hipótese de acatados os argumentos da defesa prévia, deverá ser elaborada Nota Técnica com as justificativas da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos;

b) se, após a análise da defesa prévia, for constatado que a conduta do fornecedor, licitante ou contratado corresponde a uma infração ou que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista, será elaborada Nota Técnica, sugerindo a aplicação da sanção nos termos do art. 11, inciso IV.

Art. 13. A fase de aplicação da sanção terá início com o envio dos autos à autoridade competente.

I - O processo será submetido à apreciação da autoridade competente para se manifestar quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, bem como os critérios observados e eventuais considerações que entenda pertinentes;

II - É facultado à autoridade competente a submissão do processo sancionador à Procuradoria Federal junto à Susep para análise e manifestação;

III - Caberá à autoridade competente exarar a decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidir pela desclassificação da sanção:

a) na hipótese da não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou contrato ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;

b) no caso da autoridade competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada decisão pela aplicação da sanção, com os fundamentos que resultaram no entendimento da existência da violação das regras licitatórias e dispositivos contratuais, bem como a rejeição da defesa apresentada.

Art. 14. Proferida a decisão pela autoridade competente, o processado será intimado, via ofício, pela Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP, com aviso de recebimento, acerca do resultado do processo sancionador, com o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recurso.

§ 1º O recurso hierárquico deverá ser enviado previamente à autoridade prolatora da decisão para conhecimento das razões recursais, e apreciação fundamentada da possibilidade de reconsideração.

§ 2º O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora, a qual fará o juízo de admissibilidade e julgará o mérito do recurso interposto.

§ 3º A admissibilidade do recurso será examinada pela Comissão Processante, quanto aos aspectos técnicos, devendo a autoridade competente apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado, decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso e proferir decisão de mérito.

§ 4º Havendo dúvida de natureza jurídica, a autoridade poderá encaminhar os autos à Procuradoria Federal da Susep, para apreciação dos aspectos prévios da admissibilidade dos recursos interpostos.

§ 5º Quando o pedido de reconsideração se tratar de decisão do Ministro de Estado, o prazo para apresentação do pedido será de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

Art. 15. A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:

I - uma vez admitido o recurso, a Comissão Processante analisará de forma preliminar os documentos apresentados e submeterá à apreciação da autoridade competente que decidiu pela aplicação da sanção. Não ocorrendo a reconsideração da decisão, cumpre à autoridade prolatora o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade superior;

II - após análise do recurso pela autoridade prolatora da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de reconsideração, os autos serão restituídos a autoridade competente para providências posteriores, sendo ressalvada a situação de quando houver uma reconsideração parcial e que configure manutenção da pretensão do recorrente na reforma da parcela da decisão mantida. Uma vez mantida a decisão inicial, cumprirá o encaminhamento dos autos à autoridade superior competente;

III - ao ter conhecimento do recurso, a autoridade superior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo o recurso;

IV - exarada a decisão da autoridade superior, o fornecedor, licitante ou contratado será notificado da decisão por meio de ofício da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio-CGFOP.

Parágrafo único. Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pela Comissão Processante, a qual providenciará a publicação no Diário Oficial da União e o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -SICAF e demais sistemas, assim como efetivará os encaminhamentos contidos na decisão.

Art. 16. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 17. As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO IV
DA PREVISÃO DAS SANÇÕES NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS

Art. 18. Os instrumentos convocatórios deverão conter previsões específicas das situações que ensejarão a aplicação de sanções e as respectivas gradações, de acordo com o potencial lesivo de cada infração, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.

Parágrafo único. Em qualquer caso, devem ser observados os modelos de documentos aprovados no âmbito da Susep e previstos nas normas vigentes, devendo ser realizadas, justificadamente, as alterações nos modelos sempre que necessário às especificidades da contratação.

CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES E DOSIMETRIA DAS PENALIDADES

Art. 19. Nas contratações diretas e nas licitações, realizadas no âmbito da Susep, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração das infrações e eventual aplicação das respectivas sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, quando o fornecedor, licitante ou contratado:

I - der causa à inexecução parcial do contrato;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - der causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - descumprir cláusulas contratuais;

VII - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VIII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à autoridade competente, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Portaria.

Art. 20. As sanções aplicáveis pelo cometimento de irregularidades verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos realizados pela Superintendência de Seguros Privados - Susep são determinadas de acordo com a gradação (G) da infração, obtida pela seguinte fórmula:

G =CE +CG

I - CE: Fator referente à soma dos pontos relacionados à conduta irregular praticada durante a sessão pública do pregão eletrônico, estendendo-se à fase imediatamente anterior à assinatura do instrumento contratual, conforme definições do item 4, com a possibilidade de enquadramento em mais de um Critério Específico:

Tabela 1 - Critérios Específicos (CE)

Tipificação

Pontos

a) Não celebrar o contrato

20

b) Deixar de entregar documentação exigida para o certame

10

c) Der causa à inexecução

i) Inexecução parcial do contrato

5

ii) Inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração

10

iii) Inexecução total do contrato

15

d) Não manter a proposta

i) Não encaminhar proposta

10

ii) Não atender solicitação relativa ao objeto licitado

7

iii) Não adequar proposta

5

iv) Não apresentar comprovação

3

v) Apresentar documento sem pertinência

3

vi) Solicitar desistência

3

e) Descumprimento de cláusulas contratuais

i) Deixar de fornecer uniformes, materiais e equipamentos.

3

ii) Deixar de repor ou substituir funcionários ou manter funcionário sem as qualificações previstas no edital

3

iii) Não manter as condições de habilitação

7

iv) Não cumprimento das obrigações trabalhistas.

15

f) Fazer declaração falsa

10

g) Apresentar documentação falsa

30

h) Cometer fraude fiscal

30

II - CG: Fator correspondente à soma dos pontos inerentes às características da contratação (critérios gerais), obtida da seguinte forma:

CG = VUL/VEC + PEL + MOD + PVD + ORS + FR

a) VUL/VEC: Fator que corresponde ao valor do último lance ou valor estimado da contratação e está dividido em 5 gradações:

1. até R$ 80.000,00: "1" ponto;

2. de R$ 80.000,01 até R$ 500.000,00: "2" pontos;

3. de R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00: "3" pontos;

4. de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00: "5" pontos;

5. acima de R$ 10.000.000,00: "7" pontos.

b) PEL: Fator que corresponde ao porte da empresa licitante. Empresas enquadradas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), na ocasião do certame, recebem o atenuante de "-7" pontos;

c) MOD: Fator que representa a utilização, ou não, de mão de obra dedicada na contratação, assumindo os seguintes valores: caso a contratação envolva mão de obra dedicada, o MOD será "7" (sete); caso contrário, o valor será 0 (zero);

d) PVD: Fator que corresponde à previsão da vigência contratual em meses e assume os seguintes valores:

1. Cada mês de vigência corresponde a "0,12" ponto;

2. Para contratações de pronta entrega: "0,12" ponto, correspondendo a 1 (um) mês de vigência; e

3. Para as demais contratações, "0,12" ponto por meses previstos de vigência contratual.

e) ORS: Fator que representa as ocorrências registradas no SICAF e corresponde a "1" ponto por sanção aplicada por quaisquer Poderes da União, limitada a dez ocorrências, observados os seguintes critérios:

1. registros compreendidos entre a data da sessão pública e os 2 (dois) anos anteriores; e

2. registros em que a licitante incorreu em conduta irregular durante o certame, desconsiderando as ocorrências posteriores a assinatura do instrumento contratual.

f) FR: Fator que diz respeito às demais ocorrências que possam ser consideradas na análise do processo (fato relevante), tanto para agravar quanto para atenuar o cálculo de dosimetria, variando ente "-10" e "10" pontos.

1. São circunstâncias a serem consideradas como agravantes, dentre outras:

i. Atraso considerável no trâmite do procedimento licitatório decorrentes da conduta da licitante;

ii. Grave prejuízo à necessidade administrativa, ocorrendo quando houver interrupção de serviço continuado ou a não consecução de objetivo da Administração devido à conduta da licitante;

2. São circunstâncias a serem consideradas como atenuantes, dentre outras:

i. Reduzido dano ao trâmite do procedimento licitatório;

ii. Envio da proposta/documentação ou solicitação de dilação de prazo após o encerramento do prazo fixado pelo pregoeiro;

iii. Quando a empresa voluntariamente buscar reduzir as consequências do seu ato;

iv. Transcurso de prazo entre o encerramento da fase de lances na sessão pública e a convocação do pregoeiro para o encaminhamento da proposta, levando em consideração a classificação da licitante no certame.

§ 1º O valor estimado da contratação previsto na alínea a) somente será utilizado se o valor do último lance for maior que o próprio valor estimado da contratação.

§ 2º É obrigatória a inserção de justificativa quando for atribuído valor diferente de "0" ao Fator Relevante previsto na alínea f).

Art. 21. Para definição da(s) sanção(ões), cada critério corresponde a um ponto numérico e o somatório dos pontos obtidos (G) deve ser aplicado à matriz de correspondência, conforme a Tabela 2 a seguir, resultando na(s) sanção(ões) (Advertência, Multa, Suspensão Temporária ou Impedimento de Licitar e Contratar com a União), no percentual da multa e no período de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (Susep) ou de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF a serem aplicados.

Tabela 2 - Matriz de Correspondência - Pontos x Sanções

Gradações (peso)

Sanção

Multa*

Suspensão (meses)

Impedimento (meses)

-13 a 0

Advertência

-

-

-

0,01 a 5

Multa

1/10

-

-

5,01 a 10

Multa

2/10

-

-

10,01 a 15

Multa

3/10

-

-

15,01 a 20

Multa

4/10

-

-

20,01 a 25

Multa

5/10

-

-

25,01 a 30

Suspensão

-

1

-

30,01 a 35

Suspensão

-

3

-

35,01 a 40

Suspensão + Multa

5/10

6

-

40,01 a 45

Suspensão + Multa

6/10

12

-

45,01 a 50

Suspensão + Multa

7/10

24

-

50,01 a 55

Impedimento

-

-

1

55,01 a 60

Impedimento

-

-

3

60,01 a 65

Impedimento

-

-

6

65,01 a 70

Impedimento

-

-

12

70,01 a 75

Impedimento + Multa

9/10

-

24

Acima de 75

Impedimento + Multa

10/10

-

60

*Fração sobre o percentual máximo previsto no Instrumento Convocatório

Art. 22. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º desta Portaria serão reduzidas pela metade, uma única vez, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de infrações em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que anteceder ao fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep;

II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada;

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.

Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.

Art. 23. A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo à Susep e sejam observados, cumulativamente:

I - a ausência de dolo na conduta;

II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;

III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;

IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pela Susep.

Art. 24. Na aplicação das sanções de que tratam os incisos I, II, e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, compete ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Patrimônio.

Art. 25. No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser celebrado com a contratada compromisso de ajuste de conduta nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que observados os seguintes requisitos:

I - presença dos pressupostos previstos no próprio instrumento contratual;

II - que o acordo se apresente como a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;

III - seja previsto no acordo que o afastamento da sanção dar-se-á em caráter condicional ao cumprimento integral das condições estabelecidas;

IV - haja prévia manifestação da Procuradoria Federal Especializada da Susep antes da celebração do acordo.

Parágrafo único. O licitante ou o contratado sancionado poderá solicitar a sua reabilitação a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Patrimônio - CGFOP, desde que presentes e devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Esta Portaria deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais e termos de contrato emitidos pela Susep, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 27. A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a Administração recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado.

Art. 28. A presente norma revoga a PORTARIA SUSEP/CGFOP Nº 20, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO SIMÕES ANDRADE

(DOU de 30.08.2024 - págs. 263 a 265 - Seção 1)


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