
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 431, DE 14.03.2012
Dispõe sobre os critérios, condições e requisitos referentes à designação, à atuação e à remuneração dos liquidantes nomeados pela SUSEP, estabelece os respectivos deveres e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma da Resolução CNSP nº 229, de 27 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos artigos 97 e 99 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos artigos 73, 75, 80 a 88 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967; no Art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; no artigo 50 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e nos artigos 16 e 33 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicável por força da Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001036/2012-68,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA ABRAGÊNCIA DA NORMA
Art. 1º - Esta Circular estabelece os critérios e condições referentes à designação, à atuação e à remuneração dos liquidantes nomeados pela SUSEP, assim como os respectivos deveres.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DE LIQUIDANTE
Art. 2º - Os liquidantes serão, preferencialmente, servidores públicos federais ativos, empregados provenientes de Empresa Pública ou de Sociedades de Economia Mista, que possuam graduação e experiência em área afim com as atividades a serem exercidas.
Parágrafo único - A designação do liquidante será condicionada à apresentação de comprovante de bons antecedentes criminais e de declaração de ausência de qualquer vínculo profissional ou de parentesco com os sócios controladores ou com credores da massa.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO LIQUIDANTE
Art. 3º - São deveres do liquidante:
I - observar as normas legais e regulamentares, bem como aos princípios da eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros;
II - agir com eficiência e diligenciar pela conclusão do processo de liquidação dentro do menor prazo tecnicamente possível;
III - observar as orientações e atender prontamente as requisições da SUSEP e demais órgãos públicos;
IV - atender com presteza e urbanidade aos credores e aos controladores da liquidanda, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - coordenar e supervisionar a atuação de empregados e prestadores de serviço, inclusive os de advocacia, da massa;
VI - levar ao conhecimento da SUSEP as irregularidades de que tiver ciência em razão das suas funções;
VII - zelar pela defesa dos direitos e interesses da massa, bem como pela boa administração do seu patrimônio público; e
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço.
Parágrafo único - O descumprimento dos deveres previstos nesta Circular dará ensejo à dispensa do liquidante, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 4º - Os liquidantes deverão apresentar, até o quinto dia útil de cada trimestre, relatório circunstanciado de suas atividades e cronograma de atuação para os 180 dias seguintes, contendo:
I - balanço patrimonial atualizado;
II - quadro geral de credores, se houver, informando a origem e a classificação dos créditos, eventuais impugnações ou dúvida suscitadas, bem como avaliação e providências tomadas;
III - descrição das ações judiciais em curso, informando o nome das partes e dos advogados da massa, objeto, valor da causa, fase atual e expectativa de êxito;
IV - resumo dos acordos judiciais e extrajudiciais realizados, contendo nome das partes, objeto, valor pretendido, valor do acordo e justificativa;
V - informação sobre os procedimentos tendentes à alienação e à recuperação de bens, bem como acerca de eventuais negociações em curso;
VI - justificativa para a não adesão ou exclusão de programas especiais de recuperação fiscal ou parcelamentos especiais que contenham redução de multas e juros;
VII - resumo das principais despesas administrativas, com informação detalhada acerca dos contratos de prestação de serviços e empregados da massa, contendo justificativa para o quantitativo e a respectiva remuneração;
VIII - apontamento das principais dificuldades para prosseguimento ou encerramento da liquidação;
IX - avaliação acerca do cabimento ou não de decretação de falência; e
X - estimativa de prazo para encerramento da liquidação.
Art. 5º - Todas as alienações de bens e transações envolvendo direitos e obrigações da massa deverão ser informadas à SUSEP, num prazo de 15 dias a contar da sua efetivação.
§1º - Observado os interesses na satisfação dos credores e no encerramento da liquidação em prazo razoável, a fim de pôr termo a processos administrativos e judiciais em curso, após a definição do quadro geral de credores, o liquidante deverá elaborar projeto de conciliação baseado em critérios objetivos, transparentes e impessoais, previamente submetido à apreciação da SUSEP, que considere a ordem de classificação dos créditos.
§2º - As transações a que se refere este artigo quando em monta superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) deverão ser previamente autorizadas pela SUSEP, sob pena de responsabilidade e nulidade do respectivo ato.
Art. 6º - A motivação para contratação de serviços e a justificativa para o respectivo preço, sempre dentro dos parâmetros de mercado, deverá ser registrado na documentação da massa disponível à fiscalização da SUSEP.
§1º - A outorga dos poderes para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar a direito, receber, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer será feita somente diante de situações específicas, nas quais seja demonstrada pontualmente a sua necessidade.
§2º - Os liquidantes revogarão/substituirão no prazo de trinta dias os atos de procuração e substabelecimento que não atendam ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º - Cabe à massa o ônus pela remuneração do liquidante.
§1º - A massa pagará a remuneração diretamente ao liquidante, salvo na hipótese de falta absoluta de liquidez, quando, a título de empréstimo, a SUSEP poderá fazê-lo.
§2º - Os empréstimos feitos pela SUSEP à massa, a fim de permitir o prosseguimento dos trabalhos em situações de indisponibilidade de recursos próprios, serão restituídos com prioridade tão logo haja ingresso de recursos.
Art. 8º - Para fins de fixação da remuneração do liquidante, a entidade submetida a regime de liquidação extrajudicial será classificada pelo Conselho Diretor da SUSEP, em categorias definidas de acordo com o respectivo porte econômico-financeiro e grau de complexidade da gestão da massa liquidanda.
Parágrafo único - O Conselho Diretor promoverá a reclassificação de categoria, sempre que necessário, de acordo com o curso do processo de liquidação.
Art. 9º - O exercício das funções de liquidante será remunerado, mensalmente, segundo a classificação abaixo:
I - Categoria Especial: R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais);
II - Categoria A: R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais); e
III - Categoria B: R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais).
§1º - A remuneração do liquidante servidor público federal ou empregado de empresa estatal cedido à SUSEP será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput, sem prejuízo da percepção dos vencimentos do cargo ou emprego efetivo.
§2º - Quando houver a designação de um mesmo titular para conduzir a liquidação de mais de uma entidade, até o limite máximo de três, a remuneração deste sofrerá um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento), por entidade, considerada para efeito de base de cálculo aquela enquadrada na mais elevada categoria.
§3º - Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo anterior, será feito o rateio do valor apurado entre as entidades envolvidas.
§4º - O liquidante que alterar seu domicílio em razão da sua designação fará jus a indenização por auxilio moradia, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva remuneração mensal, desde que não seja proprietário de imóvel residencial no mesmo município.
§5º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao liquidante que tenha se mudado do local de residência, anteriormente, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.
§6º - O liquidante será reembolsado pelas despesas, devidamente comprovadas, que tiver no exercício das suas atividades, inclusive as de transporte.
§7º - As despesas previstas neste artigo serão custeadas pela massa liquidanda.
Art. 10 - O liquidante que encerrar o regime de liquidação extrajudicial em razão do pagamento dos credores ou, ainda, cuja atuação possibilitar a recuperação da entidade submetida a regime de liquidação extrajudicial, fará jus à percepção de acréscimo pecuniário, custeado pela massa liquidanda, o qual será calculado da seguinte forma:
I - Prazo inferior a dois anos, contados da data de sua designação: valor equivalente a 12 (doze) remunerações mensais; e
II - Prazo superior a 02 (dois) e inferior a 03 (três) anos, contados da data de sua designação: valor equivalente a 06 (seis) remunerações mensais.
§1º - Nos casos de conversão em liquidação ordinária ou decretação de falência, no período de até 2 (dois) anos após a designação do liquidante, este fará jus a um bônus correspondente a 06 (seis) remunerações mensais.
§2º - A SUSEP avaliará formalmente a conveniência de substituir o liquidante após 3 (três) anos de exercício, sem prejuízo de fazê-lo por outro motivo, e o substituirá compulsoriamente após 4 (quatro) anos, contados da sua nomeação.
§3º - A remuneração prevista para o liquidante neste artigo não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total do ativo da massa, nos termos do Art. 82 do Decreto nº 60.459, de 1967.
§4º - O acréscimo pecuniário, previsto no caput, não se aplica aos processos de liquidação em curso, nos quais o liquidante já tenha se manifestado no sentido do requerimento de falência.
Art. 11 - Aplica-se o disposto nos artigos 9º e 10 ao assistente técnico designado pela SUSEP, o qual perceberá remuneração mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) daquela devida ao liquidante da respectiva massa.
Parágrafo único - O assistente técnico auxiliará o liquidante e deverá reportar a SUSEP eventuais divergências ou indícios de irregularidade na condução do processo de liquidação.
Art. 12 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 16.03.2012 - pág. 156 - Seção 1)