Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

PADRÕES INTERNACIONAIS DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO

AS RECOMENDAÇÕES DO GAFI

FEVEREIRO DE 2012

Tradução feita por Deborah Salles e revisada por Aline Bispo sob a coordenação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

Esta tradução destina-se apenas a fins de trabalho. Qualquer dúvida de interpretação deve ser resolvida tendo por referência a versão oficial em língua inglesa do documento “International Standards on Combating Money Laundering and the Financing of Terrorism & Proliferation” publicado pelo GAFI.

 

ÍNDICE

 

AS RECOMENDAÇÕES DO GAFI

Número

Número anterior

 
   

A – POLÍTICAS E COORDENAÇÃO ALD/CFT

1

-

Avaliação de riscos e aplicação de uma abordagem baseada no risco*

2

R.31

Cooperação e Coordenação Nacional

   

B – LAVAGEM DE DINHEIRO E CONFISCO

3

R.1 e R.2

Crime de lavagem de dinheiro*

4

R.3

Confisco e medidas cautelares*

   

C – FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E FINANCIAMENTO DA PROLIFERAÇÃO

5

RE II

Crime de financiamento do terrorismo*

6

RE III

Sanções financeiras específicas relativas ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo*

7

 

Sanções financeiras específicas relativas à proliferação*

8

RE VIII

Organizações sem fins lucrativos*

   

D – MEDIDAS PREVENTIVAS

9

R.4

Leis de sigilo bancário

   

Devida diligência acerca do cliente e manutenção de registros

10

R.5

Devida diligência acerca do cliente*

11

R.10

Manutenção de Registros

   

Medidas adicionais para clientes e atividades específicos

12

R.6

Pessoas expostas politicamente*

13

R.7

Correspondente bancário*

14

RE VI

Serviços de transferência de dinheiro/valores*

15

R.8

Novas Tecnologias

16

RE VII

Transferências eletrônicas*

   

Recurso a terceiros, controles e grupos financeiros

17

R.9

Recurso a terceiros*

18

R.15 e R.22

Controles internos e filiais e subsidiárias estrangeiras*

19

R.21

Países de alto risco*

   

Comunicação de operações suspeitas

20

R.13 e RE IV

Comunicação de operações suspeitas

21

R.14

Revelação (tipping-off) e confidencialidade

   

Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFDs)

22

R.12

APNFDs: Devida diligência acerca do cliente*

23

R.16

APNFDs: Outras medidas*

   

E – TRANSPARÊNCIA E PROPRIEDADE EFETIVA DE PESSOAS JURÍDICAS E OUTRAS ESTRUTURAS JURÍDICAS

24

R.33

Transparência e propriedade de pessoas jurídicas

25

R.34

Transparência e propriedade de outras estruturas jurídicas

   

F – PODERES E RESPONSABILIDADES DE AUTORIDADES COMPETENTES E OUTRAS MEDIDAS INSTITUCIONAIS

   

Regulação e Supervisão

26

R.23

Regulação e supervisão de instituições financeiras*

27

R.29

Poderes dos supervisores

28

R.24

Regulação e supervisão das APNFDs

   

Autoridades Operacionais e de Aplicação da Lei

29

R.26

Unidades de inteligência financeira*

30

R.27

Responsabilidades das autoridades de investigação e de aplicação da lei*

31

R.28

Poderes das autoridades de investigação e de aplicação da lei

32

RE IX

Transportadores de valores

   

Obrigações Gerais

33

R.32

Estatísticas

34

R.25

Orientações e retroalimentação (feedback)

   

Sanções

35

R.17

Sanções

   

G – COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

36

R.35 e RE I

Instrumentos internacionais

37

R.36 e RE V

Assistência jurídica mútua

38

R.38

Assistência jurídica mútua: congelamento e confisco*

39

R.39

Extradição

40

R.40

Outras formas de cooperação internacional*

A coluna “número anterior” se refere à correspondente Recomendação do GAFI da versão de 2003.

As Recomendações marcadas com um asterisco possuem notas interpretativas, que devem ser lidas em conjunto com a Recomendação.

Versão adotada em 15 de fevereiro de 2012.

INTRODUÇÃO

O Grupo de Ação Financeira (GAFI) é uma entidade intergovernamental criada em 1989 pelos Ministros das jurisdições membros. A função do GAFI é definir padrões e promover a efetiva implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais para combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação, além de outras ameaças à integridade do sistema financeiro internacional relacionadas a esses crimes. Em colaboração com outros atores internacionais, o GAFI também trabalha para identificar vulnerabilidades nacionais com o objetivo de proteger o sistema financeiro internacional do uso indevido.

As Recomendações do GAFI estabelecem um sistema abrangente e consistente de medidas que os países devem adotar para combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, bem como do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Os países possuem sistemas legais, administrativos e operacionais diversos e diferentes sistemas financeiros e, dessa forma, não podem todos tomar medidas idênticas para combater as ameaças. As Recomendações do GAFI, portanto, estabelecem um padrão internacional que os países devem adotar por meio de medidas adaptadas às suas circunstâncias particulares. As Recomendações do GAFI definem as medidas essenciais que os países devem adotar para:

  • identificar os riscos e desenvolver políticas e coordenação doméstica;
  • combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e da proliferação;
  • aplicar medidas preventivas para o setor financeiro e outros setores designados;
  • estabelecer poderes e responsabilidades para as autoridades competentes (por exemplo: autoridades investigativas, policiais e fiscalizadoras) e outras medidas institucionais;
  • aumentar a transparência e disponibilidade das informações sobre propriedade de pessoas jurídicas e de outras estruturas jurídicas; e
  • facilitar a cooperação internacional.

As Quarenta Recomendações GAFI originais foram criadas em 1990 como uma iniciativa para combater o uso indevido dos sistemas financeiros por pessoas que queriam lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Em 1996, as Recomendações foram revisadas pela primeira vez para refletir as novas tendências e técnicas de lavagem de dinheiro e para ampliar o escopo das recomendações para além da lavagem de dinheiro relacionada somente a drogas. Em outubro de 2001, o GAFI expandiu seu mandato para poder tratar também da questão do financiamento dos atos e organizações terroristas, e deu o importante passo ao criar as Oito (posteriormente expandidas para Nove) Recomendações Especiais sobre Financiamento do Terrorismo. As Recomendações do GAFI foram revisadas pela segunda vez em 2003, e essas, juntamente com as Recomendações Especiais, foram adotadas por mais de 180 países, sendo reconhecidas universalmente como o padrão internacional antilavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo (ALD/CFT).

Após a conclusão da terceira rodada de avaliações mútuas de seus membros, o GAFI revisou e atualizou suas Recomendações, em estreita cooperação com os grupos regionais ao estilo GAFI (FATF-style regional bodies – FSRBs) e outras organizações observadoras, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Mundial e a Organização das Nações Unidas. As revisões tratam de novas ameaças, esclarecem e reforçam muitas das obrigações já existentes, mantendo a estabilidade e o rigor necessários nas Recomendações.

Os Padrões do GAFI também foram revisados para reforçar as exigências quanto a situações de maior risco e permitir que os países adotem medidas mais específicas em áreas em que os riscos permaneçam altos ou onde a implementação possa ser reforçada. Os países primeiramente deveriam identificar, avaliar e compreender os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que enfrentam, para, então, adotar medidas apropriadas para mitigar tais riscos. A abordagem baseada no risco permite que os países, dentro das exigências do GAFI, adotem um conjunto mais flexível de medidas para direcionar mais efetivamente seus recursos e aplicar medidas preventivas que sejam proporcionais à natureza dos riscos para concentrar seus esforços da maneira mais eficiente possível.

O combate ao financiamento do terrorismo é um grande desafio. Em geral, um sistema ALD/CFT efetivo é uma ferramenta importante para enfrentar o financiamento do terrorismo, e grande parte das medidas que antes focavam somente nessa questão, está agora integrada às Recomendações revisadas, o que elimina a necessidade de Recomendações Especiais. No entanto, algumas Recomendações tratam especificamente do financiamento do terrorismo, presentes na Seção C das Recomendações do GAFI. São elas:

Recomendação 5 (criminalização do financiamento do terrorismo), Recomendação 6 (sanções financeiras específicas relativas ao terrorismo e ao financiamento do terrorismo) e Recomendação 8 (medidas para prevenir o uso indevido de organizações sem fins lucrativos). A proliferação de armas de destruição em massa também é uma grande preocupação de segurança, e, em 2008, o mandato do GAFI foi expandido para tratar também do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Para combater essa ameaça, o GAFI adotou uma nova Recomendação (Recomendação 7), que tem como objetivo garantir a implementação consistente e efetiva de sanções financeiras específicas quando forem exigidas pelo Conselho de Segurança da ONU.

Os Padrões do GAFI são compostos pelas próprias Recomendações e suas Notas Interpretativas, em conjunto com as definições aplicáveis do Glossário. As medidas estabelecidas nos Padrões do GAFI deveriam ser implementadas por todos os membros do GAFI e dos grupos regionais, e sua implementação será rigorosamente avaliada por meio de processos de Avaliação Mútua e pelos processos de avaliação do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial – baseados na metodologia comum de avaliação do GAFI. Algumas Notas Interpretativas e definições presentes no glossário incluem exemplos que ilustram como as exigências podem ser aplicadas. Os exemplos não são elementos obrigatórios nos Padrões do GAFI e estão incluídos apenas como forma de orientação, sem a intenção de serem abrangentes, apesar de serem indicadores úteis, podendo não ser relevantes em todas as circunstâncias.

O GAFI também produz Manuais de Orientação e de Melhores Práticas e outros guias para auxiliar os países a implementarem os Padrões do GAFI. Esses outros documentos não são obrigatórios na avaliação do cumprimento dos Padrões, mas podem ser úteis para que os países os levem em consideração ao implementar, da melhor maneira possível, os Padrões do GAFI. Encontra-se anexa às Recomendações uma lista dos manuais e documentos de melhores práticas atuais do GAFI, também disponíveis no endereço eletrônico do GAFI.

O GAFI tem o compromisso de manter um diálogo estreito e construtivo com o setor privado, a sociedade civil e outras partes interessadas, todos parceiros importantes para garantir a integridade do sistema financeiro. A revisão das Recomendações envolveu consultas extensivas e tirou proveito dos comentários e sugestões feitos por esses atores.

Indo adiante e de acordo com seu mandato, o GAFI continuará a considerar mudanças aos padrões, conforme apropriado, à luz de novas informações sobre novas ameaças e vulnerabilidades ao sistema financeiro global.

O GAFI convoca todos os países a adotarem medidas efetivas para que seus sistemas nacionais de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação estejam em conformidade com as Recomendações do GAFI revisadas.

RECOMENDAÇÕES DO GAFI

A. POLÍTICAS E COORDENAÇÃO ALD/CFT

1. Avaliação de riscos e aplicação de uma abordagem baseada no risco*

Os países devem identificar, avaliar e compreender os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo para o país, e tomar medidas, inclusive designando uma autoridade ou mecanismo para coordenar as ações de avaliação de riscos, e aplicar recursos com o objetivo de garantir que os riscos sejam efetivamente mitigados. Com base nessa avaliação, os países devem aplicar uma abordagem baseada no risco (ABR) para garantir que as medidas de prevenção ou mitigação da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados. Essa abordagem deve ser um fator essencial para a alocação eficiente de recursos por todo o regime antilavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo (ALD/CFT) e para a implementação das medidas baseadas em risco em todas as Recomendações do GAFI. Quando os países identificarem riscos maiores, deveriam se assegurar de que seu regime ALD/CFT aborda adequadamente esses riscos. Quando identificarem riscos menores, os países poderão optar por medidas simplificadas para algumas das Recomendações do GAFI, sob certas condições.

Os países deveriam exigir que as instituições financeiras e atividades e profissões não financeiras designadas (APNFDs) identifiquem, avaliem e adotem medidas efetivas para mitigar seus riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

2. Cooperação e Coordenação Nacional

Os países deveriam ter políticas ALD/CFT informadas pelos riscos identificados, que devem ser regularmente revisadas, e deveriam designar uma autoridade ou possuir um mecanismo de coordenação ou outro mecanismo que seja responsável por tais políticas.

Os países deveriam se assegurar de que os formuladores de políticas, a unidade de inteligência financeira (UIF), as autoridades de aplicação da lei, supervisoras e outras autoridades competentes relevantes, nos níveis operacional e de formulação de políticas, possuam mecanismos efetivos que permitam a cooperação e, quando apropriado, a coordenação doméstica a respeito do desenvolvimento e implementação de políticas e atividades de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

B. LAVAGEM DE DINHEIRO E CONFISCO

3. Crime de lavagem de dinheiro*

Os países deveriam criminalizar a lavagem de dinheiro com base na Convenção de Viena e na Convenção de Palermo. Os países deveriam aplicar o crime de lavagem de dinheiro a todos os crimes graves, de maneira a incluir a maior quantidade possível de crimes antecedentes.

4. Confisco e medidas cautelares*

Os países deveriam adotar medidas semelhantes àquelas estabelecidas na Convenção de Viena, na Convenção de Palermo e na Convenção para Supressão do Financiamento do Terrorismo, inclusive medidas legislativas, para permitir que suas autoridades competentes possam congelar ou apreender e confiscar, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé: (a) bens lavados, (b) produtos ou instrumentos usados ou com a intenção de que fossem usados em crimes de lavagem de dinheiro ou crimes antecedentes, (c) bens que sejam produtos, ou que tenham sido usados, ou com a intenção de que fossem usados ou alocados para uso no financiamento do terrorismo, de atos ou de organizações terroristas, ou (d) bens de valor equivalente.

Tais medidas devem incluir autoridade para: (a) identificar, rastrear e avaliar bens que sejam sujeitos a confisco; (b) adotar medidas cautelares, tais como bloqueio e apreensão, para prevenir quaisquer negociações, transferência ou alienação de tais bens; (c) tomar medidas para prevenir ou eliminar ações que prejudiquem a capacidade do país de bloquear e apreender ou recuperar bens que estejam sujeitos ao confisco; e (d) adotar medidas investigativas apropriadas.

Os países deveriam considerar a adoção de medidas que permitam o confisco de tais produtos ou instrumentos sem que seja exigida a condenação criminal prévia (nonconviction based forfeiture), ou que exijam que os criminosos demonstrem a origem lícita dos bens supostamente passíveis de confisco, desde que tal exigência esteja de acordo com os princípios de sua lei doméstica.

C. FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E FINANCIAMENTO DA PROLIFERAÇÃO

5. Crime de financiamento do terrorismo*

Os países deveriam criminalizar o financiamento do terrorismo com base na Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, e criminalizar não apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o financiamento de organizações terroristas e terroristas individuais, mesmo na ausência de relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países deveriam garantir que tais crimes sejam considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.

6. Sanções financeiras específicas relacionadas ao terrorismo e seu financiamento*

Os países deveriam adotar regimes de sanções financeiras específicas para cumprir as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à prevenção e à supressão do terrorismo e seu financiamento. As Resoluções exigem que os países congelem sem demora os fundos ou outros ativos, e garantam que não sejam disponibilizados fundos ou outros ativos, direta ou indiretamente, para ou em benefício de qualquer pessoa ou entidade que seja (i) designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou sob sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, inclusive de acordo com a Resolução 1267 (1999) e suas sucessoras, ou (ii) designadas por um país nos termos da Resolução 1373 (2001).

7. Sanções financeiras específicas relacionadas à proliferação*

Os países deveriam implementar sanções financeiras específicas para cumprir com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à prevenção, supressão e desmantelamento da proliferação de armas de destruição em massa e seu financiamento. As Resoluções exigem que os países congelem sem demora os fundos ou outros ativos, e garantam que não sejam disponibilizados fundos ou outros ativos, direta ou indiretamente, para ou em benefício de qualquer pessoa ou entidade designada ou sob a autoridade do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

8. Organizações sem fins lucrativos *

Os países deveriam verificar a adequação de leis e regulamentos relativos a entidades que possam ser usadas indevidamente para o financiamento do terrorismo. As organizações sem fins lucrativos são particularmente vulneráveis, e os países deveriam garantir que não sejam usadas indevidamente:

(a) por organizações terroristas que se passem por entidades legítimas;

(b) para explorar entidades legítimas como canais para o financiamento do terrorismo, inclusive para fins de escapar de medidas de congelamento de ativos; e

(c) para ocultar ou camuflar o desvio clandestino de recursos destinados a fins legítimos para organizações terroristas.

D. MEDIDAS PREVENTIVAS

9. Leis de sigilo de instituições financeiras

Os países deveriam assegurar que as leis de sigilo das instituições financeiras não inibam a implementação das Recomendações do GAFI.

Devida diligência acerca do cliente e manutenção de registros

10. Devida diligência acerca do cliente *

As instituições financeiras deveriam ser proibidas de manter contas anônimas ou contas em nomes obviamente fictícios.

As instituições financeiras deveriam ser obrigadas a tomarem medidas de devida diligência acerca do cliente (DDC) quando:

(i) estabelecerem relações de negócios;

(ii) realizarem transações ocasionais: (i) acima do limite designado aplicável (US$/EUR 15.000); ou (ii) que forem transferências eletrônicas nas circunstâncias cobertas pela Nota Interpretativa da Recomendação 16;

(iii) houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo; ou (iv) a instituição financeira tiver dúvidas com relação à veracidade ou adequação de dados de identificação do cliente obtidos anteriormente.

O princípio de que as instituições financeiras deveriam conduzir DDC deverá estar estabelecido em lei. Cada país poderá determinar como serão impostas as obrigações específicas de DDC, seja por meio de lei ou normas coercitivas.

As medidas de DDC a serem adotadas são as seguintes:

(a) identificar o cliente e verificar sua identidade por meio de documentos, informações ou dados confiáveis e de fontes independentes.

(b) identificar o beneficiário e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade de tal beneficiário, de forma que a instituição financeira obtenha conhecimento satisfatório sobre quem é o beneficiário. Para pessoas jurídicas e outras estruturas jurídicas, as instituições financeiras deveriam também compreender a propriedade e a estrutura de controle do cliente.

(c) Compreender e, quando apropriado, obter informações a respeito do propósito e da natureza pretendidos da relação de negócios.

(d) Conduzir uma devida diligência contínua na relação de negócios e uma análise minuciosa das transações conduzidas durante a relação para garantir que tais transações sejam consistentes com o conhecimento da instituição sobre o cliente, seus negócios e perfil de risco, incluindo, quando necessário, a origem dos recursos.

As instituições financeiras deveriam aplicar cada uma das medidas de DDC listadas acima de (a) a (d), determinando até que ponto tais medidas usam uma abordagem baseada no risco (ABR), de acordo com as Notas Interpretativas desta Recomendação e da Recomendação 1.

As instituições financeiras deveriam estar obrigadas a verificarem a identidade do cliente e do beneficiário antes ou durante o estabelecimento de uma relação de negócios ou na realização de transações para clientes ocasionais. Os países poderão permitir que as instituições financeiras completem a verificação em prazos razoáveis a partir do estabelecimento da relação, onde os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo sejam efetivamente administrados e onde for essencial não interromper a condução normal dos negócios.

Quando as instituições financeiras não forem capazes de cumprir com as exigências aplicáveis listadas nos parágrafos de (a) a (d) acima (sujeitas a modificações apropriadas de acordo com as medidas de uma abordagem baseada no risco), elas deveriam estar obrigadas a não abrirem a conta, não iniciem relações de negócios ou não realizarem as transações; ou estar obrigadas a encerrarem a relação de negócios; e deveriam considerar fazer uma comunicação de operação suspeita com relação ao cliente.

Essas exigências deveriam ser aplicadas a todos os novos clientes, apesar de que as instituições financeiras também deveriam aplicar esta Recomendação aos clientes existentes com base na materialidade e no risco, e deveriam conduzir uma devida diligência nessas relações existentes em momentos apropriados.

11. Manutenção de Registros

As instituições financeiras deveriam ser obrigadas a manter, por pelo menos cinco anos, todos os registros necessários de transações, tanto domésticas quanto internacionais, para que possam atender rapidamente a pedidos de informação feitos pelas autoridades competentes. Tais registros devem ser suficientes para reconstruir transações individuais (inclusive os valores e tipos de moedas envolvidos, se houver) para fornecer, se necessário, provas para processos de persecução penal por atividades criminosas.

As instituições financeiras deveriam manter todos os registros obtidos por meio de medidas de DDC (por exemplo, cópias ou registros de documentos oficiais de identificação, como passaportes, carteiras de identidade, habilitações de motorista ou documentos similares), arquivos e correspondências comerciais das contas, inclusive os resultados de quaisquer análises feitas (por exemplo, averiguações para definir o histórico e a finalidade de transações complexas e de valores muito altos), por pelo menos cinco anos após o fim da relação de negócios, ou da data da transação ocasional.

As instituições deveriam ser obrigadas por lei a manter registros de transações e informações obtidas por meio de medidas de DDC.

As informações de DDC e registros de transações deveriam estar disponíveis às autoridades domésticas competentes com atribuições apropriadas.

Medidas adicionais para clientes e atividades específicos

12. Pessoas expostas politicamente*

As instituições financeiras deveriam, em relação às pessoas expostas politicamente (PEPs) estrangeiras, além das medidas normais de devida diligência acerca do cliente, ser obrigadas a:

(a) ter sistemas adequados de gerenciamento de riscos para determinar se o cliente ou beneficiário é pessoa exposta politicamente;

(b) obter aprovação da alta gerência para estabelecer (ou continuar, para clientes existentes) tais relações de negócios;

(c) adotar medidas razoáveis para estabelecer a origem da riqueza e dos recursos; e

(d) conduzir monitoramento reforçado contínuo da relação de negócios.

As instituições financeiras deveriam ser obrigadas a adotar medidas razoáveis para determinar se um cliente ou beneficiário é uma PEP ou pessoa que ocupa função importante em uma organização internacional. Nos casos de relações de negócios de mais alto risco com essas pessoas, as instituições financeiras deveriam ser obrigadas a aplicar as medidas referidas nos parágrafos (b), (c) e (d).

As exigências para todas as PEPs também se aplicam a familiares ou pessoas próximas dessas PEPs.

13. Correspondência bancária

As instituições financeiras deveriam, em relação à correspondência bancária transfronteiriça e outras relações similares, além das medidas normais de devida diligência acerca do cliente, ser obrigadas a:

(a) reunir informações suficientes sobre instituições correspondentes para compreender totalmente a natureza do negócio do correspondente e determinar, a partir de informações de fontes abertas, a reputação da instituição e a qualidade da supervisão, inclusive se já foi objeto de investigação de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ou de ação regulatória;

(b) avaliar os controles ALD/CFT da instituição correspondente;

(c) obter aprovação da alta gerência antes de estabelecer novas relações correspondentes;

(d) compreender claramente as respectivas responsabilidades de cada instituição; e

(e) com relação a contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), assegurar-se de forma satisfatória de que o banco correspondente conduziu DDC quanto aos clientes que tenham acesso direto a contas no banco em questão e que esse banco tem condições de fornecer informações de DDC relevantes caso a instituição solicite.

As instituições financeiras deverão ser proibidas de iniciar ou continuar uma relação de correspondente bancário com bancos de fachada. As instituições financeiras deverão ser obrigadas a se assegurar de forma satisfatória que as instituições correspondentes não permitem que suas contas sejam usadas por bancos de fachada.

14. Serviços de transferência de dinheiro / valores*

Os países deveriam adotar medidas que garantam que pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de transferência de dinheiro ou valores (STNV) sejam autorizadas ou registradas, e sujeitas a sistemas efetivos de monitoramento e cumprimento das medidas relevantes previstas nas Recomendações do GAFI. Os países deveriam implementar ações para identificar pessoas físicas e jurídicas que prestem STNV sem autorização ou registro e aplicar as sanções apropriadas.

Toda pessoa física ou jurídica que atue como agente também deveria ser autorizada ou registrada por uma autoridade competente, ou a prestadora de STNV deveria manter uma lista atualizada de seus agentes, acessível às autoridades competentes nos países em que a STNV e seus agentes atuem. Os países também deveriam adotar medidas para que as prestadoras de STNV que usem agentes os incluam em seus programas ALD/CFT e os monitorem com relação ao cumprimento desses programas.

15. Novas tecnologias

Os países e instituições financeiras deveriam identificar e avaliar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que possam surgir em relação a (a) desenvolvimento de novos produtos e práticas de negócios, inclusive novos mecanismos de entrega, e (b) o uso de novas tecnologias ou em desenvolvimento para produtos novos ou já existentes. No caso de instituições financeiras, tal avaliação de riscos deveria ocorrer antes do lançamento desses novos produtos, práticas de negócios ou do uso de novas tecnologias ou em desenvolvimento. As instituições deveriam adotar medidas apropriadas para gerenciar ou mitigar tais riscos.

16. Transferências eletrônicas*

Os países deveriam assegurar que as instituições financeiras incluam informações requeridas e precisas sobre os remetentes, e informações requeridas do beneficiário no caso de transferências eletrônicas e mensagens relacionadas, e que as informações permaneçam com a transferência ou mensagem relacionada por toda a cadeia de pagamento.

Os países deveriam garantir que as instituições financeiras monitorem as transferências eletrônicas, com vistas a detectar aquelas nas quais faltem informações de remetentes e/ou beneficiários e tomar as medidas apropriadas.

Os países deveriam assegurar que, ao processar uma transferência eletrônica, as instituições financeiras adotem medidas de congelamento, além de proibir a realização de transações com pessoas e entidades designadas, de acordo com as obrigações definidas nas Resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, tais como a Resolução 1267 (1999) e Resoluções sucessoras, e a Resolução 1373 (2001), relativas à prevenção e supressão do terrorismo e do financiamento do terrorismo.

Recurso, controles e grupos financeiros

17. Recurso a terceiros*

Os países poderão permitir que as instituições financeiras recorram a terceiros para executarem os elementos (a)-(c) das medidas de DDC estabelecidas na Recomendação 10 ou para iniciar negócios, desde que sejam cumpridos os critérios abaixo. Quando for permitido tal recurso, a responsabilidade final pelas medidas de DDC permanece com a instituição financeira que recorre ao terceiro.

Os critérios a serem cumpridos são os seguintes:

(a) Uma instituição financeira que recorra a terceiro deveria imediatamente obter as informações necessárias a respeito dos elementos (a)-(c) das medidas de DDC estabelecidas na Recomendação 10.

(b) As instituições financeiras deveriam tomar medidas adequadas para ter certeza de que as cópias dos dados de identificação e outra documentação relevante relativos às medidas de DDC sejam disponibilizados sem demora pelo terceiro quando solicitado.

(c) A instituição financeira deveria se assegurar de que o terceiro é regulado, fiscalizado ou monitorado, e que possui medidas para cumprir com os requisitos de DDC e de manutenção de registro de acordo com as Recomendações 10 e 11.

(d) Ao determinar em quais países podem estar situados os terceiros que atendem as condições, os países deveriam levar em conta as informações disponíveis sobre o nível de risco do país.

Quando uma instituição financeira recorrer a um terceiro que faça parte do mesmo grupo financeiro, e (i) o grupo aplicar os requisitos de DDC e de manutenção de registros, de acordo com as Recomendações 10 e 11 e com programas contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, de acordo com a Recomendação 18; e (ii) onde a efetiva implementação de tais requisitos de DDC e de manutenção de registros e os programas ALD/CFT do grupo como um todo forem supervisionados por uma autoridade competente, tais autoridades poderão, portanto, considerar que a instituição financeira aplica as medidas (b) e (c) acima por meio do programa de seu grupo e decidir que (d) não é uma pré-condição necessária para a confiança quando o risco mais alto do país for mitigado adequadamente pelas políticas ALD/CFT do grupo.

18. Controles internos, filiais e subsidiárias estrangeiras*

As instituições financeiras deveriam estar obrigadas a implementar programas de contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Os grupos financeiros deveriam estar obrigados a implementar programas contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo para todo o grupo, inclusive políticas e procedimentos para compartilhamento de informações dentro do próprio grupo para fins ALD/CFT.

As instituições financeiras deveriam estar obrigadas a garantir que suas filiais estrangeiras e subsidiárias onde são proprietárias majoritárias apliquem medidas ALD/CFT consistentes com as exigências de seu país de origem para a implementação das Recomendações do GAFI por meio dos programas do grupo contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

19. Países de alto risco*

As instituições financeiras deveriam estar obrigadas a aplicar medidas reforçadas de devida diligência acerca do cliente para relações de negócios e transações com pessoas físicas e jurídicas e instituições financeiras de países onde as Recomendações GAFI assim o exigirem. O tipo de medida reforçada de devida diligência aplicada deverá ser efetivo e proporcional aos riscos.

Os países deveriam estar aptos a aplicar contramedidas adequadas quando solicitados pelo GAFI. Os países deveriam estar aptos a aplicar contramedidas independentemente de qualquer solicitação do GAFI a esse respeito. Tais contramedidas deveriam ser efetivas e proporcionais aos riscos.

Comunicação de operações suspeitas

20. Comunicação de operações suspeitas

Se uma instituição financeira suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que os fundos sejam produtos de atividade criminosa ou estejam relacionados ao financiamento do terrorismo, ela deveria estar obrigada, por lei, a comunicar prontamente suas suspeitas à unidade de inteligência financeira (UIF).

21. Revelação e confidencialidade

As instituições financeiras, seus diretores, funcionários e empregados deveriam ser:

(a) protegidos por lei contra responsabilidade civil e criminal por quebra a qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou provisão legislativa, regulatória ou administrativa, caso comuniquem de boa-fé suas suspeitas à UIF, mesmo que não saibam exatamente qual é a atividade criminosa em questão e independentemente se a atividade ilegal sob suspeita tenha realmente ocorrido; e

(b) proibidos por lei de revelar (“tipping off”) o fato de que uma comunicação de operação suspeita (COS) ou informações relacionadas estejam sendo feitas à UIF.

Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFDs)

22. APNFDs: devida diligência acerca do cliente*

As obrigações de devida diligência acerca do cliente e manutenção de registros estabelecidas nas Recomendações 10, 11 12, 15 e 17 se aplicam às atividades e profissões não-financeiras designadas (APNFDs) nas seguintes situações:

(a) Cassinos – quando os clientes estiverem envolvidos em transações financeiras de valor igual ou superior ao limite determinado aplicável.

(b) Agentes imobiliários – quando estiverem envolvidos em transações de compra e venda de imóveis para seus clientes.

(c) Comerciantes de metais preciosos e pedras preciosas – quando estiverem envolvidos em qualquer transação em espécie com um cliente de valor igual ou superior ao limite determinado aplicável.

(d) Advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores – quando prepararem ou realizarem transações para seus clientes relacionadas às seguintes atividades:

    • Compra e venda de imóveis;
    • Gestão de dinheiro, títulos mobiliários ou outros ativos do cliente;
    • Gestão de contas correntes, de poupança ou de valores mobiliários;
    • Organização de contribuições para a criação, operação ou administração de empresas;
    • Criação, operação ou administração de pessoas jurídicas ou outras estruturas jurídicas, e compra e venda de entidades comerciais.

(e) Prestadores de serviços a empresas e trusts – quando prepararem ou realizarem transações para clientes relacionadas às seguintes atividades:

    • Atuação como agente de constituição de pessoas jurídicas;
    • Atuação (ou preparação para que outra pessoa atue) como diretor ou secretário de uma empresa, um sócio em uma sociedade ou uma posição similar em relação a outras pessoas jurídicas;
    • Fornecimento de domicílio fiscal, endereço ou acomodação comercial, endereço administrativo ou de correspondência para uma empresa, sociedade ou qualquer outra pessoa jurídica ou estrutura jurídica;
    • Atuação (ou preparação para que outra pessoa atue) como fideicomissário de um express trust ou exercício de função equivalente para outra forma de estrutura jurídica;
    • Atuação (ou preparação para que outra pessoa atue) como acionista indicado para outra pessoa.

23. APNFDs: Outras medidas*

As obrigações definidas nas Recomendações 18 a 21 se aplicam a todas as atividades e profissões não-financeiras designadas, sujeitas às seguintes qualificações:

(a) Advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores deveriam comunicar operações suspeitas quando, em nome de um cliente ou para um cliente, se envolverem em uma transação financeira relacionada às atividades descritas no parágrafo (d) da Recomendação 22. Os países são fortemente encorajados a estenderem a obrigação de comunicação às outras atividades profissionais de contadores, inclusive a de auditoria.

(b) Os comerciantes de metais e pedras preciosos deveriam comunicar operações suspeitas quando se envolverem em transações em espécie com um cliente em valor igual ou superior ao limite determinado aplicável.

(c) Prestadores de serviços a empresas e trusts deveriam comunicar operações suspeitas quando, em nome de cliente ou para um cliente, se envolverem transações relacionadas às atividades listadas no parágrafo (e) da Recomendação 22.

E. TRANSPARÊNCIA E PROPRIEDADE DE PESSOAS JURÍDICAS E OUTRAS ESTRUTURAS JURÍDICAS

24. Transparência e propriedade de pessoas jurídicas*

Os países deveriam adotar medidas para prevenir o uso indevido de pessoas jurídicas para a prática de lavagem de dinheiro e de financiamento de terrorismo. Deveriam também assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas a respeito da propriedade e do controle de pessoas jurídicas e que possam ser obtidas ou acessadas de maneira tempestiva pelas autoridades competentes. Em particular, os países onde haja pessoas jurídicas que possam emitir ações ao portador ou certificados de ações ao portador, ou que permitam acionistas ou diretores indicados, deveriam adotar medidas efetivas para garantir que não sejam usadas indevidamente para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Os países deveriam considerar medidas para facilitar o acesso a informações de propriedade e controle por instituições financeiras e APNFDs que sigam as obrigações definidas nas Recomendações 10 e 22.

25. Transparência e propriedade de outras estruturas jurídicas*

Os países deveriam adotar medidas para prevenir o uso indevido de estruturas jurídicas para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Em particular, deveriam assegurar que haja informações adequadas, precisas e atualizadas sobre os express trusts, inclusive informações sobre o instituidor, administrador e beneficiários, que possam ser obtidas ou acessadas de maneira tempestiva pelas autoridades competentes.

Os países deveriam considerar medidas para facilitar o acesso a informações de propriedade e controle por instituições financeiras e APNFDs que sigam as obrigações definidas nas Recomendações 10 e 22.

F. PODERES E RESPONSABILIDADES DE AUTORIDADES COMPETENTES E OUTRAS MEDIDAS INSTITUCIONAIS

Regulação e supervisão

26. Regulação e supervisão de instituições financeiras*

Os países deveriam assegurar que as instituições financeiras estejam sujeitas a regulação e supervisão adequadas e estejam efetivamente implementando as Recomendações do GAFI. As autoridades competentes ou supervisores financeiros deveriam tomar as medidas legais ou regulatórias necessárias para prevenir que criminosos e seus associados sejam titulares ou beneficiários de participação significativa ou de controle, ou exerçam função de gerência em instituição financeira.

Os países não deveriam aprovar a constituição de bancos de fachada ou a continuidade de operação por esses bancos.

Para as instituições financeiras sujeitas aos Princípios Fundamentais (Core Principles), as medidas regulatórias e de supervisão que se aplicam para fins prudenciais e que também sejam relevantes para a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, deveriam ser aplicadas de maneira semelhante para fins ALD/CFT. Isso deveria incluir a aplicação de supervisão consolidada ao grupo para fins ALD/CFT.

Outras instituições financeiras deveriam ser autorizadas ou registradas, além de adequadamente reguladas e sujeitas a supervisão ou monitoramento para fins ALD/CFT, levando-se em consideração o risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo naquele setor. No mínimo, quando as instituições financeiras prestarem serviços de transferência de dinheiro ou valores, ou câmbio de dinheiro ou moeda, deveriam ser autorizadas ou registradas e sujeitas a sistemas efetivos de monitoramento e verificação de cumprimento das obrigações nacionais ALD/CFT.

27. Poderes dos supervisores

Os supervisores deveriam ter poderes adequados para supervisionar, monitorar e garantir o cumprimento, pelas instituições financeiras, das obrigações para o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive autoridade para conduzir inspeções. Eles deveriam estar autorizados a exigir a produção de qualquer informação das instituições financeiras que seja relevante no monitoramento de tal cumprimento, bem como a impor sanções alinhadas com a Recomendação 35, nos casos de não-cumprimento de tais obrigações. Os supervisores deveriam ter poder de impor uma variedade de sanções disciplinares e financeiras, inclusive o poder de retirar, restringir ou suspender a autorização da instituição financeira, onde for aplicável.

28. Regulação e supervisão das APNFDs

As atividades e profissões não-financeiras designadas deveriam estar sujeitas a medidas regulatórias e de supervisão, conforme estabelecido abaixo:

(a) Os cassinos deveriam estar sujeitos a um regime regulatório e de supervisão abrangente que garanta que tenham efetivamente implementado as medidas ALD/CFT necessárias. No mínimo:

    • Os cassinos deveriam ser autorizados;
    • As autoridades competentes deveriam adotar as medidas legais e regulatórias necessárias para prevenir que criminosos e seus associados sejam titulares ou beneficiários de participação significativa ou de controle, ou exerçam função de gerência ou sejam operadores de um cassino; e
    • As autoridades competentes deveriam assegurar que os cassinos sejam efetivamente supervisionados com relação ao cumprimento das obrigações ALD/CFT.

(b) Os países deveriam assegurar que outras categorias de APNFDs estejam sujeitas a sistemas efetivos de monitoramento e verificação de cumprimento das obrigações ALD/CFT. Isso deveria ser feito com base na sensibilidade ao risco. Isso pode ser feito (a) por um supervisor ou (b) por uma entidade de autorregulação (EAR) apropriado, desde que tal entidade possa garantir que seus membros cumpram suas obrigações de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.

O supervisor ou a EAR também deveria (a) adotar as medidas necessárias para prevenir que criminosos ou seus associados sejam profissionais acreditados ou sejam titulares ou beneficiários de participação significativa ou de controle, ou exerçam função de gerência, por exemplo, por meio da avaliação de pessoas com base em critérios de adequação e idoneidade (“fit and proper”) e (b) possuir sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, de acordo com a Recomendação 35, para lidar com o não-cumprimento das obrigações ALD/CFT.

OPERACIONAL E APLICAÇÃO DA LEI

29. Unidades de Inteligência Financeira *

Os países deveriam estabelecer uma unidade de inteligência financeira (UIF) que sirva como um centro nacional de recebimento e análise de: (a) comunicações de operações suspeitas; e (b) outras informações relevantes sobre lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e financiamento do terrorismo, e de disseminação dos resultados de tal análise. A UIF deveria ser capaz de obter informações adicionais das entidades comunicantes e ter acesso rápido a informações financeiras, administrativas e de investigação que necessite para desempenhar suas funções adequadamente.

30. Responsabilidades das autoridades de investigação e de aplicação da lei*

Os países deveriam garantir que as autoridades de investigação e de aplicação da lei designadas sejam responsáveis por investigações de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo dentro da estrutura nacional ALD/CFT. Pelo menos nos casos relacionados aos crimes que geram produtos relevantes, essas autoridades de investigação e de aplicação da lei designadas deveriam conduzir uma investigação financeira paralela proativa quando investigarem crimes de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes a ela associados e financiamento do terrorismo. Isso deveria incluir os casos onde o crime antecedente associado ocorrer fora de suas jurisdições. Os países deveriam assegurar que as autoridades competentes sejam responsáveis por rapidamente identificar, rastrear e iniciar ações de bloqueio e apreensão de bens que são ou possam vir a ser objeto de confisco, ou que se suspeite sejam produtos de crime. Os países deveriam também utilizar, quando necessário, grupos multidisciplinares permanentes ou temporários especializados em investigações financeiras ou patrimoniais. Os países deveriam garantir, quando necessário, que se realizem investigações em cooperação com autoridades competentes apropriadas de outros países.

31. Poderes das autoridades de investigação e de aplicação da lei

Durante o curso de investigações de lavagem de dinheiro, de crimes antecedentes e de financiamento do terrorismo, as autoridades competentes deveriam ter acesso a todos os documentos e informações necessários para as investigações, bem como para as ações penais e outras ações a elas relacionadas. Esses poderes deveriam incluir o poder de adotar medidas compulsórias para a requisição de registros mantidos por instituições financeiras, APNFDs e outras pessoas físicas ou jurídicas, bem como para a busca de pessoas e propriedades, para a tomada de declarações de testemunhas, e para a busca e obtenção de provas.

Os países deveriam assegurar que as autoridades competentes ao conduzirem investigação tenham acesso a uma grande variedade de técnicas investigativas adequadas às investigações de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e financiamento do terrorismo. Tais técnicas incluem: operações encobertas, interceptação de comunicações, acesso a sistemas computacionais e entrega controlada.

Além disso, os países deveriam possuir mecanismos efetivos para identificar rapidamente se pessoas físicas ou jurídicas são titulares ou controlam contas. Deveriam também possuir mecanismos para garantir que as autoridades competentes tenham algum procedimento para identificar ativos sem notificação prévia do proprietário.

Durante as investigações de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e financiamento do terrorismo, as autoridades competentes deveriam poder solicitar quaisquer informações relevantes à UIF.

32. Transportadores de valores

Os países deveriam ter medidas para detectar o transporte transfronteiriço de moedas e de outros instrumentos negociáveis ao portador, inclusive por meio de um sistema de declaração ou de um sistema de revelação.

Os países deveriam garantir que suas autoridades competentes disponham de autoridade legal para reter ou restringir as moedas ou os outros instrumentos negociáveis ao portador que forem suspeitos de estar relacionados com o financiamento do terrorismo, lavagem de dinheiro ou crimes antecedentes, ou que tenham sido objeto de declaração ou revelação falsas.

Os países deveriam assegurar que sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas sejam aplicadas às pessoas que façam declarações ou revelações falsas. Nos casos em que a moeda ou os outros instrumentos negociáveis ao portador estiverem relacionados a lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou crimes antecedentes, os países também deveriam adotar medidas, inclusive legislativas, consistentes com a Recomendação 4, que permitam o confisco do dinheiro ou dos instrumentos.

Exigências Gerais

33. Estatísticas

Os países deveriam manter estatísticas abrangentes a respeito de assuntos relevantes para a efetividade e eficiência de seus sistemas ALD/CFT. Deveriam estar incluídas estatísticas a respeito das COS recebidas e disseminadas; investigações de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, processos e condenações, bens bloqueados, apreendidos e confiscados, assistência jurídica mútua ou outros pedidos de cooperação internacional.

34. Orientações e feedback

As autoridades competentes, supervisores e EARs deveriam elaborar orientações e fornecer feedback, que auxiliarão as instituições financeiras e as atividades e profissões não-financeiras designadas a aplicarem as medidas nacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e, em particular, a detectar e comunicar transações suspeitas.

Sanções

35. Sanções

Os países deveriam garantir que haja uma variedade de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, de natureza criminal, civil ou administrativa, a serem aplicadas às pessoas físicas e jurídicas cobertas pelas Recomendações 6, e de 8 a 23, que não cumpram as obrigações ALD/CFT. As sanções deveriam se aplicar não somente a instituições financeiras e APFNDs, mas também a seus diretores e à alta gerência.

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

36. Instrumentos internacionais

Os países deveriam adotar medidas imediatas para serem signatários e implementarem completamente a Convenção de Viena (1988), a Convenção de Palermo (2000), a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), e a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999). Onde for aplicável, os países também serão incentivados a ratificarem e implementarem outras convenções internacionais importantes, como a Convenção do Conselho da Europa sobre o Crime Cibernético (2001), a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (2002) e a Convenção do Conselho da Europa sobre Lavagem, Busca, Apreensão e Confisco de Produtos de Crimes e sobre o Financiamento do Terrorismo (2005).

37. Assistência Jurídica Mútua

Os países deveriam prestar, de maneira rápida, construtiva e efetiva, a mais ampla assistência jurídica mútua possível com relação a investigações, processos e procedimentos relacionados à lavagem de dinheiro, aos crimes antecedentes e ao financiamento do terrorismo. Os países deveriam ter uma base legal adequada para prestar assistência e, quando apropriado, deveriam ter em vigor tratados, acordos ou outros mecanismos para fortalecer a cooperação. Em particular, os países:

(a) Não deveriam proibir ou impor condições que restrinjam de forma desnecessária ou indevida a prestação de assistência jurídica mútua.

(b) Deveriam garantir que possuem processos claros e eficientes para a priorização e execução oportuna dos pedidos de assistência jurídica mútua. Os países deveriam utilizar uma autoridade central ou outro mecanismo oficial estabelecido para a efetiva transmissão e execução dos pedidos. Deveria ser mantido um sistema de gerência de casos para se monitorar o progresso dos pedidos.

(c) Não deveriam se recusar a atender a um pedido de assistência jurídica mútua tendo como única justificativa o fato de o crime envolver também questões fiscais.

(d) Não deveriam se recusar a atender a um pedido de assistência jurídica mútua alegando que as leis locais exigem que as instituições financeiras mantenham sigilo ou confidencialidade.

(e) Deveriam manter a confidencialidade dos pedidos de assistência jurídica mútua recebidos e as informações neles contidas, sujeitos aos princípios fundamentais de direito interno, com o objetivo de proteger a integridade da investigação ou do inquérito. Se o país requerido não puder cumprir com as exigências de confidencialidade, deveria informar imediatamente ao país requerente.

Os países deveriam oferecer assistência jurídica mútua, mesmo na ausência da dupla incriminação, se a assistência não envolver ações coercitivas. Os países deveriam considerar adotar tais medidas conforme necessário para que possam prestar um amplo escopo de assistência na ausência da dupla incriminação.

Quando a dupla incriminação for necessária para a assistência jurídica mútua, esse requisito deveria ser considerado cumprido independentemente se ambos os países classificarem o crime na mesma categoria de delitos ou o denominarem com a mesma terminologia, uma vez que ambos os países criminalizam a conduta subjacente ao delito.

Os países deveriam garantir que, dentre os poderes e técnicas investigativas exigidos na Recomendação 31, e quaisquer outros poderes e técnicas investigativas disponíveis para suas autoridades competentes:

(a) todos aqueles relacionados à produção, busca e apreensão de informações, documentos ou provas (inclusive registros financeiros) de instituições financeiras ou outras pessoas, e depoimentos de testemunhas; e

(b) uma grande variedade de outros poderes e técnicas investigativas;

também estejam disponíveis para o uso em resposta a pedidos de assistência jurídica mútua e, se for consistente com seus sistemas internos, em resposta a pedidos diretos de autoridades judiciais ou investigativas estrangeiras a homólogos domésticos.

Para evitar conflitos de jurisdição, deveria ser considerada a concepção e a aplicação de mecanismos para determinar o melhor local para processar os réus nos interesses da justiça nos casos sujeitos a processos em mais de um país.

Os países deveriam, ao realizarem pedidos de assistência jurídica mútua, fazer os melhores esforços para fornecer informações factuais e legais completas, que permitirão que os pedidos sejam atendidos de maneira oportuna e eficiente, inclusive nos casos de urgência, e deveriam enviar os pedidos por meios rápidos. Antes do envio dos pedidos, os países deveriam se assegurar de atender às exigências e formalidades legais para obter a assistência.

As autoridades responsáveis pela assistência jurídica mútua (por exemplo, a autoridade central) deveriam possuir recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Os países deveriam ter processos para garantir que os funcionários dessas autoridades mantenham alto padrão profissional, inclusive padrão de confidencialidade, além de terem integridade e serem devidamente qualificados.

38. Assistência jurídica mútua: congelamento e confisco*

Os países deveriam assegurar que possuem a autoridade para adotar ações rápidas em resposta a pedidos de outros países para identificar, bloquear, apreender e confiscar bens lavados; produtos da lavagem de dinheiro, dos crimes antecedentes e do financiamento do terrorismo, instrumentos utilizados ou pretendidos de serem utilizados no cometimento desses crimes; ou bens de valor correspondente. Essa autoridade deveria incluir a capacidade de responder a pedidos feitos com base nos procedimentos de confisco sem condenação criminal prévia e medidas cautelares relacionadas, exceto se for inconsistente com os princípios fundamentais de direito interno. Os países também deveriam possuir mecanismos efetivos para administrar tais bens, instrumentos ou bens de valor correspondente, e acordos para coordenar procedimentos de apreensão e confisco, inclusive o compartilhamento de bens confiscados.

39. Extradição

Os países deveriam atender de maneira construtiva e efetiva a pedidos de extradição relacionados a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo sem atrasos indevidos. Os países deveriam também adotar todas as medidas possíveis para garantir que não sejam refúgios para pessoas acusadas de financiamento do terrorismo, de atos terroristas ou organizações terroristas. Em particular, os países:

(a) deveriam garantir que lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo sejam crimes sujeitos à extradição;

(b) deveriam garantir que possuem processos claros e eficientes para a execução rápida de pedidos de extradição, inclusive a priorização quando apropriado. Deverá ser mantido um sistema de acompanhamento de casos para monitorar o progresso dos pedidos;

(c) não deveriam impor condições que restrinjam de forma desnecessária ou indevida a execução dos pedidos; e

(d) deveriam garantir que possuem um sistema legal adequado para a extradição.

Os países deveriam extraditar seus próprios cidadãos, ou, no caso de que não o fazem apenas com base na nacionalidade, tais países deveriam, a pedido do país que solicita a extradição, submeter, sem demora, o caso a suas autoridades competentes para fins de persecução penal dos crimes declarados no pedido. Tais autoridades deveriam tomar suas decisões e conduzir esses processos da mesma maneira que o fariam caso se tratasse de qualquer outro crime grave de acordo com as leis domésticas do país. Os países envolvidos deveriam cooperar entre si, especialmente nos aspectos processuais e comprobatórios, para garantir a eficiência das persecuções penais.

Quando a dupla incriminação for necessária para a extradição, essa exigência deveria ser atendida, independentemente de ambos os países definirem o crime da mesma maneira ou o denominarem usando a mesma terminologia, uma vez que ambos os países criminalizam a conduta subjacente ao delito.

De acordo com os princípios fundamentais de direito interno, os países deveriam possuir mecanismos simplificados de extradição, tais como permitir a transmissão direta dos pedidos de prisão temporária entre as autoridades apropriadas, extraditar pessoas apenas com base em mandados de prisão ou julgamentos, ou introduzir processos simplificados de extradição de pessoas que, voluntariamente, aceitem renunciar ao processo formal de extradição. As autoridades responsáveis pela extradição deveriam dispor de recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Os países deveriam ter processos para garantir que os funcionários dessas autoridades mantenham alto padrão profissional, inclusive padrão de confidencialidade, além de terem integridade e serem devidamente qualificados.

40. Outras formas de cooperação internacional

Os países deveriam assegurar que suas autoridades competentes possam fornecer, de maneira rápida, construtiva e eficiente, a mais ampla variedade de cooperação internacional com relação a lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e financiamento do terrorismo. Os países deveriam cooperar tanto espontaneamente quanto a pedido, e deveria haver uma base legal para se prestar cooperação. Os países deveriam autorizar suas autoridades competentes a usar os meios mais eficientes para cooperar. Caso uma autoridade competente necessite acordos ou arranjos bilaterais ou multilaterais, tais como Memorandos de Entendimentos (MOU), os mesmos deveriam ser negociados e assinados de maneira célere com a maior quantidade de homólogos estrangeiros.

As autoridades competentes deveriam usar canais ou mecanismos claros para a transmissão e execução efetiva de pedidos de informação ou outros tipos de assistência.

Essas autoridades deveriam ainda possuir processos claros e eficientes para a priorização e rápida execução de pedidos, bem como para salvaguardar as informações recebidas.

NOTAS INTERPRETATIVAS PARA AS RECOMENDAÇÕES DO GAFI

NOTA INTERPRETATIVA PARA A RECOMENDAÇÃO 1

(AVALIAÇÃO DE RISCOS E APLICAÇÃO DE UMA ABORDAGEM BASEADA EM RISCO)

1. A abordagem baseada em risco (ABR) é uma maneira eficiente de combate a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Ao determinar como o ABR será implementada em determinados setores, os países deveriam levar em consideração a capacidade e experiência do setor relevante quanto à prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. Os países deveriam compreender que a discricionariedade e a responsabilidade que as instituições financeiras e atividades e profissões não-financeiras designadas (APNFDs) recebem com a ABR são mais apropriadas nos setores de maior capacidade e experiência em ALD/CFT. Isso não isenta as instituições financeiras e APNFDs da exigência de aplicarem medidas reforçadas quando identificarem situações de maior risco. Ao adotarem uma abordagem baseada em risco, as autoridades competentes, instituições financeiras e APNFDs deveriam ser capazes de assegurar que as medidas adotadas para prevenir ou mitigar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados, e que tais medidas permitam decisões sobre como alocar seus recursos de maneira eficiente.

2. Ao implementarem a ABR, as instituições financeiras e APNFDs deveriam possuir processos para identificar, avaliar, monitorar, administrar e mitigar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. O princípio geral da ABR é que, onde os riscos forem mais altos, os países deveriam exigir que as instituições financeiras e APNFDs adotem medidas reforçadas para administrar e mitigar tais riscos e que, ao mesmo tempo, onde os riscos forem menores, sejam permitidas medidas simplificadas. As medidas simplificadas não deveriam ser permitidas se houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

Recomendações específicas definem com mais precisão como esse princípio geral se aplica a exigências específicas. Os países também poderão, ? em circunstâncias estritamente limitadas e onde o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo seja comprovadamente baixo, decidir não adotar certas Recomendações para um tipo específico de instituição financeira, atividade ou APNFD (veja abaixo). Da mesma forma, se os países determinarem, por meio de suas avaliações de risco, que existem tipos de instituições, atividades, negócios ou profissões que corram risco de serem usadas para lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e que não se incluam nas definições de instituição financeira e APNFD, poderão considerar aplicar as exigências ALD/CFT a tais setores.

A. Obrigações e decisões para os países

3. Avaliação de risco – os países[1] deveriam adotar medidas apropriadas para identificar e avaliar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo para o país de maneira contínua, com o objetivo de: (i) direcionar potenciais mudanças no sistema ALD/CFT do país, inclusive mudanças em leis, regulamentações e outras medidas; (ii) auxiliar a alocação e priorização dos recursos ALD/CFT feitas pelas autoridades competentes; e (iii) disponibilizar informações para as avaliações de risco ALD/CFT conduzidas por instituições financeiras e APNFDs. Os países deveriam manter as avaliações atualizadas e ter mecanismos para fornecer informações apropriadas a respeito dos resultados para todas as autoridades competentes e entidades de auto-regulação (EAR), instituições financeiras e APNFDs relevantes.

4. Alto risco – quando os países identificarem riscos mais altos, deveriam se assegurar de que seus sistemas ALD/CFT tratem desses riscos, e, sem prejuízo de outras medidas adotadas para mitigar tais riscos, deveriam recomendar que as instituições financeiras e APNFDs adotem medidas reforçadas para administrar e mitigar os riscos, ou garantir que essas informações sejam incorporadas nas avaliações de risco feitas pelas instituições financeiras e APNFDs, com o objetivo de administrar e mitigar os riscos de maneira apropriada. Quando as Recomendações GAFI identificarem atividades de alto risco para as quais sejam exigidas medidas reforçadas ou específicas, todas as medidas deveriam ser aplicadas, apesar de sua extensão poder variar de acordo com o nível específico de risco.

5. Baixo risco – Os países poderão optar por permitir medidas simplificadas para algumas das Recomendações GAFI que exijam certas ações das instituições financeiras e APNFDs, desde que seja identificado risco baixo e que tal ação seja consistente com a avaliação pelo país de seus riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, conforme o parágrafo 3.

Independentemente de qualquer decisão de especificar certas categorias de baixo risco de acordo com o parágrafo anterior, os países também poderão permitir que as instituições financeiras e APNFDs apliquem medidas simplificadas de DEVIDA DILIGÊNCIA ACERCA DO CLIENTE (CDD), desde que cumpridas as exigências estabelecidas na seção B abaixo (“Obrigações e decisões para instituições financeiras e APNFDs”) e no parágrafo 7 abaixo.

6. Exceções – Os países poderão decidir não aplicar algumas das Recomendações GAFI que exijam que as instituições financeiras e APNFDs adotem certas ações, desde que:

a) o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo seja comprovadamente baixo, a decisão ocorra em circunstâncias estritamente limitadas e justificadas; e esteja relacionada a um tipo particular de instituição financeira, atividade ou APNFD; ou b) uma determinada atividade financeira (à exceção da transferência de dinheiro ou valores) seja conduzida por pessoa física ou jurídica de maneira eventual ou muito limitada (levando-se em consideração critérios quantitativos e absolutos), de modo que o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo seja baixo.

Apesar de as informações coletadas poderem variar de acordo com o nível de risco, as exigências da Recomendação 11 de registro de informações se aplicam a quaisquer informações coletadas.

7. Supervisão e monitoramento de risco – Os supervisores (ou EARs para os setores relevantes de APNFDs) deveriam se assegurar de que as instituições financeiras e APNFDs estejam efetivamente implementando as obrigações definidas abaixo. Ao desenvolver esta função, os supervisores e EARs deveriam, se e quando exigido de acordo com as Notas Interpretativas das Recomendações 26 e 28, examinar os perfis e avaliações de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo preparados pelas instituições financeiras e APNFDs, e levar em conta o resultado desse exame.

B. Obrigações e decisões para instituições financeiras e APNFDs

8. Avaliação de risco – Deveria ser exigido que as instituições financeiras e APNFDs adotem medidas apropriadas para identificar e avaliar seus riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (para clientes, países ou áreas geográficas; e produtos, serviços, transações ou canais de entrega). As instituições financeiras e APNFDs deveriam documentar tais avaliações para poderem demonstrar seus fundamentos, mantê-las atualizadas e possuir mecanismos apropriados para fornecer informações de avaliação de risco para as autoridades competentes e EARs. A natureza e extensão de qualquer avaliação de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo deveriam ser proporcionais à natureza e ao tamanho do negócio. As instituições financeiras e APNFDs sempre deveriam compreender seus riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, mas as autoridades competentes ou EARs poderão determinar que não são necessárias avaliações individuais documentadas, se os riscos inerentes ao setor estiverem claramente identificados e compreendidos.

9. Gerenciamento e mitigação de riscos – Deveria ser exigido que as instituições financeiras e APNFDs possuam políticas, controles e procedimentos que permitam que administrem e mitiguem de maneira efetiva os riscos que forem identificados (pelo país ou pela instituição financeira ou APNFD). Deveria também ser exigido que monitorem a implementação de tais controles e os aperfeiçoem, se necessário.

As políticas, controles e procedimentos deveriam ser aprovados pela alta gerência, e as medidas adotadas para administrar e mitigar os riscos (sejam eles altos ou baixos) deveriam estar de acordo com as exigências nacionais e com as orientações das autoridades competentes e EARs.

10. Alto risco – Quando forem identificados riscos altos, as instituições financeiras e APNFDs deveriam adotar medidas reforçadas para administrar e mitigar tais riscos.

11. Baixo risco - Quando forem identificados riscos baixos, os países poderão permitir que as instituições financeiras e APNFDs adotem medidas simplificadas para administrar e mitigar tais riscos.

12. Durante a avaliação de risco, as instituições financeiras e APNFDs deveriam levar em consideração todos os fatores de risco relevantes antes de determinar o nível geral de risco e o nível apropriado de mitigação a ser aplicado. As instituições financeiras e APNFDs poderão diferenciar a extensão das medidas de acordo com o tipo e nível de risco para os vários fatores de risco (por exemplo, numa situação particular, poderão aplicar as medidas normais de CDD para aceitação de um cliente, mas medidas reforçadas para monitoramento contínuo, ou vice-versa).

NOTA INTERPRETATIVA PARA A RECOMENDAÇÃO 3

(CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO)

1. Os países deveriam criminalizar a lavagem de dinheiro com base na Convenção das contra o Tráfico de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas (a Convenção de Viena, de 1998) e a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional das Nações Unidas (a Convenção de Palermo, de 2000).

2. Os países deveriam aplicar o crime de lavagem de dinheiro a todos os crimes graves, com o objetivo de incluir a maior gama de crimes antecedentes. Os crimes antecedentes podem ser definidos tendo como referência todos os crimes, ou um limite relacionado a uma categoria de crimes graves, à pena de prisão aplicável ao crime antecedente (abordagem de limite), a uma lista de crimes antecedentes, ou ainda a uma combinação de todas essas abordagens.

3. Quando os países adotarem a abordagem de limite, os crimes antecedentes deveriam, no mínimo, compreender todos os crimes que estejam incluídos na categoria de crimes graves em suas leis domésticas, ou incluir crimes puníveis por uma pena máxima de mais de um ano de prisão, ou, no caso de países que tenham um limite mínimo para crimes em seus sistemas legais, os crimes antecedentes deveriam compreender todos os crimes puníveis com uma pena mínima de mais de seis meses de prisão.

4. Independente da abordagem adotada, cada país deverá, no mínimo, incluir uma variedade de crimes dentro de cada uma das categorias designadas. O crime de lavagem de dinheiro deverá se estender a qualquer tipo de propriedade, independente de seu valor, que represente direta ou indiretamente os proventos de crime. Quando for provado que a propriedade é fruto de crime, não deverá ser necessário que alguém seja condenado por crime antecedente.

5. Os crimes antecedentes da lavagem de dinheiro deveriam se estender a condutas que tenham acontecido em outros países onde constituam crimes, e que também teriam sido crime caso houvessem acontecido domesticamente. Os países poderão definir que o único pré-requisito seja que a conduta teria sido considerada crime antecedente se tivesse acontecido domesticamente.

6. Os países poderão definir que o crime de lavagem de dinheiro não se aplica a pessoas que cometeram o crime antecedente, se esse for um dos princípios fundamentais de suas leis domésticas.

7. Os países deveriam se assegurar de que:

a) A intenção e o conhecimento necessários para provar o crime de lavagem de dinheiro possam ser inferidos por circunstâncias factuais objetivas.

b) Sanções criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas se apliquem a pessoas físicas condenadas por lavagem de dinheiro.

c) Responsabilidade criminal e as sanções e, onde não for possível (devido a princípios fundamentais das leis domésticas), responsabilidade civil ou administrativa e sanções deveriam se aplicar a pessoas jurídicas. Isso não deveria prejudicar processos criminais, civis ou administrativos paralelos a respeito de pessoas jurídicas em países em que mais de uma forma de responsabilidade esteja disponível. Tais medidas deveriam ser aplicadas sem prejuízo da responsabilidade criminal de pessoas físicas. Todas as sanções deveriam ser efetivas, proporcionais e dissuasivas.

d) Deveriam estar previstos crimes auxiliares apropriados ao crime de lavagem de dinheiro, inclusive a participação, associação ou conspiração para cometer, tentar, auxiliar, facilitar e aconselhar o cometimento, exceto se não permitido pelos princípios fundamentais das leis domésticas.

NOTA INTERPRETATIVA DAS RECOMENDAÇÕES 4 E 38

(CONFISCO E MEDIDAS CAUTELARES)

Os países deveriam estabelecer mecanismos que permitam que suas autoridades competentes administrem efetivamente e, quando necessário, disponham de bens bloqueados, apreendidos ou confiscados. Tais mecanismos deveriam ser aplicáveis no contexto de processos domésticos e em relação a pedidos feitos por outros países.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 5

(CRIME DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)

A. Objetivos

1. A Recomendação 5 foi desenvolvida com o objetivo de garantir que os países possuam capacidade legal de processar e aplicar sanções criminais às pessoas que financiem o terrorismo. Dada a relação próxima entre o terrorismo internacional e, entre outros, a lavagem de dinheiro, outro objetivo da Recomendação 5 é enfatizar essa relação por meio da obrigação de os países incluírem os crimes de financiamento do terrorismo como crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.

B. Características do crime de financiamento do terrorismo

2. Os crimes de financiamento do terrorismo deveriam se estender a qualquer pessoa que, de forma voluntária, forneça ou recolha fundos de qualquer maneira, direta ou indiretamente, com a intenção ilícita de que deveriam ser utilizados, ou sabendo que serão utilizados total ou parcialmente: (a) para cometer atos terroristas; (b) por organização terrorista; ou (c) por terrorista individual.

3. A criminalização do financiamento do terrorismo apenas com base no auxílio e participação, tentativa ou conspiração não é suficiente para o cumprimento desta Recomendação.

4. Os crimes de financiamento do terrorismo deveriam se estender a quaisquer recursos, sejam de fonte legítima ou não.

5. Os crimes de financiamento do terrorismo não deveriam exigir que os recursos: (a) tenham sido de fato usados no cometimento ou tentativa de ato(s) terrorista(s); e nem (b) estejam ligados a um ato terrorista em particular.

6. Os países deveriam se assegurar de que a intenção e conhecimento exigidos para provar o crime de financiamento do terrorismo possam ser inferidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

7. Sanções criminais efetivas, proporcionais e dissuasivas deveriam se aplicar a pessoas físicas condenadas por financiamento do terrorismo.

8. Responsabilidade criminal e as sanções e, onde não for possível (devido a princípios fundamentais das leis domésticas), responsabilidade civil ou administrativa e sanções deveriam se aplicar a pessoas jurídicas. Isso não deveria prejudicar processos criminais, civis ou administrativos paralelos a respeito de pessoas jurídicas em países em que mais de uma forma de responsabilidade esteja disponível. Tais medidas deveriam ser aplicadas sem prejuízo da responsabilidade criminal de pessoas físicas. Todas as sanções deveriam ser efetivas, proporcionais e dissuasivas.

9. A tentativa do crime de financiamento do terrorismo também deveria ser criminalizada.

10. Também deveria ser criminalizada a participação em qualquer uma das seguintes condutas:

a) Participar, como cúmplice, em crime, conforme o definido nos parágrafos 2 ou 9 desta Nota Interpretativa.

b) Organizar ou instruir outros a cometerem crime, conforme as definições dos parágrafos 2 ou 9 desta Nota Interpretativa.

c) Contribuir para o cometimento de um ou mais crimes, por um grupo de pessoas agindo com objetivo comum, conforme os parágrafos 2 ou 9 desta Nota Interpretativa.

Tal contribuição deverá ser intencional e deverá: (i) ser realizada com o objetivo promovera atividade ou propósito criminoso do grupo, se tal atividade ou propósito envolver o cometimento de crime de financiamento do terrorismo; ou (ii) ser feita com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime de financiamento do terrorismo.

11. Os crimes de financiamento do terrorismo se aplicam independentemente de a pessoa que supostamente cometeu o(s) crime(s) estar no mesmo país ou em país diferente daquele onde se localiza(m) a(s) organização(ões) terrorista(s) ou onde ocorreu ou ocorreria o ato terrorista.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 6

(SANÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS RELACIONADAS AO TERRORISMO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO)

A. Objetivo

1. A Recomendação 6 exige que cada país implemente sanções financeiras específicas para obedecerem às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que exigem que os países bloqueiem imediatamente os fundos ou outros bens, e garantam que nenhum fundo ou outro recurso seja disponibilizados para ou em benefício de: (i) qualquer pessoa[2] ou entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (o Conselho de Segurança) no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, conforme exigência da Resolução 1267 do Conselho de Segurança (1999) e Resoluções sucessoras[3]; ou (ii) qualquer pessoa ou entidade designada pelo país de acordo com a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança.

2. Deve-se ressaltar que nenhuma das obrigações da Recomendação 6 deverá substituir outras medidas ou obrigações que já existam para lidar com recursos ou outros bens no contexto de investigações ou processos criminais, civis ou administrativos, conforme exige a Recomendação 4 (confisco e medidas cautelares)[4]. As medidas nos termos da Recomendação 6 poderão complementar os processos criminais contra pessoa física ou jurídica designada, além de serem adotadas por autoridade competente ou juiz, mas não se condicionam à existência de tais processos. Ao invés disso, o foco da Recomendação 6 recai nas medidas preventivas que são necessárias e únicas para impedir o fluxo de fundos ou outros bens para grupos terroristas e o uso dos fundos ou outros bens por grupos terroristas. Ao determinar os limites ou apoiar um regime eficaz de combate ao financiamento do terrorismo, os países também deveriam respeitar os direitos humanos, a lei e reconhecer os direitos de partes inocentes.

B. Identificação e nomeação de pessoas e entidades que financiam ou apoiam atos terroristas

3. Para a Resolução 1267 (1999) e Resoluções sucessoras, as definições relacionadas à Al-Qaeda são feitas pelo Comitê 1267, e as definições relacionadas ao Talibã e ameaças relacionadas ao Afeganistão são feitas pelo Comitê 1988, sendo que ambos os Comitês agem sob a autoridade do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas. Para a Resolução 1373 (2001), as definições são feitas, em nível nacional ou supranacional, por um ou mais países agindo por vontade própria ou a pedido de outro país, se o país que recebe o pedido estiver satisfeito, de acordo com os princípios legais aplicáveis, que uma designação solicitada esteja apoiada em bases ou fundamentos razoáveis para suspeitar ou acreditar que a pessoa proposta para designação atenda aos critérios de designação da Resolução 1373 (2001), conforme definido na Seção E.

4. Os países precisam ter a autoridade e mecanismos ou procedimentos eficazes para identificar e iniciar propostas de designação de pessoas e entidades especificadas na Resolução 1267 (1999) e Resoluções sucessoras, de maneira consistente com as obrigações definidas nas Resoluções do Conselho de Segurança[5]. Tal autoridade ou procedimentos e mecanismos são essenciais para sugerir pessoas e entidades para o Conselho de Segurança para serem designadas de acordo com os programas baseados na lista do Conselho de Segurança. Os países também precisam ter autoridade e procedimentos e mecanismos eficazes para identificar e iniciar a designação de pessoas e entidades de acordo com a S/RES/1373 (2001), de forma consistente com as obrigações definidas da Resolução do Conselho de Segurança. Tal autoridade e procedimentos e mecanismos são essenciais para identificar pessoas e entidades que se encaixem nos critérios identificados na Resolução 1373 (2001), descritos na Seção E. O sistema de um determinado país para implementar a Resolução 1267 (1999) e Resoluções sucessoras, e a Resolução 1373 (2001), deverá incluir os seguintes elementos necessários:

a) Os países deveriam identificar uma autoridade competente ou tribunal que detenha a responsabilidade de:

(i) propor para o Comitê 1267 a designação, quando apropriado, de pessoas ou entidades que atendam aos critérios específicos para designação, conforme define a Resolução 1989 (2011) do Conselho de Segurança (sobre a Al- Qaeda) e Resoluções relacionadas, caso seja essa a decisão da autoridade e haja provas suficientes para apoiar os critérios de designação;

(ii) propor para o Comitê 1988 a designação, quando apropriado, de pessoas ou entidades que atendam a critérios específicos para designação, conforme define a Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança (sobre o Talibã e qualquer associado que constitua ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão) e Resoluções relacionadas, caso seja essa a decisão da autoridade e haja provas suficientes para apoiar os critérios de designação; e

(iii) Designar pessoas ou entidades que atendam aos critérios específicos para designação, conforme define a Resolução 1373 (2001), a partir de moção do próprio país ou após exame e atendimento, se apropriado, de pedido de outro país, se o país que recebe o pedido se satisfaça, de acordo com os princípios legais, que o pedido de designação esteja apoiado em bases razoáveis para se crer que o designado proposto atenda aos critérios de designação da Resolução 1373 (2001), conforme definido na Seção E.

b) Os países deveriam possuir mecanismos para identificar alvos para designação, com base nos critérios de designação estabelecidos na Resolução 1988 (2011), na Resolução 1989 (2011) e relacionadas, além da Resolução 1373 (2001) (favor consultar a Seção E para critérios de designação específicos das Resoluções do Conselho de Segurança relevantes). Isso inclui a autoridade e procedimentos ou mecanismos para examinar e adotar, se apropriado, as ações iniciadas por meio dos mecanismos de bloqueio de outros países de acordo com a Resolução 1373 (2001).

Para garantir que haja cooperação efetiva entre os países, os países deveriam se assegurar de que, ao receberem um pedido, determinem imediatamente se estão satisfeitos, de acordo com os princípios (supra)nacionais, de que o pedido se apóia em bases razoáveis, para suspeitar ou crer que o designado proposto atende aos critérios de designação da Resolução 1373 (2011), conforme define a Seção E.

c) As autoridades competentes deveriam possuir autoridade, procedimentos e mecanismos apropriados para coletar ou solicitar todas as informações possíveis de todas as fontes disponíveis para identificar pessoas físicas e jurídicas sobre as quais, com base em princípios razoáveis, haja motivos para suspeitar que atendam aos critérios de designação das Resoluções relevantes do Conselho de Segurança.

d) Ao decidir fazer ou não uma (proposta de) designação, os países deveriam aplicar um padrão de provas de “indícios” ou “base razoável”. No caso das designações nos termos das Resoluções 1373 (2001), a autoridade competente de cada país aplicará o padrão legal de seu próprio sistema jurídico a respeito da quantidade de provas para determinar que haja “indícios” ou “base razoável” para a decisão de designar uma pessoa ou entidade, e, assim, iniciar uma ação sob mecanismo de bloqueio.

Isso será feito independentemente de a proposta haver sido feita por moção do próprio país ou a pedido de outro país. Tais (propostas de) designação não deveriam estar condicionadas à existência de processos criminais.

e) Ao propor nomes ao Comitê 1267 para inclusão na Lista de Sanções da Al-Qaeda, de acordo com a Resolução 1267 (1999) e seguintes, os países deveriam:

(i) seguir os procedimentos e formas padrão para a listagem, conforme adotado pelo Comitê 1267;

(ii) fornecer a maior quantidade possível de informações a respeito do nome proposto, especialmente dados de identificação suficientes para permitir a identificação positiva e precisa de pessoas, grupos, empresas e entidades, e, da forma mais completa possível, as informações solicitadas pela Interpol para emitir um Alerta Especial.

(iii) fornecer uma declaração de caso que contenha a maior quantidade possível de detalhes para a listagem, inclusive: informações específicas que suportem a determinação de que a pessoa ou entidade atende aos critérios relevantes de designação (favor consultar a Seção E para os critérios específicos de designação das Resoluções do Conselho de Segurança relevantes), a natureza da informação, informações de apoio ou documentos que possam ser fornecidos e detalhes de qualquer conexão entre o designado proposto e quaisquer pessoas ou entidades já designadas. Tal declaração de caso deverá ser publicável, a pedido, exceto as partes que um Estado Membro identifique como confidenciais para o Comitê 1267; e

(iv) Especificar se seu status como estado designador pode se tornar público.

f) Ao propor nomes para o Comitê 1988 para inclusão na Lista de Sanções do Talibã, de acordo com a Resolução 1988 (2011) e seguintes, os países deveriam:

(i) seguir os procedimentos de listagem adotados pelo Comitê 1988.

(ii) fornecer a maior quantidade possível de informações a respeito do nome proposto, especialmente, dados de identificação suficientes para permitir a identificação positiva e precisa de pessoas, grupos, empresas e entidades, e, da forma mais completa possível, as informações solicitadas pela Interpol para emitir um Alerta Especial.

(iii) fornecer uma declaração de caso que contenha a maior quantidade possível de detalhes para a listagem, inclusive: informações específicas que suportem a determinação de que a pessoa ou entidade atende aos critérios relevantes de designação (favor consultar a Seção E para os critérios específicos de designação das Resoluções do Conselho de Segurança relevantes), a natureza da informação, informações de apoio ou documentos que possam ser fornecidos e detalhes de qualquer conexão entre o designado proposto e quaisquer pessoas ou entidades já designadas. Tal declaração de caso deverá ser publicável, a pedido, exceto as partes que um Estado Membro identifique como confidenciais para o Comitê 1988.

g) Ao solicitar que outro país dê continuidade a ações iniciadas sob os mecanismos de bloqueio implementados de acordo com a Resolução 1373 (2001), o país iniciador deverá fornecer a maior quantidade possível de detalhes sobre: o nome proposto, especialmente dados de identificação suficientes para permitir a identificação positiva e precisa das pessoas e entidades, além de informações específicas que justifiquem a determinação de que a pessoa ou entidade atende aos critérios relevantes de designação (favor consultar a Seção E para os critérios específicos de designação nas Resoluções do Conselho de Segurança relevantes).

h) Os países deveriam possuir procedimentos para operar unilateralmente contra pessoa ou entidade que já tenha sido identificada e cuja (proposta de) designação esteja sendo considerada.

C. BLOQUEIO E PROIBIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE RECURSOS OU OUTROS BENS DE PESSOAS E ENTIDADES DESIGNADAS

5. Os países são obrigados a implementar sem demora sanções financeiras específicas contra pessoas e entidades designadas pelos Comitês 1267 e 1988 (no caso da Resolução 1267 [1999] e sucessoras), quando estiverem agindo na autoridade do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas. Na Resolução 1373 (2001), a obrigações de os países adotarem ações de bloqueio e proibição de negociação de recursos ou outros bens de pessoas e entidades designadas sem demora é provocada por designação em nível (supra)nacional, a partir de moção do próprio país ou pedido de outro país, se o país que recebe o pedido se satisfaça, de acordo com os princípios legais, que o pedido de designação esteja apoiado em bases razoáveis para se crer que o designado proposto atenda aos critérios de designação da Resolução 1373 (2001), conforme definido na Seção E.

6. Os países deveriam estabelecer a autoridade legal necessária e identificar as autoridades competentes domésticas responsáveis pela implementação e aplicação de sanções financeiras específicas, de acordo com os seguintes padrões e procedimentos:

a) Os países[6] deveriam exigir que todas as pessoas físicas e jurídicas dentro do país bloqueiem, sem demora e nem aviso prévio, os recursos ou outros bens de pessoas e entidade designadas. Esta obrigação se estende a todos os fundos ou outros bens que a pessoa ou entidade possua ou controle, e não apenas aqueles que possam ser associados a um ato, plano ou ameaça terrorista em particular, aos fundos ou outros bens que pessoas ou entidades designadas possuam ou controlem, total ou parcialmente, direta ou indiretamente e ainda aos fundos ou outros bens derivados ou gerados por fundos ou outros bens que pessoas ou entidades designadas possuam ou controlem direta ou indiretamente, assim como fundos ou outros bens de pessoas ou entidades quando agindo em nome ou por ordem de pessoas ou entidades designadas.

b) Os países deveriam proibir que seus cidadãos ou quaisquer pessoas ou entidades em sua jurisdição disponibilizem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, quaisquer fundos ou outros bens, recursos econômicos, ou serviços financeiros ou outros relacionados, em benefício de pessoas e entidades designadas, entidades que pessoas ou entidades designadas possuam ou controlem direta ou indiretamente, e pessoas ou entidades agindo em nome ou por ordem de pessoas ou entidades designadas, salvo se licenciadas, autorizadas ou notificadas de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança relevantes (favor consultar a Seção E abaixo).

c) Os países deveriam possuir mecanismos para comunicar as designações ao setor financeiro e às APNFDs imediatamente após tais ações, e para fornecer orientações claras, em particular com relação a instituições financeiras e outras pessoas ou entidades, inclusive APNFDs, que possam estar em posse de bens ou outros fundos visados, a respeito de suas obrigações de ação nos mecanismos de bloqueio.

d) Os países deveriam exigir que as instituições financeiras e APNFDs[7] comuniquem às autoridades competentes quaisquer bens bloqueados ou ações adotadas em conformidade com as exigências de proibição das Resoluções do Conselho de Segurança relevantes, inclusive tentativas de transações, e garantir que as informações sejam efetivamente utilizadas pelas autoridades.

e) Os países deveriam adotar medidas efetivas que protejam os direitos de boa fé (bona fide) de terceiros agindo em boa fé quando implementarem as obrigações da Recomendação 6.

D. DELISTAGEM, DESBLOQUEIO E ACESSO A FUNDOS BLOQUEADOS OU OUTROS BENS

7. Os países deveriam desenvolver e implementar procedimentos publicamente conhecidos para submeter pedidos de cancelamento de listagem ao Conselho de Segurança no caso de pessoas e entidades designadas que, de acordo com a Resolução 1267 (1999) e sucessoras, do ponto de vista do país, não atendam mais aos critérios de designação.

Caso os Comitês 1267 ou 1988 retirem da lista uma pessoa ou entidade, a obrigação de bloqueio deixa de existir. Nos casos de pedidos de retirada de lista relacionados a Al- Qaeda, tais procedimentos e critérios deveriam estar de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê 1267 nas Resoluções do Conselho de Segurança 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1989 (2011) e seguintes. Nos casos de pedidos de retirada de lista relacionados ao Talibã, tais procedimentos e critérios deveriam estar de acordo com os procedimentos adotados pelo Comitê 1267 nas Resoluções do Conselho de Segurança 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011) e seguintes.

8. Para pessoas e entidades designadas de acordo com a Resolução 1373 (2001), os países deveriam possuir autoridades e mecanismos ou procedimentos legais apropriados para tirar da lista e desbloquear os fundos ou outros bens de pessoas ou entidades que não atendam mais os critérios de designação. Os países também deveriam possuir procedimentos para permitir, a pedido, a revisão da decisão de designação perante tribunal ou outra autoridade competente independente.

9. Para pessoas ou entidades com o mesmo nome ou nome similar ao de pessoas ou entidades designadas, que sejam inadvertidamente afetadas por mecanismo de bloqueio (por exemplo, um falso positivo), os países deveriam desenvolver e implementar procedimentos publicamente conhecidos para desbloquear os fundos ou outros bens de tais pessoas ou entidades o mais rápido possível, perante verificação de que a pessoa ou entidade envolvida não é a pessoa ou entidade designada.

10. Quando os países determinarem que os fundos ou outros bens de pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou algum de seus comitês de sanções relevantes sejam necessários para despesas básicas, pagamento de alguns tipos de taxas, despesas e taxas de serviço, ou para despesas extraordinárias, os países poderão autorizar o acesso a tais fundos ou outros bens de acordo com os procedimentos definidos na Resolução do Conselho de Segurança 1452 (2002) e sucessoras. Seguindo o mesmo princípio, os países poderão autorizar o acesso a fundos ou outros bens, caso sejam aplicadas medidas de bloqueio a pessoas e entidades designadas por país (supra)nacional de acordo com a Resolução 1373 (2001) e conforme definido na Resolução 1963 (2010).

11. Os países deveriam providenciar um mecanismo através do qual pessoas ou entidades designadas possam questionar sua designação, com o objetivo de que seja revisada por autoridade competente ou tribunal. Com relação a designações na Lista de Sanções da Al-Qaeda, os países deveriam informar as pessoas designadas a respeito da disponibilidade do Escritório do Ombudsperson das Nações Unidas, de acordo com a Resolução 1904 (2009), de aceitar petições de delistagem.

12. Os países deveriam possuir mecanismos para comunicar as deslistagens ao setor financeiro e às APNFDs imediatamente após tais ações, e para fornecer orientações claras, em particular com relação a instituições financeiras e outras pessoas ou entidades, inclusive APNFDs, que possam estar em posse de bens ou outros fundos visados, a respeito de suas obrigações de respeitar uma ação de delistagem ou desbloqueio.

E. CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

13. Os critérios para designação conforme especificado nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes são:

a) Resoluções[8] do Conselho de Segurança 1267 (1999), 1989 (2011) e seguintes:

(i) qualquer pessoa ou entidade que participe do financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou cometimento de atos ou atividades da Al Qaeda ou qualquer célula, afiliada, grupo dissidente ou derivado dela[9], ou em conjunção, sob o nome, em nome, apoiando, fornecendo, vendendo ou transferindo armas e materiais relacionados, recrutando, ou apoiando qualquer ato ou atividade.

(ii) Qualquer empresa que uma pessoa ou entidade designada, nos termos da subseção 13 (a)(i) ou pessoas agindo em seu nome ou por sua ordem, possua ou controle direta ou indiretamente.

b) Resoluções do Conselho de Segurança 1267 (1999), 1988 (2011) e sucessoras:

(i) qualquer pessoa ou entidade que participe do financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou cometimento de atos ou atividades do Talibã ou em conjunção, sob o mesmo nome, agindo em nome da organização ou apoiando-a, fornecendo, vendendo ou transferindo armas e materiais relacionados, recrutando ou apoiando atos ou atividades para qualquer pessoa associada ao Taliban que constitua ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão; ou

(ii) qualquer empresa que uma pessoa ou entidade designada, nos termos da subseção 13(b)(i) desde subparágrafo ou pessoas agindo em nome ou por ordem delas possua ou controle direta ou indiretamente.

c) Resolução do Conselho de Segurança 1373 (2001):

(i) qualquer pessoa ou entidade que cometa ou tente cometer atos terroristas, ou participe ou facilite o cometimento de tais atos;

(ii) qualquer entidade que pessoa ou entidade designadas na subseção 13(c)(i) deste subparágrafo possua ou controle direta ou indiretamente; ou

(iii) qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem de qualquer pessoa ou entidade designada na subseção 13(c)(i) deste subparágrafo.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 7

(SANÇÕES FINANCEIRAS ESPECÍFICAS RELACIONADAS À PROLIFERAÇÃO)

A. OBJETIVO

1. A Recomendação 7 exige que os países implementem sanções financeiras específicas[10] para atender às Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas que exigem que os países bloqueiem, sem demora, os fundos ou outros bens de qualquer pessoa[11] designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas (ou em benefício de tal pessoa), e se assegurem de que não sejam disponibilizados fundos ou outros bens, de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança relativas à prevenção e interrupção do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.[12]

2. Deve-se ressaltar que nenhuma das exigências da Recomendação 7 deverá substituir outras medidas ou obrigações já em vigor para lidar com os fundos ou outros bens no contexto de investigações ou processos civis, criminais ou administrativos, conforme exigem os tratados internacionais ou as Resoluções do Conselho de Segurança relacionadas à não-proliferação de armas de destruição em massa.[13] O foco da Recomendação 7 recai nas medidas preventivas que são necessárias e únicas para impedir o fluxo de fundos ou outros bens para os proliferadores ou para a proliferação e no uso dos fundos ou outros bens por proliferadores ou para a proliferação, conforme exige o Conselho de Segurança das Nações Unidas (o Conselho de Segurança).

B. DESIGNAÇÕES

3. As designações são feitas pelo Conselho de Segurança em anexos às Resoluções relevantes, ou pelos Comitês do Conselho de Segurança estabelecidos nos termos destas Resoluções. Não há obrigação específica para os Estados Membros das Nações Unidas submeterem propostas de designações aos Comitês do Conselho de Segurança relevantes. Na prática, no entanto, os Comitês dependem primariamente dos pedidos de designação dos Estados Membro. As Resoluções 1718 (2006) e 1737 (2006) do Conselho de Segurança determinam que os Comitês relevantes promulgarão orientações conforme necessário para facilitar a implementação das medidas impostas por estas Resoluções.

4. Os países poderão considerar o estabelecimento de autoridade e procedimentos ou mecanismos efetivos para propor pessoas e entidades ao Conselho de Segurança para designação de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança que imponham sanções financeiras específicas no contexto do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Dessa forma, os países poderão considerar os seguintes elementos:

a) identificar uma autoridade competente, seja ela executiva ou judiciária, que detenha as responsabilidades de:

I. propor ao Comitê de Sanções 1718 para a designação, conforme apropriado, pessoas ou entidades que atendam aos critérios específicos para designação, conforme as definições da Resolução 1718 (2006) e Resoluções sucessoras[14], se a autoridade assim decidir e tiver motivos para crer que possui provas suficientes para os critérios de designação (favor consultar a Seção E para os critérios de designação específicos associados às Resoluções do Conselho de Segurança relevantes); e

II. propor ao Comitê de Sanções 1737 para a designação, conforme apropriado, pessoas ou entidades que atendam aos critérios para designação conforme as definições da Resolução 1737 (2006) e Resoluções sucessoras[15], se a autoridade assim decidir e tiver motivos para crer que possui provas suficientes para apoiar os critérios de designação (favor consultar a Seção E para os critérios de designação específicos associados às Resoluções do Conselho de Segurança relevantes).

b) ter mecanismos para identificar alvos para designação com base nos critérios de designação definidos nas Resoluções 1718 (2006), 1737 (2007) e suas Resoluções sucessoras (favor consultar a Seção E para os critérios de designação específicos associados às Resoluções do Conselho de Segurança relevantes). Tais procedimentos deveriam garantir a determinação de acordo com princípios (supra) nacionais, se houver indícios ou base razoável para propor a designação.

c) Possuir autoridade legal apropriada e procedimentos ou mecanismos para coletar ou solicitar a maior quantidade possível de informações de todas as fontes relevantes para identificar pessoas e entidade que, apoiados em indícios ou base razoável, atendam aos critérios de designação das Resoluções do Conselho de Segurança relevantes.

d) Ao decidir propor ou não uma designação, levar em conta os critérios da Seção E desta nota interpretativa. Para propostas de designações, a autoridade competente de cada país aplicará os padrões legais de seu próprio sistema jurídico, levando em consideração os direitos humanos e o respeito à lei, e reconhecendo os direitos de terceiros inocentes.

e) Ao propor nomes para o Comitê de Sanções 1718, de acordo com a Resolução 1718 (2006) e sucessoras, ou para o Comitê de Sanções 1737 (2006), de acordo com a Resolução 1737 (2006) e sucessoras, fornecer a maior quantidade possível de detalhes sobre:

I. O nome proposto, em particular dados de identificação suficientes para permitir a identificação positiva e precisa de pessoas e entidades; e

II. Informações específicas que suportem a determinação de que a pessoa ou entidade atende aos critérios relevantes para designação (favor consultar a Seção E para os critérios de designação específicos associados às Resoluções do Conselho de Segurança relevantes).

f) possuir procedimentos que permitam, quando necessário, que a autoridade opere unilateralmente contra pessoa ou entidade que tenha sido identificada e cuja proposta de designação esteja sendo considerada.

C. BLOQUEIO E PROIBIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE FUNDOS OU OUTROS BENS DE PESSOAS OU ENTIDADES DESIGNADAS

5. Os países estão obrigados a implementar sanções financeiras específicas sem demora contra pessoas ou entidades designadas:

a) no caso da Resolução 1718 (2006) e sucessoras, pelo Conselho de Segurança nos anexos das Resoluções relevantes, ou pelo Comitê de Sanções 1718 do Conselho de Segurança; e

b) no caso da Resolução 1737 (2006) e sucessoras, pelo Conselho de Segurança nos anexos das Resoluções relevantes, ou pelo Comitê de Sanções 1737 do Conselho de Segurança.

quando os Comitês estiverem atuando sob a autoridade do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

6. Os países deveriam estabelecer a autoridade legal necessária e identificar autoridades domésticas competentes responsáveis pela implementação e aplicação de sanções financeiras específicas, de acordo com os seguintes padrões e procedimentos:

a) Os países[16] deveriam exigir que todas as pessoas físicas e jurídicas dentro do país bloqueiem, sem demora e nem aviso prévio, os recursos ou outros bens de pessoas e entidade designadas. Esta obrigação se estende a todos os fundos ou outros bens que a pessoa ou entidade possua ou controle, e não apenas aqueles que possam ser associados um ato, plano ou ameaça de proliferação em particular; os fundos ou outros bens que pessoas ou entidades designadas possuam ou controlem, total ou parcialmente, direta ou indiretamente; e os fundos ou outros bens derivados ou gerados por fundos ou outros bens que pessoas ou entidades designadas possuam ou controlem direta ou indiretamente, assim como fundos ou outros bens de pessoas ou entidades quando agindo em nome ou por ordem de pessoas ou entidades designadas.

b) Os países deveriam garantir que se evite que quaisquer fundos ou outros bens sejam disponibilizados por seus cidadãos ou quaisquer pessoas ou entidades dentro de seus territórios, para ou em benefício de pessoas ou entidades designadas, salvo se licenciadas, autorizadas ou notificadas de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança (favor consultar a Seção E abaixo.)

c) Os países deveriam possuir mecanismos para comunicar as designações para as instituições financeiras e APNFDs imediatamente após tais ações e fornecer orientações claras, especialmente para as instituições financeiras e outras pessoas ou entidades, inclusive APNFDs que possam estar em posse de fundos ou outros bens, a respeito de suas obrigações de agir sob tais mecanismos de bloqueio.

d) Os países deveriam exigir que as instituições financeiras e APNFDs[17] comuniquem para as autoridades competentes quaisquer bens bloqueados ou ações adotadas de acordo com as exigências de proibição das Resoluções do Conselho de Segurança relevantes, inclusive tentativas de transações, e garantir que tais informações sejam efetivamente utilizadas pelas autoridades competentes.

e) Os países deveriam adotar medidas eficazes para proteger os direitos de terceiros agindo em boa fé ao implementarem as obrigações da Recomendação 7.

f) Os países deveriam adotar medidas apropriadas para monitorar e garantir a conformidade de instituições financeiras e APNFDs com as leis ou outros meios legais relevantes que regem as obrigações nos termos da Recomendação 7. O descumprimento de tais leis ou outros meios legais poderá acarretar sanções civis, administrativas ou criminais.

D. DELISTAGEM, DESBLOQUEIO E ACESSO A FUNDOS OU OUTROS BENS BLOQUEADOS

7. Os países deveriam desenvolver e implementar procedimentos publicamente conhecidos para submeter pedidos de delistagem ao Conselho de Segurança no caso de pessoas e entidades designadas que, do ponto de vista do país, não atendam mais aos critérios de designação. Uma vez que o Comitê de Sanções relevante tenha retirado da lista a pessoa ou entidade, cessa a obrigação de bloqueio. Tais procedimentos e critérios deveriam estar de acordo com quaisquer orientações ou procedimentos aplicáveis adotados pelo Conselho de Segurança de acordo com a Resolução 1730 (2006) e sucessoras, inclusive aquelas do mecanismo de Ponto Focal estabelecidos na Resolução. Os países deveriam permitir que as pessoas e entidades listadas façam uma petição de delistagem no Ponto Focal estabelecido de acordo com a Resolução 1730 (2006) ou informar às pessoas ou entidades designadas que façam as petições diretamente para o Ponto Focal.

8. Para pessoas ou entidades com o mesmo nome ou nome similar ao de pessoas ou entidades designadas, que sejam inadvertidamente afetadas por mecanismo de bloqueio (por exemplo, um falso positivo), os países deveriam desenvolver e implementar procedimentos publicamente conhecidos para desbloquear os fundos ou outros bens de tais pessoas ou entidades o mais rápido possível, perante verificação de que a pessoa ou entidade envolvida não é a pessoa ou entidade designada.

9. Quando os países decidirem que as condições de isenção definidas nas Resoluções 1718 (2006) e 1737 (2006) forem atendidas, poderão autorizar o acesso a fundos ou outros bens de acordo com os procedimentos definidos naqueles instrumentos.

10. Os países deveriam permitir a adição às contas bloqueadas, nos termos da Resolução 1718 (2006) ou da Resolução 1737 (2006), de juros ou outros rendimentos devidos a essas contas ou pagamentos de contratos, acordos ou obrigações que tenham surgido antes da data em que as contas passaram a estar sujeitas às provisões desta Resolução, desde que tais juros ou outros rendimentos e pagamentos também estejam sujeitos às provisões e sejam bloqueados.

11. Os bloqueios feitos de acordo com a Resolução 1737 (2006) não deveriam impedir que uma pessoa ou entidade designada faça qualquer pagamento devido por contrato assinado antes da listagem da pessoa ou entidade, desde que:

(a) os países relevantes tenham determinado que o contrato não está relacionado a qualquer um dos itens, materiais, equipamentos, bens, tecnologias, assistência, treinamento, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos mencionados na Resolução do Conselho de Segurança relevante;

(b) os países relevantes tenham determinado que o pagamento não seja direta ou indiretamente recebido por pessoa ou entidade designada de acordo com a Resolução 1737 (2006); e

(c) os países relevantes tenham notificado previamente ao Comitê de Sanções 1737 sobre a intenção de fazer ou receber tais pagamentos ou autorizar, se apropriado, o desbloqueio de fundos ou outros bens financeiros ou recursos econômicos para esse fim, dez dias úteis antes de tal autorização.[18]

12. Os países deveriam possuir mecanismos para comunicar as delistagens e desbloqueios para as instituições financeiras e APNFDs imediatamente após tais ações e fornecer orientações claras, especialmente para as instituições financeiras e outras pessoas ou entidades, inclusive APNFDs que possam estar em posse de fundos ou outros bens, a respeito de suas obrigações de respeitar as ações de delistagem ou desbloqueio.

E. CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

13. Os critérios para designação, conforme especificam as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes, são:

(a) Resolução 1718 (2006):

(i) Qualquer pessoa ou entidade envolvida nos programas relacionados a atividades nucleares, outras ADM ou mísseis balísticos da República Democrática Popular da Coréia;

(ii) Qualquer pessoa ou entidade que apóie os programas relacionados a atividades nucleares, outras ADM ou mísseis balísticos da República Democrática Popular da Coréia, inclusive por meios ilícitos;

(iii) Qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem de qualquer pessoa ou entidade designada nas subseções 13(a)(i) ou 13(a)(ii)[19]; ou

(iv) Qualquer pessoa ou entidade que qualquer pessoa ou entidade designada na subseção 13(a)(i) ou 13(a)(ii) possua ou controle direta ou indiretamente[20]

(c) Resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010):

(i) qualquer pessoa ou entidade envolvida nas atividades de proliferação de atividades nucleares sensíveis do Irã ou no desenvolvimento de sistemas de entrega de armas nucleares;

(ii) qualquer pessoa ou entidade diretamente associada com as atividades de proliferação de atividades nucleares sensíveis do Irã ou no desenvolvimento de sistemas de entrega de armas nucleares, ou que as apóie.

(iii) Qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem de qualquer pessoa ou entidade da subseção 13(b)(i) e/ou da subseção 13(b)(ii), ou ou entidades que possuam ou controlem;

(iv) Qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem das pessoas e entidades do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica designadas de acordo com a S/RES/1929 (2010);

(v) Qualquer entidade que os indivíduos do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica designados de acordo com a S/RES/1929 (2010)[21] possuam ou controlem, inclusive por meios ilícitos;

(vi) Qualquer pessoa ou entidade agindo em nome ou por ordem das entidades da Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã designadas de acordo com a S/RES/1929 (2010);

(vii) Entidades que as empresas da Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã designadas de acordo com a S/RES/1929 (2010) possuam ou controle, inclusive por meios ilícitos; ou

(viii) Qualquer pessoa ou entidade que o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comitê determinem que tenha assistido pessoas ou entidades designadas na evasão de sanções ou na violação das provisões das S/RES/1737 (2006), S/RES/1747(2007), S/RES/1803 (2008) ou S/RES/1929 (2010).

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 8

(ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS)

A. INTRODUÇÃO

1. As organizações sem fins lucrativos têm um papel vital na economia mundial e em muitas economias nacionais e sistemas sociais. Seus esforços complementam a atividade dos setores governamental e comercial na prestação de serviços essenciais, conforto e apoio aos necessitados por todo o mundo. A campanha internacional contra o financiamento do terrorismo, no entanto, infelizmente demonstrou que os terroristas e suas organizações exploram o setor de organizações sem fins lucrativos para levantar e movimentar recursos, fornecer apoio logístico, incentivar o recrutamento terrorista e apoiar as organizações e operações terroristas. Esse mau uso, além de facilitar a atividade terrorista, prejudica a confiança dos doadores e ameaça a integridade dessas organizações. Assim, proteger o setor das organizações sem fins lucrativos contra os abusos é tanto um componente crítico da luta global contra o terrorismo quanto um passo necessário para preservar a integridade dessas organizações.

2. As organizações sem fins lucrativos podem estar vulneráveis ao abuso de terroristas por várias razões: essas organizações recebem a confiança pública, têm acesso a fontes consideráveis de recursos e muitas vezes movimentam muito dinheiro em espécie.

Além disso, algumas dessas organizações possuem presença global que fornece a elas um sistema de operações e transações financeiras nacionais e internacionais.

Dependendo da estrutura jurídica da organização e do país, as organizações sem fins lucrativos podem estar sujeitas a pouca ou nenhuma vigilância governamental (por exemplo, cadastro, manutenção de registros, comunicação e monitoramento), ou podem ser exigidas poucas formalidades para sua criação (por exemplo, pode não haver exigência de competência ou capital inicial, nem verificação de antecedentes para os funcionários). As organizações terroristas vêm se aproveitando dessas características das organizações sem fins lucrativos para se infiltrar no setor e usar os recursos e operações dessas organizações para encobrir ou apoiar atividades terroristas.

B. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS

3. O objetivo da Recomendação 8 é garantir que as organizações sem fins lucrativos não sejam usadas por organizações terroristas: (i) para se passarem por entidades legítimas;

(i) para explorar entidades legítimas como canais para o financiamento do terrorismo, inclusive para fins de evadir medidas de bloqueio de bens; ou (iii) para ocultar ou camuflar o desvio clandestino de verbas destinadas a fins legítimos, mas desviadas para fins terroristas. Nesta Nota Interpretativa, a abordagem adotada para atingir esse objetivo se baseia nos seguintes princípios gerais:

(a) O mau uso das organizações sem fins lucrativos por parte de organizações terroristas, no passado e no presente, exige que os países adotem medidas para: (i) proteger o setor contra tal abuso, e (ii) identificar e agir de forma eficaz contra as organizações sem fins lucrativos que sejam exploradas ou apóiem ativamente terroristas e suas organizações.

(b) As medidas adotadas pelos países para proteger o setor das organizações sem fins lucrativos não deveriam impedir ou desencorajar atividades de caridade legítimas. Pelo contrário, tais medidas deveriam promover a transparência e gerar maior confiança no setor, por toda a comunidade doadora e com o público em geral, que os fundos e serviços de caridade atinjam os beneficiários pretendidos. Os sistemas que promovam a busca por um maior grau de transparência, integridade e confiança pública na administração e funcionamento de todas as organizações sem fins lucrativos são essenciais para garantir que o setor não seja usado para o financiamento do terrorismo.

(c) As medidas adotadas pelos países para identificar e agir efetivamente contra as organizações sem fins lucrativos que sejam exploradas ou apóiem ativamente terroristas e suas organizações devem procurar prevenir e processar, conforme apropriado, o financiamento do terrorismo e outras formas de apoio ao terrorismo. Quando forem identificadas organizações sem fins lucrativos suspeitas ou envolvidas no financiamento do terrorismo ou em outras formas de apoio ao terrorismo, a prioridade dos países deverá ser investigar e impedir tal financiamento ou apoio ao terrorismo. As ações adotadas para esse fim deveriam, de maneira razoável, evitar impactos negativos em beneficiários inocentes e legítimos da atividade de caridade. No entanto, esse interesse não poderá justificar que a necessidade de ações imediatas e efetivas se sobreponha ao interesse imediato de impedir o financiamento do terrorismo ou outras formas de apoio ao terrorismo que tais organizações sem fins lucrativos possam oferecer.

(d) Desenvolver relacionamentos cooperativos entre os setores público, privado e sem fins lucrativos é essencial para aumentar a percepção e alimentar capacidade de combate ao abuso terrorista no setor. Os países deveriam incentivar o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas e compartilhamento de informações sobre o setor de organizações sem fins lucrativos para tratar dos assuntos relacionados ao financiamento do terrorismo.

(e) É essencial uma abordagem específica no tratamento da ameaça terrorista ao setor de organizações sem fins lucrativos, devido à diversidade dentro dos setores nacionais, aos diferentes graus de vulnerabilidade de cada setor ao mau uso pelos terroristas, à necessidade de garantir que atividades de caridade legítimas continuem a florescer, e aos limitados recursos e autoridades disponíveis para combater o financiamento do terrorismo em cada país.

(f) Também é essencial a flexibilidade no desenvolvimento de uma resposta nacional ao financiamento do terrorismo no setor de organizações sem fins lucrativos, para que seja possível a evolução de tal resposta ao longo do tempo, conforme lide com as constantes mudanças na natureza da ameaça do financiamento do terrorismo.

C. MEDIDAS

4. Os países deveriam conduzir revisões internas de seus setores de organizações sem fins lucrativos, ou serem capazes de obter informações em tempo hábil a respeito de suas atividades, tamanho e outras características importantes. Ao conduzir tais avaliações, os países deveriam usar todas as fontes de informações disponíveis para identificar características e tipos de organizações sem fins lucrativos, que, devido a suas atividades ou características, corram risco de serem usadas para o financiamento do terrorismo[22].

Os países também deveriam reavaliar periodicamente o setor por meio da revisão de novas informações sobre as vulnerabilidades em potencial a atividades terroristas.

5. Há grande variedade de abordagens para identificar, prevenir e combater o mau uso das organizações sem fins lucrativos por terroristas. Uma abordagem eficiente, no entanto, é aquela que envolva todos os quatro elementos a seguir: (a) alcance ao setor, (b) supervisão ou monitoramento, (c) efetiva investigação e coleta de informações e (d) mecanismos eficazes para cooperação internacional. As medidas a seguir representam ações específicas que os países deveriam adotar com relação a cada um destes elementos, com o objetivo de proteger seu setor sem fins lucrativos do uso para financiamento de terrorismo.

(a) Alcance ao setor sem fins lucrativos a respeito de assuntos de financiamento do terrorismo

(i) Os países deveriam possuir políticas claras para promover a transparência, integridade e confiança pública na administração e gerenciamento de todas as organizações sem fins lucrativos.

(ii) Os países deveriam incentivar ou empreender programas de alcance para aumentar a percepção, dentro do setor sem fins lucrativos, das vulnerabilidades das organizações sem fins lucrativos aos riscos de abuso terrorista e financiamento do terrorismo, e das medidas que tais organizações podem adotar para se protegerem contra tal abuso.

(iii) Os países deveriam trabalhar em conjunto com o setor sem fins lucrativos para desenvolver e refinar as melhores práticas para lidar com os riscos e vulnerabilidades do financiamento do terrorismo e, assim, proteger o setor do abuso terrorista.

(iv) Os países deveriam incentivar as organizações sem fins lucrativos a conduzir transações por meio de canais financeiros regulados, sempre que possível, levando em consideração as diferentes capacidades dos setores financeiros em diferentes países e diferentes áreas de preocupação humana e de caridade.

(b) Supervisão e monitoramento do setor sem fins lucrativos

Os países deveriam adotar medidas para promover a efetiva supervisão ou monitoramento de seus setores sem fins lucrativos. Na prática, os países deveriam ser capazes de demonstrar que os seguintes padrões se aplicam a organizações sem fins lucrativos que sejam responsáveis por (1) uma porção significativa dos recursos financeiros que o setor controla; e (2) participação substancial das atividades internacionais do setor.

(i) as organizações sem fins lucrativos deveriam manter informações sobre: (1) o propósito e objetivo de suas atividades declaradas; e (2) a identidade das pessoas que são proprietários, controlam ou dirigem suas atividades, inclusive altos funcionários, membros do conselho e administradores. Essas informações deveriam estar disponíveis ao público diretamente a partir da organização sem fins lucrativos ou por meio das autoridades apropriadas.

(ii) As organizações sem fins lucrativos deveriam emitir declarações financeiras anuais que forneçam detalhamentos de rendas e despesas.

(iii) As organizações sem fins lucrativos deveriam ser licenciadas ou registradas.

Essa informação deverá ser disponibilizada para as autoridades competentes.[23]

(iv) As organizações sem fins lucrativos deveriam possuir controles apropriados para garantir que todos os recursos sejam justificados e gastos de maneira consistente com o propósito e objetivos das atividades declaradas da organização.

(v) As organizações sem fins lucrativos deveriam seguir uma regra de “conhecer seus beneficiários e organizações associadas”, o que significa que a organização deverá se esforçar para confirmar a identidade, credenciais e boa posição de seus beneficiários e organizações sem fins lucrativos associadas. As organizações sem fins lucrativos também deveriam se esforçar para documentar a identidade de seus doadores significativos e respeitar a confidencialidade deles.

(vi) As organizações sem fins lucrativos deveriam manter, por um período de pelo menos cinco anos, registros de transações domésticas e internacionais de maneira suficientemente detalhada para verificar que os recursos tenham sido gastos de maneira consistente com o propósito e objetivos da organização, e deveriam disponibilizá-los para as autoridades competentes a partir de pedido apropriado. Isso também se aplica às informações mencionadas nos itens (i) e (ii) acima.

(vii) As autoridades apropriadas deveriam monitorar a conformidade das organizações sem fins lucrativos com as exigências desta Recomendação.[24] As autoridades apropriadas deveriam ser capazes de aplicar sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas para violações cometidas por organizações sem fins lucrativos ou pessoas agindo em nome delas.[25]

(c) Efetiva investigação e coleta de informações

(i) Os países deveriam garantir efetiva cooperação, coordenação e compartilhamento de informações da forma mais abrangente possível por todos os níveis de autoridades ou organizações apropriadas que possuam informações relevantes sobre as organizações sem fins lucrativos.

(ii) Os países deveriam possuir competência investigativa e capacidade de examinar as organizações sem fins lucrativos suspeitas de estarem sendo exploradas ou de apoiarem atividades ou organizações terroristas.

(iii) Os países deveriam garantir o acesso total a informações sobre a administração e gerência de uma organização sem fins lucrativos em particular (inclusive informações financeiras e programáticas) durante investigações.

(iv) Os países deveriam estabelecer mecanismos apropriados para garantir que, quando houver suspeita ou indícios de que uma organização sem fins lucrativos em particular: (1) seja uma fachada para angariação de fundos de organização terrorista; (2) esteja sendo explorada como canal para financiamento do terrorismo, inclusive para fins de evadir medidas de bloqueio de bens; ou (3) esteja ocultando ou camuflando o desvio clandestino de verbas destinadas a fins legítimos, mas desviadas para fins terroristas, tais informações serão imediatamente compartilhadas com as autoridades competentes, com o objetivo de adotar ações preventivas ou investigativas.

(d) Efetiva capacidade de responder a pedidos internacionais de informações sobre uma organização sem fins lucrativos em questão.

De maneira consistente com as Recomendações sobre cooperação internacional, os países deveriam identificar pontos de contato e procedimentos apropriados para responder a pedidos internacionais de informações a respeito de organizações sem fins lucrativos em particular suspeitas de financiamento ou outras formas de apoio ao terrorismo.

D. RECURSOS PARA SUPERVISÃO, MONITORAMENTO E INVESTIGAÇÃO 6. Os países deveriam fornecer a suas autoridades apropriadas, responsáveis por supervisionar, monitorar e investigar o setor sem fins lucrativos, recursos financeiros, humanos e técnicos adequados.

GLOSSÁRIO DE TERMOS ESPECÍFICOS USADOS NESTA RECOMENDAÇÃO

Autoridades apropriadas – refere-se a autoridades competentes, inclusive instituições acreditadas e organizações auto-regulatórias.

Beneficiários – refere-se às pessoas físicas, ou grupos de pessoas físicas, que recebem assistência de caridade, humanitária ou outros tipos, por meio dos serviços da organização sem fins lucrativos.

Organização sem fins lucrativos – refere-se a pessoa física ou jurídica ou organização que se envolva primariamente em levantar ou distribuir verbas para fins de caridade, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais, ou para o desenvolvimento de outros tipos de “boas obras”

Organizações sem fins lucrativos associadas – inclui filiais estrangeiras de organizações sem fins lucrativos internacionais.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 10

(DEVIDA DILIGÊNCIA ACERCA DO CLIENTE)

A. DEVIDA DILIGÊNCIA ACERCA DO CLIENTE E DENÚNCIA

1. Se, durante o estabelecimento ou no decorrer de relacionamento de cliente, ou ao conduzir transações ocasionais, uma instituição financeira desconfiar de que as transações estejam relacionadas a lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, a instituição deverá:

(a) Conduzir normalmente os procedimentos para identificar e verificar a identidade[26] do cliente e real beneficiário, seja este permanente ou ocasional, e sem prejuízo de qualquer isenção ou limiar designado que se aplique; e

(b) preparar uma comunicação de operação suspeita (COS) para a unidade de inteligência financeira (UIF), de acordo com a Recomendação 20.

2. A Recomendação 21 proíbe que as instituições financeiras, seus diretores, funcionários e empregados divulguem o fato de que uma COS ou informações relacionadas está sendo comunicada à UIF. Existe um risco de que os clientes sejam avisados não intencionalmente quando a instituição financeira procurar cumprir suas obrigações de devida diligência acerca do cliente (DDC) em tais circunstâncias. O conhecimento, por parte do cliente, de uma possível COS ou investigação pode comprometer os esforços futuros de investigar a suspeita de operação de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

3. Dessa forma, se as instituições financeiras suspeitarem de que as transações estão relacionadas a lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, deveriam levar em consideração o risco de revelação (tipping off) ao desenvolverem os processos de DDC.

Se a instituição tiver motivos razoáveis para crer que o processo de DDC avisará o cliente (ou cliente em potencial), poderá optar por não seguir os procedimentos e enviar uma COS. As instituições deveriam se assegurar de que seus funcionários estejam cientes e atentos a essas questões ao seguirem a DDC.

B. DDC – PESSOAS AGINDO EM NOME DE CLIENTE

4. Ao seguirem os passos dos elementos (a) e (b) das medidas de DDC especificadas na Recomendação 10, as instituições financeiras também deveriam verificar se qualquer pessoa que pretenda agir em nome do cliente esteja para isso autorizada, além de identificar e verificar a identidade de tal pessoa.

C. DDC PARA PESSOAS JURÍDICAS E OUTRAS ENTIDADES

5. Ao seguir as medidas de DDC com relação a clientes que sejam pessoas jurídicas ou outras entidades sem personalidade jurídica[27], as instituições financeiras deveriam identificar e verificar o cliente e compreender a natureza de seus negócios, propriedade e estrutura de controle. O propósito das exigências definidas em (a) e (b) abaixo, a respeito da identificação e verificação do cliente e do real beneficiário, desdobra-se em duas partes: primeiro, prevenir o uso ilegal de pessoas e outras entidades, ao se compreender o cliente para avaliar de maneira apropriada os riscos potenciais de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo associados à relação de negócios; e, em segundo lugar, adotar medidas apropriadas para diminuir os riscos. Como partes complementares de um processo, essas exigências deveriam interagir e complementar uma a outra naturalmente. Neste contexto, será exigido que as instituições financeiras:

(a) Identifiquem o cliente e verifiquem sua identidade. O tipo de informação que normalmente seria necessária para esta função seria:

(i) Nome, forma legal e prova de existência – a verificação pode ser obtida, por exemplo, por meio de um certificado de constituição, certificado de boa reputação, acordo de sociedade, instrumento de instituição ou outra documentação de fonte confiável e independente provando o nome, forma e existência atual do cliente.

(ii) Os poderes que regulam e obrigam a pessoa jurídica ou entidade (por exemplo, o memorando e estatuto social da empresa), assim como os nomes das pessoas que possuam cargos de alta gerência na pessoa jurídica ou entidade, por exemplo, os altos diretores administrativos de empresa, administradores de trust).

(iii) O endereço da sede registrada e, se outro, local principal de negócios.

(b) Identifiquem os reais beneficiários do cliente e adotem medidas razoáveis[28] para verificar a identidade de tais pessoas, por meio das seguintes informações:

(i) Para pessoas jurídicas[29]:

(i.i) A identidade de pessoas físicas (se houver, já que as cotas de propriedade podem ser tão diversificadas que não existam pessoas físicas – agindo sozinhas ou em conjunto – exercendo controle da pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica por meio de propriedade) que possuam direito de propriedade e controle[30] de pessoa jurídica; e

(i.ii) se houver dúvida quanto a (i.i) a respeito de se a(s) pessoa(s) com direito de propriedade e controle seja(m) o real beneficiário ou quando não houver pessoa física que exerça controle por meio de direito de propriedade, a identidade das pessoas físicas (se houver) que exerçam controle da pessoa jurídica por outros meios.

(i.iii) Quando não for identificada pessoa física em (i.i) ou (i.ii) acima, as instituições financeiras deveriam identificar e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade da pessoa física relevante que ocupe o cargo de alto gerente.

(ii) Para entidades sem personalidade jurídica:

(ii.i) Trusts – a identidade do instituidor, do administrador, protetor (se houver), beneficiários ou classe de beneficiários[31], e qualquer outra pessoa jurídica exercendo efetivo poder de trust (inclusive por meio de cadeia de controle/propriedade);

(ii.ii) outros tipos de entidades sem personalidade jurídica – identidade de pessoas em posições equivalentes ou similares.

Quando o cliente ou proprietário do direito de controle for uma empresa listada na bolsa de valores e sujeita a exigências de informação (seja por meio das regras da bolsa de valores ou por meios da lei ou regulamentações) que imponham exigências para garantir transparência adequada da propriedade, ou uma subsidiária majoritária de tal empresa, não é necessário identificar e verificar a identidade de qualquer acionista ou real beneficiário de tais empresas.

Os dados relevantes de identificação poderão ser obtidos a partir de registro público, do próprio cliente ou de outras fontes confiáveis.

D. DDC PARA BENEFICIARIOS DE SEGUROS DE VIDA

6. Para os negócios de seguro de vida ou outros negócios relacionados a investimentos, as instituições financeiras deveriam, além das medidas de DDC exigidas para o cliente e real beneficiário, conduzir as seguintes medidas de DDC sobre o beneficiário de seguros de vida e outras apólices de seguros, assim que o(s) beneficiário(s) sejam identificados/designados:

(a) Para beneficiários que sejam identificados como pessoas físicas ou jurídicas ou entidades sem personalidade jurídica especificamente denominados – usar o nome da pessoa;

(b) Para beneficiários que sejam designados por características ou por classe (por exemplo, cônjuge ou filhos no momento em que ocorra o incidente segurado) ou por outros meios (por exemplo, em testamento) – obter informações suficientes a respeito do beneficiário para que a instituição financeira esteja satisfeita de que poderá estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento.

As informações coletadas sob (a) e/ou (b) deveriam ser registradas e mantidas de acordo com as provisões da Recomendação 11.

7. Para ambos os casos mencionados em 6 (a) e (b) acima, a verificação da identidade do beneficiário deverá acontecer no momento do pagamento.

8. O beneficiário de uma apólice de seguro de vida deverá ser incluído como fator de risco relevante pela instituição financeira na determinação da aplicabilidade das medidas reforçadas de DDC. Se a instituição financeira determinar que um beneficiário que seja uma pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica apresente risco mais alto, as medidas reforçadas de DDC deveriam incluir medidas para identificar e verificar a identidade do real beneficiário do beneficiário no momento do pagamento.

9. Quando uma instituição financeira não for capaz de cumprir os parágrafos 6 a 8 acima, deverá considerar enviar uma comunicação de operação suspeita.

E. CONFIANÇA EM IDENTIFICAÇÃO E VERIFICAÇÃO JÁ FEITAS

10. As medidas de DDC definidas na Recomendação 10 não implicam que as instituições tenham que repetir a identificação e verificação da identidade de cada cliente todas as vezes que conduzirem transações. As instituições têm o direito de confiar nas medidas de identificação e verificação que já tenha adotado, salvo se houver dúvidas quanto à veracidade de tais informações. Podem ser exemplos de situações que podem levar uma instituição a ter tais dúvidas os casos em que houver suspeita de lavagem de dinheiro com relação ao cliente, ou quando houver mudança material na maneira como o cliente opera sua conta, que não seja consistente com o perfil de negócios do cliente.

F. CRONOGRAMA DE VERIFICAÇÃO

11. Entre os exemplos de tipos de circunstâncias (além daquelas mencionadas acima para beneficiários de apólices de seguro de vida) em que seria permitida a verificação após o estabelecimento da relação de negócios, pois seria essencial não interromper a condução normal de negócios, estão:

  • Negócios à distância
  • Operações de valores mobiliários. Na indústria de valores mobiliários, as empresas e intermediárias poderão ser obrigadas a conduzir transações muito rapidamente, de acordo com as condições do mercado no momento do contato do cliente, e pode ser que seja exigido que a transação se complete antes da verificação de identidade.

12. As instituições financeiras também precisarão adotar procedimentos de gerenciamento de riscos com relação às condições sob as quais um cliente poderá utilizar a relação de negócios antes da verificação. Tais procedimentos poderão incluir um conjunto de medidas, tais como a limitação do número, tipos e/ou quantidade de transações que podem ser feitas e monitoramento das transações complexas ou de alto valor sendo feitas fora das normas esperadas para o tipo de relacionamento.

G. CLIENTES EXISTENTES

13. As instituições financeiras deveriam aplicar medidas de DDC a clientes já existentes[32] com base em materialidade e risco, e conduzir devida diligência a tais relações existentes em datas apropriadas, levando em conta se e quando as medidas de DDC foram adotadas antes, e a adequação dos dados obtidos.

H. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO[33]

14. Os exemplos abaixo não são elementos obrigatórios dos Padrões GAFI e estão incluídos apenas para fins de orientação. Não se pretende que os exemplos sejam abrangentes e, apesar de serem considerados indicadores úteis, podem não ser relevantes em todos os casos.

Riscos mais altos

15. Existem circunstâncias em que o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo é mais alto, e devem ser adotadas medidas reforçadas de DDC. Na avaliação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relativo a tipos de clientes, países ou áreas geográficas, e produtos, serviços, transações e canais de entrega em particular, entre os exemplos de situações com risco potencialmente mais alto estão:

(a) Fatores de risco de cliente:

    • A relação de negócios é conduzida em circunstâncias incomuns (por exemplo, distância geográfica significativa e sem explicação entre a instituição financeira e o cliente.)
    • Clientes não-residentes
    • Pessoas jurídicas ou entidades sem personalidade jurídica que sejam veículos de posse de bens pessoais.
    • Empresas que tenham acionistas nomeados ou ações no formato ao portador.
    • Negócios que envolvam grande quantidade de dinheiro em espécie
    • A propriedade ou estrutura da empresa parece incomum ou excessivamente complexa dada a natureza de negócios da empresa.

(b) Fatores de risco de país ou geográficos[34]:

    • Os países que fontes confiáveis (tais como avaliação mútua, relatórios de avaliação detalhada ou relatórios de acompanhamento publicados) identifiquem como não possuindo sistemas ALD/CFT adequados.
    • Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas semelhantes emitidas, por exemplo, pelas Nações Unidas.
    • Países que fontes confiáveis identifiquem como tendo níveis significativos de corrupção ou outras atividades criminosas.
    • Países ou áreas geográficas que fontes confiáveis identifiquem como fornecedores ou partidários de atividades terroristas, ou que possuam organizações terroristas designadas operando dentro do país.

(c) Fatores de risco de produtos, serviços, transações ou canais de entrega:

    • Bancos privados
    • Transações anônimas (que podem incluir as em espécie).
    • Relações de negócios ou transações a distância
    • Pagamento recebido de terceiros desconhecidos ou não-associados.

Riscos mais baixos:

16. Existem circunstâncias em que o risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo pode ser mais baixo. Em tais circunstâncias, e desde que tenha havido análise de risco adequada pelo país ou instituição financeira, pode ser razoável que um país permita que suas instituições financeiras apliquem medidas de DDC simplificadas.

17. Na avaliação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relativo a tipos de clientes, países ou áreas geográficas, e produtos, serviços, transações e canais de entrega em particular, estão entre os exemplos de situações com risco potencialmente menor:

(a) Fatores de risco de clientes:

    • Instituições financeiras e APNFDs – quando estiverem sujeitas a exigências de combate de dinheiro e financiamento do terrorismo consistentes com as Recomendações GAFI, tenham efetivamente implementado tais exigências e sejam efetivamente supervisionadas ou monitoradas de acordo com as Recomendações para garantir o cumprimento delas.
    • Empresas públicas listadas em bolsa de valores e sujeitas a exigências de informação (seja por meio das regras da bolsa de valores ou por meios da lei ou regulamentações), que imponham exigências para garantir a transparência adequada da propriedade beneficiária.
    • Administrações ou empresas públicas.

(b) Fatores de risco de produtos, serviços, transações ou canais de entrega:

    • Apólices de seguro de vida em que o prêmio seja baixo (por exemplo, prêmio anual de menos de US$/EUR 1.000 ou prêmio único de menos de US$/EUR 2.500.
    • Apólices de seguro de esquemas de pensão se não houver opção de entrega antecipada e a apólice não puder ser usada como garantia.
    • Pensão, aposentadoria ou esquema similar que forneça benefícios de aposentadoria para funcionários, em que as contribuições sejam feitas por meio de dedução de salários, e as regras do esquema não permitam a transferência de direitos.
    • Produtos ou serviços financeiros que forneçam serviços apropriadamente definidos e limitados a certos tipos de clientes, de maneira a aumentar o acesso para fins de inclusão financeira.

(c) Fatores de riscos de países:

    • Países identificados que fontes confiáveis (tais como avaliação mútua ou relatórios de avaliação detalhados) identifiquem como tendo sistemas eficazes ALD/CFT.
    • Países que fontes confiáveis identifiquem como tendo baixo nível de corrupção ou outras atividades criminosas.

Ao avaliarem os riscos, os países ou instituições financeiras também poderão, se apropriado, levar em conta possíveis variações no risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo entre diferentes regiões ou áreas dentro de um país.

18. O risco mais baixo de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, para fins de identificação e verificação, não significa automaticamente que o mesmo cliente é de baixo risco para todos os tipos de medidas de DDC, principalmente para monitoramento contínuo de transações.

Variáveis de risco

19. Ao avaliar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo relativos a tipos de clientes, países ou áreas geográficas e produtos, serviços, transações ou canais de entrega em particular, a instituição financeira deverá levar em conta as variáveis de risco relacionadas a essas categorias de risco. Tais variáveis, sozinhas ou em conjunto, podem aumentar o diminuir o risco em potencial apresentado, o que tem impacto no nível apropriado de medidas de DDC. Entre os exemplos de variáveis estão:

  • O propósito de uma conta ou relação.
  • O nível de bens a serem depositados por um cliente ou dimensão das transações feitas.
  • A regularidade ou duração da relação de negócios.

Medidas de DDC reforçadas

20. As instituições financeiras deveriam examinar, de maneira razoável, o histórico e propósito de todas as transações complexas e de valor excepcionalmente alto, e todos os padrões de transações que não tenham propósito econômico ou legal aparente. Quando os riscos de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo forem mais altos, as instituições financeiras deveriam conduzir medidas de DDC reforçadas, consistentes com os riscos identificados. Deveriam, especificamente, aumentar o grau e natureza do monitoramento da relação de negócios, a fim de determinar se as transações ou atividades parecem incomuns ou suspeitas. Entre os exemplos de medidas de DDC reforçadas que podem ser aplicadas para relações de negócios de alto risco estão:

  • Obter informações adicionais sobre o cliente (por exemplo, ocupação, volume de bens, informações disponíveis em fontes públicas, internet etc), e atualização regular dos dados de identificação do cliente e real beneficiário.
  • Obter informações adicionais a respeito da natureza da relação de negócios pretendida.
  • Obter informações sobre a fonte dos recursos ou fonte de riquezas do cliente.
  • Obter informações sobre os motivos das transações pretendidas ou feitas.
  • Obter aprovação da alta gerência para iniciar ou continuar a relação de negócios.
  • Conduzir monitoramento reforçado da relação de negócios, aumentando o número e cronograma dos controles aplicados, e selecionar padrões de transações que requeiram mais análises.
  • Exigir que o primeiro pagamento seja feito por meio de uma conta em nome do cliente com um bando sujeito a padrões de DDC similares.

Medidas de DDC simplificadas

21. Quando os riscos de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo forem mais baixos, as instituições financeiras poderão ser autorizadas a conduzir medidas de DDC simplificadas, que devem levar em conta a natureza do risco mais baixo. As medidas simplificadas deveriam ser proporcionais aos fatores de risco mais baixos (por exemplo, as medidas simplificadas podem estar relacionadas apenas a medidas de aceitação de clientes ou a aspectos do monitoramento contínuo). Exemplos de medidas possíveis são:

  • Verificar a identidade do cliente e do real beneficiário depois do estabelecimento da relação de negócios (por exemplo, se as transações da conta aumentarem acima de um limiar monetário pré-definido).
  • Reduzir a freqüência das atualizações da identificação do cliente.
  • Reduzir o grau de monitoramento contínuo e análise das transações, com base em um limiar monetário razoável.
  • Não coletar informações específicas ou seguir medidas específicas para compreender o propósito e natureza pretendidos da relação de negócios, mas inferir o propósito e natureza a partir do tipo de transações ou relação de negócios estabelecida.

As medidas simplificadas de DDC não são aceitáveis quando houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ou quando se aplicarem cenários específicos de alto risco.

Limiares

22. O limiar designado para transações ocasionais nos termos da Recomendação 10 é de US$/EUR 15.000. As transações financeiras acima do limiar designado incluem situações em que a transação é feita em uma única operação ou em várias operações que aparentem estar relacionadas.

Devida diligência contínua

23. As instituições financeiras deveriam se assegurar de que os documentos, dados ou informações coletados por meio dos processos de DDC sejam mantidos atualizados e relevantes por meio de revisões de registros existentes, principalmente para as categorias de clientes de maior risco.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 12

(PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE)

As instituições financeiras deveriam adotar medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida e/ou, quando solicitado, o real beneficiário são pessoas expostas politicamente. Isso deverá ser feito, no máximo, no momento do pagamento. Quando forem identificados riscos mais altos, além de conduzir as medidas normais de DDC, as instituições financeiras deveriam:

a) informar a alta gerência antes do pagamento do produto da apólice; e

b) conduzir análise reforçada em toda a relação de negócios com o segurado e considerar o envio de uma comunicação de operação suspeita.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 13

(CORRESPONDÊNCIA BANCÁRIA)

As relações similares às que as instituições financeiras deveriam aplicar os critérios (a) a (e) incluem, por exemplo, aquelas estabelecidas para transação de valores mobiliários ou transferências de fundos, seja com a instituição financeira transfronteiriça como principal, ou para seus clientes.

O termo conta correspondente de transferência se refere a contas correspondentes usadas diretamente por terceiros para conduzir negócios em benefício próprio.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 14

(SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO OU VALORES)

Não é necessário que os países imponham sistemas de registro ou licenciamento com relação a pessoas físicas ou jurídicas já licenciadas ou registradas como instituições financeiras (conforme as definições das Recomendações GAFI) dentro do país, que, por licença ou registro, estejam autorizadas a prestar serviços de transferência de dinheiro ou valores, e que já estejam sujeitas a todas as obrigações aplicáveis nos termos das Recomendações GAFI.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 16

(TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS)

A. OBJETIVO

1. A Recomendação 16 foi desenvolvida com o objetivo de evitar que terroristas e outros criminosos possuam acesso irrestrito a transferências eletrônicas para movimentar seus fundos, e de detectar a ocorrência de tal mau uso. A Recomendação 16 procura, em particular, garantir que as informações básicas do remetente e do beneficiário de transferências eletrônicas sejam imediatamente disponibilizadas:

(a) para as autoridades de aplicação da lei e/ou judiciais apropriadas, para auxiliá-las na detecção, investigação e processo de terroristas e outros criminosos, e no rastreio de seus bens;

(b) para unidades de inteligência financeira para análise de atividades incomuns ou suspeitas, e disseminação, se necessário, e

(c) para instituições financeiras remetentes, intermediárias e beneficiárias para facilitar a identificação e comunicação de transações suspeitas e implementar as exigências de adotar ações de bloqueio e cumprimento das proibições de conduzir transações com pessoas e entidades designadas, conforme as obrigações definidas nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relevantes, como a Resolução 1267 (1999) e sucessoras, e a Resolução 1373 (2001), relativas à prevenção e supressão do terrorismo e seu financiamento.

2. Para atingir tais objetivos, os países deveriam ser capazes de rastrear todas as transferências eletrônicas. Devido à potencial ameaça de financiamento do terrorismo apresentada por transferências de valores baixos, os países deveriam minimizar os limares levando em conta o risco de incentivar transações clandestinas e a importância da inclusão financeira. Não é intenção do GAFI impor padrões rígidos ou um processo operacional único que afetaria negativamente o sistema de pagamentos.

B. ESCOPO

3. A Recomendação 16 se aplica a transferências transfronteiriças e domésticas, inclusive pagamentos seriais e acordos de proteção de pagamento.

4. A Recomendação 16 não pretende cobrir os seguintes tipos de pagamentos:

(a) Qualquer transferência que surja de uma transação feita com cartão de crédito ou débito pré-pago para a compra de bens ou serviços, desde que o número do cartão em questão acompanhe todas as transferências que surjam da transação.

No entanto, quando um cartão de crédito ou débito pré-pago for usado como sistema de pagamento para fazer transferência eletrônica entre pessoas físicas, a transação é coberta pela Recomendação 16, e as informações necessárias deveriam estar incluídas na mensagem.

(b) Transferências e pagamentos entre instituições financeiras, quando tanto a pessoa remetente e a pessoa beneficiária forem instituições financeiras agindo em seus próprios interesses.

5. Os países poderão adotar um limiar mínimo para transferências eletrônicas transfronteiriças (menor que US$/EUR 1.000), abaixo do qual se aplicarão as seguintes exigências:

(a) Os países deveriam se assegurar de que as instituições financeiras incluam em tais transferências: (i) o nome do remetente; (ii) o nome do beneficiário; e (iii) um número de conta bancária para cada um, ou um número único de referência da transação. Tais informações não precisam ter a precisão checada, salvo se houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Nesse caso, a instituição financeira deverá verificar as informações referentes a seu cliente.

(b) Os países deveriam, apesar disso, exigir que as transferências recebidas de outros países abaixo do limiar contenham as informações exigidas e precisas sobre o remetente.

C. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS TRANSFRONTEIRIÇAS QUALIFICADAS

6. As informações que acompanham todas as transferências eletrônicas qualificadas sempre deveriam conter:

(a) o nome do remetente;

(b) o número da conta do remetente, se tal conta for usada para processar a transação;

(c) o endereço do remetente, ou número de identidade nacional, ou número de identificação do cliente[35], ou data e local de nascimento;

(d) nome do beneficiário; e

(e) o número da conta do beneficiário, quando tal conta for usada para processar a transação.

7. Na falta de conta corrente, deverá ser incluído um número único de referência da transação que permita o rastreamento da transação.

8. Quando várias transferências eletrônicas transfronteiriças individuais de um único remetente forem juntadas em um único tranche de compensação para a transmissão para os beneficiários, podem estar isentas das exigências no parágrafo 6 com relação a informações do remetente, desde que incluam o número da conta do remetente ou o número único de referência de transação (conforme descrito no parágrafo 7 acima), e o tranche de compensação contenha informações relevantes e precisas sobre o remetente e informações completas dos beneficiários que sejam completamente rastreáveis dentro do país do beneficiário.

D. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DOMÉSTICAS

9. As informações que acompanham as transferências eletrônicas domésticas também deveriam incluir informações do remetente conforme o indicado para transferências transfronteiriças, salvo se as informações puderem ser disponibilizadas à instituição financeira beneficiária e autoridades apropriadas por outros meios. Nesse caso, a instituição financeira remetente somente precisará incluir o número da conta bancária ou um número único de referência da transação, desde que tal número ou identificador permita que a transação possa ser relacionada ao remetente ou ao beneficiário.

10. As informações deveriam ser disponibilizadas pela instituição financeira remetente dentro de três dias úteis a partir do recebimento do pedido da instituição financeira beneficiária ou das autoridades competentes apropriadas. As autoridades de aplicação da lei deveriam ser capazes de obrigar a produção imediata dessas informações.

E. RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REMETENTES, INTERMEDIÁRIAS E BENEFICIÁRIAS

11. A instituição financeira remetente deverá se assegurar de que as transferências eletrônicas qualificadas contenham informações relevantes e precisas sobre o remetente, e as informações exigidas sobre o beneficiário.

12. A instituição financeira remetente deverá se assegurar de que as transferências transfronteiriças abaixo de qualquer limiar aplicável contenham o nome do remetente e o nome do beneficiário, e uma conta bancária para cada, ou um número único de referência da transação.

13. A instituição financeira remetente deverá manter todas as informações do remetente e beneficiário coletadas, de acordo com a Recomendação 11.

14. A instituição financeira remetente não deverá estar autorizada a fazer a transferência se não obedecer às exigências especificadas acima.

Instituição financeira intermediária

15. Para as transferências transfronteiriças, as instituições financeiras que processarem um elemento intermediário de tais cadeias de transferências eletrônicas deveriam se assegurar de que todas as informações do remetente e do beneficiário que acompanhem a transferências sejam retidas com ela.

16. Quando houver limitações técnicas que evitem que as informações exigidas do remetente ou beneficiário que acompanham uma transferência eletrônica transfronteiriça sejam mantidas junto com uma transferência doméstica relacionada, deverá ser mantido um registro, por pelo menos cinco anos, pela instituição financeira intermediária, de todas as informações recebidas pela instituição financeira remetente ou outra instituição financeira intermediária.

17. As instituições financeiras intermediárias deveriam adotar medidas razoáveis para identificar as transferências eletrônicas transfronteiriças às quais faltem informações exigidas do remetente ou do beneficiário. Tais medidas deveriam ser consistentes com o processamento direto (straight-through processing).

18. As instituições financeiras intermediárias deveriam possuir políticas e procedimentos baseados em risco eficazes para determinar: (i) quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência eletrônica à qual faltem informações exigidas de remetente ou de beneficiário; e (ii) a ação de resposta apropriada.

Instituição financeira beneficiária

19. As instituições financeiras beneficiárias deveriam adotar medidas razoáveis para identificar transferências transfronteiriças que não tragam as informações relevantes de remetente ou beneficiário. Tais medidas podem incluir monitoramento posterior ou em tempo real, quando possível.

20. Para qualificar as transferências eletrônicas, as instituições financeiras beneficiárias deveriam verificar a identidade do beneficiário, se não houver sido verificada anteriormente, e manter essas informações de acordo com a Recomendação 11.

21. As instituições financeiras deveriam possuir políticas e procedimentos baseados em risco eficazes para determinar: (i) quando executar, rejeitar ou suspender uma transferência eletrônica sem as informações exigidas de remetente e beneficiário; e (ii) a ação de resposta apropriada.

F. OPERADORES DE SERVIÇOS DE TRANSFERENCIA DE DINHEIRO OU VALORES

22. Os prestadores de serviços de transferência de dinheiro ou valores (STNV) deveriam cumprir todas as exigências da Recomendação 16 nos países em que operarem diretamente ou por meio de agentes. No caso de prestador de STNV que controle tanto o lado remetente quanto do beneficiário de uma transferência, tal prestador de STNV deverá:

(a) levar em conta todas as informações tanto do lado remetente quando do beneficiário para determinar se é necessário enviar uma COS; e

(b) enviar uma COS em qualquer país afetado pela transferência eletrônica suspeita, e disponibilizar as informações relevantes da transação para a Unidade de Inteligência Financeira.

GLOSSÁRIO DE TERMOS ESPECÍFICOS USADOS NESTA RECOMENDAÇÃO

Beneficiário – refere-se à pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica identificada pelo remetente como o destinatário da transferência eletrônica solicitada.

Exata – palavra usada para descrever informações cuja precisão foi verificada.

Instituição financeira beneficiária – refere-se à instituição financeira que recebe a transferência eletrônica da instituição financeira remetente diretamente ou por meio de instituição financeira intermediária e disponibiliza recursos para o beneficiário.

Instituição financeira intermediária – refere-se a instituição financeira em pagamento em série ou cadeia de pagamentos protegidos que receba e transmita uma transferência em benefício da instituição financeira remetente e da instituição financeira beneficiária, ou outra instituição financeira intermediária.

Instituição financeira remetente – refere-se a instituição financeira que inicie a transferência eletrônica e transfira os valores após receber o pedido de transferência em nome do remetente.

Necessário – palavra usada para descrever uma situação em que todos os elementos de informação exigida estejam presentes. Os itens 6(a), 6(b) e 6(c) definem as informações relevantes do remetente. Os itens 6(d) e 6(e) definem as informações relevantes do beneficiário.

Número único de referencia de transação – refere-se a uma combinação de letras, números ou símbolos determinada pelo prestador de serviços de pagamento, de acordo com os protocolos do sistema de pagamento e compensação, ou sistema de mensagens usado para a transferência eletrônica.

Pagamento de Liquidação – refere-se a transferências eletrônicas que combinem uma mensagem de pagamento enviada diretamente pela instituição financeira remetente para a instituição financeira beneficiária com a rota das instruções de pagamento (a proteção) da instituição financeira remetente para a instituição financeira beneficiária por meio de uma ou mais instituições financeiras intermediárias.

Pagamento em série – refere-se a uma cadeia de pagamentos seqüencial direta, em que a transferência eletrônica e mensagem de pagamento que a acompanha viajem juntas a partir da instituição financeira remetente até a instituição financeira beneficiária diretamente ou por meio de uma ou mais instituições financeiras intermediárias (por exemplo, bancos correspondentes).

Processamento direto (straight-through processing) – refere-se a transações de pagamento que são conduzidas eletronicamente, sem necessidade de intervenção manual.

Remetente – refere-se ao titular da conta que permite a transferência a partir da conta, ou, quando não houver conta, a pessoa física ou jurídica que faça o pedido junto à instituição financeira remetente para fazer a transferência.

Transferência eletrônica – refere-se a qualquer transação feita em nome de um remetente por meio de instituição financeira por meios eletrônicos com o objetivo de disponibilizar um valor ou fundos para uma pessoa beneficiária, em uma instituição financeira beneficiária, independentemente de o remetente e o beneficiário serem a mesma pessoa ou não.[36]

Transferência eletrônica doméstica – refere-se a qualquer transferência eletrônica em que a instituição financeira remetente e a instituição financeira beneficiária estejam localizadas no mesmo país. Esse termo, portanto, se refere a qualquer cadeia de transferências eletrônicas que aconteçam inteiramente dentro das fronteiras do mesmo país, mesmo se o sistema usado para transferir o pagamento estiver localizado em outro país. O termo também se refere a qualquer cadeia de transferências eletrônicas que aconteça inteiramente dentro das fronteiras da Área Econômica Européia (EEA)[37]

Transferência eletrônica qualificada – refere-se a transferências eletrônicas transfronteiriças acima de qualquer limiar aplicável, conforme o parágrafo 5 da Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Transferência eletrônica transfronteiriça – refere-se a qualquer transferência eletrônica em que a instituição financeira remetente e a instituição financeira beneficiária estão localizadas em países diferentes. Esse termo também se refere a qualquer cadeia de transferências eletrônicas em que qualquer uma das instituições financeiras está localizada em país diferente.

Transferência em lote – é uma transferência composta de várias transferências eletrônicas individuais que estejam sendo enviadas para as mesmas instituições financeiras, mas podem ou não ter destinatários finais diferentes.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 17

(RECURSO A TERCEIROS)

1. Esta Recomendação não se aplica a relações de agência ou terceirizadas. Num cenário de recurso a terceiro, este deverá estar sujeito às exigências de DDC e manutenção de registros de acordo com as Recomendações 10 e 11, e ser regulado, supervisionado ou monitorado. O terceiro normalmente já tem uma relação de negócios com o cliente, que é independente da relação que será formada entre o cliente e a instituição que confia, e aplicará seus próprios procedimentos para seguir as medidas de DDC. Isso pode ser contrastado com o cenário de agência/terceirizado, no qual a entidade terceirizada aplica as medidas de DDC em nome da instituição financeira delegante, de acordo com seus procedimentos e está sujeita ao controle da efetiva implementação de tais procedimentos pela entidade terceirizada por parte da instituição financeira delegante.

2. Para fins da Recomendação 17, o termo autoridades competentes relevantes significa (i) a autoridade doméstica, que deverá estar envolvida para a compreensão de políticas e controles de grupo em nível de grupo, e (ii) as autoridades anfitriãs, que deveriam estar envolvidas para as filiais/subsidiárias.

3. O termo terceiros significa instituições financeiras ou APNFDs que são supervisionadas ou monitoradas e que atendam às exigências da Recomendação 17.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 18

(CONTROLES INTERNOS E FILIAIS E SUBSIDIÁRIAS ESTRANGEIRAS)

1. Os programas das instituições financeiras de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo deveriam incluir:

(a) o desenvolvimento de políticas, procedimentos e controles internos, inclusive acordos de gerenciamento de conformidade apropriados e procedimentos de investigação adequados para garantir os altos padrões na contratação de empregados;

(b) um programa contínuo de treinamento de funcionários; e

(c) uma função de auditoria independente para testar o sistema.

2. O tipo e extensão das medidas a serem adotadas deverão ser apropriados, levando em consideração o risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e o tamanho do negócio.

3. Os acordos de gerenciamento de conformidade deveriam incluir a nomeação de um oficial de conformidade em nível gerencial.

4. Os programas de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo de grupos financeiros deveriam se aplicar a todas as filiais e subsidiárias majoritárias do grupo financeiro. Tais programas deveriam incluir medidas presentes de (a) a (c) acima, e ser apropriadas aos negócios das filiais e subsidiárias majoritárias.

Deveriam ainda incluir políticas e procedimentos de compartilhamento de informações exigidos para fins de DDC e gerenciamento de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. As funções de conformidade, auditoria e/ou ALD/CFT, em nível de grupo, deveriam ter acesso a informações de cliente, conta e transação das filiais e subsidiárias, quando necessárias para fins ALD/CFT. Deverá haver salvaguardas adequadas para a confidencialidade e uso das informações trocadas.

5. No caso de operações estrangeiras, se as exigências mínimas ALD/CFT do país onde se encontram as filiais forem menos rígidas do que aquelas do país de origem, as instituições financeiras deveriam se assegurar de que suas filiais e subsidiárias majoritárias nos países anfitriões implementem as exigências do país de origem, até onde permitirem as leis e regulamentações do país anfitrião. Caso o país anfitrião não permita a implementação apropriada das medidas acima, os grupos financeiros deveriam aplicar medidas adicionais apropriadas para administrar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e informar seus supervisores no país de origem.

Se as medidas adicionais não forem suficientes, as autoridades competentes no país de origem deveriam considerar adotar ações fiscalizadoras adicionais, inclusive o estabelecimento de controles adicionais para o grupo financeiro, inclusive, se apropriado, solicitar que o grupo financeiro encerre suas atividades no país onde se encontram as filiais.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 19

(PAÍSES DE ALTO RISCO)

1. As medidas reforçadas de devida diligência que podem ser adotadas por instituições financeiras incluem aquelas definidas no parágrafo 20 da Nota Interpretativa da Recomendação 10, e quaisquer outras medidas com efeito similar na diminuição de riscos.

2. Entre os exemplos de contramedidas que podem ser adotadas pelos países estão as seguintes, além de quaisquer outras medidas que tenham efeito similar na mitigação dos riscos:

(a) Exigir que as instituições financeiras apliquem elementos específicos de devida diligência reforçada.

(b) Introduzir mecanismos reforçados de comunicação ou de comunicação sistemática de operações financeiras.

(c) Recusar o estabelecimento de subsidiárias, filiais ou escritórios de representação de instituições financeiras do país em questão, ou então levar em conta o fato de que a instituição financeira pertinente é de um país que não possui sistemas adequados ALD/CFT.

(d) Proibir que suas instituições financeiras estabeleçam filiais ou escritórios de representação no país em questão, ou então levar em conta o fato de que a filial ou escritório de representação relevante estaria em um país que não possui sistemas adequados ALD/CFT.

(e) Limitar as relações de negócios ou as transações financeiras com o país identificado ou com pessoas do país em questão.

(f) Proibir que as instituições financeiras recorram a terceiros localizados no país em questão para conduzir elementos do processo de DDC.

(g) Exigir que as instituições financeiras revisem e modifiquem, ou, se necessário, encerrem as relações de correspondência bancária com instituições financeiras no país em questão.

(h) Impor obrigações reforçadas de fiscalização e/ou exigências de auditoria externa para filiais e subsidiárias de instituições financeiras baseadas no país em questão.

(i) Impor obrigações reforçadas de auditoria externa para grupos financeiros no que se refere a suas filiais e subsidiárias localizadas no país em questão.

Deveriam existir medidas efetivas em vigor para garantir que as instituições financeiras estejam cientes das preocupações suscitadas em decorrência das falhas nos sistemas ALD/CFT de outros países.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 20

(COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS)

1. A menção de atos criminosos da Recomendação 20 se refere a todos os atos criminosos que constituiriam crime antecedente da lavagem de dinheiro ou, no mínimo, aos crimes que constituiriam crime antecedente, conforme exige a Recomendação 3.

Os países são incentivados a adotar a primeira dessas alternativas.

2. A menção de financiamento do terrorismo da Recomendação 20 se refere a:

financiamento de atos terroristas e também as organizações e indivíduos terroristas, mesmo na falta de uma conexão com ato(s) terrorista(s) específico(s).

3. Todas as transações suspeitas, inclusive tentativas, deveriam ser comunicadas, independentemente do valor da transação.

4. A exigência de comunicação deverá ser uma obrigação direta, e não será aceitável qualquer obrigação indireta ou implícita de comunicação de operações suspeitas, seja por motivo de possível processo por lavagem de dinheiro ou por crime de financiamento do terrorismo ou outro (chamada “comunicação indireta”).

NOTA INTERPRETATIVA DAS RECOMENDAÇÕES 22 E 23 (APNFDs)

1. Os limiares designados para as transações são os seguintes:

  • Cassinos (nos termos da Recomendação 22) – USD/EUR 3.000,00
  • Para comerciantes de metais preciosos e pedras preciosas quando envolvidos em qualquer transação em espécie (nos termos das Recomendações 22 e 23) – USD/EUR 15.000,00

As transações financeiras acima de um limiar designados incluem aquelas em que a transação é feita em uma única operação ou em várias operações que parecem estar relacionadas.

2. As Notas Interpretativas que se aplicam a instituições financeiras também poderão ser relevantes para as APNFDs em alguns casos. Para cumprir as Recomendações 22 e 23, não é necessário que os países promulguem leis ou meios legais relativos exclusivamente a advogados, tabeliães contadores e as outras profissões e negócios não financeiros designados, desde que tais profissões e negócios estejam incluídos em leis ou meios legais que dêem conta das atividades subjacentes.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 22

(APNFDs – DEVIDA DILIGÊNCIA ACERCA DO CLIENTE)

1. Corretores de imóveis deveriam atender às exigências da Recomendação 10 tanto com relação aos compradores quanto aos vendedores da propriedade.

2. Os cassinos deveriam implementar a Recomendação 10, inclusive identificando e verificando os clientes que se envolverem em transações financeiras de valor igual ou maior que USD/EUR 3.000. A identificação do cliente na entrada do cassino pode ser, mas não necessariamente é, suficiente. Os países deveriam exigir que os cassinos se assegurem de que conseguem relacionar as informações de DEVIDA DILIGÊNCIA ACERCA DO CLIENTE para um caso em particular às transações que tal cliente faz no cassino.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 23

(APNFDs – OUTRAS MEDIDAS)

1. Não será exigido que advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores, quando atuarem como profissionais legais independentes, comuniquem transações suspeitas se as informações relevantes tiverem sido obtidas em circunstâncias em que estiverem sujeitos a segredo profissional ou privilégio profissional de natureza legal.

2. Cabe a cada país determinar as questões que se encaixariam em segredo profissional ou privilégio profissional de natureza legal. Normalmente, estão incluídas as informações que advogados, tabeliães ou outras profissões jurídicas independentes e contadores recebam ou obtenham por meio de clientes: (a) durante a averiguação da posição legal de seu cliente, ou (b) durante seu trabalho de defender ou representar tal cliente em processos judiciais, administrativos, de arbitragem ou mediação.

3. Os países poderão permitir que advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores enviem suas COS para suas organizações autoregulatórias apropriadas, desde que houver formas apropriadas de cooperação entre tais organizações e a UIF.

4. Quando os advogados, tabeliães, outras profissões jurídicas independentes e contadores, enquanto atuarem como profissionais legais, procurarem dissuadir um cliente de se envolver em atividades ilegais, tal conduta não constitui alerta ao cliente (tipping off).

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 24

(TRANSPARÊNCIA E PROPRIEDADE DE PESSOAS JURÍDICAS)

1. As autoridades competentes deveriam ser capazes de obter ou acessar, de maneira rápida, a informações adequadas, precisas e atualizadas a respeito da propriedade e estrutura de controle (informações de propriedade[38]) de empresas e outras pessoas jurídicas criadas[39] no país. Os países poderão escolher os mecanismos a que recorrem para atingir esse objetivo, apesar de também deverem cumprir as exigências mínimas definidas abaixo. Também é muito provável que os países venham a precisar utilizar uma combinação de mecanismos para atingir o objetivo.

2. Como parte do processo de garantir que haja transparência adequada com relação a pessoas jurídicas, os países deveriam possuir mecanismos que:

(a) identifiquem e descrevam os diferentes tipos, formas e características básicas das pessoas jurídicas no país.

(b) identifiquem e descrevam o processo para:

(i) a criação dessas pessoas jurídicas; e

(ii) a obtenção e arquivamento de informações básicas de propriedade;

(c) disponibilizem publicamente as informações acima; e

(d) avaliem os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo associados aos diferentes tipos de pessoas jurídicas criadas no país.

A. INFORMAÇÕES BÁSICAS

3. Com o objetivo de determinar quem são os reais beneficiários de uma empresa, as autoridades competentes exigirão certas informações sobre a empresa. Tais informações deveriam incluir, no mínimo, informações sobre a propriedade e estrutura de controle da empresa, inclusive informações sobre o status e poderes da empresa, seus acionistas e diretores.

4. Todas as empresas criadas em um país deveriam estar registradas num cadastro de empresas[40]. Qualquer que seja a combinação de mecanismos usados para obter e registrar informações de propriedade (favor consultar a seção B), há um conjunto de informações básicas sobre uma empresa que precisa ser obtido e mantido pela empresa[41], como pré-requisito. As informações mínimas a serem obtidas e arquivadas sobre uma empresa deveriam ser as seguintes:

(a) nome da empresa, prova de constituição, forma e status legal, endereço do domicílio fiscal, poderes reguladores básicos (por exemplo, memorando e estatuto social), lista de diretores; e

(b) registro de seus acionistas ou sócios, contendo os nomes dos acionistas e sócios em número de quotas que cada um possui[42] e categorias de ações (inclusive a natureza dos direitos de voto associados).

5. O registro da empresa deverá registrar todas as informações básicas definidas no parágrafo 4(a) acima.

6. A empresa deverá manter as informações básicas definidas no parágrafo 4(b) dentro do país, seja em seu domicílio fiscal ou em outro local notificado ao cadastro de empresas.

No entanto, se a empresa ou o cadastro de empresa possuir informações de propriedade dentro do país, então o registro de acionistas não precisa estar no país, desde que a empresa possa fornecer tais informações imediatamente caso solicitadas.

B. INFORMAÇÕES DE PROPRIEDADE

7. Os países deveriam se assegurar de que: (a) as informações sobre a propriedade de empresas sejam obtidas pela empresa e disponibilizadas em local específico dentro de seu país; ou (b) haja mecanismos em vigor de forma que a propriedade de empresas possa ser rapidamente determinada por autoridade competente.

8. A fim de atender às exigências do parágrafo 7, os países deveriam usar um ou mais dos mecanismos a seguir:

(a) Exigir que as empresas ou os cadastros de empresas obtenham e mantenham informações atualizadas sobre a propriedade de empresas;

(b) Exigir que as empresas adotem medidas razoáveis[43] para obter e manter informações atualizadas sobre a propriedade de empresas;

(c) Usar informações já existentes, inclusive: (i) informações obtidas por instituições financeiras e APNFDs, de acordo com as Recomendações 10 e 22[44]; (ii) informações mantidas por outras autoridades competentes sobre a propriedade beneficiária e legal de empresas (por exemplo, cadastros de empresas, autoridades fiscais ou financeiras, ou outros reguladores); (iii) informações mantidas pela empresa conforme exige a Seção A acima; e (iv) informações disponíveis sobre empresas listadas na bolsa de valores, onde as exigências de divulgação (seja por meio das regras da bolsa de valores ou por meios da lei ou regulamentações) imponham exigências de garantir transparência adequada da propriedade.

9. Independentemente de qual dos mecanismos acima for usado, os países devem se assegurar de que as empresas cooperam com as autoridades competentes tanto quanto possível na determinação do real beneficiário. Isso pode incluir:

(a) Exigir que uma ou mais pessoas físicas residentes no país sejam autorizadas pela empresa[45] e autoridades contábeis competentes para fornecer todas as informações básicas e de propriedade disponíveis, além de prestar assistência às autoridades; e/ou

(b) Exigir que uma APNFD no país esteja autorizada pela empresa e por autoridades contábeis competentes a fornecer todas as informações básicas e de propriedade disponíveis, além de prestar assistência às autoridades; e/ou

(c) Outras medidas comparáveis, especificamente identificadas pelo país, que possam efetivamente garantir a cooperação.

10. Todas as pessoas, autoridades e entidades mencionadas acima, além da própria empresa (ou seus administradores, liquidantes ou outras pessoas envolvidas na dissolução da empresa), deveriam manter as informações e registros mencionados por pelo menos cinco anos a partir da data em que a empresa for dissolvida ou deixe de existir, ou por cinco anos a partir da data em que a empresa deixe de ser cliente do intermediário profissional ou da instituição financeira.

C. ACESSO RÁPIDO A INFORMAÇÕES ATUAIS E PRECISAS

11. Os países deveriam possuir mecanismos que garantam que as informações básicas, inclusive aquelas fornecidas para o registro da empresa, sejam precisas e atualizadas de maneira oportuna. Os países deveriam exigir que qualquer informação mencionada no parágrafo 7 seja precisa e mantida tão atualizada quanto for possível, e que as informações sejam atualizadas dentro de um período razoável após qualquer mudança.

12. As autoridades competentes, e, em particular, as autoridades de aplicação da lei, deveriam ter todos os poderes necessários para conseguirem acesso rápido às informações básicas de propriedade mantidas pelas partes relevantes.

13. os países deveriam exigir que seu registro de empresas facilite o acesso rápido por instituições financeiras, APNFDs e autoridades competentes de outros países às informações públicas que possuem e, no mínimo, às informações mencionadas no parágrafo 4 (a) acima. Os países também deveriam considerar facilitar o acesso rápido por instituições financeiras e APNFDs às informações mencionadas no parágrafo 4(b) acima.

D. OBSTÁCULOS À TRANSPARÊNCIA

14. Os países deveriam adotar medidas para prevenir o mau uso de ações ao portador e certificados de ações ao portador, por exemplo, aplicando um ou mais dos seguintes mecanismos: (a) proibi-los; (b) convergi-los para ações registradas ou certificados de ações (por exemplo, por meio de desmaterialização); (c) imobilizá-los, exigindo que sejam mantidos por instituição financeira regulada ou intermediário profissional; ou (d) exigir que acionistas com controle societário notifiquem a empresa, e que a empresa registre suas identidades.

15. Os países deveriam adotar medidas para prevenir o mau uso de ações nominais e diretores nomeados, por exemplo por meio da aplicação de um ou mais dos seguintes mecanismos: (a) exigir que acionistas e diretores nomeados informem a identidade de seu nomeador para a empresa e qualquer registro relevante, e que essa informação seja incluída no registro relevante; ou (b) exigir que acionistas e diretores nomeados sejam licenciados, seu status como nomeados seja cadastrado nos registros da empresa e que mantenham informações identificando seus nomeadores, além de disponibilizar tais informações para as autoridades competentes se solicitado.

E. OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS

16. Com relação a fundações, Anstalt e parcerias de responsabilidade limitada, os países deveriam adotar medidas similares e impor exigências semelhantes às exigidas para empresas, levando em conta suas diferentes formas e estruturas.

17. Com relação a outros tipos de pessoas jurídicas, os países deveriam levar em conta as diferentes formas e estruturas dessas outras pessoas jurídicas, e os níveis dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo associados com cada tipo de pessoa jurídica, de modo a obter níveis apropriados de transparência. No mínimo, os países deveriam garantir que tipos de informações básicas semelhantes sejam registrados e mantidos atualizados por tais pessoas jurídicas, e que tais informações sejam acessíveis de maneira rápida a autoridades competentes. Os países deveriam revisar os riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo associados a esses outros tipos de pessoas jurídicas e, com base no nível de risco, determinar as medidas que deveriam ser adotadas para garantir que as autoridades competentes tenham rápido acesso a informações de propriedade dessas pessoas adequadas, precisas e atuais.

F. RESPONSABILIDADE E SANÇÕES

18. Deve haver uma responsabilidade claramente declarada de obedecer às exigências desta Nota Interpretativa, assim como responsabilidade e sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, conforme apropriado para qualquer pessoa física ou jurídica que deixe de obedecer apropriadamente às exigências.

G. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

19. Os países deveriam fornecer cooperação rápida, construtiva e efetiva com relação a informações de propriedade, com base nas definições das Recomendações 37 e 40.

Isso inclui (a) facilitar o acesso por autoridades competentes estrangeiras a informações básicas mantidas em cadastros de empresas; (b) troca de informações sobre acionistas; e (c) usar seus poderes, de acordo com suas leis internas, para obter informações sobre a propriedade em nome de homólogas estrangeiras. Os países deveriam monitorar a qualidade da assistência que recebem de outros países em resposta a pedidos de informações básicas e de propriedade ou pedidos de assistência para localizar proprietários beneficiário residentes no exterior.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 25

(TRANSPARÊNCIA E PROPRIEDADE DE ENTIDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA)

1. Os países deveriam exigir que administradores de qualquer express trust regido por suas leis mantenham informações adequadas, precisas e atuais de propriedade a respeito do trust. Isso inclui informações sobre a identidade do instituidor, administrador, agente fiduciário (se houver), beneficiários ou classe de beneficiários, e qualquer outra pessoa física que exerça controle sobre o trust. Os países também deveriam exigir que os administradores de qualquer trust regido por suas leis mantenham informações básicas sobre outros agentes regulados e prestadores de serviço do trust, inclusive conselheiros ou gerentes de investimentos, contadores e consultores fiscais.

2. Todos os países deveriam adotar medidas para garantir que os administradores informem seu status a instituições financeiras e APNFDs quando, enquanto administradores, estabelecerem uma relação de negócios ou fizerem alguma transação ocasional acima do limiar. Os administradores não deveriam ser proibidos por lei ou meios legais de fornecer às autoridades competentes qualquer informação relacionada ao trust[46], e nem de fornecer a instituições financeiras e APNFDs, a pedido, informações sobre a propriedade e os bens do trust a serem mantidos ou administrados nos termos da relação de negócios.

3. Os países são incentivados a garantir que outras autoridades, pessoas e entidades relevantes possuam informações sobre todos os trusts com que tenham relacionamentos. São fontes em potencial de informações sobre trusts, administradores e bens:

(a) Registros (por exemplo, um registro central de trusts ou bens), ou registro de bens para terrenos, propriedades, veículos, ações ou outros bens.

(b) Outras autoridades competentes que possuam informações sobre trusts e administradores (por exemplo, autoridades fiscais que coletem informações sobre bens e renda relacionados a trusts).

(c) Outros agentes e prestadores de serviços do trust, inclusive conselheiros ou gerentes de investimentos, advogados, ou prestadores de serviços relacionados ao trust e a empresas.

4. As autoridades competentes, e, principalmente, as autoridades de aplicação da lei, deveriam possuir todos os poderes necessários para obter acesso rápido às informações mantidas pelos administradores e outras partes, especialmente as informações mantidas por instituições financeiras e APNFDs sobre: (a) propriedade; (b) residência do administrador; e (c) quaisquer bens mantidos ou administrados pela instituição financeira ou APNFD, com relação a quaisquer administradores com quem tenham relações de negócios, com quem façam transações ocasionais.

5. Deverá ser exigido que os administradores profissionais mantenham as informações a que se refere o parágrafo 1 por, no mínimo, cinco anos após o fim de seu envolvimento com o trust. Os países serão incentivados a exigir que administradores não-profissionais e as outras autoridades, pessoas e entidades mencionadas no parágrafo 3 acima mantenham as informações por pelo menos cinco anos.

6. Os países deveriam exigir que qualquer informação armazenada de acordo com o parágrafo 1 acima seja mantida precisa e a mais atualizada possível, e que as informações sejam atualizadas dentro de um prazo razoável após qualquer mudança.

7. Os países deveriam considerar adotar medidas para facilitar o acesso a qualquer informação sobre trusts que seja mantida por outras autoridades, pessoas e entidades mencionadas no parágrafo 3 por instituições financeiras e APNFDs que estejam seguindo as exigências das Recomendações 10 e 22.

8. No contexto desta Recomendação, não é exigido que os países reconheçam legalmente os trusts. Os países não precisam incluir as exigências dos parágrafos 1, 2 e 5 em legislação, desde que existam obrigações apropriadas com o mesmo efeito para os administradores (por exemplo, por meio da common law ou jurisprudência).

Outras entidades sem personalidade jurídica

9. Com relação a outros tipos de entidades sem personalidade jurídica com estrutura ou função similar, os países deveriam adotar medidas similares às exigidas para trusts, com o objetivo de atingir níveis semelhantes de transparência. Os países deveriam se assegurar, no mínimo, de que informações similares às especificadas acima com relação a trusts seja armazenada e mantida precisa e atualizada, e que tais informações sejam rapidamente acessíveis a autoridades competentes.

Cooperação Internacional

10. Os países deveriam, de maneira rápida, construtiva e eficiente, fornecer cooperação internacional com relação a informações, inclusive informações de propriedade sobre trusts e outras entidades sem personalidade jurídica nos termos das Recomendações 37 e 40. Isso deverá incluir (a) facilitar o acesso por parte de autoridades competentes estrangeiras a quaisquer informações mantidas por registros ou outras autoridades domésticas, (b) trocar informações disponíveis domesticamente sobre os trusts ou outras entidades sem personalidade jurídica, e (c) usar seus poderes de autoridades competentes, de acordo com as leis internas, de modo a obter as informações sobre a propriedade em nome das homólogas estrangeiras.

Responsabilidade e Sanções

11. Os países deveriam se assegurar de que haja responsabilidades claras de conformidade com as exigências desta Nota Interpretativa e que os administradores sejam legalmente responsáveis por qualquer falha no cumprimento dos deveres relevantes ao cumprimento das obrigações dos parágrafos 1, 2, 3 e (quando se aplicar) 5, ou que haja sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, sejam elas criminais, civis ou administrativas, pelo descumprimento.[47] Os países deveriam se assegurar de que haja sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, sejam elas criminais, civis ou administrativas, pelo descumprimento da obrigação de conceder às autoridades competentes rápido acesso a informações sobre os trusts mencionados nos parágrafos de 1 a 5.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 26

(REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)

Abordagem baseada em risco na área de Supervisão

1. A abordagem baseada em risco na área de supervisão se refere a: (a) o processo geral por meio do qual um supervisor, de acordo com seu entendimento de riscos, aloca seus recursos para a supervisão ALD/CFT; e (b) o processo específico de supervisionar instituições que aplicam a abordagem ALD/CFT baseada em risco.

2. A adoção de uma abordagem baseada em risco na área de supervisão de sistemas e controles ALD/CFT de instituições financeiras permite que as autoridades supervisoras direcionem recursos para as áreas que apresentem maior risco. Isso significa que os supervisores: (a) deveriam ter uma compreensão clara dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo presentes em um país; e (b) deveriam ter acesso local e remoto a todas as informações relevantes sobre riscos domésticos e internacionais especificamente associados com clientes, produtos e serviços das instituições supervisionadas, inclusive a qualidade da função de conformidade da instituição financeira ou grupo (ou grupos, quando for aplicável para casos de instituições dos Princípios Fundamentais). A freqüência e intensidade da supervisão local e remota ALD/CFT das instituições/grupos financeiros deverá se basear nos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e as políticas, controles e procedimentos internos associados com a instituição/grupo, conforme identificados na avaliação do supervisor do perfil de risco da instituição/grupo, e nos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo presentes no país.

3. A avaliação do perfil de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo de uma instituição/grupo financeiro, inclusive os riscos de não-conformidade, deveriam ser revisados periodicamente e quando houver eventos ou acontecimentos de grande porte na gerência e nas operações da instituição/grupo financeiro, de acordo com as práticas de supervisão estabelecidas no país. Tal avaliação não deverá ser estática: sofrerá mudanças de acordo com a maneira como as circunstâncias e as ameaças evoluírem.

4. A supervisão ALD/CFT das instituições/grupos financeiros que aplicam uma abordagem baseada em risco deverá levar em conta o grau de liberdade dada à instituição/grupo financeiro na abordagem ABR, e conduzir, conforme apropriado, uma revisão das avaliações de risco envolvidas em tal liberdade, e da adequação e implementação de suas políticas, controles e procedimentos internos.

5. Estes princípios deveriam se aplicar a todos os grupos/instituições financeiros. Para garantir a efetiva supervisão ALD/CFT, os supervisores deveriam levar em consideração as características das instituições/grupos financeiros, em particular a diversidade e número de instituições financeiras e grau de liberdade que recebem na ABR.

Recursos dos supervisores

6. Os países deveriam se assegurar de que os supervisores financeiros possuam recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Tais supervisores deveriam ter independência e autonomia financeira suficientes para garantir a liberdade de interferência ou influência indevidas. Os países deveriam possuir processos para garantir que os funcionários dessas autoridades mantenham altos padrões profissionais, inclusive padrões de confidencialidade além de serem idôneos e aptos.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 28

(REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DAS APNFDs)

1. A abordagem baseada em risco na área de supervisão se refere a: (a) o processo geral por meio do qual um supervisor ou EAR, de acordo com seu entendimento de riscos, aloca seus recursos para a supervisão ALD/CFT; e (b) o processo específico de supervisionar ou monitorar APNFDs que aplicam a abordagem ALD/CFT baseada em risco.

2. Os supervisores ou EARs deveriam determinar a freqüência e intensidade de suas ações de supervisão ou monitoramento das APNFDs com base em sua compreensão dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, e levando em consideração as características das APNFDs, principalmente sua diversidade e número, para garantir supervisão ou monitoramento eficaz ALD/CFT. Isso significa ter um claro entendimento dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo: (a) presentes no país; e (b) associados ao tipo de APNFD e seus clientes, produtos e serviços.

3. Os supervisores ou EARs que avaliarem a adequação dos controles, políticas e procedimentos internos ALD/CFT das APNFDs deveriam levar em conta, de maneira apropriada, o perfil de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo das APNFDs, e o grau de liberdade que possuem na ABR.

4. Os supervisores ou EARs deveriam ter poderes adequados para desenvolver suas funções (inclusive poderes de monitoramento e sanção), e recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Os países deveriam possuir processos para garantir que os funcionários dessas autoridades mantenham altos padrões profissionais, inclusive padrões de confidencialidade, e deveriam idôneos e aptos.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 29

(UNIDADES DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA)

A. GERAL

1. Esta nota explica as responsabilidades e funções fundamentais de uma unidade de inteligência financeira (UIF) e esclarece as obrigações contidas no padrão. A UIF faz parte da rede operacional ALD/CFT de um país, e tem um papel central nela, além de fornecer suporte para o trabalho de outras autoridades competentes.

Levando-se em conta que existem diferentes modelos de UIFs, a Recomendação 29 não julga a escolha dos países por modelos específicos, e se aplica da mesma forma a todos eles.

B. FUNÇÕES

(a) Recebimento

2. A UIF funciona como uma agência central de recebimento de informações das entidades comunicantes. Essas informações devem incluir, no mínimo, comunicações de operações suspeitas, conforme exigem as Recomendações 20 e 23, e devem incluir também outras informações exigidas pelas legislações locais (tais como comunicações de operações em espécie, relatórios de transferências eletrônicas e outras declarações/informações baseadas em limiares).

(b) Análise

3. A análise das UIFs deverá acrescentar valor às informações recebidas e mantidas pela UIF. Ao mesmo tempo em que todas as informações devem ser levadas em consideração, a análise pode ter seu foco em uma única informação ou em informações selecionadas de forma apropriadas, dependendo do tipo e volume de informações recebidas e no uso esperado após a disseminação. As UIFs deveriam ser incentivadas a usar softwares de análise para processar as informações de maneira mais eficiente e auxiliar na determinação de relações relevantes. No entanto, tais ferramentas não poderão substituir totalmente o elemento do julgamento humano nas análises. As UIFs deveriam fazer os seguintes tipos de análises:

  • A análise operacional usa as informações disponíveis e acessíveis para identificar alvos específicos (por exemplo, pessoas, bens, redes e associações criminosas), para seguir as pistas de atividades ou transações específicas, e para determinar conexões entre tais alvos e possíveis proventos de crimes, lavagem de dinheiro, crimes antecedentes ou financiamento do terrorismo.
  • A análise estratégica usa informações disponíveis e acessíveis, inclusive dados que podem ser fornecidos por outras autoridades competentes, para identificar tendências e padrões relacionados a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Tais informações também serão usadas pela UIF ou outras entidades governamentais a fim de determinar ameaças e vulnerabilidades relacionadas a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A análise estratégica também poderá auxiliar na definição de políticas e objetivos para a UIF, ou, de forma mais abrangente, para outras entidades dentro do regime ALD/CFT.

(c) Disseminação

4. A UIF deverá ser capaz de disseminar, espontaneamente ou a pedido, as informações e os resultados de suas análises para as autoridades competentes relevantes. Deveriam ser usados canais dedicados, seguros e protegidos para a disseminação.

  • Disseminação Espontânea: A UIF deverá ser capaz de disseminar as informações e resultados de suas análises para as autoridades competentes quando houver suspeita de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes ou financiamento do terrorismo. Com base na análise da UIF, a disseminação das informações deverá ser seletiva e permitir que as autoridades destinatárias se concentrem em casos/informações relevantes.
  • Disseminação a pedido: A UIF deverá ser capaz de responder a pedidos de informações de autoridades competentes de acordo com a Recomendação 31.

Quando a UIF receber um pedido de uma autoridade competente, a decisão de conduzir a análise e/ou disseminar as informações para as autoridades solicitantes será da própria UIF.

C. ACESSO A INFORMAÇÕES

(a) Obtenção de informações adicionais das entidades comunicantes

5. Além das informações que as entidades fornecerem para a UIF (na função de recebimento), a UIF também deverá ser capaz de obter e usar informações adicionais de entidades comunicantes, conforme for necessário para conduzir apropriadamente sua análise. Entre as informações que a UIF deverá estar autorizada a obter poderão estar informações que as entidades comunicantes são obrigadas a manter de acordo com as Recomendações GAFI relevantes (Recomendações 10, 11 e 22).

(b) Acesso a informações de outras fontes

6. A fim de conduzir análises apropriadas, a UIF deverá ter acesso à maior variedade possível de informações financeiras, administrativas e policiais. Isso deverá incluir informações de fontes públicas, além de informações relevantes coletadas e/ou mantidas por outras autoridades (ou em seu nome) e, quando apropriado, dados mantidos em registros comerciais.

D. SEGURANÇA E CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

7. As informações recebidas, processadas, mantidas ou disseminadas pela UIF deveriam ser protegidas e trocadas de forma segura, e usadas apenas de acordo com os procedimentos, políticas e leis e regulamentações aplicáveis acordados. Dessa forma, uma UIF deverá possuir regras vigentes que governem a segurança e confidencialidade de tais informações, inclusive procedimentos de manuseio, armazenamento, disseminação e proteção de tais informações, assim como o acesso a elas. A UIF deverá se assegurar de que seus funcionários possuam os níveis de autorização necessários, além da compreensão de suas responsabilidades ao lidarem com informações sensíveis e confidenciais e disseminá-las. A UIF deverá se assegurar de que o acesso a suas instalações e informações, inclusive aos sistemas de tecnologia da informação, seja limitado.

E. INDEPENDÊNCIA OPERACIONAL

8. A UIF deverá ser operacionalmente independente e autônoma, o que significa que a UIF deverá ter autoridade e capacidade de desenvolver suas funções livremente, inclusive tomar por conta própria a decisão de analisar, solicitar e/ou disseminar informações específicas. Em todos os casos, isso significa que a UIF tem o direito independente de encaminhar ou disseminar informações para autoridades competentes.

9. As UIFs poderão ser estabelecidas como parte de uma autoridade competente já existente. Quando a UIF se localizar dentro da estrutura de outra autoridade, as funções centrais da UIF deveriam ser distintas daquelas da outra autoridade.

10. A UIF deverá receber recursos financeiros, humanos e técnicos adequados, de forma a assegurar sua autonomia e independência e permitir que a UIF possa cumprir de forma eficaz suas responsabilidades. Os países deveriam possuir processos para garantir que os funcionários da UIF tenham altos padrões profissionais, inclusive padrões de confidencialidade, além de serem idôneos e aptos.

11. A UIF também deverá ser capaz de fazer acordos ou se envolver de forma independente com outras autoridades competentes domésticas ou homólogas estrangeiras na troca de informações.

F. INFLUÊNCIA OU INTERFERÊNCIA INDEVIDA

12. A UIF deverá ser capaz de obter e empregar os recursos necessários para desenvolver suas funções, de forma individual ou rotineira, livre de qualquer influência ou interferência política, governamental ou industrial indevida, que possa comprometer sua independência operacional.

G. GRUPO DE EGMONT

13. Os países deveriam se assegurar de que a UIF se refira à Declaração de Propósitos do Grupo Egmont e seus Princípios de Troca de Informações entre Unidades de Inteligência Financeira para casos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (estes documentos estabelecem importantes orientações a respeito do papel e das funções das UIFs, e dos mecanismos de troca de informações entre as UIFs). A UIF deverá se inscrever como membro do Grupo Egmont.

H. COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÕES DE VALORES ALTOS

14. Os países deveriam considerar a aplicabilidade e utilidade de um sistema em que as instituições financeiras e APNFDs comuniquem todas as transações em espécie domésticas e internacionais acima de um valor fixado.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 30

(RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES DE APLICAÇÃO DA LEI E INVESTIGATIVAS)

1. Deveriam existir autoridades de aplicação da lei designadas que tenham a responsabilidade de garantir que a lavagem de dinheiro, crimes antecedentes e o financiamento do terrorismo sejam adequadamente investigados por meio da condução de uma investigação financeira. Os países também deveriam designar uma ou mais autoridades competentes para identificar, rastrear e iniciar o bloqueio e apreensão de bens que sejam ou possam vir a ser objetos de confisco.

2. “Investigação financeira” significa um inquérito dos negócios financeiros relacionados a uma atividade criminal, com o objetivo de:

  • identificar a extensão das redes criminosas e/ou escala da criminalidade;
  • identificar e rastrear os proventos do crime, recursos terroristas ou quaisquer outros bens que sejam ou possam vir a ser objetos de confisco; e
  • produzir provas que possam ser usadas em processos criminais.

3. “Investigação financeira paralela” refere-se à condução de investigação financeira concomitante, ou investigação criminal (tradicional) de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e/ou crimes antecedentes. Os investigadores policiais dos crimes antecedentes deveriam estar autorizados a conduzir a investigação de quaisquer crimes de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo relacionados durante uma investigação paralela, ou então ser capazes de indicar outra agência para dar continuidade a tais investigações.

4. Os países deveriam considerar adotar medidas, inclusive legislativas, em nível nacional, para permitir que suas autoridades competentes, ao investigarem casos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo adiem ou dispensem a prisão de pessoas suspeitas e/ou a apreensão do dinheiro, com o objetivo de identificar pessoas envolvidas em tais atividades ou para fins de coleta de provas. Sem tais medidas, o uso de procedimentos como as entregas controladas e operações secretas será impedido.

5. A Recomendação 30 também se aplica àquelas autoridades competentes que não são autoridades de aplicação da lei per se, mas que tenham responsabilidade de conduzir investigações financeiras de crimes antecedentes, até o ponto em que tais autoridades competentes estejam exercendo funções cobertas pela Recomendação 30.

6. As autoridades anti-corrupção com poderes de fiscalização poderão ser designadas para investigar crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que surjam de crimes de corrupção (ou estejam relacionados a eles), de acordo com a Recomendação 30 Tais autoridades deveriam possuir poderes suficientes para identificar, rastrear e iniciar o bloqueio e a apreensão dos bens.

7. A variedade de agências de fiscalização e outras autoridades competentes mencionadas acima deverá ser levada em conta quando os países fizerem uso de grupos inter-disciplinares em investigações financeiras.

8. As autoridades de aplicação da lei e processo judicial deveriam possuir recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Os países deveriam possuir processos para garantir que os funcionários dessas autoridades mantenham alto padrão profissional, inclusive com padrões de confidencialidade, além de serem idôneos e aptos.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 32

(TRANSPORTADORES DE VALORES)

A. OBJETIVOS

1. A Recomendação 32 foi desenvolvida com o objetivo de garantir que os terroristas e outros criminosos não possam financiar suas atividades ou para lavar os proventos de seus crimes por meio do transporte físico transfronteiriço de divisas e instrumentos negociáveis ao portador. A Recomendação se concentra, especificamente, em garantir que os países possuam medidas para:

(a) detectar o transporte físico transfronteiriço de divisas e instrumentos negociáveis ao portador;

(b) impedir ou restringir divisas ou instrumentos negociáveis ao portador que estejam sob suspeita de estarem relacionados a financiamento do terrorismo ou lavagem de dinheiro; (c) impedir ou restringir divisas e instrumentos negociáveis ao portador declarados ou informados de maneira falsa; (d) aplicar sanções apropriadas nos casos de declaração ou informação falsa; e (e) permitir o confisco de divisas ou instrumentos negociáveis ao portador que estejam relacionados a financiamento do terrorismo ou lavagem de dinheiro.

B. TIPOS DE SISTEMAS QUE PODEM SER IMPLEMENTADOS PARA TRATAR A QUESTAO DOS TRANSPORTADORES DE VALORES

2. Os países poderão cumprir suas obrigações da Recomendação 32 e desta Nota Interpretativa ao implementarem um dos tipos de sistemas a seguir. No entanto, os países não são obrigados a usarem o mesmo tipo de sistema para transporte de divisas ou instrumentos negociáveis ao portador ao entrar ou sair do país.

Sistema de Declaração

3. Todas as pessoas que fizerem um transporte físico transfronteiriço de divisas ou instrumentos negociáveis ao portador (INP), com valor que exceda um limiar máximo pré-definido de US$/EUR 15.000 serão obrigadas a submeter uma declaração para as autoridades competentes. Os países poderão optar por um dos três tipos sistemas de declaração a seguir: (i) sistema de declaração por escrito para todos os viajantes; (ii) sistema de declaração por escrito para os viajantes que estejam levando um valor em espécie ou INP acima de um limiar; e (iii) sistema de declaração oral. Estes três sistemas estão descritos abaixo em sua forma pura. No entanto, é comum que os países adotem um sistema misto.

a. Sistema de declaração por escrito para todos os viajantes: Nesse sistema, todos os viajantes devem preencher por escrito uma declaração antes de entrar no país. Isso inclui questões presentes em formulários de declaração comuns ou de alfândega. Na prática, os viajantes precisam fazer uma declaração se estão ou não carregando dinheiro ou INP (por exemplo, marcando a opção “sim” ou “não”).

b. Sistema de declaração por escrito para os viajantes que estejam levando valores acima de um limiar: Neste sistema, todos os viajantes que estejam levando um valor em dinheiro ou INP acima de um limiar pré-definido são obrigados a preencherem por escrito um formulário de declaração. Na prática, o viajante não é obrigado a preencher nenhum formulário se não estiver levando dinheiro ou INPs acima do limiar definido.

c. Declaração oral para todos os viajantes: Neste sistema, todos os viajantes são obrigados a declarar verbalmente se estão carregando um valor em dinheiro ou INP acima de um limiar predefinido. Isso normalmente é feito nos postos de alfândega de entrada em que os viajantes tenham que escolher entre o “canal vermelho” (bens a declarar) e o “canal verde” (nada a declarar). A escolha de canal que o viajante faz é considerada a escolha oral.

Na prática, os viajantes não declaram por escrito, mas são obrigados a se reportar ativamente a um oficial de alfândega.

Sistema de informação:

4. Os países poderão optar por um sistema em que os viajantes sejam obrigados a fornecer às autoridades informações apropriadas a pedido. Nesses sistemas, não há exigência para que os viajantes façam uma declaração oral ou por escrito. Na prática, os viajantes devem ser obrigados a darem uma resposta verdadeira às autoridades competentes se assim solicitado.

C. ELEMENTOS ADICIONAIS APLICÁVEIS A AMBOS OS SISTEMAS

5. Qualquer que seja o sistema implementado, os países deveriam se assegurar de que seu sistema incorpore os seguintes elementos:

(a) O sistema de declaração/informação deverá se aplicar tanto ao transporte de dinheiro e INPs que estejam entrando ou saindo do país.

(b) Ao descobrirem uma declaração/informação falsa de divisas ou instrumentos negociáveis ao portador ou a falta de declaração/informação, as autoridades competentes designadas deveriam ter a autoridade de solicitar e obter mais informações do transportador com relação à origem do dinheiro ou das INPs e seu uso pretendido.

(c) As informações obtidas por meio do processo de declaração/informação deveriam ser disponibilizadas para UIF, seja por meio de um sistema em que a UIF seja notificada sobre incidentes suspeitos de transporte transfronteiriço ou através da disponibilização das informações de declaração/informação diretamente para a UIF de outras maneiras.

(d) Domesticamente, os países deveriam garantir que haja coordenação adequada entre a alfândega, imigração e outras autoridades relacionadas a assuntos relacionados com a implementação da Recomendação 32.

(e) Nos dois casos a seguir, as autoridades competentes deveriam ser capazes de impedir ou restringir o dinheiro ou INPs por tempo razoável, de forma a averiguar se existem evidências de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo: (i) quando houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ou (ii) se houver falsa declaração ou falsa informação.

(f) O sistema de declaração/informação deverá comportar a maior quantidade possível de cooperação e assistência internacional de acordo com as Recomendações 36 a 40. Para facilitar tal cooperação, nos casos em que: (i) seja feita declaração ou informação com valor excedendo o limiar máximo de USD/EUR 15.000, ou (ii) houver declaração ou informação falsa, ou (iii) houver suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, tais informações serão retidas para o uso de autoridades competentes. No mínimo, as informações deveriam incluir: (i) o valor de dinheiro ou INPs declarados, informados ou detectados, e (ii) os dados de identificação do portador.

(g) A Recomendação 32 deverá ser implementada sujeita a rígidas salvaguardas para garantir o uso adequado de informações e sem restringir: (i) pagamentos comerciais de bens e serviços entre países, nem (ii) a liberdade de movimentos de capital, de qualquer forma.

D. SANÇÕES

6. As pessoas que fizerem declarações ou informações falsas estarão sujeitas a sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, nas esferas criminal, civil ou administrativa.

As pessoas que fizerem transporte transfronteiriço físico de divisas e instrumentos negociáveis ao portador relacionados ao financiamento do terrorismo, lavagem de dinheiro ou crimes antecedentes também estarão sujeitas a sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas, nas esferas criminal, civil ou administrativa, e estarão sujeitas a medidas que permitiriam o confisco do dinheiro ou INPs em questão, de maneira consistente com a Recomendação 4.

7. As autoridades responsáveis pela implementação da Recomendação 32 deveriam possuir recursos financeiros, humanos e técnicos adequados. Os países deveriam possuir processos para se assegurar de que os funcionários dessas autoridades mantenham alto padrão profissional, inclusive padrões de confidencialidade, além de serem idôneos e aptos.

E. OURO, METAIS PRECIOSOS E PEDRAS PRECIOSAS

8. Para os propósitos da Recomendação 32, não estão incluídos ouro, metais preciosos e pedras preciosas, apesar de sua alta liquidez e uso em certas situações como moeda de troca ou transmissão de valor. Estes itens podem ser cobertos em outras leis e regulamentações aduaneiras. Se um país descobrir movimento incomum de ouro, metais preciosos ou pedras preciosas, poderá considerar notificar, conforme apropriado, o Serviço de Alfândega ou outras autoridades competentes dos países onde tais itens se originaram e/ou para onde serão destinados, e deveriam cooperar com o objetivo de estabelecer a fonte, destino e propósito da movimentação de tais itens e de adotar ações adequadas.

GLOSSÁRIO DE TERMOS ESPECÍFICOS USADOS NESTA RECOMENDAÇÃO

Declaração falsa – refere-se a uma distorção do valor do dinheiro ou INPs sendo transportados, ou uma distorção de outros dados relevantes que sejam exigidos para a apresentação na declaração ou pelas autoridades. Isso inclui a falta de declaração exigida.

Informação falsa – refere-se a uma distorção do valor do dinheiro ou INPs sendo transportados, ou uma distorção de outros dados relevantes solicitados na informação ou pelas autoridades. Isso inclui a falta de uma informação exigida.

Relacionado ao financiamento do terrorismo ou lavagem de dinheiro – quando usado para descrever dinheiro ou INPs, refere-se a dinheiro ou INPs que sejam; (i) proventos, usados, de uso pretendido ou alocado no financiamento do terrorismo, atos ou organizações terroristas, ou (ii) branqueados, proventos da lavagem de dinheiro ou crimes antecedentes, ou instrumentos usados ou de uso pretendido no cometimento de tais crimes.

Transporte transfronteiriço físico – refere-se ao transporte físico de dinheiro ou INP, entrando ou saindo de um país para outro. O termo inclui os seguintes meios de transporte:

(1) transporte físico por pessoa física, ou em sua bagagem ou veículo, (2) frete de dinheiro ou INPs em cargas em contêineres ou (3) envio via correio de dinheiro ou INP por pessoa física ou jurídica.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 38

(AJUDA LEGAL MÚTUA: BLOQUEIO E CONFISCO)

1. Os países deveriam considerar estabelecer um fundo de confisco em que a totalidade ou parte dos bens confiscados serão depositados para fins de aplicação da lei, saúde, educação ou outros fins apropriados. Os países deveriam adotar tais medidas conforme necessário para permitir que compartilhem com ou entre outros países os bens confiscados, especialmente quando o confisco for resultado direto ou indireto de ações coordenadas de aplicação da lei.

2. Com relação a pedidos de cooperação feitos na base de processos de confisco sem exigência de condenação criminal prévia, os países não precisam ter a autoridade para agir com base em todos os pedidos do tipo, mas deveriam ter a capacidade de fazê-lo, pelo menos nos casos em que o autor do crime não estiver disponível por motivo de morte, fuga, ausência, ou em que seja desconhecido.

NOTA INTERPRETATIVA DA RECOMENDAÇÃO 40

(OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL)

A. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A TODAS AS FORMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Obrigações das autoridades solicitantes

1. Ao fazerem pedidos de cooperação, as autoridades competentes deveriam fazer o possível para fornecer informações factuais e, conforme for adequado, legais completas, inclusive indicando qualquer necessidade de urgência, para permitir que o pedido seja atendido de maneira célere e eficaz, assim como a previsão de uso das informações solicitadas. Se solicitado, as autoridades competentes deveriam fornecer feedback para a autoridade competente solicitante a respeito do uso e utilidade das informações obtidas.

Medidas restritivas indevidas

2. Os países não deveriam proibir ou impor condições restritivas não-razoáveis ou indevidas à provisão ou troca de informações ou assistência. As autoridades competentes não deveriam recusar um pedido de assistência, especialmente nos casos em que:

(a) também se considere que o pedido envolva matérias fiscais; e/ou

(b) as leis exijam que as instituições financeiras ou APNFDs (salvo nos casos em que as informações solicitadas sejam mantidas em circunstâncias em que se aplique sigilo legal ou profissional) mantenham sigilo ou confidencialidade; e/ou

(c) haja inquérito, investigação ou processo em curso no país solicitado, salvo se a assistência puder impedir o inquérito, investigação ou processo; e/ou

(d) a natureza ou status (civil, administrativo, policial etc) da autoridade homóloga solicitante seja diferente da homóloga estrangeira.

Salvaguardas das informações trocadas

3. As informações trocadas deveriam ser usadas apenas para os fins para os quais foram buscadas ou fornecidas. Qualquer disseminação das informações para outras autoridades ou terceiros, ou qualquer uso das informações para fins administrativos, investigativos, persecutórios ou judiciais, além daqueles originalmente aprovados, estarão sujeitos à autorização prévia da autoridade competente solicitada.

4. As autoridades competentes deveriam manter confidencialidade adequada para qualquer pedido de cooperação e para as informações trocadas, a fim de proteger a integridade da investigação ou inquérito[48], de maneira consistente com as obrigações de ambas as partes com relação à privacidade e proteção dos dados. As autoridades competentes deveriam, no mínimo, proteger as informações trocadas da mesma forma que protegeriam informações semelhantes recebidas de fontes domésticas. Os países deveriam estabelecer controles e salvaguardas para garantir que as informações trocadas por autoridades competentes sejam usadas apenas da forma autorizada. A troca de informações deverá acontecer de maneira segura e por meio de canais ou mecanismos confiáveis. As autoridades competentes solicitadas poderão, se for o caso, se recusar a fornecer as informações se a autoridade competente solicitante não puder proteger de maneira eficaz as informações.

Poder de busca de informações

5. As autoridades competentes deveriam ser capazes de conduzir inquéritos em nome de uma homóloga estrangeira e de trocar com suas homólogas estrangeiras todas as informações que seriam obtidas caso tais buscas estivessem sendo feitas domesticamente.

B. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A FORMAS ESPECÍFICAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

6. Os princípios gerais acima deveriam se aplicar a todas as formas de troca de informações entre homólogas ou não-homólogas, sujeito aos parágrafos abaixo.

Troca de informações entre UIFs

7. As UIFs deveriam trocar informações com UIFs estrangeiras, independentemente de seus respectivos status, seja administrativo, policial, judicial ou outro. Para tal fim, as UIFs deveriam ter uma base legal adequada para oferecer cooperação em casos de lavagem de dinheiro, crimes antecedentes associados e financiamento do terrorismo.

8. Ao fazerem um pedido de informações, as UIFs deveriam fazer o possível para fornecer informações factuais e, quando apropriado, legais completas, inclusive a descrição do caso em análise e potencial conexão com o país solicitado. A pedido, e sempre que possível, as UIFs deveriam fornecer feedback para suas homólogas estrangeiras com relação ao uso das informações fornecidas, assim como o resultado da análise conduzida, com base nas informações fornecidas.

9. As UIFs deveriam ser capazes de trocar:

(a) Todas as informações solicitadas acessíveis ou obteníveis direta ou indiretamente pela UIF nos termos das Recomendações GAFI, especialmente a Recomendação 29; e

(b) Quaisquer outras informações que possam obter ou acessar, direta ou indiretamente, domesticamente, sujeitas ao princípio da reciprocidade.

Troca de informações entre supervisores financeiros[49]

10. Os supervisores financeiros deveriam cooperar com seus homólogos estrangeiros, independentemente de sua natureza ou status. A cooperação eficiente entre supervisores financeiros tem como objetivo facilitar a efetiva supervisão ALD/CFT das instituições financeiras. Para esse fim, os supervisores deveriam ter base legal adequada para oferecer cooperação de forma consistente com os padrões internacionais de supervisão aplicáveis, especialmente com relação à troca de informações de supervisão ALD/CFT ou para fins relevantes ALD/CFT.

11. Os supervisores financeiros deveriam ser capazes de trocar com homólogas estrangeiras informações domesticamente disponíveis para eles, inclusive informações mantidas por instituições financeiras, e de maneira proporcional a suas respectivas necessidades. Os supervisores financeiros deveriam ser capazes de trocar os seguintes tipos de informações, quando relevante para fins ALD/CFT, especialmente com outros supervisores relevantes que tenham responsabilidade compartilhada por instituições financeiras operando no mesmo grupo:

(a) Informações regulatórias, tais domo informações sobre o sistema regulatório doméstico, e informações gerais sobre os setores financeiros.

(b) Informações prudenciais, especialmente para os Supervisores dos Princípios Fundamentais, tais como informações sobre as atividades comerciais da instituição financeira, propriedade, gerência e critérios de adequação e idoneidade (fit and proper).

(c) Informações ALD/CFT, tais como procedimentos e políticas internos de instituições financeiras, informações de DEVIDA DILIGÊNCIA ACERCA DO CLIENTE, arquivos de clientes, amostras de contras e informações de transações.

12. Os supervisores financeiros deveriam ser capazes de conduzir inquéritos em nome das homólogas estrangeiras e, conforme apropriado, autorizar ou facilitar a capacidade de tais homólogas de conduzirem inquéritos em seus próprios países, a fim de facilitar a supervisão efetiva do grupo.

13. Qualquer disseminação de informações trocadas ou uso dessas informações, para fins de supervisão ou não, estará sujeita a autorização prévia do supervisor financeiro solicitado, salvo se o supervisor financeiro solicitante estiver sob obrigação legal de informar ou comunicar as informações. Nesses casos, o supervisor financeiro solicitante deverá, no mínimo, informar imediatamente a autoridade solicitada sobre tal obrigação. A autorização prévia inclui qualquer autorização prévia considerada em Memorandos de Entendimento ou no Memorando Multilateral de Entendimento emitido por um autor de padrões de princípios fundamentais que se aplique a informações trocadas nos termos de um Memorando de Entendimento ou Memorando Multilateral de Entendimento.

Troca de informações entre autoridades de aplicação da lei

14. As autoridades de aplicação da lei deveriam ser capazes de trocar informações disponíveis domesticamente com homólogas estrangeiras, para fins de inteligência ou investigação relacionada a lavagem de dinheiro, crimes antecedentes associados ou financiamento do terrorismo, inclusive identificação e rastreio de proventos ou instrumentos do crime.

15. As autoridades de aplicação da lei também deveriam ser capazes de usar seus poderes, inclusive quaisquer técnicas de investigação disponíveis de acordo com suas leis domésticas, para conduzir inquéritos e obter informações em nome das homólogas estrangeiras. Os regimes ou práticas vigentes e que governem tal cooperação policial, como os acordos entre a Interpol, Europol ou Eurojust e cada país, deveriam reger quaisquer restrições de uso impostas pela autoridade policial solicitada.

16. As autoridades de aplicação da lei deveriam ser capazes de formar times de investigação conjunta para conduzir investigações cooperativas e, quando necessário, os países deveriam estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais para permitir tais investigações conjuntas. Os países serão incentivados a se associar e apoiar redes já existentes ALD/CFT, além de criar contratos bilaterais com agências policiais estrangeiras, inclusive instalando escritórios intermediários no exterior, com o objetivo de facilitar a cooperação rápida e eficiente.

Troca de informações entre não-homólogas

17. Os países deveriam permitir que suas autoridades competentes troquem informações indiretamente com não-homólogas, aplicando os princípios acima. A troca indireta de informações se refere à informação solicitada passando da autoridade solicitada por uma ou mais autoridades domésticas ou estrangeiras antes de ser recebida pela autoridade solicitante. Tal troca de informações e seu uso estão sujeitos à autorização de uma ou mais autoridades competentes do país solicitado. A autoridade competente que solicita a informação sempre deverá deixar claro para que fim e em nome de quem o pedido é feito.

18. Os países também são incentivados a permitir a troca de informações rápida e construtiva diretamente com não-homólogas.

NOTA SOBRE A BASE LEGAL DOS PEDIDOS SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E APNFDs

1. Todos os pedidos para instituições financeiras ou APNFDs deveriam ser feitos (a) na forma da lei (favor consultar as exigências específicas nas Recomendações 10, 11 e 20 sobre isso), ou (b) para todos os outros casos, na forma da lei ou meios legais (de acordo com o julgamento dos países).

2. Nas Recomendações 10, 11 e 20, o termo “lei” se refere a qualquer legislação promulgada ou aprovada por meio de processos parlamentares ou outros meios equivalentes de acordo com o sistema constitucional do país, que imponha exigências obrigatórias com sanções para os casos de descumprimento. As sanções para descumprimento deveriam ser efetivas, proporcionais e dissuasivas (favor consultar Recomendação 35). A noção de lei também inclui decisões judiciais que imponham exigências relevantes e que sejam vinculantes em todo o país.

3. O termo “meios legais” se refere a regulamentações, orientações, instruções ou outros documentos ou mecanismos que imponham exigências ALD/CFT em linguagem imperativa com sanções para o descumprimento, e que tenham sido promulgadas ou aprovadas por autoridade competente. As sanções para o descumprimento deveriam ser efetivas, proporcionais e dissuasivas (favor consultar a Recomendação 35).

4. Ao se considerar se um documento ou mecanismo atende às exigências para ser um “meio legal”, deveriam ser levados em conta os seguintes fatores:

(a) Deverá haver um documento ou mecanismo que defina ou apóie as exigências no tratamento das questões das Recomendações GAFI, e que apresente exigências claramente redigidas entendidas como tal. Por exemplo:

(i) se as medidas em particular usarem as expressões deverá ou deverá obrigatoriamente, isso será considerado obrigatório.

(ii) se for usada a palavra deverá, a recomendação poderá ser obrigatória se tanto o regulador quanto as instituições reguladas demonstrarem que as ações são direta ou indiretamente exigidas e estão sendo implementadas; é menos provável que termos como as medidas são incentivadas ou são recomendadas ou que as instituições deveriam considerar sejam considerados obrigatórios. Nos casos em que for usada linguagem mais fraca, parte-se do pressuposto que a linguagem não determina obrigação (salvo se o país puder demonstrar o contrário.) (b) O documento/mecanismo deverá ser promulgado ou aprovado por autoridade competente.

(c) Deverá haver sanções para o descumprimento (as sanções não precisam estar no mesmo documento que impõe ou apóia a exigência, e podem estar em outro documento, desde que existam ligações claras entre a exigência e as sanções disponíveis), que deveriam ser efetivas, proporcionais e dissuasivas.

Deveriam ser levadas em conta as seguintes questões:

(i) deverá haver uma variedade adequada de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas disponíveis para as pessoas que deixarem de cumprir suas obrigações;

(ii) as sanções deveriam ser aplicáveis direta ou indiretamente para o descumprimento de exigência ALD/CFT. Caso o descumprimento de uma exigência ALD/CFT não tenha uma sanção diretamente associada, será satisfatório o uso de sanções para violações de exigências mais abrangentes, (tais como a falta de sistemas e controles apropriados ou a não-operação de maneira segura, por exemplo) desde que o descumprimento de uma ou mais exigências ALD/CFT possa ser (e tenha sido, conforme apropriado), no mínimo, sancionado de maneira adequada sem a necessidade de provar falhas prudenciais adicionais relacionadas a ALD/CFT; e

(iii) se há provas suficientes de que sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas tenham sido aplicadas na prática.

5. Em todos os casos, deverá estar aparente que as instituições financeiras e APNFDs compreendem que serão aplicadas sanções nos casos de descumprimento, e quais são tais sanções. 

GLOSSÁRIO GERAL

Termos

Definições

Ações ao portador

Ação ao portador refere-se a instrumentos negociáveis que concedem a propriedade de uma pessoa jurídica à pessoa que esteja de posse do certificado da ação ao portador.

Administrador

Os termos trust e administrador deveriam ser compreendidos conforme descrito e de acordo com o Artigo 2 da Convenção da Haia sobre a Lei Aplicada a Trustes e ao seu Reconhecimento[50]

Os trusts poderão ser profissionais (por exemplo, dependendo da jurisdição, um advogado ou empresa de trust) se forem pagos para atuar como administrador na condução de seus negócios, ou não profissionais (por exemplo, uma pessoa atuando sem remuneração em nome de uma família).

Agente

Para fins das Recomendações 14 e 16, agente significa qualquer pessoa física ou jurídica que preste STNV em nome de um prestador de STNV, seja por contrato ou por direção do prestador de STNV.

Apreender

O termo apreender significa proibir a transferência, conversão, disposição ou movimentação de propriedade com base em ação iniciada por autoridade competente ou por uma corte nos termos de um mecanismo de bloqueio. No entanto, diferente de uma ação de bloqueio, a apreensão é efetuada por um mecanismo que permite que a autoridade competente ou a corte assuma o controle de propriedade específica. A propriedade apreendida permanece sendo da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) a quem pertencia no momento da apreensão, mas é frequente que uma autoridade competente ou corte assuma a posse, administração ou gerenciamento da propriedade apreendida.

Atividade criminosa

Atividade criminosa se refere a: (a) todos os atos criminosos que constituiriam um crime antecedente da lavagem de dinheiro no país, ou (b) no mínimo, aqueles delitos que constituiriam crimes antecedentes conforme exigido pela Recomendação 3.

Atividades e Profissões

Não-Financeiras

Designadas (APNFDs)

Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas significam:

a) Cassinos[51]

b) Corretores de imóveis.

c) Comerciantes de metais preciosos.

d) Comerciantes de pedras preciosas.

e) Advogados, tabeliães, outros profissionais jurídicos independentes e contadores – refere-se a profissionais liberais que exercem sua profissão de forma independente, sócios ou profissionais empregados em escritórios. Não se refere a profissionais “internos” que sejam empregados de outros tipos de empresas, nem a profissionais que trabalhem para agências do governo que já estejam sujeitas a medidas ALD/CFT.

f) Prestadores de serviços a empresas e a trusts referem-se a todas as pessoas ou empresas que não estejam cobertas em outras partes dessas Recomendações e que, como empresas, prestem quaisquer dos seguintes serviços a terceiros:

atuação como agente formador de pessoas jurídicas;

atuação (ou providências para que outras pessoas atuem) como diretor ou secretário de empresa, membro de sociedade ou posição semelhante com relação a outras pessoas jurídicas;

fornecimento de domicílio fiscal, endereço ou acomodação comercial, endereço administrativo ou de correspondência de empresa, sociedade ou outro tipo de pessoa jurídica ou estrutura jurídica;

atuação (ou providências para que outra pessoa atue) como administrador de um express trust ou desempenho de função equivalente em outra forma de

estrutura jurídica;

atuação (ou providências para que outra pessoa atue) como acionista em nome de outra pessoa.

Ato terrorista

Ato terrorista inclui:

(a) um ato que constitua delito dentro do escopo e conforme definido por um dos seguintes tratados: (i) Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves (1970), (ii) Convenção para Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1971), (iii) Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Infrações contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, inclusive Agentes Diplomáticos (1973), (iv) Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979), (v) Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares (1980); (vi) Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, suplementar à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1988), (vii) Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (2005); (viii) Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental (2005); (ix) Convenção Internacional para a Supressão dos Atentados Terroristas à Bomba (1997); e (x) Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999).

(b) Qualquer outro ato que tenha a intenção de causar morte ou lesão corporal grave a um civil ou qualquer pessoa que não esteja participando ativamente de hostilidades em situação de conflito armado, quando o propósito de tal ato, por sua natureza ou contexto, seja intimidar uma população ou forçar um governo ou organização internacional a agir ou se abster de agir.

Autoridades adequadas

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 8.

Autoridades competentes

Autoridades competentes referem-se a todas as autoridades públicas[52] com responsabilidades designadas de combate à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento do terrorismo. Isso inclui em particular a UIF, as autoridades que possuem a função de investigação e/ou persecução de crimes de lavagem de dinheiro, crimes associados e de financiamento do terrorismo, e de apreensão/bloqueio e de confisco de bens pertencentes a criminosos, autoridades que recebam comunicações de transporte transfronteiriço de dinheiro ou instrumentos negociáveis ao portador e autoridades que tenham responsabilidades de supervisão ou monitoramento ALD/CFT com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações ALD/CFT por parte das instituições financeiras e APNFDs. EARs não são considerados autoridades competentes.

Banco de fachada

Banco de fachada significa um banco que não tenha presença física no país em que foi constituído e autorizado, e que não está afiliado a um grupo financeiro regulado sujeito a supervisão efetiva e consolidada.

Presença física significa cúpula diretiva localizada em um país. A existência de um representante local ou de funcionários de escalão inferior, por si só, não constituem presença física.

Beneficiário

O significado do termo beneficiário nas Recomendações GAFI depende do contexto:

  • No regime jurídico dos trusts, beneficiário é a pessoa que tem direito de se beneficiar de qualquer acordo do trust. O beneficiário pode ser pessoa física, jurídica ou outra estrutura jurídica. Exige-se que todos os trusts (salvo os de caridade ou trusts permitidos por lei a não serem de caridade) tenham beneficiários verificáveis. Ao mesmo tempo em que os trusts devem ter sempre um beneficiário final verificável, os trusts podem ter beneficiários existentes indefinidos que sejam apenas objetos de um poder até que alguém tenha o direito de se tornar beneficiário da renda ou capital ao final de um período pré-definido conhecido como o período de acumulação. Este período normalmente é co-extensivo com o período de perpetuidade do trust, que é geralmente referido no instrumento de instituição como o período do trust.
  • No contexto dos seguros de vida ou outros investimentos ligados a apólices de seguros, um beneficiário é uma pessoa física, jurídica ou outra estrutura jurídica, ou categoria de pessoas que receberão o valor da apólice quando/se ocorrer o incidente segurado e que seja coberto pela apólice.

Favor consultar também as Notas Interpretativas das Recomendações 10 e 16.

Bloquear

No contexto do confisco e das medidas cautelares (por exemplo, as Recomendações 4, 32 e 38), o termo bloquear significa proibir a transferência, conversão, disposição ou movimentação de qualquer propriedade, equipamento ou outros instrumentos a partir de e enquanto durar uma ação iniciada por uma autoridade competente ou tribunal no âmbito de um mecanismo de bloqueio, ou até que seja determinado o perdimento ou confisco por uma autoridade competente.

Para fins das Recomendações 6 e 7 na implementação de sanções financeiras específicas, o termo bloquear significa proibir a transferência, conversão disposição ou movimentação de quaisquer fundos ou outros ativos pertencentes ou controladas por pessoas ou entidades designadas, a partir de e enquanto durar uma ação iniciada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de acordo com as Resoluções do Conselho de Segurança aplicáveis por uma autoridade competente ou tribunal.

Em todos os casos, a propriedade, equipamento, instrumentos, fundos ou outros ativos bloqueados permanecem sendo propriedade da(s) pessoa(s) física(s) que tem/têm participação nos mesmos no momento do bloqueio e poderão continuar sendo administrados por terceiros, ou por meio de outros acordos estabelecidos por tal pessoa física ou jurídica antes do início de ação de bloqueio, ou nos termos de outras provisões nacionais. Como parte da implementação do bloqueio, os países podem decidir assumir o controle da propriedade, equipamento, instrumentos ou fundos ou outros ativos como meio de proteção contra a evasão.

Categorias de crimes designados

Categorias de crimes designados significa:

  • participação em grupo criminoso organizado e crime organizado;
  • terrorismo, inclusive financiamento do terrorismo;
  • tráfico de seres humanos e contrabando de migrantes;
  • exploração sexual, inclusive de crianças;
  • tráfico de narcóticos e substâncias psicotrópicas;
  • tráfico de armas;
  • tráfico de bens roubados e outros;
  • corrupção e suborno;
  • fraude;
  • falsificação de moeda;
  • falsificação e pirataria de produtos;
  • crimes ambientais;
  • homicídio, lesão corporal grave;
  • sequestro, privação ilegal de liberdade e tomada de reféns;
  • roubo ou furto;
  • contrabando (inclusive com relação a alfândega, impostos e taxas);
  • crimes fiscais (relacionados a impostos diretos e indiretos);
  • extorsão;
  • falsificação;
  • pirataria; e
  • utilização de informação privilegiada e manipulação do mercado.

Ao decidir a gama de delitos que serão incluídos como crimes antecedentes em cada uma das categorias listadas acima, cada país poderá decidir, de acordo com suas leis domésticas, como definirá esses crimes, bem como a natureza de quaisquer elementos particulares desses crimes que os tornem crimes graves.

Confisco

O termo confisco, que inclui o perdimento quando aplicável, significa a privação permanente de fundos ou outros ativos por ordem de uma autoridade competente ou tribunal. O confisco ou perdimento acontece por meio de processo administrativo ou judicial que transfere a propriedade de fundos específicos ou outros ativos para o Estado. Nesse caso, a(s) pessoa(s) ou entidade(s) que tivesse(m) direito sobre os bens específicos ou outros ativos no momento do confisco ou do perdimento perde(m) todos os direitos, a princípio, sobre os fundos ou outros ativos confiscados ou perdidos. Ordens de confisco ou perdimento normalmente estão ligadas uma condenação criminal ou decisão judicial por meio do qual se determina que o bem confiscado ou perdido seja derivado de uma violação da lei, ou tenha seu uso pretendido para tal fim.

Confisco sem condenação criminal prévia

Confisco sem condenação criminal prévia significa o confisco por meio de procedimentos judiciais relacionados a crime para o qual não seja exigida uma condenação criminal.

Contas

Referências a “contas” devem ser lidas com a inclusão de outras relações de negócios semelhantes entre instituições financeiras e seus clientes.

Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 12;

Correspondência bancária

Correspondência bancária é a prestação de serviços por um banco (o “banco correspondente”) para outro banco (o “banco respondente”). Grandes bancos internacionais normalmente atuam como correspondentes para milhares de outros bancos em todo o mundo. Os bancos respondentes podem oferecer uma grande variedade de serviços, inclusive gestão de capitais (por exemplo, contas remuneradas em várias moedas), transferências eletrônicas internacionais, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência e serviços de câmbio.

Crime de financiamento do terrorismo

As referências (exceto na Recomendação 4) ao crime de financiamento do terrorismo se referem não apenas ao(s) crime(s) primário(s), mas também aos crimes assessórios.

Crime de lavagem de dinheiro

As referências (exceto na Recomendação 3) ao crime de lavagem de dinheiro referem-se não apenas ao(s) crime(s) primário(s), mas também aos crimes acessórios.

Dados de identificação

O termo dados de identificação se refere a documentos, dados ou informações confiáveis e de fontes independentes.

Declaração falsa

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 32.

Designação

O termo designação se refere à identificação de pessoa[53] ou entidade que esteja sujeita a sanções financeiras específicas de acordo com:

  • a Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e Resoluções posteriores;
  • a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança, inclusive a determinação de que as sanções relevantes serão aplicadas à pessoa ou entidade e a comunicação pública de tal determinação;
  • Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança e Resoluções posteriores;
  • Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança e Resoluções posteriores; e
  • quaisquer Resoluções futuras do Conselho de Segurança que imponham sanções financeiras específicas no contexto do financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Deveria

Para fins de avaliação do cumprimento das Recomendações do GAFI, a palavra deveria tem o mesmo significado de deve.

Entidade de autorregulação (EAR)

Uma EAR é uma entidade que representa uma profissão (por exemplo, advogados, tabeliães, outros profissionais legais independentes ou contadores), formada por membros da profissão e que tenha o papel de regular as pessoas que estão qualificadas a entrar e que exercem a profissão, e também desempenham algumas funções de supervisão ou monitoramento. Tais entidades deveriam aplicar regras para garantir que são mantidos altos padrões éticos e morais dos que exercem a profissão.

Ex parte

O termo ex parte significa proceder sem notificação e participação prévias da parte afetada.

Exato

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Express trust

Express trust se refere a um trust claramente criado pelo instituidor, geralmente por meio de um documento, por exemplo, um ato constitutivo. Contrasta-se com os trusts que se constituem por força da lei e que não resultam da clara intenção ou decisão de um instituidor de criar um trust ou outra estrutura jurídica semelhante (por exemplo, trust por determinação da lei).

Financiamento do terrorismo

Financiamento do terrorismo é o financiamento de atos terroristas, de terroristas e de organizações terroristas.

Fundos

O termo fundos se refere a ativos de todos os tipos, sejam corpóreos ou incorpóreos, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como foram adquiridos, e os documentos ou instrumentos legais de qualquer forma, inclusive eletrônica ou digital, que evidencie a propriedade ou participação em tais ativos.

Fundos ou outros ativos

O termo fundos ou outros ativos significa quaisquer ativos, inclusive ativos financeiros, recursos econômicos, propriedades de todo tipo, sejam tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independentemente da forma como foram adquiridos, e os documentos ou instrumentos legais em qualquer forma, inclusive eletrônica ou digital, que evidencie a propriedade ou participação em tais fundos ou outros ativos, inclusive créditos bancários, cheques de viagens, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, valores mobiliários, títulos, letras de câmbio ou cartas de crédito, e quaisquer juros, dividendos ou outras receitas ou valores acumulados ou gerados por tais fundos ou outros ativos.

Grupo financeiro

Grupo financeiro significa um grupo que consiste em uma empresa matriz ou em qualquer outro tipo de pessoa jurídica que exerça controle e funções de coordenação sobre o resto do grupo para a aplicação da supervisão nos termos dos Princípios Fundamentais, junto com filiais e/ou subsidiárias que estejam sujeitas a políticas e procedimentos ALD/CFT do grupo como um todo.

Homólogas estrangeiras

Homólogas estrangeiras referem-se a autoridades competentes estrangeiras que exercem responsabilidades e funções similares com relação à cooperação solicitada, mesmo quando tais autoridades competentes estrangeiras tiverem naturezas ou status diferentes (por exemplo, dependendo do país, a supervisão ALD/CFT de certos setores financeiros pode ser feita por um supervisor que também tem responsabilidades prudenciais ou por uma área de supervisão da UIF).

Instituição financeira beneficiária

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Instituição financeira intermediária

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16

Instituição financeira ordenante

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Instituições financeiras

Instituições financeiras significa qualquer pessoa física ou jurídica que exerça, como atividade profissional, uma ou mais das seguintes atividades ou operações para ou em nome de um cliente:

1. Recebimento de depósitos e de outros fundos reembolsáveis do público.[54]

2. Empréstimos[55]

3. Arrendamento mercantil[56]

4. Serviços de transferência de numerário ou valores[57]

5. Emissão e administração de métodos de pagamento (por exemplo, cartões de crédito e débito, cheques, cheques de viagem, ordens de pagamento e cartas de crédito, moeda eletrônica).

6. Garantias e outros compromissos financeiros.

7. Negócios em:

(a) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósitos, derivativos, etc.);

(b) Mercado de câmbio;

(c) Instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices;

(d) valores mobiliários;

(e) mercadorias e futuros.

8. Participação em emissões de valores mobiliários e prestação de serviços financeiros relacionados a esse tipo de negócio.

9. Administração de carteira individual e coletiva.

10. Guarda ou administração de dinheiro ou valores mobiliários líquidos em nome de outras pessoas.

11. Qualquer forma de investimento, administração ou gestão de fundos ou dinheiro em nome de outras pessoas.

12. Subscrição e colocação de seguros de vida e outros investimentos relacionados a seguros[58].

13. Câmbio manual.

Instituidor

Instituidores (settlors) são pessoas físicas ou jurídicas que transferem a propriedade de seus ativos para administradores (trustees) por meio de um instrumento constitutivo de trust ou de estrutura semelhante.

Instrumentos Negociáveis ao Portador

Instrumentos negociáveis ao portador (INP) incluem instrumentos monetários ao portador, tais como: cheques de viagem; instrumentos negociáveis (inclusive cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que sejam tanto emitidos ao portador, endossados sem restrições, feitos em nome de beneficiário fictício, quanto em qualquer outra forma que transmita a titularidade pelo ato da entrega; instrumentos incompletos (inclusive cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas com o nome do beneficiário omitido.

Lei

Favor consultar a Nota sobre a Base Legal das obrigações das Instituições Financeiras e APNFDs.

Medidas razoáveis

O termo medidas razoáveis significa: medidas adequadas que sejam proporcionais aos riscos de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

Meios coercitivos

Favor consultar a Nota sobre a Base Legal das obrigações das Instituições Financeiras e APNFDs.

Necessário

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Número único de referência de transação

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Numerário

Numerário se refere a cédulas e moedas que estejam em circulação como meio de troca.

Ordenante

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Organização terrorista

O termo organização terrorista se refere a qualquer grupo de terroristas que: (i) cometa ou tente cometer atos terroristas por quaisquer meios, direta ou indiretamente, ilegal e voluntariamente; (ii) participe como cúmplice em atos terroristas; (iii) organize ou conduza outros a cometerem atos terroristas; ou (iv) contribua para o cometimento de atos terroristas por um grupo de pessoas que aja com um propósito comum em que a contribuição seja feita intencionalmente e com o objetivo de promover o ato terrorista, ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer um ato terrorista.

Organizações internacionais

Organizações internacionais são entidades estabelecidas por acordos políticos formais entre seus Estados Membros que possuam status de tratados internacionais, cuja existência é reconhecida por lei em seus países membros; e não são tratadas como unidades institucionais residentes dos países onde se localizam. Entre os exemplos de organizações internacionais estão a Organização das Nações Unidas e organizações internacionais afiliadas, tais como a Organização Marítima Internacional, organizações internacionais regionais, como o Conselho da Europa, instituições da União Européia, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e a Organização dos Estados Americanos, organizações militares internacionais, como a Organização do Tratado do Atlântico Norte, e organizações econômicas, tais como a Organização Mundial do Comércio ou a Associação das Nações do Sudeste Asiático, etc.

Organizações sem fins lucrativos

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 8.

Organizações sem fins lucrativos associadas

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 8.

Outras estruturas jurídicas

Outras estruturas jurídicas referem-se a express trusts ou outras estruturas semelhantes. São exemplos de outras estruturas semelhantes (para fins ALD/CFT) o fiducie, o treuhand e o fideicomisso.

Pagamento de liquidação (cover payment)

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

País

Todas as referências nas Recomendações do GAFI a país ou países aplicam-se igualmente a territórios ou jurisdições.

Pessoa ou entidade designada

O termo pessoa ou entidade designada refere-se a:

i) indivíduos, grupos, empresas e entidades designadas pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1267 (1999) (Comitê 1267), como sendo indivíduos associados à Al-Qaeda ou entidades e outros grupos e empresas associados à Al-Qaeda.

ii) indivíduos, grupos, empresas e entidades designados pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos da Resolução 1988 (2011) (Comitê 1988) como estando associados ao Talibã na constituição de ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, ou entidades e outros grupos e empresas associados ao Talibã;

iii) qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade designada por jurisdições ou jurisdição supranacional de acordo com a Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança;

iv) qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade designada para a aplicação de sanções financeiras específicas nos termos da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança e suas Resoluções posteriores do Conselho de Segurança nos anexos das Resoluções relevantes, ou pelo Comitê do Conselho de Segurança (Comitê de Sanções 1718) estabelecido de acordo com a Resolução 1718 (2006); e

(v) qualquer pessoa física ou jurídica ou entidade designada para a aplicação de sanções financeiras específicas nos termos da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança e suas Resoluções posteriores do Conselho de Segurança nos anexos das Resoluções relevantes, ou pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecido nos termos do parágrafo 18 da Resolução 1737 (2006) (Comitê de Sanções 1737) de acordo com a Resolução 1737 (2006) e suas Resoluções sucessoras.

Pessoas jurídicas

Pessoas jurídicas referem-se a quaisquer entidades que não sejam pessoas físicas e que possam estabelecer relação permanente de negócios com instituição financeira, ou ter propriedades em seu nome. O termo pode incluir companhias, corporações, fundações, estabelecimentos, parcerias ou associações e outras entidades similares relevantes.

Pessoas expostas politicamente (PEPs)

PEPs estrangeiras são indivíduos que ocupam ou já ocuparam funções públicas proeminentes em país estrangeiro, por exemplo, Chefes de Estado ou de Governo, políticos de escalão superior, cargos governamentais de escalão superior, oficiais militares e membros do escalão superior do Poder Judiciário, executivos de escalão superior de empresas públicas e dirigentes de partidos políticos.

PEPs domésticas são indivíduos que ocupam ou já ocuparam funções públicas proeminentes domesticamente, por exemplo, Chefes de Estado ou de Governo, políticos de escalão superior, cargos governamentais de escalão superior, oficiais militares e membros do escalão superior do Poder Judiciário, executivos de escalão superior de empresas públicas e dirigentes de partidos políticos.

Pessoas que ocupam ou já ocuparam funções proeminentes em organização internacional referem-se a membros da alta gerência, por exemplo, diretores, subdiretores e membros do conselho ou funções equivalentes.

A definição de PEPs não pretende incluir pessoas em posições médias ou inferiores nas categorias mencionadas anteriormente.

Princípios Fundamentais

Os Princípios Fundamentais referem-se aos “Princípios Fundamentais para uma Efetiva Supervisão Bancária” adotados pelo Comitê de Basiléia de Supervisão Bancária, aos “Objetivos e Princípios para Regulação do Mercado de Valores Mobiliários” adotados pela Organização Internacional das Comissões de Valores e aos “Princípios de Supervisão de Seguros” adotados pela Associação Internacional de Supervisores de Seguros.

Princípios fundamentais de direito interno

Refere-se aos princípios legais básicos em que se baseiam os sistemas jurídicos nacionais e que fornecem um sistema dentro do qual as leis internas são feitas e os poderes são exercidos. Esses princípios fundamentais estão normalmente contidos ou são expressos em uma Constituição nacional ou documento semelhante, ou por meio de decisões dos tribunais superiores que tenham a autoridade para fazer interpretações ou determinações vinculantes da lei nacional. Apesar de variarem de país para país, são exemplos de princípios fundamentais os direitos ao devido processo, presunção de inocência e o direito de uma pessoa à efetiva proteção pela justiça.

Processamento direto (straight-through processing)

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Produtos

Produtos referem-se a qualquer propriedade derivada ou obtida, direta ou indiretamente, do cometimento de um crime.

Propriedade

Propriedade significa ativos de qualquer tipo, sejam corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos legais que comprovem o direito ou interesse em tais ativos.

Real beneficiário

Real beneficiário refere-se à pessoa(s) física(s) que efetivamente[59] possua(m) ou controle(m) um cliente[60] e/ou a pessoa física em nome de quem a transação esteja sendo conduzida. Isso inclui também as pessoas que exercem o controle efetivo final de uma pessoa jurídica ou de outra estrutura jurídica.

Relacionado ao financiamento do terrorismo ou à lavagem de dinheiro

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 32.

Revelação falsa

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 32.

Risco

Todas as referências a risco se referem ao risco de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo. O termo deverá ser lido em conjunto com a Nota Interpretativa da Recomendação 1.

Sanções financeiras específicas

O termo sanções financeiras específicas significa tanto o bloqueio de ativos quanto as proibições para evitar que fundos ou outros ativos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de pessoas e entidades designadas.

Satisfeito

Quando for feita referência a uma instituição financeira estar satisfeita com relação a um assunto, tal instituição deve ser capaz de justificar sua avaliação para as autoridades competentes.

Sem demora

A expressão sem demora significa, de maneira ideal, dentro de horas a partir de uma designação do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de um Comitê de Sanções relevante (por exemplo, o Comitê 1267, o Comitê 1988, o Comitê de Sanções 1718, ou o Comitê de Sanções 1737). Para fins da S/RES/1373(2001), a expressão sem demora significa a partir de razões suficientes, ou uma base razoável, para suspeitar ou crer que uma pessoa ou entidade seja terrorista ou, financie o terrorismo ou organização terrorista. Em ambos os casos, a expressão sem demora deveria ser interpretada no contexto da necessidade de prevenir a evasão ou dissipação de fundos ou outros ativos que estejam ligados a terroristas, organizações terroristas, aqueles que financiam o terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, e a necessidade de ações globais e coordenadas para interditar e impedir seu livre fluxo.

Pagamento em série

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Serviço de transferência de Numerário ou Valores

Serviço de transferência de Numerário ou Valores (STNV) refere-se a serviços financeiros que envolvem a aceitação de dinheiro, cheques, outros instrumentos monetários ou outras reservas de valor e o pagamento de soma correspondente em espécie ou outra forma para um beneficiário por meio de comunicação, mensagem, transferência, ou por meio de uma rede de compensação à qual a STNV pertença. As transações realizadas por tais serviços podem envolver um ou mais intermediários e o pagamento final a um terceiro, e podem incluir quaisquer novos métodos de pagamento. Às vezes esses serviços estão vinculados a regiões geográficas específicas e são descritos por meio de vários termos específicos, como hawala, hundi e fei-chen.

Supervisores

Supervisores referem-se a autoridades competentes designadas ou entidades não-públicas com responsabilidade que visam a garantir a conformidade das instituições financeiras (“supervisores financeiros”[61]) e/ou APNFDs com as obrigações de combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Entidades não-públicas (que podem incluir certos tipos de EARs) deveriam ter a autoridade para supervisionar e sancionar instituições financeiras ou APNFDs com relação às obrigações ALD/CFT. Tais entidades não-públicas também deveriam estar autorizadas por lei a exercer as funções que desempenham, e serem supervisionadas por autoridade competente com relação a tais funções.

Terceiros

Para fins das Recomendações 6 e 7, o termo terceiros inclui, entre outros, instituições financeiras e APNFDs;

Favor consultar também a Nota Interpretativa da Recomendação 17.

Terrorista

O termo terrorista se refere a qualquer pessoa física que: (i) cometa ou tente cometer atos terroristas por quaisquer meios, direta ou indiretamente, ilegal e voluntariamente; (ii) participe como cúmplice em atos terroristas; (iii) organize ou conduza outros a cometerem atos terroristas; ou (iv) contribua para o cometimento de atos terroristas por grupos de pessoas agindo com um propósito comum em que a contribuição seja feita intencionalmente e com o objetivo de promover o ato terrorista, ou com o conhecimento da intenção do grupo de cometer ato terrorista.

Transferência eletrônica doméstica

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Transferência eletrônica transfronteiriça

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Transferências eletrônicas qualificadas

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Transferência em lote

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 16.

Transporte físico transfronteiriço

Favor consultar a Nota Interpretativa da Recomendação 32.

TABELA DE SIGLAS

ALD/CFT

Antilavagem de dinheiro / Combate ao financiamento do terrorismo

ABR

Abordagem Baseada em Risco

APNFD

Atividades e profissões não-financeiras designadas

Convenção de Palermo

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional 2000

Convenção de Viena

Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas

Convenção sobre o financiamento do terrorismo

Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo 1999

DDC

Devida diligência acerca do cliente

EAR

Entidade de autorregulação

GAFI

Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo

INP

Instrumentos Negociáveis ao Portador

LD

Lavagem de dinheiro

NI

Nota Interpretativa

ONU

Organização das Nações Unidas

PEP

Pessoa Exposta Politicamente

PSET

Prestadores de serviços a empresas e trusts

R.

Recomendação

RE

Recomendação Especial

STNV

Serviço de Transferência de Numerário ou Valores

UIF

Unidade de Inteligência Financeira

ANEXO: DOCUMENTOS DE ORIENTAÇÃO DO GAFI

Orientações de Melhores Práticas no Fornecimento de Feedback para Instituições Financeiras e Outras Entidades (junho de 1998)

Orientações para as Instituições Financeiras sobre a Detecção do Financiamento do Terrorismo (abril de 2002)

Melhores Práticas Internacionais: Combate ao Abuso das Organizações sem Fins Lucrativos (outubro de 2002)

Melhores Práticas Internacionais: Combate ao Abuso dos Sistemas Alternativos de Remessa (junho de 2003)

Implementação das Medidas Financeiras das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas para o Combate à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (junho de 2007)

Orientações sobre a Abordagem Baseada em Risco (junho de 2007 / outubro de 2009)

Nove documentos que incluem orientações sobre a ABR para:

  • Setor Financeiro;
  • Corretores de Imóveis;
  • Contadores;
  • Prestadores de Serviços a Empresas e Trusts;
  • Comerciantes de metais preciosos e pedras preciosas;
  • Cassinos;
  • Profissionais jurídicos;
  • Prestadoras de Serviços Financeiros; e
  • Setor de Seguros de Vida.

Implementação das Proibições Financeiras Baseadas em Atividades da Resolução 1737 do Conselho de Segurança da ONU (outubro de 2007)

Capacitação para Avaliações Mútuas e Implementação dos Padrões GAFI em Países de Menor Capacidade (fevereiro de 2008)

Melhores Práticas sobre Lavagem de Dinheiro Baseada em Comércio (junho de 2008)

Implementação das Medidas Financeiras da Resolução 1803 do Conselho de Segurança da ONU (outubro de 2008)

Melhores Práticas Internacionais: Bloqueio de Bens de Terroristas (junho de 2009)

Manual de Melhores Práticas: Confisco (R.3 e 38) (fevereiro de 2010)

Melhores Práticas Internacionais: Detecção e Prevenção do Transporte Transfronteiriço Ilícito de Dinheiro e Outros Instrumentos Negociáveis ao Portador (fevereiro de 2010)

Melhores Práticas Internacionais: Gerenciamento das Implicações dos Programas de Conformidade Fiscal Voluntária em Políticas Antilavagem de Dinheiro e de Combate ao Financiamento do Terrorismo (outubro de 2010)

Orientações do GAFI sobre Medidas Antilavagem de Dinheiro e de Combate ao Financiamento do Terrorismo e Inclusão Financeira (junho de 2011)



[1] Nos casos apropriados, as avaliações ALD/CFT em nível supra-nacional deveriam ser levadas em conta ao se considerar se esta obrigação está sendo cumprida.
[2] Pessoa física ou jurídica.
[3] A Recomendação 6 se aplica a todas as Resoluções atuais e futuras sucessoras à Resolução 1267 (1999) e quaisquer RCSNUs que imponham sanções financeiras específicas no contexto do financiamento do terrorismo. Na data da publicação desta Nota Interpretativa (fevereiro de 2012), as Resoluções sucessoras à Resolução 1267 (1999) são as Resoluções 1333 (2000), 1363 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617 (2005), 1730 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011) e 1989 (2011).
[4] Com base nas exigências definidas, por exemplo, na Convenção contra o Tráfico de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas (Convenção de Viena, de 1988) e na Convenção contra oCrime Organizado Transnacional das Nações Unidas (Convenção de Palermo, de 2000), que contêm obrigações relacionadas ao bloqueio, apreensão e confisco no contexto do combate ao crime transnacional. Além disso, a Convenção Internacional pela Supressão ao Financiamento do Terrorismo (a Convenção do Financiamento do Terrorismo, de 1999) contém obrigações a respeito do bloqueio, apreensão e confisco no contexto do combate ao financiamento do terrorismo. Tais obrigações são separadas das obrigações definidas na Recomendação 6 e das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relacionadas ao financiamento do terrorismo.
[5] As Resoluções do Conselho de Segurança relevantes não exigem que os países identifiquem pessoas ou entidades e as submetam ao Comitês das Nações Unidas relevantes, mas que tenham autoridade e procedimentos e mecanismos eficazes para terem essa capacidade.
[6] No caso da União Européia (UE), que é uma jurisdição supra-nacional para a Recomendação 6, a lei da UE se aplica da seguinte maneira: os bens de pessoas e entidades designadas são bloqueados pelas regulamentações e alterações da UE. Os estados membros da UE poderão ter que adotar medidas adicionais para implementar o bloqueio, e todas as pessoas físicas e jurídicas dentro da UE devem respeitar o bloqueio e não disponibilizar recursos para pessoas e entidades designadas.
[7] As Resoluções do Conselho de Segurança se aplicam a todas as pessoas físicas e jurídicas no país.
[8] A Recomendação 6 se aplica a todas as Resoluções atuais e futuras sucessoras da Resolução 1267 (1999). Na data da emissão desta Nota Interpretativa (fevereiro de 2012), as Resoluções sucessoras da Resolução 1267 (1999) são as Resoluções: 1333(2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617.
[9] O parágrafo 2 da Resolução 1617 (2005) define melhor os critérios para “associado com” a Al-Qaeda ou Osama Bin Laden.
[10A Recomendação 7 se concentra nas sanções financeiras específicas. No entanto, deve-se notar que as Resoluções do Conselho de Segurança relevantes são muito mais abrangentes e recomendam outros tipos de sanções (como as proibições de viagem) e outros tipos de provisões financeiras (como proibições baseadas em atividades e provisões de vigilância). Com relação a outros tipos de provisões financeiras, o GAFI emitiu orientações não-vinculantes, que as jurisdições são incentivadas a considerar no processo de implementação das RCSNUs relevantes. Com relação a sanções financeiras específicas relacionadas ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, o GAFI também emitiu orientações não-vinculantes que as jurisdições são incentivadas a considerar no processo de implementação das RCSNUs relevantes.
[11] Pessoa física ou jurídica.
[12] A Recomendação 7 se aplica a todas as Resoluções atuais do Conselho de Segurança que se aplicam a sanções financeiras específicas relativas ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, quaisquer Resoluções sucessoras futuras e quaisquer Resoluções futuras do Conselho de Segurança que imponham sanções financeiras específicas no contexto do financiamento da proliferação das armas de destruição em massa. Na data da publicação desta Recomendação (fevereiro de 2012), as Resoluções do Conselho de Segurança que se aplicam às sanções financeiras específicas relacionadas ao financiamento da proliferação das armas de destruição em massa são as Resoluções: 1718 (2006), 1737, (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1874 (2009 e 1929 (2010).
[13] Com base nas exigências definidas, por exemplo, no Tratado de Não-Proliferação Nuclear, na Convenção de Armas Biológicas e Tóxicas, na Convenção de Armas Químicas e na Resolução do Conselho de Segurança 1540 (2004). Tais obrigações existem de forma independente e separada das obrigações definidas na Recomendação 7 e sua nota interpretativa.
[14] A Recomendação 7 se aplica a todas as Resoluções atuais e futuras sucessoras da Resolução 1718 (2006). Na dada da publicação desta Nota Interpretativa (fevereiro de 2012), as Resoluções sucessoras da Resolução 1718 (2006) são: a Resolução 1874 (2009).
[15] A Recomendação 7 se aplica a todas as Resoluções atuais e futuras sucessoras da S/RES/1737 (2006). Na data da publicação desta Nota Interpretativa (fevereiro de 2012), as Resoluções sucessoras da Resolução 1737 (2006) são as Resoluções: 1747 (2007), 1803 (2008) e 1929 (2010).
[16] No caso da União Européia (UE), que é uma jurisdição supra-nacional para a Recomendação 6, a lei da UE se aplica da seguinte maneira: os bens de pessoas e entidades designadas são bloqueados pelas regulamentações e alterações da UE. Os estados membros da UE poderão ter que adotar medidas adicionais para implementar o bloqueio, e todas as pessoas físicas e jurídicas dentro da UE devem respeitar o bloqueio e não disponibilizar recursos para pessoas e entidades designadas.
[17] As Resoluções do Conselho de Segurança se aplicam a todas as pessoas físicas e jurídicas no país.
[18] Nos casos em que a pessoa ou entidade financeira seja uma instituição financeira, as jurisdições deveriam considerar as orientações do GAFI emitidas como anexo a Implementação de Provisões Financeiras das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas para Combater a Proliferação de Armas de Destruição em Massa, adotada em setembro de 2007.
[19] Os fundos ou bens dessas pessoas ou entidades são bloqueados independentemente de serem especificamente identificados pelo Comitê.
[20] Ibid.
[21] Ibid.
[22] Por exemplo, tais informações poderiam ser fornecidas por reguladores, autoridades fiscais, UIFs, organizações doadoras ou autoridades de aplicação da lei e de inteligência.
[23] Não são necessárias exigências específicas de licenciamento ou registro para fins de combater o financiamento do terrorismo. Por exemplo, em alguns países, as organizações sem fins lucrativos já são registradas junto às autoridades fiscais e monitoradas para se qualificarem para tratamento fiscal favorável (como créditos e isenções fiscais).
[24] Neste contexto, as regras e regulamentações poderão incluir regras e padrões aplicados por organizações auto-regulatórias e instituições acreditadas.
[25] A abrangência dessas sanções poderá incluir o bloqueio de contas, remoção de administradores, multas, cancelamento de certificação, licenciamento e registro, sem prejuízo de processos civis, administrativos ou criminais que corram em paralelo a respeito de organizações sem fins lucrativos ou pessoas agindo em nome delas, quando apropriado.
[26] Documentos, dados ou informações de fontes confiáveis e independentes serão doravante denominados “dados de identificação”.
[27] Nestas Recomendações, as referências a entidades sem personalidade jurídica, como trusts (ou outras entidades similares) como sendo clientes de instituição financeira ou APNFD, ou fazendo uma transação, se referem a situações em que uma pessoa física ou jurídica que seja administradora estabeleça a relação de negócios ou faça a transação em nome dos beneficiários ou de acordo com os termos do trust. As exigências normais de DDC para clientes que sejam pessoas físicas ou jurídicas continuariam a se aplicar, inclusive o parágrafo 4 da Nota Interpretativa da Recomendação, mas as exigências adicionais a respeito do trust e seus reais beneficiários (conforme definições) também se aplicariam.
[28] Ao determinar a razoabilidade das medidas de verificação de identidade, deve-se dar atenção aos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo que o cliente e a relação de negócios oferecem.
[29] As medidas de (i.i) a (i.iii) não são alternativas, mas em cascata. Cada uma deverá ser usada quando a medida anterior tiver sido aplicada e não tiver sido identificado o real beneficiário.
[30] O direito de propriedade e controle depende da estrutura de posse da empresa. Pode estar baseada num limite, por exemplo, qualquer pessoa que possua mais de um certo percentual da empresa (por exemplo, 25%).
[31] Para beneficiário(s) de trusts designados por características ou por classe, as instituições financeiras deveriam obter informações suficientes a respeito do beneficiário para que a instituição financeira esteja satisfeita de que poderá estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento ou quando o beneficiário pretender exercer seus direitos.
[32] Clientes existentes na data em que entrarem em vigor as exigências nacionais.
[33] A ABR não se aplica nos casos em que a sejam exigidas medidas de DDC, mas pode ser usada para determinar a extensão de tais medidas.
[34] Nos termos da Recomendação 19, é obrigatório que os países exijam que as instituições financeiras apliquem devida diligência reforçada quando o GAFI solicitar que tais medidas sejam introduzidas.
[35] O número de identificação do cliente se refere a um número que identifique de maneira única o remetente para a instituição financeira remetente e seja diferente do número único de referência de transação mencionado no parágrafo 7. O número de identificação do cliente deverá se referir a um cadastro mantido pela instituição financeira remetente, contendo pelo menos um dos seguintes: endereço do cliente, um número de identidade nacional ou a data e local de nascimento.
[36] Entende-se que o pagamento de transferências eletrônicas pode acontecer nos termos de um acordo de compensação líquida. Esta nota interpretativa se refere às informações que devem ser incluídas nas instruções enviadas de uma instituição financeira remetente para uma instituição financeira beneficiária, inclusive por meio de quaisquer instituições financeiras intermediárias, para permitir o desembolso de valores para o destinatário. Qualquer compensação líquida entre as instituições financeiras pode estar isento nos termos do parágrafo 4(b).
[37] As entidades poderão pedir ao GAFI para ser designadas como jurisdições supra-nacionais apenas para fins de avaliação do cumprimento da Recomendação 16.
[38] As informações de propriedade para pessoas jurídicas são as informações mencionadas na nota interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 5(b)(i). Os acionistas controladores, conforme mencionados no parágrafo 5(b)(i) da nota interpretativa da Recomendação 10, poderão ser baseados em um limite, por exemplo, quaisquer pessoas que possuam mais de um certo percentual da empresa (por exemplo, 25%).
[39] As referências à criação de pessoas jurídicas incluem a constituição de empresas ou qualquer outro mecanismo usado.
[40] “Cadastro de empresas” se refere a um registro no país das empresas constituídas ou licenciadas naquele país e mantidas normalmente por uma autoridade constituidora. Não se refere a informações mantidas pela ou para a própria empresa.
[41] As informações podem ser registradas pela própria empresa ou por terceiro sob sua responsabilidade.
[42] Isso se aplica ao titular nominal de todas as ações registradas.
[43] As medidas adotadas deveriam ser proporcionais ao nível de risco ou complexidade induzido pela estrutura de propriedade da empresa ou da natureza dos acionistas controladores.
[44] Os países deveriam ser capazes de determinar rapidamente se uma empresa possui conta junto à instituição financeira dentro do país.
[45] Membros do conselho da empresa ou da alta gerência pode não precisar de autorização específica da empresa.
[46] As autoridades competentes domésticas ou autoridades competentes relevantes de outros países de acordo com um pedido de cooperação internacional apropriado.
[47] Isso não afeta as exigências de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas pelo descumprimento das exigências em outras partes das Recomendações.
[48] As informações poderão ser divulgadas, caso seja necessário para atender ao pedido de cooperação.
[49] Refere-se a supervisores financeiros que sejam autoridades competentes.
[50] Segue o texto do artigo 2 da Convenção de Haia:
Para os fins desta Convenção, o termo ‘trust” se refere às relações legais criadas – entre pessoas vivas ou mortas – por uma pessoa, o instituidor, mediante a colocação de bens no controle de administrador em benefício de um beneficiário ou para um fim específico.
Os trusts possuem as seguintes características:
a) os bens constituem um fundo separado e não fazem parte do patrimônio particular do administrador;
b) o título dos bens do trust fica em nome do administrador ou em nome de outra pessoa em seu nome;
c) o administrador tem o poder e a obrigação, dentro de suas responsabilidades, de administrar, empregar ou dispor dos bens de acordo com os termos do trust e os deveres especiais impostos por lei.
A reserva de certos direitos e poderes pelo instituidor, e o fato de que o próprio administrador pode ter direitos como beneficiário, não são necessariamente inconsistentes com a existência de um trust.
[51] As referências a Cassinos nas Recomendações GAFI incluem também os cassinos online e os de navios.
[52] Isso inclui supervisores financeiros estabelecidos como autoridades não-governamentais independentes com poderes de regulação.
[53] Física ou jurídica.
[54] Inclui também o private banking.
[55] Inclui, entre outros: crédito ao consumidor, crédito hipotecário, fomento mercantil, com ou sem recurso, e financiamento de transações comerciais (inclusive forfeiting).
[56] Não se estende a acordos de arrendamento mercantil em relação a produtos de consumo.
[57] Não se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica que forneçam a instituições financeiras apenas sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos. Favor consultar a Nota da Recomendação 16.
[58] Aplica-se tanto a empresas de seguros quanto a intermediários (agentes e corretores).
[59] Referências a “efetivamente possua ou controle” e “controle efetivo final” se referem a situações em que a propriedade/controle seja exercido por meio de uma cadeia de propriedade ou por meio de um controle que não seja o controle direto.
[60] Esta definição também deverá se aplicar ao titular ou ao beneficiário de seguro de vida ou outro tipo de apólice ligada a seguros.
[61] Inclusive supervisores de princípios fundamentais (Core Principle Supervisors) que exercem funções de supervisão relacionadas à implementação das Recomendações GAFI.

Tags Legismap:
COAF GAFI PLD/CFT