
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 005, DE 04.10.2021
Altera a Deliberação Susep nº 230, de 12 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Peticionamento Eletrônico no âmbito da Susep.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 30 de setembro de 2021, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CNSP nº 374, de 21 de maio de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.622775/2019-64, resolve:
Art. 1° Alterar a Deliberação Susep nº 230, de 12 de novembro de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° Dispor sobre o Peticionamento Eletrônico no âmbito da Susep e estabelecer procedimentos de gestão documental específicos do processo eletrônico." (NR)
"Art. 1°-A O Peticionamento Eletrônico, por meio do Módulo do Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, é a forma oficial de recebimento de documentos no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
§1° O Peticionamento Eletrônico não substitui outros sistemas de recebimento de documentos eletrônicos determinados por normas específicas da Susep.
§2° O uso do e-mail institucional não substitui o canal de peticionamento eletrônico para envio de documentos oficiais, não se consubstanciando em canal adequado.
§3° O Peticionamento Eletrônico deverá observar o procedimento estabelecido nesta Deliberação."
"Art. 1º-B A partir de 04 de abril de 2022, documentos encaminhados ao Setor de Protocolo da Susep em suporte físico deixarão de ser processados, sendo admitido, exclusivamente, o recebimento por meio de peticionamento eletrônico.
§1° Excepcionalmente, para pessoas naturais, mesmo após a data indicada no caput deste artigo, será aceito o protocolo físico e o processamento de correspondências enviadas fisicamente à Susep.
§2° Até a data indicada no caput deste artigo, os documentos recebidos pelo Setor de Protocolo continuarão sendo processados no SEI e os respectivos remetentes orientados, preferencialmente por e-mail, sobre a necessidade de adesão ao novo procedimento."
"Art. 2° Para os efeitos desta Deliberação considera-se
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VI - Peticionamento eletrônico: ferramenta de envio de documentos digitais, visando formar novo processo ou compor processo já existente, a ser utilizada por usuário externo previamente cadastrado;
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2° O Gabinete, em parceria com a área responsável pela comunicação da Susep, deverá comunicar a nova regra estabelecida para recebimento de documentos às pessoas jurídicas públicas e privadas que se relacionam institucionalmente com a Autarquia.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Deliberação Susep nº 230, de 2019:
I - o parágrafo único do art. 1º; e
II - o inciso VIII do artigo 2°;
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 06.10.2021 - pág. 70 - Seção 1)