
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO BCB Nº 212, DE 23.03.2022
Institui diretrizes e responsabilidades para a Gestão do Conhecimento e a Aprendizagem no âmbito do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, incisos II, VI, alínea “a”, e VII, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, no Voto 76/2021–BCB, de 8 de abril de 2021, na Resolução BCB nº 90, de 26 de abril de 2021, e no Voto 85/2022–BCB, de 22 de março de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes e responsabilidades para a gestão do conhecimento e a aprendizagem no âmbito do Banco Central do Brasil, na forma do Regulamento anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
CAROLINA DE ASSIS BARROS
Diretora de Administração
ANEXO
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento estabelece diretrizes e responsabilidades para a gestão do conhecimento e a aprendizagem no âmbito do Banco Central do Brasil, no intuito de favorecer a melhoria do desempenho institucional e viabilizar o alcance das macroações do Plano Diretor de Gestão de Pessoas (PDGP).
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - gestão do conhecimento: aplicação integrada de metodologias, ferramentas e sistemas que impulsionam a aquisição, a organização, a disseminação e a aplicação dos conhecimentos relevantes ao Banco Central do Brasil, com foco no aumento da eficiência dos processos de trabalho, considerando, em particular, o conhecimento adquirido em decorrência da participação em ações de aprendizagem formal e social;
II - aprendizagem organizacional: conjunto de ações que impulsionam o desempenho organizacional a partir do atendimento de lacunas de performance ou oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizadas em alinhamento aos objetivos estratégicos, por meio do desenvolvimento assertivo de competências;
III - fontes de aprendizagem:
a) aprendizagem formal, que pode ser chamada de ação de desenvolvimento, ação educacional, capacitação ou treinamento: decorre da participação em treinamento regularmente instituído, conforme metodologia e ritos estabelecidos pela Universidade Banco Central - UniBC (incluem-se nesse rol cursos, licenças para capacitação, especializações, mestrados e doutorados, no País e no exterior; outros eventos como congressos, seminários, workshops, palestras, conferências e simpósios serão incluídos a depender de seu objetivo, carga horária e grau necessário de formalização, a critério da UniBC);
b) aprendizagem social: decorre da interação, cooperação e da colaboração entre servidores e destes com pessoas de suas redes de interação (incluem-se nesse rol as comunidades de práticas e redes de colaboração internas e externas ao Banco Central do Brasil, tutoria, coaching, mentoria e outros eventos enquadrados como aprendizagem social pela UniBC); e
c) aprendizagem no trabalho: decorre de experiências e práticas no dia a dia de trabalho ao realizar tarefas e atuar na resolução de problemas (incluem-se nesse rol o treinamento em serviço, estágios e intercâmbios não enquadrados como aprendizagem formal);
IV - modalidades de oferta:
a) presencial: quando o público da ação e o facilitador encontram-se no mesmo local físico;
b) telepresencial (à distância síncrona): quando o público da ação e o facilitador encontram-se em locais distintos e há interação em tempo real;
c) on-line (à distância assíncrona): quando não há interação em tempo real entre participantes e facilitador; e
d) híbrida: quando a ação combina atividades presenciais, telepresenciais e/ou on-line;
V - programa de aprendizagem: grupos de ações organizadas e oferecidas periodicamente e que apresentam objetivos, normativos e controles próprios; e
VI - trilhas de aprendizagem: conjunto de ações de aprendizagem organizadas de maneira integrada, disponibilizadas em diferentes formatos e mídias, elaboradas para desenvolver competências necessárias à organização.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES
Art. 3º A gestão do conhecimento e a aprendizagem no Banco Central do Brasil devem se pautar nas diretrizes e orientações elencadas no PDGP.
§ 1º As diretrizes do PDGP são:
I - servidor protagonista: incentivar e criar condições para que o servidor seja o protagonista de seu desenvolvimento profissional e pessoal;
II - liderança engajadora: em busca do alto desempenho, valorizar e fortalecer o papel do líder na Autarquia como promotor do engajamento de pessoas e da gestão dos processos de trabalho; e
III - inovações transformadoras: estimular o uso de inovações sociais e tecnológicas nos processos, na tomada de decisão e na transparência em gestão de pessoas.
§ 2º As orientações do PDGP são:
I - valorizar o conhecimento dos servidores do Banco Central do Brasil, no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do conhecimento e aprendizagem;
II - incentivar o aperfeiçoamento profissional autônomo e colaborativo, por meio de tecnologias e metodologias inovadoras;
III - zelar pelas parcerias institucionais e pela manutenção da sinergia com outras escolas de governo, outros bancos centrais, organismos multilaterais e centros de ensino especializados, no País e no exterior;
IV - buscar aperfeiçoamento contínuo na qualidade das ações e dos programas de aprendizagem, inclusive considerando métodos, técnicas e instrumentos de ensino; e
V - orientar as ações de aprendizagem para a melhoria do desempenho dos servidores e dos processos de trabalho.
Art.4º Para observar as diretrizes e orientações do PDGP descritas no art. 3º , as ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem deverão:
I - buscar sinergia entre gestão do conhecimento, aprendizagem e outros processos de Gestão de Pessoas;
II - incorporar a gestão do conhecimento e a aprendizagem no dia a dia da organização, a partir da promoção de um ambiente de colaboração e disseminação do conhecimento, posicionando o Banco Central do Brasil como uma organização que aprende permanentemente;
III - promover as ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem de forma transparente e equânime;
IV - impulsionar os resultados da organização por meio da aplicação de conhecimentos relevantes pelos servidores;
V - priorizar o desenvolvimento tempestivo dos servidores para atender as necessidades estratégicas das Unidades do Banco Central do Brasil;
VI - priorizar a utilização de conhecimento interno e de outros bancos centrais ou congêneres para atender necessidades de aprendizagem em assuntos típicos de Banco Central;
VII - priorizar soluções externas para atender necessidades de aprendizagem transversais e não típicas de bancos centrais;
VIII - buscar, sempre que possível, a construção de trilhas de aprendizagem no intuito de nortear o desenvolvimento especializado dos servidores; e
IX - buscar, sempre que possível, atender as necessidades de aprendizagem com soluções on-line (à distância assíncrona) permanentes.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES
Art. 5º Cabe à UniBC:
I - gerir os processos de gestão do conhecimento e de aprendizagem no Banco Central do Brasil, por meio da coordenação e do fomento das ações de aprendizagem, da operacionalização das ações de aprendizagem formais e do fomento de ações para promoção da gestão do conhecimento, sem prejuízo das contribuições ou atividades desempenhadas por outras Unidades no processo;
II - estabelecer normas, definições complementares, prioridades, procedimentos e orientações relativas aos processos de gestão do conhecimento e de aprendizagem, decorrentes da legislação correlata e para atendimento aos princípios e diretrizes deste Regulamento;
III - diagnosticar necessidades de aprendizagem, desenvolver soluções de aprendizagem, executar e avaliar ações de aprendizagem formais;
IV - estimular e propor orientações para a realização de ações de aprendizagem social e de aprendizagem no trabalho;
V - oferecer ferramentas para a realização da gestão do conhecimento e da aprendizagem na organização;
VI - oferecer orientação técnica no que se refere às ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem conduzidas pelas Unidades;
VII - realizar a gestão da rede de colaboradores da UniBC, incluindo os Agentes de Desenvolvimento e Treinamento (ADT), os facilitadores, os conteudistas e os curadores;
VIII - prover ações de aprendizagem aos facilitadores e/ou conteudistas nos aspectos didático-pedagógicos e apoiá-los no processo de desenvolvimento das ações de aprendizagem a serem ministradas;
IX - divulgar as ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem, sempre que pertinente;
X - selecionar servidores para participar de ações de aprendizagem formais, tendo como base as necessidades de aprendizagem levantadas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e outros critérios que julgar relevantes;
XI - autorizar a participação de servidores em ações de aprendizagem formal com custo ou afastamento;
XII - indicar o enquadramento mais adequado de uma determinada ação de aprendizagem, em caso de dúvida; e
XIII - administrar o orçamento de capacitação do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Os ADTs são os servidores designados pelos Chefes de Unidade ou pelos Gerentes Administrativos para assessorá-los em assuntos relativos à gestão do conhecimento e à aprendizagem.
Art. 7º Compete aos ADTs:
I - atuar como representante de sua Unidade, perante a UniBC, para assuntos ligados à gestão do conhecimento e à aprendizagem;
II - assessorar a chefia da Unidade nos assuntos relativos à gestão do conhecimento e à aprendizagem;
III - coordenar o processo de diagnóstico das necessidades de aprendizagem no âmbito de sua respectiva Unidade;
IV - conduzir o planejamento e auxiliar no desenvolvimento e na execução das ações de aprendizagem de iniciativa de sua Unidade, observadas as orientações da UniBC;
V - orientar os servidores de sua Unidade quanto aos procedimentos a serem observados nas ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem, especialmente no que se refere ao ecossistema de aprendizagem - Sapiens; e
VI - monitorar a utilização do orçamento de capacitação da Unidade e a participação dos servidores de sua Unidade nas ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem, informando ao chefe de unidade os resultados e eventuais necessidades de atuação.
Art. 8º Compete aos ADTs das Gerências Administrativas (GAs), ou áreas técnicas de capacitação das GAs, conforme o caso, além das atribuições descritas no art. 7º, executar as ações de aprendizagem realizadas na respectiva praça, com apoio da UniBC.
Art. 9º Compete ao servidor, em relação à gestão do conhecimento e à aprendizagem:
I - realizar o planejamento de seu desenvolvimento, buscando conciliar as ações de aprendizagem com suas atividades de trabalho;
II - participar ativamente nas ações de aprendizagem formais em que estiver inscrito ou selecionado, comprometendo-se no engajamento e na frequência necessária ao bom aproveitamento da ação;
III - dedicar-se à ação de aprendizagem, no período em que estiver participando da ação;
IV - buscar oportunidades para disseminar e aplicar os conhecimentos adquiridos em ações de aprendizagem;
V - avaliar a ação de aprendizagem, conforme demanda da UniBC, fornecendo informações que permitam responder se a ação conseguiu suprir a necessidade de aprendizagem;
VI - registrar as suas ações de aprendizagem no Sapiens, conforme orientações da UniBC; e
VII - manter currículo atualizado, inclusive declarando conhecimentos adquiridos em ações de aprendizagem social e de aprendizagem no trabalho.
Art. 10. Compete às chefias, em relação à gestão do conhecimento e à aprendizagem:
I - estimular o desenvolvimento contínuo de sua equipe, incentivando e apoiando o planejamento e a execução de planos individuais e coletivos de desenvolvimento;
II - organizar as atividades de modo a buscar viabilizar a participação de sua equipe em ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem, ao:
a) identificar, em conjunto com os servidores, as necessidades, objetivos e possíveis aplicações dos conhecimentos e habilidades a serem obtidos; e
b) viabilizar a alocação de tempo necessário para a realização das ações de gestão do conhecimento e de aprendizagem, em qualquer modalidade;
III - apoiar e proporcionar, sempre que possível, ambiente favorável para o recém-egresso das ações de aprendizagem aplicar os conhecimentos e habilidades adquiridos, inclusive utilizando-se dos instrumentos de gestão e desempenho, quando cabíveis;
IV - estimular a disseminação dos conhecimentos e habilidades adquiridos em ações de aprendizagem; e
V - gerenciar as solicitações de ações feitas pelos servidores no Sapiens, inclusive autorizando participação em ações de aprendizagem sem custo.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS E PROCESSOS
Art. 11. São instrumentos de gestão do conhecimento e de aprendizagem:
I - o PDP;
II - o ecossistema de aprendizagem do Banco Central do Brasil - Sapiens; e
III - as metodologias e ferramentas utilizadas para a gestão do conhecimento e para a aprendizagem.
Art. 12. As etapas do processo de gestão do conhecimento e de aprendizagem serão descritas em portaria específica.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Art. 13. O afastamento para participação em ações de aprendizagem poderá acontecer para:
I - utilização de licença para capacitação;
II - participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
III - realização de estudo no exterior; e
IV - participação em ação de aprendizagem formal.
Art. 14. Os afastamentos para participação em ações de aprendizagem apenas poderão ser concedidos quando a ação:
I - relacionar-se ao atendimento de necessidade prevista no PDP;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento de competências relativas às atividades do Banco Central do Brasil ou à função comissionada que o servidor ocupa; e
III - inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
Art. 15. A utilização de licença para capacitação, a participação em programa de pós-graduação stricto sensu e a realização de estudos no exterior inviabilizam o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, independentemente da carga horária da ação.
Art. 16. A participação nas demais ações de aprendizagem formal apenas inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor quando a carga horária da ação for igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, incluído eventual período de deslocamento que ocorrer em horário de expediente.
Art. 17. Ação de aprendizagem sem afastamento, para todos os fins, são as ações de aprendizagem que não cumprem um ou mais requisitos elencados no art. 16.
Art. 18. No afastamento para participação em ação de aprendizagem por período superior a 30 (trinta) dias, o servidor requererá dispensa da função comissionada eventualmente ocupada, a contar da data de início do afastamento.
Art. 19. O interstício mínimo entre 2 (dois) afastamentos para participação em ações de aprendizagem é de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos II e III do art. 14 deste Regulamento serão aplicáveis os interstícios do § 1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 20. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades.
Art. 21. Quando houver afastamento para participação em ações de aprendizagem, o servidor que abandonar, não concluir ou não apresentar os documentos comprobatórios necessários, ressarcirá os gastos com seu afastamento ao Banco Central do Brasil, na forma da legislação vigente.
§ 1º Configurado caso fortuito ou força maior reconhecida pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes), desde que comprovada a efetiva participação na ação de aprendizagem, com o cumprimento da carga horária proporcional exigida para o afastamento concedido até a data da interrupção, não há necessidade de ressarcimento ao erário.
§ 2º Os gastos com afastamento para participação em ação de aprendizagem incluem a totalidade dos custos dispendidos a cargo de remuneração do servidor durante o período do afastamento e inscrição, diárias e passagens pagas pelo Banco Central do Brasil, quando houver.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS
Art. 22. Despesas com ações de aprendizagem poderão ser realizadas somente após a aprovação do PDP pelo Chefe do Depes e para as ações nele previstas.
Art. 23. O Chefe do Depes/UniBC poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição de servidor em ação de aprendizagem formal, desde que haja:
I - formalização de justificativa do requerente, com a concordância da Chefia da Unidade do servidor, sobre a relevância da ação alinhada aos objetivos organizacionais do Banco Central do Brasil;
II - indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar os procedimentos para a realização da ação em tempo hábil;
III - disponibilidade financeira e orçamentária; e
IV - atendimento às demais condições para a realização da ação de aprendizagem.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO (GECC)
Art. 24. A GECC é devida ao servidor, em efetivo exercício, pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em treinamento regularmente instituído;
II - participação em banca examinadora ou de comissão para exames orais, prêmios, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso ou concurso público, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisão dessas atividades.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao Depes definir os valores de GECC a serem pagos a servidor para exercício das atividades previstas no art. 24, observados os parâmetros fixados por meio do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, bem como critérios de concessão e limites eventualmente definidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 26. A GECC não será devida pela realização de treinamento em serviço ou por eventos de disseminação de conhecimento relativos às competências da Unidade do servidor ou resultantes de ações de aprendizagem apoiadas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Cabe ao Depes editar atos complementares necessários à implementação do disposto neste Regulamento.
Art. 28. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 79.026, de 28 de novembro de 2013; e
II - a Ordem de Serviço nº 4.592, de 8 de outubro de 2010.
Art. 29. Os casos omissos neste Regulamento serão definidos pela Chefia do Depes/UniBC.